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Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 2009.01.1.172311-2
Vara : 202 - SEGUNDA VARA CIVEL
Processo : 2009.01.1.172311-2
Ação : REVISAO DE CLAUSULA
Requerente : FABIO FERREIRA VIEIRA
Requerido : BANCO SANTANDER SA


SENTENÇA EMENTA


DIREITO CONSUMEIRISTA - AÇÃO REVISIONAL - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - ANATOCISMO - ENQUANTO O COL. STF NÃO DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MP 2.170/01, SEUS EFEITOS POSSUEM VALIDADE E EFICÁCIA NO MUNDO JURÍDICO - IMPRESCINDÍVEL DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO AUTORIZANDO A COBRANÇA - PRECEDENTES DO COL. STJ - TODAVIA, AINDA QUE CONSTASSE DO PACTO, O ART. 5º DA REFERIDA NORMA PRESCREVE QUE A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS SÓ É ADMISSÍVEL EM CONTRATOS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO - VEDADA SUA APLICAÇÃO, PORTANTO, NO CASO CONCRETO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação Revisional proposta por FÁBIO FERREIRA VIEIRA em desfavor de BANCO SANTANDER S/A.
Aduz que firmou junto ao banco réu contrato de financiamento de crédito, para pagamento em 60 parcelas mensais.
Postula, inicialmente, pela aplicação, no caso, do Código de Defesa do Consumidor.
Requer a revisão para que: a) seja vedada a capitalização dos juros; b) seja reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n° 2.170-36 de 2001 incidentalmente; e c) restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Foi-lhe deferida a gratuidade de Justiça, e a liminar, para autorizar os depósitos dos valores tidos como devidos em juízo e que a parte ré se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
O Banco ofereceu contestação alegando que todas as taxas e encargos foram pactuados livremente entre as partes.
Defende a inaplicabilidade da limitação dos juros em 12% (doze por cento) ao ano e da possibilidade de capitalização, autorizada pelo art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, bem como pela legalidade da "Tabela Price".
Afirma da possibilidade de incidência da cobrança de comissão de permanência, pugnando pela improcedência dos pedidos. 
Réplica ofertada.
Em sede de especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos.
É o RELATÓRIO. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente percebo que a matéria dos autos é unicamente de direito, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado, a teor do art. 330, I. do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas.

Passo à análise dos pedidos da exordial.
Da Aplicação do CDC
Sedimentado na Súmula 297 do col. STJ que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sejam Bancos ou operadoras de Cartões de Crédito.
Da Capitalização dos Juros
A própria parte ré defende a possibilidade de capitalização, reconhecendo sua existência no contrato.
A jurisprudência atual do col. STJ tem admitido a capitalização mensal de juros, considerando válida e eficaz a MP nº 2.170/01, enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, desde que expressamente pactuado, o que não previu o contrato.
Confira-se:
"EMENTA. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.170-36 - DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL CONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO STF - DESPROVIMENTO.
1 - Inicialmente, cumpre asseverar que, em sede de recurso especial, a competência desta Corte Superior de Justiça se limita a interpretar e uniformizar o direito infraconstitucional federal, a teor do disposto no art. 105, III, da Carta Magna. Assim sendo, resta inviabilizado o exame de ofensa ao disposto no art. 62 da CF, bem como o exame de eventual inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17 (atualmente MP 2.170-36), sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes (AgRg REsp nºs 738.583/RS e 733.943/RS).
2 - Sob o ângulo infraconstitucional, a eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou entendimento no sentido de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Verificando-se o preenchimento desta condição no caso em tela, é permitida a incidência da referida Medida Provisória.
Precedente (REsp 603.643/RS).
3 - Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 850601 / RS)
Assim, não havendo estipulação expressa da pactuação, ilegal é a sua cobrança.
No entanto, mesmo que superada esta ilegalidade, no caso em análise, o pacto excede ao período autorizado pelo art. 5º da MP citada (possibilidade de capitalização dos juros quando o parcelamento for inferior a 01 (um) ano), haja vista que se deu em 60 parcelas, inviabilizando totalmente a sua cobrança.
Prescreve a norma, "verbis":
"Art. 5º - Nas operações realizadas pela
s instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Como suscita, nos contratos com periodicidade igual ou superior a um ano, as entidades integrantes do sistema financeiro não estão autorizadas a cobrar juros sobre juros, ainda que expressamente pactuados, vigorando nestes casos a Súmula 121 do STF: "É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA".
E isso é lógico, porquanto o legislador, ainda que na discutível via da Medida Provisória, abriu uma exceção - tal como nas cédulas de crédito comercial e industrial -, mas limitando o anatocismo a contratos de financiamento de curto prazo, ou seja, inferiores a um ano, pena de oneração excessiva a outra parte contratante, por simples raciocínio matemático.
Cumpre enfatizar, malgrado os financistas possam dar interpretação de que o termo "periodicidade" se refere tão somente à capitalização dos juros e não aos contratos, esta não pode prevalecer, em vista da própria limitação da norma. Caso o "legislador" assim quisesse, bastaria autorizar pura e simplesmente a capitalização, sem qualquer ressalva. Se a periodicidade, diga-se limitação temporal, não se aplicasse aos prazos dos contratos, a norma não teria qualquer sentido lógico.
De sua vez, ainda que se empreguem as regras de português para se analisar o sentido lingüístico da locução, cediço que a exegese não pode prosperar somente sob este prisma, devendo o aplicador da norma atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da LICC), sobretudo em se tratando de relação de consumo, onde vigem os princípios gerais de direito e a equidade (art. 7º, CDC).
Em conclusão, relativamente à interpretação e extensão da MP 2.170/01, no comando de seu art. 5º, é possível a capitalização dos juros nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Nacional, com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuados; nos contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano é proibida a capitalização, ainda que expressamente convencionada (Súmula 121 do STF).
Da Repetição do Indébito
Orientação recente do col. STJ tem decidido que a repetição de indébito nos casos de financiamento bancários é devida, mas de forma simples, pois não há má-fé do credor na cobrança (AgRg no Ag 921380/RS; Resp 103952/SP).
Em conseqüência, o pedido merece prosperar.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido para vedar a capitalização de juros remuneratórios/reais (anatocismo), revisando o contrato, passando a ser contados de forma simples. 
Condeno a parte ré ao pagamento da repetição do indébito à parte autora, de forma simples, devendo ser compensados, apurando-se eventual saldo. 
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (ml reais). 
De conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do artigo 269, inciso I, do CPC. 
Decorridos os prazos legais, arquivem-se.
Publique-se. 
Registre-se. 
Intimem-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 20/10/2010 às 14h04.
Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA

Jornalista pede demissão ao vivo em Goiás

 

por Rodrigo Alvares

Seção: BRASIL

Alegando estar sob censura, o jornalista e apresentador de TV, Paulo Beringhs, interrompeu uma entrevista que fazia ao vivo, ontem à noite pela TV Brasil Central, e pediu demissão no ar. A decisão, segundo Beringhs, deve-se a uma pressão política nos bastidores. A estação de TV pertence ao governo de Goiás, comandado por Alcides Rodrigues (PP) e coligado, na disputa sucessória com o PMDB e o PT.

Jornalista que se demitiu ao vivo em Goiás é filiado ao PSDB

Nos bastidores, afirmou o jornalista, havia uma ordem para não entrevistar o candidato tucano Marconi Perillo. Ele discordou, e denunciou ao vivo o esquema: “Nós estamos sob intervenção, o nosso jornalismo passa a não ter liberdade como a gente teve até agora, o que é uma coisa que eu lamento muito”, disse Beringhs, com 46 anos de profissão.

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O entrevistado da noite era o senador Demóstenes Torres (DEM), que ficou perplexo não com o pedido de demissão mas com o que considerou “uma mordaça”. O anúncio de Paulo Beringhs está no You Tube e no Twitter.

“Eu lamento demais esta postura do senhor Jorcelino Braga (ex-secretário da Fazenda) e do grupo de Iris Rezende, que tem tradição em censurar a imprensa”, disse no vídeo.

Tags: censura, Demóstenes Torres, Goiás, jornalista

LUIZ CESAR B. LOPES

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