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STF manda apurar caso de algemado por pés e mãos

 

Fotografia meramente ilustrativa – Fonte Google.

O Supremo Tribunal Federal determinou que a Justiça Federal do Espírito Santo apure se um tabelião preso sob acusação de corrupção passiva e formação de quadrilha foi mantido com os pés e as mãos algemados durante sua prisão preventiva. A determinação partiu do ministro Ricardo Lewandowski na última terça-feira (14/9), ao tomar conhecimento dos fatos trazidos pela defesa do réu no pedido de Habeas Corpus ajuizado no tribunal.

A 1ª Turma do Supremo concedeu Habeas Corpus para permitir que os tabeliães Carlos Alberto Corcino de Freitas e João Roberto Corcino de Freitas recorram em liberdade da sentença que os condenou a dois anos e seis meses de prisão. Os réus, titular e substituto do cartório Leandro, em Vila Velha (ES), foram denunciados por certidões de nascimento e outros documentos falsos. De acordo com o Ministério Público, os documentos foram usados por uma quadrilha para obter benefícios previdenciários indevidos.

No pedido de Habeas Corpus, feito pelos advogados Luciana Lóssio, Fabrico Campos e Aparecida Giori, os réus questionavam a prisão preventiva decretada com o fundamento de garantia da ordem pública e da instrução penal. A prisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça. O STF, contudo, acolheu o pedido e determinou a soltura dos condenados.

O relator do processo, ministro Lewandowski, registrou que a prisão preventiva foi decretada com a justificativa de que era necessário manter os réus afastados do cartório para evitar a destruição de documentos e provas que estivessem em seu poder. O ministro entendeu que, com a sentença condenatória, a coleta das provas já foi feita de forma suficiente. Por isso, o pedido de prisão cautelar não se sustenta mais.

A ministra Cármen Lúcia chamou a atenção para o que classificou com “circunstância gravíssima” de Carlos Roberto ter desenvolvido quadro de infecção e desnutrição por ter sido mantido algemado pelos pés e pelas mãos no período em que esteve preso preventivamente. “É do Supremo Tribunal Federal realçar que esse tipo de ‘estar em ferros’ é realmente muito grave, em que pese a toda a gravidade do sistema penitenciário brasileiro”, ressaltou a ministra, ao repudiar “qualquer abuso cometido contra qualquer preso”.

O subprocurador da República Wagner Gonçalves, apesar de dar parecer contra o pedido de Habeas Corpus, anotou que relatório médico anexado aos autos pela defesa mostrou que Carlos Alberto está com a saúde gravemente debilitada, apresentando “quadro de ansiedade, depressão, perda de peso (12 quilos nos últimos meses) e infecção”. Ainda segundo o subprocurador, a defesa destacou “o iminente risco de o estado evoluir para septicemia e o fato de terem encontrado o paciente ‘com as mãos e pés algemados’”.

Gonçalves registrou que “são públicas e notórias as péssimas condições das prisões ou do sistema carcerário no estado do Espírito Santo, condições essas já apuradas inclusive pelo Conselho Nacional de Justiça”. E afirmou: “assim, as informações e o laudo médico trazido pela advogada dos impetrantes impressionam. Uma pessoa não pode estar presa preventivamente algemada nos pés e mãos. Contudo, tais fatos não modificam ou justificam, por si sós, a revogação da prisão, mas merecem ser investigados, apurando-se responsabilidade. Afinal, o preso, sob os cuidados do Estado, merece todo o respeito à sua integridade física e moral”.

Por conta dos relatos, ao conceder o Habeas Corpus, o STF determinou que seja oficiada a 1ª Vara Federal Criminal do Espírito Santo para que tome as providências necessárias à apuração “desses fatos graves” e que o Ministério Público Federal tome ciência dos relatos trazidos pelos advogados.

HC 104.459

Fonte: Conjur

Redução do intervalo intrajornada pode ser autorizada

 

A duração mínima de uma hora de intervalo intrajornada para refeição e descanso do trabalhador, que presta serviço contínuo por mais de seis horas, pode ser reduzida desde que haja autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. É preciso ficar comprovado que o estabelecimento atende, integralmente, às exigências relativas à organização dos refeitórios e que os empregados não estejam cumprindo horas extraordinárias. O entendimento encontra respaldo no artigo 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Além de estabelecer o intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação do empregado que cumpra jornada acima de seis horas, a CLT também determina limite máximo de intervalo de duas horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em sentido contrário.

Recentemente, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou Recurso de Revista da Chocolates Garoto contra o Sindicato dos Trabalhadores em Alimentação e Afins do Espírito Santo (Sindialimentação) para excluir da condenação da empresa o pagamento de horas extras aos empregados que tiveram o intervalo intrajornada reduzido de uma hora para quarenta minutos.

A condenação tinha sido imposta pelo Tribunal do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região). O TRT concluiu que é inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que autoriza supressão ou redução do intervalo mínimo de uma hora, como no caso dos autos, ainda que haja autorização do Ministério do Trabalho e refeitório nas dependências da empresa. Isso porque o intervalo é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sem possibilidade de alteração.

No entanto, o relator na 1ª Turma, ministro Vieira de Mello Filho, verificou que houve comprovação quanto às condições dos refeitórios da empresa e também da autorização dada pelo Ministério do Trabalho para a concessão de intervalo de 40 minutos para alimentação ou descanso em todos os setores da Garoto. Segundo o relator, se foram respeitadas as regras da legislação trabalhista, a segunda instância não podia negar validade à norma coletiva. Até mesmo porque os requisitos previstos em lei para a redução tinham sido preenchidos.

Vieira restabeleceu a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Vitória para isentar a empresa do pagamento de horas extras diante da redução do intervalo mínimo intrajornada. Ele foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

RR-94800-08.2006.5.17.0003

PT e coligação não conseguem suspender propaganda

 

A Coligação Para o Brasil Seguir Mudando e o Partido dos Trabalhadores não conseguiram liminar em representação que questionam propaganda eleitoral de TV, na modalidade inserção de 15 segundos, veiculada oito vezes no dai 15 de setembro último. A inserção é da coligação para deputado federal de Santa Catarina composta pelos seguintes partidos: DEM, PMDB, PSDB, PPS, PTC, PSL, PRP e PSC. O ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Henrique Neves, negou o pedido de liminar.

“Em uma análise inicial, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a suspensão da propaganda impugnada, a qual, inclusive, aparentemente, já foi examinada pela Corte Regional”, disse o relator, ao ressaltar que a rejeição da liminar não prejudica o exame definitivo da questão no mérito.

Os autores alegaram que a propaganda questionada veicula mensagem “negativa e sabidamente inverídica”. Isto porque, conforme a coligação autora e o PT, foi feito um comparativo com “enaltecimento de pontos positivos da atuação do candidato da representada e, ao final, traz a flagrante e negativa inverdade quando afirma que no caso de prevenção de enchentes foram liberados 90% de recursos para a Bahia e para os catarinenses nenhum centavo, zero”.

Na representação, os autores afirmam que a alegação “não condiz com a verdade”, uma vez que, em 2008, foi editada a Medida Provisória nº 448, posteriormente convertida na Lei nº 11893/08, que abriu crédito extraordinário. Além disso, argumenta que houve ampla divulgação em inserção publicitária para o povo do estado de Santa Catarina, em todos os veículos de comunicação e em todas as principais cidades daquele estado, entre os dias 21 de novembro e 2 de dezembro de 2009, com o seguinte título: “Faça chuva ou faça sol, os catarinenses contam com o apoio do governo federal”, onde informa dos investimentos do governo federal, conduzido pelo PT, que compõe a Coligação Para o Brasil Seguir Mudando.

Para a coligação autora, “ao invés de ocupar-se em informar o eleitorado, de forma adequada, sobre suas propostas para o Brasil, que é ínsito à publicidade eleitoral, a representada expõe negativamente a candidata da representante utilizando-se de inverdade para afirmar que ‘para os catarinenses, nenhum centavo, zero’”. Também sustentam que a veiculação atinge a imagem do Partido dos Trabalhadores, da coligação e, portanto, de seus candidatos, “pois a chapa na disputa para a Presidência da República é encabeçada por filiado ao PT”. Assim, alegam que o direito de resposta é a medida “justa e necessária para se repor a verdade dos fatos em face do quanto assinalado no artigo 58, da Lei nº 9504/97”.

Por fim, os autores lembram que, conforme a orientação do TSE, “as críticas às pessoas públicas e aos partidos políticos por suas desvirtudes, equívocos, falta de cumprimento de promessas eleitorais, ainda que duras, severas ou amargas, não ensejam direito de resposta”. Segundo eles, a jurisprudência da Corte já se firmou no sentido de que ataques que ultrapassem os limites da crítica política e que atinjam a imagem do candidato ou partido político, deverá ensejar a resposta no mesmo tempo utilizado para a ofensa.

A Coligação Para o Brasil Seguir Mudando e o PT pediram a concessão de liminar para determinar à coligação representada que se abstenha de veicular a propaganda eleitoral questionada. Solicitaram que fosse concedido o direito de resposta no mesmo tempo dedicado ao programa contestado, ou seja, 120 segundos, distribuídos em inserções de 15 segundos nos mesmos blocos de programação utilizados pela representada, nos termos do artigo 15, inciso III, alínea “g”, da Resolução nº 23193/09, do TSE. Ao final, querem a procedência da representação, no mérito, a fim de que seja confirmado o pedido liminar e de direito de resposta. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE

Fonte: Conjur

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