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Trabalhador deve provar que apresentou atestado médico para evitar despedida por justa causa

 

 

Um dos meios mais comuns de justificativa de faltas ao trabalho é o atestado médico. O TRT-4 decidiu recentemente que não tendo o empregador conhecimento da existência do atestado, deve ser reconhecida a justa causa para a despedida por abandono de emprego, especialmente quando a prova oral informa que o trabalhador manifestou intenção de não mais retomar suas atividades laborais.
O caso foi julgado pela via de recurso ordinário interposto por Valdemar Rodrigues da Silva contra Madeiras Tapiá Ltda., em face de sentença oriunda da Vara do Trabalho de Osório (RS), que negara a sua pretensão de ver reconhecida a despedida sem justa causa, com pagamento das verbas decorrentes, além da multa do art. 477 da CLT e de honorários assistenciais.
Na 2ª Turma do TRT-4, o reclamante não obteve sucesso em afastar a justa causa, pois a relatora, desembargadora Tânia Maciel de Souza, referiu que Valdemar faltou ao trabalho durante a semana, tendo comparecido apenas no sábado pela manhã e solicitado um vale, que foi recusado pela empregadora, mas não entregou nenhum atestado.
De acordo com a única testemunha, que foi ouvida como informante, houve um desacordo entre reclamante e reclamada e de ambos partiram versões diferentes sobre o caso. Mas concluiu a relatora que, "diante da prova oral e documental produzida, não há como chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o juiz de origem, no sentido de que o reclamante não traz aos autos nenhuma prova de que apresentou o atestado medico à reclamada, nem mesmo que tentou apresentá-lo e ele foi recusado."
Pelo contrário, asseverou a magistrada, o reclamante sentiu-se ofendido pela reclamada e não mais foi ao trabalho, o que caracteriza abandono de emprego e enseja a justa causa, não sendo devidas as verbas rescisórias postuladas, além das que já foram satisfeitas.
Por outro lado, a reclamada foi condenada a pagar a multa do artigo 477 da CLT, por não ter comparecido à audiência na ação de consignação das verbas rescisórias para liberar o respectivo pagamento, o que atrasou a quitação.
O acórdão - unânime - transitou em julgado.
Atuou em nome do reclamante o advogado Marcelo Goulart Jobim e em nome da reclamada, o advogado Horácio de Rezende Neto. (Proc. nº 1090500-47.2008.5.04.0271).

Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=18535

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