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Cobrança de juros sobre juros é ilegal, alerta economista

Por: Ana Carolina Diniz

Em financiamento de casa própria ou em um simples crediário, o consumidor tem a impressão que a dívida nunca acaba e o saldo devedor não é amortizado, apenas cresce. Na verdade, o que leva a esta situação é a cobrança de juros sobre juros ou juro composto, uma prática que, apesar de ser feita até pelo próprio governo, é ilegal desde a década de 30.
Essa cobrança é proibida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) conforme o decreto-lei número 22626/33 Súmula 121, que veda expressamente a prática da capitalização de juro, anatocismo ou juro progressivo. O decreto foi mantido pela Constituição de 1988 mas não é colocado em prática nem pelas instituições financeiras nem pelo governo federal.
De acordo com o economista e mestrando de Ciências de Informação da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de Campinas, José Jorge Meschiatti, qualquer financiamento que tenha parcelas iguais e constantes é considerado juro composto. Segundo ele, em financiamentos de imóveis pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), Crédito Direito ao Consumidor e crediários utilizam-se os juros sobre juros.
Até nas renegociações da União com municípios e estados, o governo federal usa o juro composto, o que segundo o professor, dá margem a futuras ações judiciais. No caso dos mutuários da casa própria, a capitalização do juro considerada ilegal pela nossa legislação, é um assunto que vem sendo amplamente abordado no meio jurídico.
Baseados no livro do professor Meschiatti, "Tabela Price - da Prova Documental e Precisa Elucidação do seu Anatocismo", vários Tribunais de Justiça do País e até o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já deram ganho de causa a consumidores do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Goías e Rio Grande do Sul que questionaram a prática.Saldo Devedor
No Rio Grande do Sul, o desembargador Adão Sérgio do Nascimento deu parecer favorecendo a um mutuário contra o SFH. Ele defendeu que pelo sistema utilizado o mutuário paga mais juros em cada prestação, em prejuízo da amortização do débito, mas que o saldo devedor será mera conta de diferença, "porque serão cobrados juros maiores, acarretando cobrança por taxa superior à contratada".
"Isto porque, após o pagamento de cada parcela, é como se o credor fizesse a reaplicação, de modo que quando mais longo for o prazo do contrato, maior é o ganho em juros de juros ou juros capitalizados", explicou.
Meschiatti explica a diferença entre a cobrança dos juros simples e composto. Em uma cobrança de juros de 10% ao mês e prazo de seis meses, no cálculo de juros simples, o total seria de 60% de juros totais em seis meses. Já no composto, o valor seria de 77,15% de juros totais nos mesmos seis meses. Na verdade, pelo sistema de juros sobre juros, não se está pagando 10% ao mês, mas sim, 12,85% ao mês.
ONU já questionou cobrança
O economista e mestrando de Ciências de Informação da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de Campinas, José Jorge Meschiatti, disse que a prática de juros sobre juros só é aceita em indenizações, cédulas de crédito rural, comercial e industrial. Porém, no Brasil, é utilizada em qualquer tipo de crédito porque "é altamente rentável para quem recebe".
"Esse sistema faz com que a concentração de renda fique nas mãos de poucos no Brasil. Se fosse justo, quem empresta seria forçado a aumentar o crédito e não a taxa de juros. O desequilíbrio na renda do brasileiro é causado em parte pela utilização dessa prática", explica o economista.
Ele disse que, com a cobrança abusiva de juros sobre juros, a classe média está empobrecendo e deixando de destinar seu dinheiro para o investimento em educação e saúde para pagar juros.
Em empréstimos que o País toma no exterior, organismos como o Fundo Monetário Internacional (FMI) também utilizam o juro composto para pagamento. Segundo Jorge Meschiatti, a Organização da Nações Unidas (ONU) publicou uma resolução condenando essa base de cálculo.
"A utilização do juro composto é uma forma de manter os países em desenvolvimento que tomam empréstimos em escravidão permanente. Mas, nossa mãe pátria prefere pagar os juros que dar comida aos seus filhos", condena.
Aplicação da Tabela Price
O matématico inglês Richard Price (1723-1791) fez uma tabela com o próposito de criar um sistema de rendimentos acumulados para propiciar bons fundos de pensões aos contribuintes da época. Ao invés disso, governos e banco se utilizam da tabela para o sistema de crédito.
De acordo com o economista José Jorge Meschiatti, o Sistema Price ou Sistema Francês de Amortização é uma forma aplicada sobre o valor tomado emprestado do banco, para apurar qual o valor que será pago mensalmente para quitar este empréstimo dentro do prazo contratual. Pelo sistema, o pagamento dos juros do financiamento durante a primeira metade do prazo contratual e só no último um quarto do prazo o saldo devedor é amortizado.
Nesse sistema, os juros crescem em progressão geométrica e não em progressão aritmética, caracterizando juros sobre juros. "É na prestação da Price que estão disfarçados os juros compostos, porque não são incluídos e nem abatidos do saldo devedor, mas sim, compõem, os juros compostos, a prestação, em virtude da função exponencial contida na fórmula do Sistema Price", explica.
Em sua tese, Richard Price dizia que "um centavo de libra emprestado na data de nascimento de nosso Salvador a um juro composto de 5%, no ano de 1781, resulta em um montante maior do que o contido em duzentos milhões de Terras, todas de ouro maciço. Porém, caso ele tivesse sido emprestado a juro simples ele teria, no mesmo período, totalizado não mais do que sete xelins e seis centavos".
Vamos Compreender um pouco mais.
Os juros simples, ao longo do tempo, somente o principal rende juros. Ao passo que nos juros compostosapós cada período, os juros são incorporados ao principal e passam, por sua vez, a
render juros. Também conhecido como “juros sobre juros”.
Vamos ilustrar a diferença entre os crescimentos de um capital através de juros simples e juros compostos, com um exemplo:
Suponha que $ 100,00 são emprestados a uma taxa de 10% a.a., teremos:
Principal= 100 Juros Simples Juros Compostos
Nº de anos Montante Simples Montante Composto
1 100+0,1(100) =110,00 100+0,1(100) = 110,00
2 110+0,1(100) =120,00 110+0,1(110) = 121,00
3 120+0,1(100) =130,00 121+0,1(121) = 133,10
4 130+0,1(100) =140,00 133,1+0,1(133,1) = 146,41
5 140+0,1(100) =150,00 146,41+0,1(146,41) = 161,05
Observe que o crescimento do principal segundo juros simples é LINEAR, enquanto que o crescimento segundo juros compostos é EXPONENCIAL, portanto, tem um crescimento muito mais “rápido”. Veja como fica a ilustração gráfica entre esses dois fenômenos matemáticos:
Boa parte dos contratos bancários (cheque especial, financiamentos, leasing, SFH, crédito rural, cartão de crédito, renegociação, etc.) firmados neste país tornam-se impagáveis devido a prática pelos bancos dos juros compostos em descompasso com o que dita a Lei. Imagine então se aplicados juros compostos com uma taxa 146% ao ano. É a bancarrota do tomador!
Por vivermos num Estado de Democrático de Direito, nos encontramos todos sob a égide das leis. Desde 25 de junho de 1850, o Brasil é signatário do princípio de que os juros compostos devam ser aplicados sobre o capital mutuado de ano em ano. É o que se encontrava descrito no (revogado pelo novo Código Civil) artigo 253 do Código Comercial Brasileiro: “É proibido contar juros de juros. Esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano. Depois que em juízo se intenta ação contra o devedor, não pode ter lugar a acumulação de capital e juros.”
Posteriormente, a mesma proibição restou estabelecida no art. 4º do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933.
Alguns contratos bancários, como é o caso do cheque especial, além de elevadíssima taxa de juros, computam os juros sob forma capitalizada diariamente. Não há cristão que agüente!!
O novo Código Civil, introduzido pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, reafirma o mesmo princípio da capitalização dos juros de ano em ano, através do artigo 591: “Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.”
O Excelso Supremo Tribunal Federal proíbe expressamente a capitalização de juros no sistema financeiro nacional através da Súmula 121, que restou aprovada em 13 de dezembro de 1963 em observação ao Decreto 22.626/33, cuja ementa dispõe: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”
Também se observa com muita avidez a capitalização dos juros nos Contratos do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, através da utilização pelos bancos da Tabela Price, prejudicando sobremodo a vida de milhares de mutuários pelo país afora.
A comprovação científica de que ocorre a exponencialização dos juros nos contratos habitacionais foi demonstrada pelo Profº José Jorge Nogueira Meschiatti em seu livro “Tabela Price – Da Prova Documental e Precisa Elucidação do Seu Anatocismo” (Editora Servanda, Campinas, 2002). Ele descreve que o próprioRichard Price reconhece que suas tabelas são de juros compostos: O livro ora referenciado e que apresentamos neste trabalho esclarece definitivamente pelos escritos do próprio autor que suas Tabelas, ou seja, as Tabelas de Price, tais como ele as denominou (Tables of Compound Interest), são de Juro Composto (p. 37-38).
No julgamento do REsp 572.210, o eminente Ministro Relator José Delgado, enfatizou: “Estou convencido de que, no sistema em que é aplicada a Tabela PRICE, os juros crescem em progressão geométrica, caracterizando, portanto, juros sobre juros (anatocismo). Sobre o tema, tenho como elucidativa a manifestação do Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, do RS, ao votar, em 23.10.2002, na Apelação Cível nº 70002065662…” A prova científica invocada nesses dois julgados se deu através das conclusões do Profº Jorge Meschiatti.
E para saber se seu contrato padece da capitalização ilegal dos juros, uma forma é conferir se a taxa de juros nominal e efetiva coincidem. Exemplo: taxa nominal de 2% a.m. deve corresponder a uma taxa efetiva de 24% a.a. Resultado divergente é sintoma de juros capitalizados. Outra forma é desconfiar dos contratos cujos pagamentos aumentam com o passar do tempo, seja em número de parcelas ou de elevação do montante. A forma mais segura, no entanto, é valer-se de um especialista em matemática financeira, que poderá realizar Auditoria Financeira dos contratos firmados.
A ilegalidade e abusividade da capitalização dos juros nos contratos bancários, por sua vez, podem ser judicialmente declaradas, permitindo-se, deste modo, o retorno do contrato à legalidade e o pagamento tão somente do valor justo do pacto.
Fontes:
http://www.jurolegal.com.br/o-tal-dos-juros-compostos/
http://www.financeone.com.br/noticia.php?nid=8177

Mandado de segurança contra desclassificação de candidato em concurso público por "investigação social"

 

Elaborado em 08.1998.

 

Candidato ao cargo de agente de Polícia Civil do Distrito Federal foi eliminado em concurso público na etapa de "sindicância da vida pregressa e investigação social", em virtude de processo criminal extinto por transação penal (Lei 9099/95). O mandado de segurança impetrado foi acolhido pelo Tribunal de Justiça.

Elaborado por Ronald W. Mignone, advogado em Brasília.

EXMº. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO CONSELHO ESPECIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.

ADIMÁRIO BESERRA TOLENTINO, brasileiro, solteiro, servidor público, portador da CI nº. 1.068.056 - SSP/DF, CIC nº. 376.638.011-72, residente e domiciliado na QNN 06 Conj. "F" Casa 43 Ceilândia-DF, fone: 376-4409; por seu advogado, adiante assinado, procuração em apenso (Doc. 01, com escritório no endereço grafado no cabeçalho desta inicial; vem, com o devido respeito, à ínclita presença de V. Exª., com fundamento no artigo 5º., inciso LXIX, da Carta Magna de 1988, bem como na Lei nº. 1.533/51, com suas modificações posteriores, para impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO LIMINAR

contra atos ilegais e arbitrários dos Ilmºs. Srs. DIRETOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, autoridade com endereço na SAISO Lote 23 Complexo da Polícia Civil - CPE, Bloco "A", Brasília-DF, e SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO DISTRITO FEDERAL, autoridade com endereço no SAM Conj. "A" Bloco "A" Ed. Sede da Secretaria de Segurança, 4º. Andar, Brasília-DF, consubstanciados no Edital nº. 14-PC-AP/CESPE, de 20 de agosto de 1998, publicado no DODF de 21/08/98, que culminou por ferir direito líquido e certo do Impetrante, consoante será demonstrado a seguir:


I - DOS FATOS

01. Foi publicado no DOU de 06/01/98 o Edital de Abertura do Concurso Público para o cargo de AGENTE DE POLÍCIA CIVIL(vide edital na íntegra, doc. 03).

02. O item nº. "10 - SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL" do edital acima descrito fora assim redigido:

"10 - SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL

10.1. A Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social, de caráter eliminatório e de responsabilidade da Polícia Civil, será realizada a partir das informações constantes do formulário a ser preenchido e assinado pelo candidato convocado para esta fase.

10.2. Por ocasião da entrega do formulário a que se refere o subitem 10.1. o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:

a) cópia autenticada do documento de identidade, com validade em todo território nacional;

b) cópia autenticada do CPF;

c) cópia autenticada do certificado de reservista;

d) cópia autenticada do Título de Eleitor e comprovante de votação da última eleição;

e) cópia autenticada da Carteira de Trabalho ou documento equivalente que comprove o último e o atual emprego;

f) certidões negativas dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Militar e dos Estados onde haja residido o candidato nos últimos 2 anos.

10.3. O candidato que for considerado não habilitado na avaliação de Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social poderá ter vista de seu formulário dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do dia em que for divulgado o resultado dessa avaliação.

10.4. O resultado da avaliação da Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social será publicado no DODF e no DO."

03. O Impetrante inscreveu-se regularmente no concurso, cumprindo todas as exigências e requisitos previstos no edital. Prestou todos os exames previstos nos itens 6 (Provas Objetivas), 7 (Exames Biométricos e Avaliação Médica), 8 (Prova Prática de Aptidão Física) e 9 (Exame Psicotécnico), logrando êxito em todas essas etapas, tendo a seguir, sido considerado NÃO-HABILITADO na Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social, previsto no item 10 do Edital do certame, consoante se denota do prefalado Edital nº. 14-PC-AP/CESPE, de 20 de agosto de 1998, publicado nesta última sexta-feira, dia 21/08/98.

04. Eminentes Julgadores, o referido Edital número 14- PC-AP/CESPE não elucida a motivação da não-habilitação do Impetrante, que culminou na sua exclusão do certame, o que motivou a protocolização pelo mesmo do anexo requerimento solicitando informações a respeito dos motivos de tal medida extrema.

05. De outra banda, tanto o Edital em referência como a anexa Portaria nº. 12, de 26 de dezembro de 1997, publicada no DODF de 06/01/98, são uníssonos ao informar que a referida Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social estavam a cargo exclusivo da Polícia Civil do Distrito Federal. Daí, portanto, a razão da presença das autoridades impetradas no presente writ.

06. O CESPE/UnB, por seu turno, em resposta ao mencionado requerimento feito pelo Impetrante, informou que sua exclusão fora motivada por informações prestadas pela própria Polícia Civil do Distrito Federal, pelo fato de constar incidência contra a pessoa do impetrante no art. 180, parágrafo primeiro, do Código Penal. Traz o impetrante aos autos, por sua vez, a cópia do Termo de audiência e da r. sentença proferida nos autos do Processo Penal nº. 1389/96, originada pela compra de boa fé que fizera de um toca-fitas automotivo que era produto de furto.

07. Com o advento da Lei nº. 9.099/95, e com a garantia de que a aceitação do "benefício" previsto no artigo 76, da mesma lei - garantia essa, inclusive, objeto da r. sentença que homologou o acordo proposto pelo Ministério Público - o impetrante aceitou os termos do referido acordo.

08. Ora, Eminentes Julgadores, o "benefício" oferecido ao Impetrante, aceito por este apenas para se livrar do incômodo e do estresse de estar respondendo uma ação penal, e não por, como se diz no jargão popular, "ter culpa no cartório", acabou por prejudicá-lo, eis que motivou a sua não-habilitação no certame para o qual se preparara com muito esforço e obtivera êxito dentre milhares de concorrentes.

09. A douta sentença que extinguiu a punibilidade do impetrante ressalva que o referido fato não constaria de nenhum registro penal, bem como não importaria em reincidência, não constaria de certidão de antecedentes criminais, nem teria efeitos civis, na forma dos §§ 4º. e 6º., do mencionado artigo 76, da Lei nº. 9.099/95.

10. O Estado não está, agora, lhe resguardando o direito que lhe fora assegurado judicialmente pelo Douto Juízo Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia-DF, uma vez que um de seus órgãos - a Polícia Civil do Distrito Federal - o está penalizando civilmente, quando lhe fora assegurado pelo próprio Estado - desta vez pelo Poder Judiciário - que isso não iria ocorrer.


II - DO DIREITO

11. O ato que excluiu o Impetrante do certame fere de morte o princípio da presunção da inocência, emanado do inciso LVII, do artigo 5º., da Carta Magna de 1988, que prevê:

"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . "

12. Como ensina a boa doutrina, ninguém pode ser vítima de qualquer ato discriminatório que tenha por objeto da discriminação o fato de estar a pessoa respondendo a processo penal ainda não concluído, quanto mais no caso do Impetrante, onde lhe fora assegurado que tal discriminação jamais ocorreria. Claro está, então, que o Impetrante tem o pleno direito de continuar a participar do certame ao qual se candidatara e obtivera êxito em todas as demais etapas, com a sua conseqüente matrícula no curso de formação previsto no item 11 do edital do concurso.


III - DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA LIMINAR

13. Está cristalinamente demonstrado o "fumus boni ju- ris", em razão da exposição fática e da demonstração do direito do Impetrante, primeiro, pela evidente impossibilidade do seu afastamento do certame em razão da garantia judicial que lhe fora dada pelo Juízo Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia-DF, pela previsão e proteção constitucional apontada.

14. Já o "periculum in mora" reside no fato de tornar-se ineficaz a concessão da segurança somente no final da ação, eis que o próprio item 6, do edital nº. 14-PC-AP/CESPE determina a inscrição no referido curso de formação entre os dias 25 e 27 de agosto de 1998.


IV - DO PEDIDO

15. DIANTE DE TUDO ISSO, Eminentes Desembargadores, outra alternativa não restou ao Impetrante, senão vir buscar de Vossas Excelências o Remédio Heróico, nos seguintes termos:

a) a concessão da Medida Liminar, "inaudita altera pars", com o fim específico de determinar às Autoridade Coatoras que tornem sem efeito o resultado da Investigação da Vida Pregressa e Investigação Social no que diz respeito à não-habilitação do Impetrante, determinando, por conseguinte, que aceitem a sua matrícula no Curso de Formação Profissional a ser realizado na Academia de Polícia Civil, em igualdade de condições com os demais candidatos, para a final, se obtiver a aprovação no referido curso, ser nomeado, empossado, enfim, sejam praticados todos os atos administrativos pertinentes à espécie.

b) a intimação das Autoridades Impetradas, para que prestem as informações que julgarem pertinentes;

c) Por derradeiro, após a oitiva do sempre zeloso Representante do Ministério Público, e, cumpridas as formalidades legais, seja concedida a segurança, confirmando a liminar deferida.

Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).

Nestes Termos.

P. Deferimento.

Brasília-DF, 25 de agosto de 1998.

RONALD W. MIGNONE - OAB/DF 11.328

A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão do Tribunal do Justiça:

TJDF – Conselho Especial

MS n.º 1998.01.1.048398-6

Rel. Des. P. A. Rosa de Farias

Data do Julgamento: 14/01/2000

Publ. no DJ de 18/01/2000


EMENTA

ADMINISTRATIVO: CONCURSO PÚBLICO – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL – CANDIDATO INABILITADO – TRANSAÇÃO PENAL – EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE – EFEITOS CIVIS AMPLOS – APROVAÇÃO RECONHECIDA – Ordem Concedida. Maioria.

A transação penal realizada sob a égide da Lei 9.099/95 não importará em reincidência, não constará de certidão de antecedentes criminais e nem terá efeitos civis, na forma dos §§ 4.º e 6.º, do art. 76, da Lei 9.099/95.

Não pode a autoridade administrativa inabilitar candidato que realizou transação penal com o MP, homologada pelo Juízo, que extinguiu a sua punibilidade face ao cumprimento dos termos do acordo.

Como o candidato participou até o final do certame, realizando inclusive o curso de Formação Profissional, onde obteve aprovação, deve a ordem ser concedida a fim de que seja o mesmo considerado aprovado no concurso, afastado assim a ilegal inabilitação feita pela autoridade, com fulcro apenas em critérios subjetivos, podendo assim ser nomeado para o cargo de agente de polícia.

Ordem concedida. Maioria.

Fonte:http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=127

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