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Contrato por tempo determinado: significado, efeitos.

1. Introdução

O ano de 1998 surpreendeu, já no primeiro mês, com a aplicação de uma alternativa contratual, trabalhista, cujos fins resumiram-se na tentativa de estimular a criação de mais empregos e de minimizar a profunda crise que assola o mercado de trabalho. Foi devido ao tratamento que o novo contrato de trabalho por prazo determinado ofereceu a alguns direitos dos trabalhadores assegurados em dispositivos constitucionais, ao conteúdo que o texto da Constituição Federal adquire em função dos princípios estruturantes do Estado democrático de direito e ao descuro à supremacia da Lei Maior, que restou a induvidosa indispensabilidade de proceder às considerações que passam a ser expostas.


2.Inconstitucionalidade

2.1. Estado democrático brasileiro: princípios e direitos

As razões que levam à certeza da constatação da inconstitucionalidade daquela referida alternativa contratual, são de fácil comprovação.

Os direitos atingidos pelo recente contrato de tempo determinado têm segurança nos incisos, inclusive parágrafo, no que concerne aos domésticos, do art. 7° da Lei Maior, como direitos que visam a melhoria da condição social dos trabalhadores urbanos e rurais (caput do 7° art.). Este detalhe é do conhecimento de todos. Contudo, faz-se necessário pesquisar a Constituição um pouco mais profundamente antes mesmo de prosseguir e abordar os efeitos que a última contratação por tempo determinado acompanhada da represália, justificada pelos males econômicos, ao exercício de direitos sociais laborais provoca.

Dispõe o 1° art. da CF que o Brasil constitui-se em Estado democrático de direito, reiterando o Preâmbulo, a fonte básica de qualquer interpretação constitucional que se desejar implementar, o marco diretor da própria Carta, o qual frisa a instituição do "Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos da sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social (...)". Pois bem, resta alcançar a compreensão da expressão Estado democrático e de democracia, do termo igualdade, um princípio que integra a noção de democracia de acordo com a autenticidade daquele, e de direitos sociais.

Democracia é uma forma de vida social que exige a cooperação na coexistência que há entre os indivíduos membros de uma organização estatal; supõe, como fundamentos, a liberdade e a igualdade, princípios cujas bases são encontradas no espírito de solidariedade e no respeito às diferenças que existem entre as pessoas e, conseqüentemente, aos seus diferentes interesses.

Consistindo um princípio fundamental do Estado democrático de direito, democracia não é, nessa condição, compreendida como um aspecto puramente político. Ocorre que, os direitos desta ordem, políticos, não podem ter verdadeira validade se não for assegurada e efetivada a dignidade dos homens, isto é, se não for garantida uma condição de vida que confirma na existência de cada um o exercício e a eficácia dos direitos sociais, uma projeção dos direitos individuais, também conhecidos como direitos de liberdade, no âmbito social.

E, Estado democrático de direito, é a qualificação do Estado com duas idéias indissociáveis: a prévia regulamentação legal e a democracia.

Uma organização política onde a vontade popular é soberana e onde é verificável a dignidade da pessoa humana com a eficácia dos direitos e liberdades fundamentais, perfazendo uma sociedade justa, solidária e igualitária, o Estado democrático de direito tem manifestação em virtude da unificação daquelas duas citadas componentes, que constituem, respectivamente, o Estado de direito e o Estado democrático.

O Estado de direito denota a subordinação de toda a atividade estatal a uma regra jurídica preexistente, ou seja, a legalidade é inseparável desta forma de Estado, pois, o exercício do poder tem seu controle e fundamento na lei, expressão da vontade geral.

E, completando a compreensão de Estado de direito, o Estado democrático tem base na supremacia da vontade popular, que é conhecida por meio da participação de todos os integrantes da sociedade nas tomadas de opinião, pois todos os cidadãos devem ser sempre consultados, para posterior decisão e positivação subseqüente, em todas as instâncias do poder. Tal participação, que está aliada aos fins e objetivos do próprio Estado, pode ser feita individualmente ou através de organizações sociais e profissionais para conferir a todo sistema legal a legitimidade. Além disso, a democracia, que se estabelece com a participação do povo na direção do Estado, torna-se plena somente quando estendida aos setores econômico e social, que, em amplo sentido, alcança os assuntos relacionados com o livre acesso à cultura e informação.

A respeito da legitimidade do sistema legal, importa ressaltar, como foi dito há pouco, que a mesma está alicerçada na ampla e efetiva participação do povo no exercício do poder e na produção legislativa. É a participação que proporciona à população a oportunidade de manifestar livremente, no resultado de cada pesquisa, um consenso geral sobre a configuração do próprio Estado e o desenvolvimento de suas atividades. Desse modo, resta dizer, completando, que a descoberta do interesse comum, síntese de uma grande diversidade de interesses, o consenso, só é possível porque o Estado democrático de direito reconhece que, na realidade, toda a sociedade é pluralista.

Daí que, a maior finalidade do Estado democrático de direito, é o aprofundamento da democracia participativa para atingir a igualdade real entre os homens, efetivando a completa democracia econômica e social. Tais ângulos da democracia participativa se consubstanciam da seguinte maneira: no caso da democracia econômica, no planejamento democrático da economia com a participação e intervenção dos cidadãos nas resoluções que são pertinentes à mesma, de um modo geral, e especialmente dos trabalhadores no controle e gestão dos vários setores da produção; e, na área social, com a total satisfação das prestações sociais e na correção de suas desigualdades.

E, ainda, se não bastassem estas constatações, vale notar que, os direitos dos trabalhadores que perderam eficácia naquele mencionado contrato, são arrolados no 7° artigo. É importante este detalhe porquanto o 7° preceito constitucional, encontrando-se no capítulo II, relativo aos direitos sociais, compõem o Título II da Constituição, isto é, está alinhado junto com os direitos e garantias fundamentais.

Acerca dos direitos fundamentais, os quais representam, na verdade, situações reconhecidas juridicamente sem as quais o homem é incapaz de alcançar sua própria realização e desenvolvimento plenamente, há de se notar que, consistindo o resultado da luta dos homens por um direito ideal, justo e humano, foram e vão sendo aperfeiçoados e estendidos ao longo do tempo, isto é, a evolução daqueles direitos acompanha a história da humanidade. E, em função deste seu aspecto evolutivo, importa saber que os mesmos designam direitos que se erguem constantemente diante do poder estatal, limitando e disciplinando a ação do Estado, um simples instrumento a serviço da coletividade, que tem como fonte a vontade soberana do povo.

Estabelecendo faculdades da pessoa humana, os direitos fundamentais permitem sua breve classificação do seguinte modo: 1) os direitos de liberdade, como por exemplo, a liberdade de consciência, de propriedade, de manifestação do pensamento, de associação, etc; 2) os direitos de participação política, tais como a igualdade de sufrágio, o direito de voto e de elegibilidade, o direito de petição, entre outros; 3) os direitos sociais, que abrangem os direitos de natureza econômica, como por exemplo, o direito ao trabalho, de assistência à saúde, à educação, etc; 4) os direitos chamados de quarta geração, por exemplo, o direito à preservação do meio ambiente e à qualidade de vida.

Assim, identificados como uma das dimensões que os direitos fundamentais do homem podem assumir, os direitos sociais objetivam concretizar melhores condições de vida ao povo e aos trabalhadores, demarcando os princípios que viabilizarão a igualdade social e econômica, isto é, a própria democracia.

Por conseguinte, analisando a profundidade dos princípios básicos e fundamentais do Estado democrático de direito brasileiro, indicados na redação do texto da Lei Maior, resta confirmada a inconstitucionalidade de qualquer ato dos órgãos do Estado que venha a repudiar o exercício de direitos sociais dos trabalhadores, visto que perfazem os direitos fundamentais e são afirmados desde o Preâmbulo da Máxima Lei.

Sustenta-se esta afirmação por várias razões que, como se pôde ver, são resgatadas da profundidade que a letra do texto constitucional oferece, o qual deve ser estudado sistematicamente, a contar do Preâmbulo e do 1° artigo. Faz-se, na verdade, alusão aos seguintes argumentos: 1) a valorização do conceito de Estado democrático de direito e de seus princípios estruturantes, dentre os quais identifica-se a plena satisfação dos direitos sociais (exatamente como é a orientação inscrita no Preâmbulo da CF), exigência da realidade da democracia; 2) o conteúdo do significado de democracia, que requer a participação e, por conseguinte, a igualdade; 3) o conhecimento de que o fundamento do Estado democrático de direito encontra-se na democracia e na legitimidade do sistema legal, ou seja, no aspecto participativo que a democracia encerra na tomada das decisões e na igualdade designada pela efetividade atual do exercício de direitos; 4) e a certeza de que a democracia supõe a total satisfação dos direitos sociais, uma das dimensões dos direitos fundamentais, que, de acordo com a Constituição Federal, limitam e disciplinam toda ação estatal, inclusive as atividades de teor legislativo.

2.2. Supremacia da Constituição

É estudando a Constituição da República Federativa do Brasil, os seus arts. 59 a 69, em especial, os quais cuidam do processo legislativo brasileiro, que se pode constatar a supremacia da própria Carta, porquanto, segundo a redação da mesma, só é do conhecimento da Lei Fundamental a elaboração de leis que lhe são obrigatoriamente subordinadas e hierarquicamente inferiores.

Observa-se, com a assertiva acima, que, seguindo a disciplina dos termos expostos no art. 59, o qual deixa claro, desde a referência às emendas à Constituição, que toda a norma infraconstitucional, como, por exemplo, a lei complementar, que é complementar à Lei Maior, é considerada uma lei em relação à Constituição, posto que sua existência e eficácia dependem da verificação de sua constitucionalidade, isto é, de sua submissão e consonância com as prescrições da Lei Suprema.

Talvez um dos grandes problemas da atualidade, no que diz respeito ao exercício de poderes pelo Estado pós-moderno, corresponda à elaboração de leis que sejam capazes de atender as premências contemporâneas sem ferir os limites que os próprios princípios básicos estruturantes da realidade do Estado democrático de direito interpõem à criatividade do governo, o representante de uma Nação, e do poder legislativo, a qual está adstrita à vontade popular, inscrita na Lei Fundamental. E, é exatamente aí, que tem início a questão da supremacia da Constituição.

A Constituição consiste a lei superior que rege a vida e existência de um Estado e cuja força valorativa subordina necessariamente toda legislação ordinária, ou melhor, toda legislação infraconstitucional, às suas disposições. Quer dizer, as normas inferiores terão subsistência e eficácia apenas se não contrariarem as previsões da Lei Maior (entre os atos normativos infraconstitucionais encontram-se as leis, os atos administrativos, as sentenças, os contratos particulares, etc.).

Daí que, a supremacia da Constituição pressupõe indubitavelmente a subordinação de todas as leis que lhe são posteriores, e também de todas que lhe são hierarquicamente inferiores (todas as obras legislativas passadas, atuais e futuras), ao teor de seus preceitos.

Consoante o art. 59 da Carta de 88, compõe o processo legislativo brasileiro a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, os mecanismos legislativos que complementam, explicam e dão eficácia à vontade expressa na Lei Maior.

Convém advertir que inclusive as emendas à Constituição, o único instrumento legislativo que pode alterar e modificar as disposições constitucionais, extinguir direitos e criar novos, estão submetidas às prescrições da Lei Maior, visto que indicam uma atividade legislativa que tem suas maiores restrições no 4° parágrafo do art. 60 da Lei Suprema. Tal parágrafo veda a deliberação em propostas que tendam a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação de Poderes; os direitos e garantias individuais. Ou seja, os quatro itens do referido parágrafo delimitam a ação normativa através de emendas, erguendo as cláusulas pétreas do Estado brasileiro, os dispositivos constitucionais que não admitem extinção.

No entanto, a Constituição Federal, apresentando em primeiro lugar no art. 59 as emendas, esclareceu que há a possibilidade, quando se fizer manifesta a vontade popular, em consideração àquele princípio básico estruturante do Estado democrático de direito (faz-se referência à participação, por meio das consultas populares, na tomada das decisões), de alterações em seu texto e adaptações do mesmo às condições da realidade evolutiva histórico-social da Nação brasileira.

O termo emenda, utilizado na expressão emenda à Constituição, é apropriado para indicar uma reforma parcial da Lei Fundamental, porquanto diz respeito a uma técnica especial de alteração que, de acordo com o art. 60 daquela, só pode ocorrer, respeitadas as cláusulas pétreas, se forem verificados os seguintes pressupostos: 1) ter origem na proposta de um terço dos membros, no mínimo, da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou do Presidente da República ou, ainda, na manifestação, pela maioria relativa de seus membros, de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação; 2) a votação, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, de três quintos dos respectivos membros, aprovando a proposta.

Estes itens relacionados são os pré-requisitos constitucionais de aprovação de qualquer alteração, atualização e adequação dos dispositivos da Constituição, haja vista a sua superioridade, bem como de eliminação da eficácia de preceitos que relacionam os direitos fundamentais dos trabalhadores, dentre os quais os direitos sociais do 7° art. da CF, provisoriamente ou não.

Resulta disso a conclusão de que a Carta brasileira admite alterações e adequações aos seus preceitos apenas se houver a legitimidade do poder constituído para realizá-las. Tal legitimidade está baseada necessariamente no consenso da vontade popular expresso através do quorum especial e qualificado, daquelas pessoas supra indicadas, de aprovação de qualquer modificação constitucional que se pretender.

Neste momento, é oportuno dizer que, a eliminação do exercício de direitos fundamentais, designados pelo teor da Constituição da República, em um contrato de trabalho criado através de um recurso legislativo infraconstitucional, representa um bom exemplo de tentativa infrutífera de dar fim ao vigor de certos artigos da Lei Suprema. Esta alteração, não se efetuando via emenda, e, por conseguinte, frustrada, mantém os direitos e as contribuições sociais constitucionais em pleno vigor, os quais permanecem intactos e atingem obrigatoriamente todo e qualquer ato normativo, seja de origem estatal, seja particular, eivando a todos que não respeitarem a letra da Lei Maior de inconstitucionalidade.

Assim, resta induvidosa a inadequação da utilização de alguma outra medida legislativa que não corresponda à atividade de emenda, tal como uma lei ordinária ou complementar ou medida provisória, para tornar ineficaz, nos contratos de trabalho, direitos sociais resguardados pela Constituição da República como fundamentais, embora as justificativas de urgência e relevância.

Isso ocorre porque, ultrapassando a obrigatória alteração anterior do texto da Lei Suprema via emenda constitucional, a tentativa de invalidar a eficácia de direitos sociais não recebe o reconhecimento jurídico. Esta falta de reconhecimento jurídico decorre da aberta oposição aos dispositivos da Carta, que prosseguem intactos e em pleno vigor. Daí que, cumpre concluir, contrariando aquela Norma Superior, a norma infraconstitucional torna-se terminantemente inconstitucional, ineficiente e sem valor.


3. A retração do sistema de proteção social e o trabalho

O último contrato coletivo de trabalho por tempo determinado, pretendendo apresentar uma resposta às reivindicações da Nação brasileira, acabou apontando para um caminho de compressão de direitos sociais assegurados na Constituição de 1988, a começar pelos termos de seu Preâmbulo, os quais foram desatendidos.

Deixando de atentar para o vigor que a constitucionalidade de determinados direitos sociais têm, a referida alternativa contratual eliminou o exercício de muitos, essenciais à manutenção da dignidade do trabalhador e qualificadores de uma relação de emprego consoante as determinações combinadas dos arts. 2° e 3° da Consolidação das Leis do Trabalho, associadas ao art. 7° constitucional - o qual, cumpre frisar, é relativo ao trabalho urbano e rural (os rurais, no entanto, raramente são contratados por tempo indeterminado) e cuja eficácia alcança também os contratos de prazo determinado de acordo com os arts. 443 e 479 da CLT -, levando impreterivelmente, numa progressão geométrica, à provável extinção da relação laboral de emprego.

A recente contratação por tempo determinado, anulando inconstitucionalmente obrigações sociais, apresenta facilidades atraentes que a fazem ganhar a preferência dos empresários. Transformando todo trabalhador, daquela oportunidade legislativa infraconstitucional em diante, em mero prestador de serviços, sem acesso à segurança das garantias fundamentais que auxiliam a conduzir ao equilíbrio a contraprestação por suas atividades, a referida norma deixou de lembrar, ademais, que a tamanha catástrofe em índices de desemprego está a mostrar a gravidade dos problemas econômicos, macroeconômicos, dentre os quais a falta de estímulo ao reaquecimento da produção.

Por fim, é afirmado, de modo indireto e imprudente, com a prática da citada alternativa contratual, que danos à economia provém da eficácia de direitos tais como o recolhimento de contribuições sociais, FGTS, décimo-terceiro salário, férias e a indenização compensatória à despedida arbitrária. Ou seja, utilizando uma medida inconstitucional, limparam o contrato de trabalho dos direitos que lhe são peculiares e indispensáveis, penalizando e culpabilizando injustamente uma das partes do negócio jurídico de adesão obrigatória - o trabalhador -, pela seriedade do momento econômico, enfatizando, sem guardar esse objetivo, que a queda dos investimentos também é provocada pelo exercício daqueles direitos.

Apenas para mostrar a incoerência deste tipo de raciocínio, que pode levar à errônea conclusão de que é o exercício de direitos trabalhistas o vilão causador da falta de estímulo ao investimento para o crescimento da produção, o qual parece sustentar a ensaiada alternativa inconstitucional mais recente, na área trabalhista, convém oferecer o exemplo comparativo de uma pesquisa realizada pelas empresas no final da década de 80, na qual se mostrava o gasto com a possível atualização dos direitos sociais dos trabalhadores, verificando-se que, a médio prazo, incidiriam em 40% dos custos da produção. A primeira vista, poderia parecer exorbitante; no entanto, não, se fosse considerado que a incidência na folha de pagamento dos salários no Brasil apresentava a variação de 12 a 27 % do total de custos, enquanto que, nos países de economia mais avançada, este percentual alcançava os índices de 60 a 70%.

Quanto à ação do Estado, expressa naquela atividade legislativa que o Brasil assistiu em janeiro do corrente, demonstrando uma tentativa de adaptação às mudanças que a economia, a produção, a diversidade e a globalização exigem, há de se dizer que a mesma correspondeu a uma tentativa de desregulamentação dos direitos sociais. Tal postura, diante de institutos básicos e fundamentais num Estado democraticamente desigual no exercício de direitos sociais e econômicos, na verdade, conduziu ao desincentivo o trabalhador, porque implicou uma retração do sistema de proteção social.

Mas, no lugar do desestímulo econômico e emocional da personagem mais importante da atividade laboral, aquela atitude normativa de origem estatal parecia pretender melhorar a produtividade e a competitividade do Brasil no âmbito internacional. No entanto, esta tentativa foi consolidada com a implantação, no direito do trabalho, de uma prática comum em algumas nações economicamente fortes, os países centrais como os EUA, a França e a Inglaterra, os quais sempre mantiveram a seguridade social em avançadas condições, resguardando uma qualidade de vida bastante superior à encontrada entre os trabalhadores brasileiros.

Todavia, aumentando a polarização da concentração de renda, quer dizer, persistindo a desequilibrada distribuição das rendas no Brasil, e desincentivando o trabalhador brasileiro, como esperar o aumento da produtividade e a melhora da qualidade, as expectativas do mercado internacional além do baixo preço?

Em contrapartida, cumpre informar, há exemplos de países, também economicamente mais fortes, que mostraram a eficiência de outros caminhos para a superação da crise. A medida oposta à descrita acima e que redundou em idênticos resultados no que diz respeito à superação da crise e os conseqüentes avanços econômicos, consiste a busca da cooperação, da integração do trabalhador na empresa e, para tanto, uma ampla participação, o diálogo e o entendimento direto. Nações como a Áustria, a Alemanha e a Suécia, fizeram essa opção e obtiveram sucesso.

Imitando a prática dos primeiros países citados, a mencionada versão de contrato por tempo determinado, cuja maior característica corresponde à supressão do exercício, por via legislativa infraconstitucional (convém lembrar que qualquer lei ordinária, inferior à Lei Suprema, não pode alterar e nem impedir a eficácia de direitos amparados na Constituição, exceto a emenda, com as ressalvas já indicadas), de alguns direitos sociais dos trabalhadores, demonstrando a intervenção pública no sentido de arrefecer a força do desemprego, comprometeu a legitimidade e a constitucionalidade de dita alternativa normativa, como foi denotado.

Conceder validade à inconstitucionalidade da retração aos direitos fundamentais, consoante a Lei Maior, significa facilitar a permanência do jugo do trabalhador à imperativa submissão a uma contraprestação desequilibrada por seu esforço laboral.

A nova versão do contrato por tempo determinado, cuja maior característica corresponde à supressão do exercício, por via legislativa infraconstitucional (convém lembrar que qualquer lei ordinária, inferior à Lei Suprema, não pode alterar e nem impedir a eficácia de direitos salvaguardados na Constituição, exceto a emenda, com as ressalvas já comentadas), de alguns direitos sociais dos trabalhadores, demonstrou a intervenção pública no sentido de arrefecer a força do desemprego. Mas, no entanto, a iniciativa estatal acabou comprometendo a legitimidade e a constitucionalidade de dito contrato, como foi denotado, facilitando a permanência do jugo do trabalhador à imperativa submissão a uma contraprestação desequilibrada por seu esforço laboral, agora com a perda de direitos e garantias que qualificariam um contrato de trabalho como relação de emprego e assinalariam sua existência.

Além disso, a aludida versão contratual pode extinguir, paulatinamente, com oportunidades de aplicação de autênticos contratos de emprego, porquanto compromete a futura permanência de colocações voltadas para o trabalho que os designem verdadeiramente consoante as definições encontradas na Consolidação das Leis do Trabalho. E, ainda, favorecendo a desvalorização do trabalho humano, transforma o trabalhador em frágil prestador de serviços à mercê da sorte de um contrato de prazo determinado livre das contribuições sociais concernentes a alguns dos direitos fundamentais previstos na Constituição da República.


4. Desatenção à autonomia normativa

Outro aspecto resultante da aplicação do recente contrato de prazo determinado isento do cumprimento de contribuições e direitos sociais ao trabalhador, corresponde à desatenção ao estímulo que a Constituição Federal fornece à autonomia normativa. Por outras palavras, aquela contratação termina inibindo, ademais, com qualquer possibilidade de negociação direta e espontânea entre os parceiros sociais da produção, porquanto ofereceu uma pretendida solução, pronta e acabada, desestimulando a ocorrência do diálogo entre patrões e empregados no sentido de encontrar alternativas criativas, adequadas aos particulares problemas do ambiente de trabalho de uma determinada unidade produtiva ou da categoria ou, ainda, da empresa, por exemplo.

No Brasil, a Constituição da República apontou a alta relevância da autocomposição dos conflitos de interesses antagônicos entre os fatores sociais da produção no art. 7°, incisos VI, XIII, XIV e XXVI; e, art. 8°, inciso VI, o qual tornou obrigatória a participação dos sindicatos de categoria nas negociações coletivas de trabalho (de um certo modo, também configurando um estímulo ao diálogo, vale recordar que o art. 11 da CF criou o representante único, cuja responsabilidade consiste a manutenção do entendimento direto com o empresário, e que há outras possíveis representações, previstas na CLT, como, por exemplo, as seções sindicais e os delegados, ambos lembrados e permitidos no art. 517, parágrafo segundo, da Consolidação, as comissões mistas admitidas no art. 621 da mesma, as quais podem ser reguladas em convenções e acordos coletivos de trabalho).

A função negocial do sindicato tem especial importância por permitir o desenvolvimento de um processo de positivação da norma jurídica através da negociação entre as partes sociais envolvidas no processo produtivo para o estabelecimento das condições de trabalho; a criação normativa, um fenômeno próprio do Direito do Trabalho, é grandemente divulgada no nível coletivo.

O esforço das partes envolvidas na negociação, trabalhadores e empregadores, de preparar leis laborais para suprir as falhas e a incapacidade do Estado para a solução de todos os problemas tipicamente trabalhistas, tem como resultado a perda do monopólio legislativo deste mesmo, o qual se faz através das autoridades públicas competentes, que passa para a autonomia dos grupos profissionais e econômicos.

Consoante o ordenamento brasileiro, o sindicato, o legítimo representante dos interesses econômico-laborais, ou dos trabalhadores ou dos empresários, é elevado à categoria de fonte primária de direito. A indicação que a atuação das associações sindicais fornece revela que as mesmas detêm poder social, isto é, que constituem autoridade estritamente nos assuntos que lhe são pertinentes, os organizativos, econômicos e laborais. A faculdade normativa criadora, o poder de produzir normas jurídicas aplicáveis e extensíveis, por exemplo, numa negociação de âmbito nacional, a todos os envolvidos na produção, determina que, esta prerrogativa de elaborar normas, só pode ser exercitada quando houver a presença de ambos os seus protagonistas: trabalhadores, de um lado, e empresários, de outro.

Correspondendo a um aspecto da autonomia dos sindicatos, a negociação coletiva pressupõe, para tornar-se efetiva, uma reserva de competência em favor daqueles referidos fatores sociais: é preciso que o Estado admita o autônomo poder normativo das entidades. A respeito desta autonomia, impende salientar que, o que se deu na Constituição Federal, foi a declaração do poder, relativo às entidades sindicais, de elaborar leis de regulamentação dos relacionamentos laborais. A eficácia das normas de origem não-estatal é garantida pelo Estado, através do reconhecimento de seu valor à construção e atualização do Direito, desde que formalizem pactos convencionais lícitos que respeitem a supremacia da Constituição.

A declaração de autonomia normativa dos particulares é percebida naqueles artigos constitucionais apontados há pouco, combinados com os termos do inciso I do art. 8° , o qual veda terminantemente interferências e intervenções dos poderes públicos na vida da organização sindical e que, por conseguinte, proíbe a demarcação de restrições à realização de todas as atividades organizativas das entidades classistas. Dentre estas diligências organizativas, destaca-se a autocomposição dos conflitos, em especial as atividades negociais.

Sendo assim, é possível notar que a autonomia coletiva negocial manifesta, enfim, um fenômeno de descentralização do poder normativo estatal para alcançar centros periféricos menores que expressam a realidade da dinâmica dos problemas laborais e que não estabelecem órgãos públicos estatais. Significa isso apenas o reconhecimento da capacidade normativa ínsita às organizações de trabalhadores e de empregadores, da autonomia dos mesmos para resolver sobre seus particulares interesses amplamente, com a reserva dos pontos básicos e elementares que mantém a eqüidade em uma relação laboral, como é o caso dos direitos sociais trabalhistas, uma das faces dos direitos fundamentais, ou seja, ressalvada a constitucionalidade de todo ato normativo.

A este respeito, cumpre acrescentar que, consistindo uma tendência forte do sindicalismo no plano internacional, a negociação direta vem sendo verificada como uma das mais importantes atividades das organizações sindicais desenvolvidas, nas últimas décadas, nos países de ambiente democrático mais adiantado.

Esta questão é aqui abordada porque tem sido notado que é justamente através do incentivo à prática da negociação espontânea e voluntária em vários e ilimitados âmbitos de contratação que muitas alternativas originais têm sido descortinadas para transpor os males econômicos (a solução dos problemas sociais está relacionada em linha direta com a dos econômicos), definindo a verdadeira expressão da autonomia normativa e da autocomposição de conflitos, a fonte primeira do Direito do Trabalho.


5. Conclusões

Verificou-se a inconstitucionalidade do recente contrato de trabalho por tempo determinado, isento do cumprimento de obrigações sociais, tais como o FGTS, o 13° salário, as férias e a indenização compensatória, da seguinte maneira: - desde o Preâmbulo da Constituição da República, observou-se que ficam definidos, entre os fins e objetivos do Estado democrático de direito brasileiro, a plena realização dos direitos sociais, os quais, fazendo especial referência àqueles inscritos no art. 7° constitucional, integram o Título da Constituição relativo aos direitos e garantias fundamentais; - e, que a supremacia da Lei Fundamental impede a eficácia de qualquer ato normativo que lhe é inferior, subordinado, e contrário às suas disposições ainda em vigor.

A eliminação, em um contrato de trabalho criado através de um recurso legislativo infraconstitucional, do exercício de direitos fundamentais, consiste tentativa infrutífera de dar fim ao vigor de certos artigos da Lei Suprema, os quais permanecem intactos e atingem obrigatoriamente todo e qualquer ato normativo, seja de origem estatal, seja particular, eivando a todos os que não respeitarem sua letra de inconstitucionalidade.

O mencionado contrato desvaloriza profundamente o trabalho humano, transformando todo o trabalhador, daquela oportunidade legislativa infraconstitucional em diante, em mero prestador de serviços (que assume uma condição semelhante à daquele que, contratado por prazo indeterminado, apenas completou o período de experiência), sem acesso legal à garantias fundamentais que auxiliam a conduzir ao equilíbrio a contraprestação por suas atividades, bem como, põe em risco, numa progressão geométrica, a continuidade da existência de oportunidades que permitam uma relação de emprego.

Outro aspecto resultante da aplicação do contrato de prazo determinado livre de contribuições sociais, corresponde à desatenção ao estímulo que a Constituição Federal fornece à autonomia normativa, visto que termina inibindo, ademais, com qualquer possibilidade de autocomposição de conflitos de interesses antagônicos, em especial a negociação direta e espontânea entre os parceiros sociais da produção, o diálogo. É importantíssimo o incentivo à prática da negociação espontânea e voluntária em vários e ilimitados âmbitos de contratação, porquanto é desse modo que muitas alternativas originais têm sido descortinadas para transpor os males econômicos, definindo a verdadeira expressão da autonomia normativa, a fonte primeira do Direito do Trabalho.

 

fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1154

Como funciona as férias.

 

Empregados domésticos:

30 dias consecutivos de férias e não 20 dias úteis

A questão das férias das empregadas domésticas, tem sido objeto de inúmeras consultas dirigidas à nossa consultoria. As consulentes indagam se o período de gozo das férias é de 20 (vinte) dias úteis ou 30 (trinta) dias corridos de férias?
Antes de apresentar a resposta, vamos à íntegra do Art. 6º do Regulamento da Lei n.º 5.859/72 (Lei do Trabalho Doméstico), aprovado pelo Decreto n.º 71.885, de 9 de março de 1973:
Art. 6º Após cada período contínuo de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, a partir da vigência deste regulamento, o empregado doméstico fará jus a férias remuneradas, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, de 20 (vinte) dias úteis, ficando a critério do empregador doméstico a fixação do período correspondente.(grifo nosso).
Note bem: já em 1973 a legislação não deixava dúvidas, de que os domésticos fariam jus às férias nos Termos da Consolidação das Leis do Trabalho. Na época (1973) a CLT estabelecia 20 (vinte) dias úteis a todos os empregados urbanos.
Em 1977, com o advento do Decreto-Lei n.º 1.535, de 13 de abril, daquele ano, o capítulo das férias (Cap. IV – CLT) teve nova redação, quando o período de gozo passou de 20 (vinte) dias úteis, para 30 (trinta) dias corridos, conforme artigo 130, inciso "I" da CLT.
Ora, se a Lei dos Domésticos já estabelecia que as férias destes seria nos Termos da CLT, não há dúvidas de que, desde a alteração do texto consolidado, em 1977, os domésticos fazem jus a 30 (trinta) dias corridos de férias.
Com a Constituição Federal de 1988, ficou ainda mais patente, que os domésticos tem direito à 30 (trinta) dias corridos de férias, pois o parágrafo único do Art. 7º, da Carta Magna equiparou os domésticos aos urbanos, em 9 (nove) direitos, ao enumerar os incisos destes. Veja a íntegra do parágrafo único do Art. 7º da Carta Magna:
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
No que se refere às férias, o inciso XVII, do Art. 7º da Constituição Federal (1988), prevê o direito às férias de 30 (trinta) dias consecutivos, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal. Não importa que o inciso XVII da CF, não tenha repetido o texto consolidado, em que estabelece 30 (trinta) dias de gozo de férias. O que prevalece é o desejo do legislador constituinte, ao assegurar o direito previsto no referido inciso, a todos os trabalhadores.
Portanto, os empregados domésticos fazem jus ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias.

 

Férias anuais remuneradas: alterações no capítulo IV da CLT.

Convenção 132 da OIT e Decreto 3197/99

A Convenção n. 132 Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre as Férias Anuais Remuneradas (Revista em 1.970) concluída em Genebra em 24 de julho de l970, em vigor internacional a partir de 30 de julho de l973, foi aprovada pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo 47, de 23 de setembro de l.981.

O Governo, em 05 de outubro de l.999, através do Decreto n. 3197 publicado no Diário Oficial da União no dia imediatamente posterior, promulgou em vernáculo nacional, a Convenção n. 132-OIT, anunciando oficialmente que o Brasil depositou o Instrumento de ratificação ao ato multilateral em 23 de setembro de 1998. A partir de então, debate-se a questão da vigência da Convenção 132 no ordenamento jurídico interno e as alterações na Norma Consolidada.


Da Vigência.

Para a corrente monista o Direito Internacional e o Direito Interno compõem uma única ordem jurídica. Nesse raciocínio, registrado o ato ratificador da Convenção, passa imediatamente a produzir efeitos no cenário internacional, incorporando-se automaticamente à norma interna, esta corrente é adotada pela Alemanha, Áustria, França, Bélgica, Espanha, Estados Unidos da América, etc..

Mas para a corrente dualista, que prevalece na Austrália, Canadá e Inglaterra, o direito Internacional e o Interno pertence a ordens jurídicas separadas, para que o primeiro irradie efeitos no plano interno, será necessário um procedimento progressivo, ou seja, após a ratificação faz-se necessária a emissão de um ato jurídico interno pela autoridade competente.

Resta evidenciado pela leitura dos artigos 49 e 84 da Carta Magna, que a Convenção Internacional só será aplicada em nosso país após a aprovação pelo poder Legislativo e Executivo. Assim o processo de ratificação inicia-se com a celebração do contrato multilateral pelo Presidente da República, artigo 84, VIII, da Carta Política, passando, posteriormente, pela aprovação através de Decreto Legislativo emitido pelo Congresso Nacional, artigo 49, I do mesmo Diploma Constitucional, seguindo-se a ratificação pelo poder Executivo.

Entretanto, a Constituição Federal Brasileira não faz menção expressa a qualquer das correntes, restando controversa a questão acerca da incorporação do Tratado Normativo na legislação brasileira, se automática, ou seja, vige a partir do depósito do Instrumento Ratificador ou se necessita de outro ato jurídico interno para a irradiação dos efeitos da Convenção no Direito Interno. Predomina na doutrina o entendimento, ao qual nos filiamos, que em não havendo previsão constitucional, adota-se a corrente mista, ou seja, aplica-se a monista quando se trata de Tratado de Direitos e Garantias Fundamentais, por força da redação do art.5º, § 1ª, da Constituição Federal/88. Portanto, assim que ratificados os tratados que definem normas dos direitos humanos incorporam-se automaticamente no plano interno, dispensando a edição de decretos promulgadores, vigendo imediatamente com força de norma constitucional, incluindo as garantias fundamentais previstas nos Tratados Internacionais no elenco dos direitos constitucionalmente garantidos, é o que se extrai da conjugação dos §§ 1º e 2º do artigo 5º da Carta Política de l.988.

Mas, no caso de tratado tradicional, ou seja, que não estabelece acerca dos direitos e garantias fundamentais, há a necessidade da expedição de decreto promulgador, uma vez que o Decreto Legislativo não possui normatividade abstrata. Por isso é que a doutrina concluiu que a nossa Lei Maior acolhe o sistema jurídico misto, porquanto adota a sistemática de incorporação automática para os tratados de direitos e garantias fundamentais, art. 5º, §§ 1º e 2º da Lei Maior, emprestando-lhes força constitucional. Para os tratados tradicionais acolhe a aplicação da incorporação não automática, com força hierárquica infraconstitucional, consoante consta do artigo 102, III, "b" do texto Constitucional (que admite o cabimento de recurso extraordinário de decisão que declarar a inconstitucionalidade de tratado),

Entendemos que não havia a necessidade da publicação do Decreto n. 3.197/99, para a promulgação da Convenção, porquanto o direito à férias é garantia constitucional, previsto no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais da C.F./88. Ainda, como ressalta Arnaldo Sussekind, Esse direito foi reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos do Homem: Art. 24:Todo pessoa tem direito ao descanso e à recreação, especialmente a uma limitação racional das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas’. Grifamos. (Arnaldo Sussekind e outros, in Instituições do Direito do Trabalho, Volume II, 17ª Edição, Editora LTr, São Paulo, novembro/1997, página 863). Assim, com fundamento no artigo 19, § 5º, "b", da Constituição da OIT, c/c o artigo 18, § 3º da Convenção 132, assinalamos que os efeitos da Convenção incorporam-se à norma jurídica interna após o lapso temporal de 12 meses contados do depósito do Termo de Ratificação. Logo, sendo depositado o Instrumento de Ratificação da Convenção 132 em 23 de setembro de 1998, incorpora-se no Direito Interno irradiando efeitos a partir de 23 de setembro de 1.999.


Da Abrangência da Tratado Normativo.

O § 1º do artigo 2º da Convenção estabelece que as normas ali constantes aplicar-se-ão a todas as pessoas empregadas, excetuando os marítimos. Logo, com exceção dos marítimos, (que continuam regidos pela Convenção 91, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 20/95, retificada em 18 de junho de 1.965, promulgada pelo Decreto n. 66.875/70) aplica-se a norma a todos os empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, incluindo os trabalhadores rurais, os avulsos, os domésticos e os servidores públicos civis e militares, por força do artigo 7º, XXXIV e parágrafo único da Constituição Federal e artigos 39, § 3º e 142, § 3º, VIII, do Mesmo Diploma Constitucional.

Ainda, em se tratando de Convenção que dispõe sobre direitos e garantias fundamentais, pela aplicação da hierarquia das normas deverá ser aplicada sobre qualquer outra, porquanto a Convenção 132 tem força constitucional, consoante discorremos em tópico anterior. Por outro lado, pelo princípio da aplicabilidade da norma mais benéfica, prevalecerá sobre a norma que dispõe sobre a mesma matéria em prejuízo ao trabalhador.


Dos reflexos e alterações na CLT.

O artigo 3º estabelece a duração das férias, que não será inferior a 03 semanas de trabalho por cada ano de serviço. Refere-se aqui a férias integrais, aquela adquirida a cada 12 meses de serviço, as quais já são previstas no artigo 130 da CLT.

A inovação vem no artigo 4º, § 1º c/ o artigo 5º §§ 1º e 2º, onde o trabalhador terá direito a férias proporcionais, desde que adquirido um período mínimo de serviço, período que será fixado pela autoridade competente do país, ressalvando que esse período mínimo não poderá ultrapassar a seis meses. Logo, a partir da vigência da norma, o trabalhador que contar com seis meses de serviço poderá usufruir férias proporcionais. Com isso, a CLT deverá ser acrescida com mais um artigo no capítulo referente às férias proporcionais.

No artigo 6º, § 1º, assinala alteração na Norma Trabalhista, estabelece que os feriados oficiais ou adotados pelo costume, quer se situem ou não dentro do período de férias, não serão computados como parte do período mínimo das férias anuais, estabelecido no § 3º do artigo 3º. Nesse caso, entendemos que inobstante a Convenção estabeleça que os feriados não serão computados no período mínimo (03 semanas - §3º do art. 3º) a intenção do legislador foi a de não computar os dias de feriados no período total de gozo das férias, porquanto na Convenção o período total corresponde a 03 semanas. Assim, temos que se o nosso ordenamento jurídico prevê o prazo mínimo de 30 dias para o usufruto de férias a cada doze meses de trabalho, é nesse prazo que deverão ser excluídos os feriados que coincidirem com o período de usufruto das férias, concluindo que qualquer feriado que marcar no período de gozo não será computado para esse efeito. Exemplificando, temos que, se o trabalhador usufrui férias a partir de 30 de abril, o feriado de 1º de maio, incluso no curso da 1ª semana de férias será excluído do cômputo de suas férias, logo, o servidor terá 31 dias de afastamento, ou seja, os 30 dias que tem direito por força das férias e mais um pelo feriado do dia 1º de maio.

O § 2º do artigo supranumerado, estabelece que não serão computados no período das férias os dias em que o empregado estiver afastado por licença saúde ou acidentária. Também aqui é inovadora a norma, porque se o trabalhador adoecer ou sofrer acidente no período de férias, ou antes mesmo desse período, mas a licença se elastecer atingindo os dias de férias, esses dias (de licença) serão excluídos do cômputo das férias. É lógica a redação desse parágrafo porque está em harmonia com o § 2º do artigo 10 que estabelece que as férias serão fixadas de acordo com as necessidades de trabalho e as possibilidades de repouso e diversão ao alcance da pessoa empregada. Com certeza, em estando de licença médica doença ou acidentária o trabalhador não estará em condições de divertir-se ou repousar (descansar). Esta alteração veio atender o objetivo principal visado pelo legislador quando da concessão do direito às férias, qual seja, a oportunidade de o empregado higienizar a mente, restabelecer o sistema nervoso, enfim, recuperar-se biologicamente. Esse objetivo não vem sendo observado até o momento.

O artigo 8º, §§ 1º e 2º, prevê o fracionamento das férias anuais, que pode ser autorizado por autoridade competente. Que no fracionamento, salvo acordo entre as partes (empregador e empregado), uma das frações não poderá ser inferior a duas semanas. Ou seja, o empregado deve usufruir, no mínimo 02 semanas de férias ininterruptas. Alterou-se o § 1º do artigo 134 da CLT, que previa o fracionamento em dois períodos, um dos quais não poderia ser inferior a 10 dias. Agora, o período não poderá ser inferior a 14 dias.

No artigo 9º, § 1º estabelece que a férias do período ininterrupto, duas semanas, deverá ser concedida e usufruída nos 12 meses subseqüentes ao período aquisitivo, sendo que o restante da fração deverá ser concedido no prazo máximo de seis meses após o término do período concessivo, ou seja, dentro dos 18 meses após o período aquisitivo. Assim, exemplificando, temos que a férias, referente ao período aquisitivo de 14/02/2000 a 14/02/2001, poderá ser fracionada, sendo que uma das frações (14 dias ininterruptos, no mínimo) poderá ser concedida até 14/02/2002, e a outra fração deverá ser concedida até 14/08/2002. Com isto o empregador fica isento do pagamento da multa prevista no artigo 137 da CLT, pela não concessão das férias integrais, fracionadas, dentro do período concessivo de 12 meses após o período aquisitivo, ficando sujeito àquela multa se não obedecer ao prazo máximo de 18 meses contados do final do período aquisitivo das férias.

O artigo 10, § 1º, também inova o capítulo das férias no artigo 136 da Norma Consolidada, prevendo que o empregador deverá consultar a pessoa interessada ou seus representantes, antes da concessão das férias, salvo a fixação por acordo coletivo, regulamento, sentença arbitral ou outra prática nacional, prevendo no § 2º, que para a fixação das férias serão levados em consideração às necessidades do trabalho, e as possibilidades de repouso e diversão ao alcance da pessoa empregada.


Os efeitos da norma na cessação do contrato de trabalho.

O artigo 11 da Convenção n. 132 – OIT - estabelece que: Toda a pessoa empregada que tiver adquirido o período mínimo de serviço que pode ser exigido de acordo com o parágrafo 1 do artigo 5 da presente Convenção deverá ter direito em caso de cessação da relação empregatícia, ou a um período de férias remunerada proporcional à duração do período de serviço pelo qual ela não gozou ainda tais férias, ou a uma indenização compensatória, ou a um crédito de férias equivalente.

Aqui, houve acentuada modificação no artigo 146 "caput" e parágrafo único, da Norma Trabalhista, porquanto aquele prevê indenização simples ou em dobro, das férias adquiridas a cada 12 meses de trabalho. O parágrafo único prevê a indenização do período incompleto das férias, na cessação do contrato laboral, somente ao empregado que contar com mais de doze meses de serviço, e não seja despedido por justa causa. O artigo 147, Celetário estabelece que somente aos trabalhadores que tiverem rescindido os contratos a prazo certo ou aqueles despedidos sem justa causa antes de completarem 12 meses de trabalho, farão jus à indenização pelas férias proporcionais.

Com a nova redação emprestada pela Convenção 132, o empregado terá direito à indenização desde que tenha trabalhado no mínimo seis meses. É o direito a férias parcial, prevista no artigo 4º e 5º §§ 1º e 2º da Convenção.

A previsão anterior estabelecia o pagamento da indenização de férias adquiridas e não usufruídas em caso da cessação do contrato, apenas para o trabalhador que contasse com 12 ou mais meses de serviço, não importando o motivo que finalizou o pacto laboral.

Com o novo ordenamento jurídico o prazo mínimo de 12 meses foi reduzido para 06 meses, com a ressalva de que as férias são proporcionais ao tempo de serviço. Assim, decorridos seis meses de serviço prestado o empregado terá adquirido o direito a férias proporcionais. Nesse raciocínio, como se trata de direito adquirido, iguala-se às condições previstas para a indenização das férias integrais previstas no artigo 146 "caput", da CLT, sendo devida, inclusive, ao empregado que teve cessado o seu contrato de trabalho por motivo justo. Assim se o empregado tem 06 meses de serviço e foi demitido (por justa causa) terá direito à indenização correspondente aos seis meses de trabalho. Do mesmo modo terá direito à indenização das férias proporcionais o trabalhador que pedir demissão, contando com menos de um ano de serviço, desde que o seu contrato de trabalho tenha sido efetivado há no mínimo seis meses.

O § 3º do artigo 5º estabelece que o modo de calcular o período de serviço para determinar o direito a férias proporcionais será fixado pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país.

O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema de concessão proporcional das férias, artigo 130 e incisos, da Norma Consolidada, fixando o período de férias (30 dias) à assiduidade ao trabalho, reduzindo esse período proporcionalmente às faltas injustificadas. Temos que nesse caso nada foi alterado visto que no § 4º do artigo 5º da Convenção faz menção em relação às faltas justificadas, estabelecendo que essas não serão computadas ao trabalho, previsão que já está presente em nossa legislação (artigo 131 e incisos, da CLT). Conclui-se que nada impede que as faltas injustificadas continuem sendo descontadas do nº de dias de férias, consoante estabelecido no artigo 130 Celetário. Assim, temos que para a concessão das férias proporcionais (adquiridas ao final de seis meses de serviço prestado) deverá ser aplicada a mesma tabela prevista no artigo 130, ressaltando que também em relação às faltas estas serão proporcionais aos seis meses. Logo, se para cada 12 meses tem-se direito a 24 dias corridos de férias quando o trabalhador houver tido 06 a 14 faltas no período aquisitivo, decorrência lógica que para as férias proporcionais de seis meses (que corresponde a 50% dos 12 meses) o empregado só fará jus a 12 dias corridos de férias de houver faltado injustificadamente de 03 a 07 dias no período aquisitivo.


Conclusão.

I - A Convenção n. 132 da OIT, por tratar-se de norma com força constitucional, pois que estabelece regras acerca dos direitos e garantias fundamentais, tem vigência imediata, ou seja, no prazo previsto na Constituição da OIT c/c o prazo previsto no texto do Tratado Normativo, contados do depósito do Instrumento de Ratificação. Assim, vige em nosso Ordenamento Jurídico a partir de 23 de setembro de l.999.

II - O Instrumento Normativo é aplicado a todas as pessoas empregadas, com exceção dos trabalhadores marítimos.

III - Concede o direito a férias proporcionais após o período mínimo de 06 meses de trabalho, que poderão ser usufruídas proporcionalmente a esse período. Cessado o contrato de trabalho após seis meses de serviço, independente do motivo, caberá ao empregador indenizar o empregado em valor proporcional a esse período, pois trata-se de direito adquirido.

IV - que os feriados oficiais e costumeiros não serão computados no período de fluição das férias. Igualmente não o será os dias de afastamento por licença doença ou acidentária que coincidirem com o período de gozo das férias.

V - Permite o fracionamento das férias, onde uma das frações não poderá ser inferior a duas semanas ininterruptas, ampliando o período concessivo da outra fração das férias, que passa de 12 para 18 meses após o período aquisitivo.

VI - Na fixação do período de férias o empregador também deverá observar além da necessidade do trabalho, a possibilidade de repouso e diversão ao alcance da pessoa empregada.

 

Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/lista.asp?assunto=688

Direitos e Deveres do Cidadão Brasileiro

 

 

Cidadão brasileiro. Sociedade. Direitos e deveres. Palavras simples, mas que abrigam sentidos tão complexos. Todos os indivíduos têm direitos e deveres. Devemos lutar para que os direitos sejam respeitados, e ao mesmo tempo, ter consciência dos deveres e cumpri-los.

Na constituição brasileira os artigos referentes a esse assunto podem ser encontrados no Capítulo I, Artigo 5º que trata Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Cada um de nós tem o direito de viver, de ser livre, de ter sua casa, de ser respeitado como pessoa, de não ter medo, de não ser pisado por causa de seu sexo, de sua cor, de sua idade, de seu trabalho, da cidade de onde veio, da situação em que está, ou por causa de qualquer outra coisa. Qualquer ser humano é nosso companheiro porque tem os mesmos direitos que nós temos. Esses direitos são sagrados e não podem ser tirados de nós; se forem desrespeitados, continuamos a ser gente e podemos e devemos lutar para que eles sejam reconhecidos. Às vezes cidadãos se vêem privados de usufruírem de seus direitos por que vivem cercados de preconceito e racismo; é incrível mas ainda nos dias de hoje encontramos pessoas que se sentem no direito de impedir os outros de viverem uma vida normal só porque não pertencem a mesma classe social, raça ou religião que a sua. Nós cidadãos brasileiros temos direitos e devemos fazer valer o mesmo independente do que temos ou somos, ainda bem que a cada dia que passa muitas pessoas estão se conscientizando e acabando com o preconceito e aquelas que acabam sofrendo por isso estão correndo atrás de seus direitos.

Mas como cidadão brasileiro não temos apenas só direitos, mas deveres para com a nação, além de lutar pelos direitos iguais para todos, de defender a pátria, de preservar a natureza, de fazer cumprir as leis e muito mais. Ser cidadão é fazer valer seus direitos e deveres civis e políticos, é exercer a sua cidadania. Com o não cumprimento do dever o cidadão brasileiro pode ser processado juridicamente pelo país e até mesmo privado de sua liberdade.

Por fim, se realmente queremos ser cidadãos plenos e conscientes de nossos deveres de cidadania, temos que lutar para que seja cumprida todas as leis!

A Declaração do Homem e do Cidadão
1 - Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.
2 - A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
3 - O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.

4 - A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.
5 - A lei não proíbe senão as acções nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
6 - A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.
7 - Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.
8 - A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.
9 - Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.
10 - Ninguém pode ser molestado por suas opiniões , incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
11 - A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.
12 - A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.
13 - Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.
14 - Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a colecta, a cobrança e a duração.

15 - A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.
16 - A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.
17 - Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indemnização.

Autoria: Allyne Patrícia Marques Souza Muniz

Fonte:http://www.coladaweb.com/direito/direitos-e-deveres-do-cidadao-brasileiro

Juiz manda cortar orelhas e nariz de presos no Paquistão

 

A Justiça do Paquistão ordenou que dois homens tenham suas orelhas e narizes cortados como punição por terem mutilado essas mesmas partes do corpo de uma mulher que se recusou a casar com um deles.

Os dois irmãos foram considerados culpados pelo sequestro e mutilação de Fazeelat Bibi, de 20 anos, prima deles, em setembro. Além da mutilação para os réus, o juiz de um tribunal de Lahore também condenou os dois à prisão perpétua.

Sher Mohammad e Amanat sequestraram Fazeelat quanto ela voltava para casa do trabalho, em uma fábrica de tijolos na área de Raiwind, em Lahore.

"Eles colocaram uma corda em volta do pescoço dela, e então cortaram suas orelhas e nariz", disse o promotor do caso, Ehtisham Qadir, à BBC.

O crime foi cometido depois que os pais de Fazeelat se recusaram a entregar a filha para se casar com Sher Mohammad, de acordo com Qadir.
Olho por olho
Três suspeitos de ser cúmplices do crime ainda estão sendo procurados pela polícia paquistanesa.

A sentença foi anunciada na segunda-feira, com base em uma lei islâmica raramente usada, criada na década de 1980. As leis islâmicas foram introduzidas no Paquistão durante o regime militar do general Ziaul Haq.

De acordo com o promotor Ehtisham Qadir, a punição foi decidida com base no princípio islâmico de "olho por olho".

Segundo o correspondente da BBC em Islamabad, Aleem Maqbool, os ativistas paquistaneses que defendem os direitos humanos há tempos fazem campanhas para evitar os ataques contra mulheres, que geralmente incluem mutilações faciais.

Mas esse grupos também não concordam com o tipo de punição determinada pelo tribunal em Lahore.

Em outras ocasiões, sentenças semelhantes foram revogadas depois de um recurso.

Fonte: BBC

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