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Pedido de explicações da OAB a Tarso Genro será encaminhado ao TJ-RS

 

 

 

 

 

Por determinação do ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), será remetido ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) um pedido de explicações da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) direcionado ao ex-ministro da Justiça, Tarso Genro.  

No pedido (Petição 4631), o Conselho Federal da OAB quer que o ex-ministro esclareça as declarações atribuídas a ele em notícia publicada no dia 29 de julho de 2009 em jornal de grande circulação nacional.

Ao comentar vazamento de informações relacionadas à família Sarney, Tarso Genro teria afirmado não existir mais segredo de justiça no Brasil e que a divulgação de conversas poderia ser feita por advogados para desviar o foco ou para comprovar a inocência de seu cliente.

Caso o ex-ministro confirme as declarações publicadas pelo jornal, o Conselho da OAB solicita a indicação dos advogados envolvidos no vazamento de informações e de quando teriam praticado a conduta criminosa. Pede também esclarecimento se há jornalistas, policiais federais, juízes e procuradores da República envolvidos, e se há inquérito apurando o fato criminoso relativo ao vazamento de dados coberto pelo sigilo.

Na decisão do ministro Peluso, ele esclarece que desde o dia 10 de fevereiro deste ano Tarso Genro não exerce mais o cargo de ministro, o que não justifica mantê-lo sob o manto da prerrogativa de foro, reservada, dentre outros cargos, aos ministros de Estado, de acordo com a o artigo 102 da Constituição Federal.

"Não tem, pois, a Corte, competência para instruir pedido de explicações contra ex-ministro de Estado", destacou o relator.

TV Justiça

FONTE: JUSBRASIL

Telemar é condenada a pagar indenização por procrastinação na tramitação de ação trabalhista.

 

 

 

 

 

A Emenda Constitucional 45, atendendo ao princípio fundante da dignidade da pessoa humana, incluiu dentre os direitos fundamentais tutelados, o regramento democrático da garantia do acesso à Justiça e ao tempo razoável de duração do processo, (CF/88, art. , inc. XXXV e LXXVIII, introduzido pela EC 45/2004).

A Juíza do Trabalho da Segunda Vara Trabalhista de Niterói-RJ condenou a Telemar a indenizar o reclamante no valor de R$ 20.000,00, por ter a empresa descumprido com seu dever de lealdade e boa fé e praticado atos de procrastinação, visando alongar o prazo da entrega processual. Exigiu provas desnecessárias ao deslinde do feito, incluindo e de forma extemporânea um pedido de expedição de Carta Precatória Inquiritória, sem juntada das peças necessárias à sua formação e que apesar de intimada para fornecer as peças necessárias, quedou-se inerte, requerendo-se, por fim a desistência do pedido, ao argumento de que a testemunha teria voltado a residir no Rio de Janeiro, não tendo havido qualquer prova da veracidade de que a testemunha tenha residido em Fortaleza.

Leia a íntegra da sentença, inédita.

2ª VARA DO TRABALHO DE NITEROI

ATA DE AUDIÊNCIA

PROCESSO Nº 4033-2001-242-0100-0

Aos 16 dias do mês de outubro de 2009 às 16. 00 horas, reuniu-se a 2ª VARA DO TRABALHO, em sua sede e sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho Dra. CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO para JULGAMENTO da Reclamação Trabalhista proposta por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA em face de TELEMAR NORTE LESTE SA

Aberta a audiência foram, de ordem da MM Juíza Presidente, apregoadas as partes, ausentes.

Prejudicada a tentativa final de conciliação.

DECISÃO

I - RELATÓRIO

ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, qualificado às fls. 02, ajuíza ação trabalhista em face de TELEMAR NORTE LESTE SA., requerendo pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, diferenças salariais em razão do pedido de equiparação salarial e reajuste coletivo, horas extras e reflexos, participação nos lucros, indenização do PIRC, e demais parcelas constantes do rol de pedidos de fls. 04/05.

Conciliação inicial rejeitada.

Contestação da Ré argüindo inépcia, suscitando prescrição e requerendo a improcedência dos pedidos, tendo em vista os fatos impeditivos, extintivos e modificativos que sustenta.

Em face do pedido de equiparação salarial foi determinada prova pericial

Na audiência de instrução colhido depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas indicadas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual com a concordância das partes..

Produziram as partes razões finais remissivas, permanecendo inconciliáveis.

Recebidos os autos (três volumes) em 10/10/2009 e entregues em 16/10/2009 com sentença para imediata publicação.

Relatados, vistos e examinados.

II - FUNDAMENTAÇÃO

I-DAS QUESTOES PROCESSUAIS

1) INÉPCIA

Inexiste inépcia do pedido quando o mesmo preenche os supostos legais exigíveis pelo artigo 840, § 1º /CLT e os requisitos do art. 282 da norma adjetiva civil, subsidiária.

Ademais, se a fundamentação do pedido tem uma conclusão lógica, é possível juridicamente e é também determinado, não há que se falar em inépcia, mormente quando viável a apresentação de longa e detalhada defesa da reclamada.

In casu, a todas as luzes, a peça de ingresso não se enquadra em qualquer das disposições do art. 295, parágrafo único do CPC.

Rejeito

I - MÈRITO

1) PRESCRIÇAO

Devem ser excluídas da condenação os efeitos pecuniários das parcelas não pagas e devidas pela reclamada precedentes a 17/12/1996, visto que as lesões anteriores estão soterradas pela prescrição qüinqüenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX da CFRB/88.

2) EQUIPARAÇÃO SALARIAL

O princípio da igualdade de tratamento a despeito da significativa manifestações jurisprudenciais que o adotam em toda sua amplitude, tem sua expressão principal na isonomia salarial, consagrada na legislação brasileira pelo artigo 461 da CLT.

O Laudo pericial demonstra que no período de 01/12/1996 a 30/06/1998, o autor e paradigma executavam as mesmas tarefas, com as mesmas chefias imediatas e no mesmo setor de trabalho (fls. 291/292). Não importa a nomenclatura do cargo, mas as atividades exercidas.

Ainda se não bastasse, a prova pericial comprova que as atividades eram as mesmas no período de 01/12/1996 a 30/06/1998. A prova testemunhal realizada corrobora o laudo pericial.

Pelo exposto, procede ao pedido de equiparação salarial e diferenças salariais.

Em conseqüência, prosperam os pedidos de integrações das diferenças salariais sobre 13º salários, férias, aviso prévio, FGTS + 40%, horas extras e saldo de salário.

3)DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - PIRC

O autor postula o pagamento de parcelas instituídas no PIRC. Alega ter comunicado a intenção de aderir ao plano, sendo aceito pela empresa, muito embora, no dia imediatamente seguinte, a reclamada tenha voltado atrás em seu aceite.

O PIRC nasceu da obrigação imposta pelo empregador nas hipóteses previstas no documento (cartilha) juntado aos autos.

Portanto, a reclamada teria que oferecer aos seus empregados Planos Incentivados de Rescisão Contratual.

Ao elaborar o PIRC, a reclamada tinha liberdade de estipular se haveria ou não, prazo de validade.

Pois bem, em relação aos empregados que quisessem aderir ao PIRC, ficou estabelecido que os mesmos teriam que entregar o formulário de adesão no período de 11 a 16 de novembro de 1998, impreterivelmente às 17 horas. Quanto aos empregados que não aderissem, e que porventura fossem demitidos, o PIRC simplesmente foi omisso neste aspecto. Vejamos o que diz a respeito uma das cláusulas do referido plano (fls. 92, vol. I), verbis: "Caso os desligamentos através do processo de Adesão Voluntária não atinjam as quantidades necessárias, a empresa efetuará demissões aplicando-se, para esses casos, um redutor de 30% sobre o valor do Incentivo Financeiro previsto para o caso de Adesão Voluntária".

Neste caso não há qualquer limitação temporal. O que se extrai da respectiva cláusula é que, caso os desligamentos não atingissem o número desejado, a reclamada realizaria dispensas, sendo que os empregados dispensados perceberiam as mesmas vantagens contidas no PIRC, com um redutor de 30%, sem limitação temporal.

Restou clara a implantação do Plano Incentivado de Rescisão Contratual com adesão voluntária de parte de seus empregados, e após este período, a concessão do referido plano, com redutor de 30%, para os empregados dispensados sem justa causa.

Verifica-se que existe omissão em relação aos empregados que não aderissem ao Plano de Incentivo à Rescisão Contratual e posteriormente demitidos, logo não há limite temporal para deferir a rescisão com o redutor de 30%.

Ainda sobre a questão, a reclamada sustenta violação ao art. 1090/CC. Contudo, sem razão, uma vez que se trata de cláusula estipulada em favor de terceiro, e o art. 1.098, parágrafo único, do CC, estabelece que o terceiro (neste caso o reclamante) tem legitimidade para exigir o cumprimento da obrigação.

Defiro a indenização prevista no PIRC com redutor de 30%, levando-se em conta a última remuneração do autor e o tempo de serviço computado até a data da dispensa.

4) HORAS EXTRAS

Restaram comprovadas através de prova testemunhal as horas extraordinárias. Os empregados não podem ser dispensados de marcar o controle de horário através do banco de dados.

O artigo 74, § 2º da CLT determina a marcação obrigatória da hora de entrada e saída para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores. Trata-se de Lei Federal de caráter imperativo e não dispositivo, não cabendo aos empregadores regulamentar sobre o tema. As normas imperativas são aquelas que vinculam as partes atingidas pelas suas disposições, pois visa garantir um interesse geral que vai além dos limites dos interesses das próprias partes Todos devem obediência a esta norma, uma vez que impõe uma conduta aos particulares em razão de um interesse geral da sociedade, diferentemente das normas dispositivas que visa apenas o interesse das partes em jogo.

As normas jurídicas, no ponto de vista da sua estrutura, ainda se classificam como rígidas e elásticas. Dizem-se rígidas, quando o preceito nela contido não deixa nenhum arbítrio ao órgão encarregado de sua aplicação. Na hipótese do artigo 74, § 2º, a norma é imperativa e rígida, pois a ratio iures (a razão de ser da norma) foi garantir aos empregados. e rígida, não cabendo ao aplicador a interpretação ampliativa da Lei.

Tanto é assim, que a doutrina entende como de duvidosa legalidade da Portaria MT/GM 1.120 de 08/11/95, artigo 1º, § 1ºe 2º, que estabelece sistemas alternativos da jornada de trabalho. A portaria supracitada estabelece sistemas alternativos e não a dispensa total da marcação de ponto, e somente através de acordo ou convenção coletiva. E ainda assim, a legalidade é contestada, pois no sistema de classificação das leis segundo a hierarquia, a norma inferior jamais poderá distinguir ou criar situações quando a norma superior assim não o fez. Nesta hipótese a portaria não pode dispor diferentemente da lei federal de caráter imperativo e a convenção coletiva não pode desconsiderar o disposto no CFRB/88 e artigo 74 da CLT, pois prejudicial ao empregado. Aplicando-se na hipótese o princípio da norma mais favorável.

Assim sendo, não cabe ao empregador através norma coletiva dispensar funcionários de anotar o horário de entrada e saída em estabelecimento com mais de dez empregados (artigo 74, § 2º da CLT), principalmente quando não se aplica a estes empregados o disposto no artigo 62, I, da CLT, que expressamente excepcionou os empregados não abrangidos pelo regime previsto no capítulo II, do Título II, da CLT ("Da Duração do Trabalho"). Trata-se de norma imperativa e não dispositiva.

Portanto, mantendo o empregador mais de dez empregados em um estabelecimento, o controle de horário de trabalho é obrigatório, na forma prevista no artigo 74, § 2º, da CLT, é obrigatório, sendo a única prova permitida para a demonstração da jornada do trabalhador. À falta de tais registros, tem-se como verdade processual o horário de trabalho indicado na petição inicial ou em depoimento pessoal.

O autor informou que não trabalhou em domingos e feriados. Improcedem o pedido de horas extras por este fundamento.

In casu, considera-se a jornada declinada na petição inicial e corroborada pela prova testemunhal realizada pelo reclamante: Das 8.00 horas às 17.00 horas, com 1.00 hora de intervalo para refeição de segunda a sexta-feira, sendo que três vezes na semana saia às 19.00 horas.

Assim sendo, são devidas horas extras laboradas a partir da 8ª diária, de segunda a sexta, todas acrescidas do adicional normativo, observando-se as normas coletivas anexadas aos autos, respeitado os períodos de vigência e, na ausência, o percentual de 50% previsto na CFRB/88, devendo ser deduzidas das efetivamente pagas.

Por habituais, defere-se a integração das horas acima deferidas ao salário para fins de projeção no 13º salários, férias, FGTS + 40% e aviso prévio e DSR e saldo salarial.

O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas - En 347 do C. TST.

5) DAS DEMAIS PARCELAS

Não demonstrou o autor ter laborado ininterruptamente em sobreaviso, ônus que lhe competia - artigo 331, I, do CPC. No período em que o reclamante trabalhou em sobreaviso os documentos comprovam o pagamento, motivo pelo qual improcede o pedido.

A participação nos lucros trata-se de matéria de direito. O direito depende de acordo ou convenção coletiva. A cláusula deve ser decidida pela via negocial como impõe o texto legal. Na hipótese dos autos os acordos não prevêem o pagamento. Improspera. .

O Autor não apontou diferenças específicas de FGTS, limitando-se a alegar irregularidade nos depósitos sem nenhuma prova substancial. Apesar da documentação juntada em resposta dos ofícios o reclamante não apontou ao menos os meses e as razões que o levaram a fazer tal afirmação. Não há qualquer impugnação. Por absoluta falta de provas, indefiro o pedido.

O reclamante não comprovou estar enquadrado na hipótese prevista na cláusula 22ª do acordo coletivo. Improcede.

A reclamada não impugnou de forma especifica o pedido de reajuste de 2% do acordo coletivo de 99/2000. Somente alegou de forma genérica que o autor não atendia os requisitos, sem especificá-los e sem comprovar que o autor realmente não se enquadrava, ônus que lhe competia.

Assim sendo, defiro o reajuste de 2% decorrente do acordo coletivo de 1999/2000 e reflexos conforme requerido no item "j" do rol de pedidos (fl.07)

Restou comprovado que o autor dirigia veículo da frota conforme prova testemunhal. Portanto é devido a gratificação e a integração ao salário para todos os fins conforme postulado no item "i" do rol de pedidos (fl.07)

6) ASSÉDIO PROCESSUAL

A ação foi distribuída em 17/12/2001. Trata-se de reclamação trabalhista, cuja matéria é conhecida dos Tribunais. Não há justificativa para a longa demora no tramite processual.

A reclamada requereu prova pericial em razão do pedido de equiparação salarial em 14/05/2003 (fl.230). Foi determinada a entrega do laudo em 30 dias a contar da data do inicio da diligência. Somente em 16/setembro/2004 a reclamada juntou a guia referente aos honorários periciais (fls. 231). A ré impugnou o laudo pericial sem apresentar fundamentos contundentes (fls. 390/395).

Ainda se não bastasse, de forma extemporânea a reclamada requereu em 22 de setembro de 2006 expedição de Carta Precatória Inquiritória para Fortaleza - CE (fls. 495/496). Apesar de intimada para juntar as peças necessárias em 05 dias (fls. 503) quedou-se inerte. Na petição de fls. 507/508 datada de 16/06/2008 a reclamada desiste da oitiva da testemunha sob o fundamento que a mesma voltou a residir no Rio de Janeiro, sendo que no período de dois anos não apresentou os documentos para a formação da CPI, não existindo comprovação se realmente a testemunha residiu em Fortaleza. Ainda se não bastasse, tamanha procrastinação e descaso com o reclamante e com o Poder Judiciário requereu novos esclarecimentos do Perito, além dos prestados anteriormente. (fl. 508)

Na petição d fls. 509 o autor requer antecipação da audiência de instrução em razão de ser portador de Adenocarcionoma prostático (neoplasia maligna) conforme documento juntado.

Salvo melhor entendimento, o pedido de equiparação salarial não necessitava de perícia técnica, uma vez que o perito apenas analisou documentos. A análise da prova documental e prova testemunhal bastaria para o deslinde da controvérsia.

Ainda se não bastasse, os incidentes protelatórios causados pela reclamada na audiência de instrução realizada em 05/10/2009, a ré requereu o adiamento para expedição de outra Carta Precatória Inquiritória para Brasília.

In casu, ocorreu preclusão lógica e temporal. A reclamada tentou novamente atrasar o andamento do trâmite processual. Por ocasião da audiência foi advertida quanto ao assédio processual e litigância de má-fé (fl. 526).

A utilização da procrastinação como meio de impedir a e entrega da prestação jurisdicional atenta contra o direito fundamental da tutela jurisdicional efetiva, ao Estado Democrático de Direito, ao principio da Lealdade Processual, aos direitos da parte ex adversa, aos valores e fundamentos da Republica consagrados na Constituição Federal.

O assédio processual tem semelhança com a litigância de má-fé, mas apresenta algumas características que os distinguem. A reclamada age com dolo processual e litigância de má-fé e ato atentatório ao exercício da jurisdição e contra a garantia constitucional do acesso à justiça e ao tempo razoável de duração do processo (CF/88, art. , inc. XXXV e LXXVIII, introduzido pela EC 45/2004).

Conforme expõe Mauro Vasni Paroski:

"Entende-se, em linhas gerais, que assédio desta natureza consiste no exercício abusivo de faculdades processuais, da própria garantia da ampla defesa e do contraditório, pois, a atuação da parte não tem a finalidade de fazer prevalecer um direito que se acredita existente, apesar da dificuldade em demonstrá-lo em juízo, nem se cuida de construção de teses sobre assuntos em relação aos quais reina discórdia nos tribunais, a exemplo de uma matéria de direito, de interpretação jurídica, complexa e de alta indagação.

Nada disso. O verdadeiro propósito do litigante é dissimulado, pois, sob aparência de exercício regular das faculdades processuais, deseja um resultado ilícito ou reprovável moral e eticamente, procrastinando a tramitação dos feitos e causando prejuízos à parte que tem razão, a quem se destina a tutela jurisdicional, além de colaborar para a morosidade processual, aumentando a carga de trabalho dos órgãos judiciários e consumindo recursos públicos com a prática de atos processuais que, sabidamente, jamais produzirão os efeitos (supostamente lícitos) desejados pelo litigante assediador (...) Não se pode sustentar, então, que agir para procrastinar a solução final do litígio, usando os meios disponíveis no sistema processual, consiste em exercício regular de um direito, e como tal, nenhuma obrigação de reparar eventual dano causado a outra parte poderá prevalecer. Em outros termos, que, assim agindo a parte, não haveria ato ilícito, mas sim, lícito. Não é bem essa a conclusão que se coaduna com os fundamentos de um regime democrático de direito, que pretende ser justo e igualitário para todos. Os excessos devem sim ser punidos. (...) O art. 187, do Código Civil de 2002, qualifica de ato ilícito aquele gerado pelo exercício imoderado de um direito, excedendo manifestamente aos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."

Nas palavras de Maria Helena Diniz:

"O uso de um direito, poder ou coisa além do permitido ou extrapolando as limitações jurídicas, lesando alguém, traz como efeito o dever de indenizar. Realmente, sob a aparência de um ato legal ou lícito, esconde-se a ilicitude no resultado, por atentado ao princípio da boa-fé e aos bons costumes ou por desvio de finalidade socioeconômica para o qual o direito foi estabelecido" (Código Civil Anotado- São Paulo: Saraiva, 2002.)

A parte não pode abusar de um direito extrapolando as limitações jurídicas com o intuito de procrastinar o tramite processual. Foi totalmente desnecessária a perícia. Bastaria a análise da prova documental pelas partes e juízo , bem como a prova testemunhal. Também foi manifestamente protelatório o pedido de expedição de Carta Precatória Inquiritória para Fortaleza com posterior desistência. Levando-se em consideração que é fato público e notório que a 2ª VT de Niterói tem mais de 50 anos e segundo inventario, possui mais de 12 mil processos, tais requerimentos causam sobrecarga ao juízo e demora na tramitação. A reclamada dolosamente abusou do principio da boa-fé e lealdade processual sob a falsa aparência do direito de defesa. Registre-se que não desistiu até o ultimo o momento de apelar para a morosidade, uma vez que após 07 (sete) anos e 10 (dez) meses na audiência de instrução requereu outra expedição de Carta Precatória Inquiritória para Brasília em total menosprezo ao Poder Judiciário e a parte adversa.

Notável a lição de Liebman:

A habilidade e a perspicácia devem ter um freio, não podendo ultrapassar certos limites que os costumes e a moral social impõem e que para os defensores são representados pela exigência de ética profissional. é isso que quis dizer a lei, ao estabelecer o dever de lealdade e probidade".(Manual de Direito Processual Civil, Vol. I, 2ª edição, Forense, 1985).

É necessário combater o uso de armas desleais, a manobras ardilosas tendentes a perturbar a formação do convencimento do órgão judicial.

"Já não se pretende do Juiz que assista como espectador frio e distante, ao "duelo" das partes; ao contrário, dele se espera atividade eficiente no sentido de que a justiça seja feita. Para tanto, procura a Lei ministrar-lhe, entre outros, meios enérgicos de combate à má-fé, à improbidade, à chicana, em suas multiformas manifestações" (José Carlos Barbosa Moreira, em artigo intitulado "Responsabilidade das Partes por Dano Processual" - grifei).

Seria absurda a hipótese de um processo trabalhista autorizante de todo e qualquer comportamento.

Portanto, a idéia fundamental, bem exposta por Carnelutti, é a de que hoje, a parte serve ao processo e não se serve do processo. Lealdade no jogo é o que se procura atingir.

Os magistrados devem coibir e afastar o aédio processual, a litigância de má-fé, e todo comportamento antiético que busca auferir benefícios através de procedimentos escusos, sob pena dos artigos 342 do CP e artigos 14,15,16,17,18, 31, 129, 133, I, ,144, II, 147, 153, 199 e ssss., 415 § único, 600 e 601 do CPC, tornarem-se letras mortas. Sem contar que o sentimento arraigado de IMPUNIDADE, particularmente quanto ao assédio processual, litigância de má-fé e crime de perjúrio, vem causando uma imagem negativa do poder judiciário aos olhos do jurisdicionado.

O processo é um instrumento posto à disposição das partes não somente para a eliminação dos conflitos, mas também para a pacificação geral na sociedade e para a atuação do direito. Diante dessas finalidades impõe-se a todos aqueles que participam do processo os deveres de moralidade e probidade, que visam exatamente a conter os litigantes e a lhes impor uma conduta que possa levar o processo à consecução de seus objetivos. O desrespeito ao dever de lealdade processual traduz-se em ilícito processual, podendo dependendo do grau e dos atos praticados ser considerado até crime contra a administração da justiça, estes últimos regulados no Código Penal. Conclui-se, portanto, que o Poder Judiciário com a colaboração do Ministério Público e OAB, deve coibir e punir qualquer artifício fraudulento, sob pena de causar sérias lesões ao direito ao aceso à justiça , a tutela jurisdicional efetiva, e a ao tempo razoável de duração do processo (artigos 5 da CFRB/88), além de abalar a imagem do poder judiciário, de contribuir para o sentimento de impunibilidade, e de colocar em risco o próprio conceito de instrumentalidade do processo e jurisdição, considerada esta última uma longa manus da legislação, no sentido de que ela tem, entre outras finalidades, a de assegurar a prevalência do direito positivo do país, visando sempre a pacificação social e a segurança jurídica .

Verifica-se o interesse público e coletivo em coibir os excessos decorrentes de atitudes os bons costumes, à ética, à lealdade processual, como forma de garantir a tutela jurisdicional efetiva e o exercício do poder jurisdicional pelo Estado-Juiz.

Se não houver por parte do Estado-Juiz qualquer punição, a parte mal intencionada continuará utilizando-se de manobras fraudulentas ou praticando assedio processual sob a falsa aparência de um ato legal como bem colocou Maria Helena Diniz anteriormente citada, podendo usar e abusar de todas as faculdades processuais para procrastinar a prestação jurisdicional, sem que com isso sofra penalizações, o que caba por gerar a desconfiança do jurisdicionado nas instituições judiciárias.

Como frisa Mauro Vasni Paroski: "A imposição da obrigação de reparar os danos ao litigante que comete assédio processual não depende de requerimento do lesado, porque antes de visar compensar os transtornos causados a este, tem por escopo preservar e defender o exercício da jurisdição e a autoridade que deve ser creditada às decisões jurisdicionais".

O valor da condenação de assédio processual deve levar em consideração o dano causado A reclamada mesmo tomando conhecimento que o autor requereu depois de tantos a antecipação da audiência de instrução em razão de ser portador de Adenocarcionoma prostático (neoplasia maligna) conforme documento juntado, ainda tentou em 05/10/2009 procrastinar mais uma vez o feito com a tentativa de expedição de outra Carta Precatória Inquisitória para Brasília, apesar da preclusão lógica e temporal em total desprezo ao autor e ao Poder Judiciário.

Na hipótese dos autos foi verificada a litigância de má-fé, uma vez que não expôs os fatos em juízo conforme a verdade, alterou a verdade dos fatos (artigos 14 e 17 do CPC), além de cometer assédio processual por atos desnecessários o que atrasou o tramite processual em pelo menos 05 anos conforme longa fundamentação . Motivo pelo qual condeno a ré, de ofício, ao pagamento de indenização no percentual de 20% sobre o valor da causa em favor do reclamante além de honorários advocatícios no percentual de 20% do valor líquido da condenação (artigo 18 do CPC). e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por assédio processual.

III- DISPOSITIVO

POSTO ISTO, julgo o pedido na reclamação trabalhista PROCEDENTE EM PARTE, para condenar a ré ao pagamento das parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar.

1)diferença salarial decorrente da equiparação salarial e reflexos;

2) horas extras e reflexos;

3) reajuste de 2% decorrente do acordo coletivo de 1999/2000 e reflexos conforme requerido no item "j" do rol de pedidos (fl.07)

4) gratificação (veiculo) e a integração ao salário para todos os fins conforme postulado no item "i" do rol de pedidos (fl.07)

5) indenização prevista no PIRC com redutor de 30%, levando-se em conta a última remuneração do autor e o tempo de serviço computado até a data da dispensa.

6) pagamento de indenização no percentual de 20% sobre o valor da causa em favor do reclamante além de honorários advocatícios no percentual de 20% do valor líquido da condenação (artigo 18 do CPC). e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por assédio processual.

Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica.

Juros e correção monetária ex vi legis.

Confirmado o Decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog. Da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92. No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000., com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessário a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica. Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS-pronunciar-se no momento oportuno.

DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03.99) e demais normas pertinentes, observado o teto, mediante comprovação nos autos do recolhimento ao INSS no prazo legal e fica CONDENADA a RECLAMADA, a recolher a sua quota-parte, mediante comprovação nos autos, no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 114 da CF/88 c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT.

Descontos fiscais, na forma do artigo 46, parágrafo segundo da Lei 8.541/92, da Lei 7.713/88 e Prov. Correg. Geral da Justiça do Trabalho 03/2005 e do artigo 28 da Lei 10.833/2003.

Os descontos previdenciários e fiscais devem observar o disposto na Súmula 368 do C.TST, resultante da conversão das Orientações jurisprudenciais n.32,141 e 228 da SDI, conforme resolução TST.

Ficam as partes advertidas que à propositura de embargos de declaração procrastinatórios ensejará a aplicação de multa e demais sanções legais

Custas de R$, 1.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00, arbitrado para esse efeito, nos termos do artigo 789, § 3, alínea "c" da CLT, pelo réu.

Intimem-se as partes.

E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada, impressa e digitada por esta magistrada.

CLÁUDIA REGINA REINA PINHEIRO

JUÍZA DO TRABALHO

(*) Luiz Salvador é Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Presidente da ALAL (www.alal.la), Representante Brasileiro no Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico da AEPETRO e da ATIVA, membro integrante do corpo técnico do Diap e Secretário Geral da CNDS do Conselho Federal da OAB, e-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br

Desembargador acusado de vender sentença no Espírito Santo &ea...

 

 

 

 

 

O desembargador Josenider Varejão Tavares, preso pela Polícia Federal em 2008 por suspeita de envolvimento em venda de sentenças, foi aposentado compulsoriamente ontem pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo. 

O TJ não informou quanto ele vai receber como aposentado. Na ativa, seu salário é de cerca de R$ 24 mil. Segundo o TJ, é a primeira vez que um desembargador do Estado é punido com a aposentadoria compulsória.

A aposentadoria compulsória do desembargador Josenider Varejão, que deixa a magistratura após 28 anos de trabalho sob a mancha da Operação Naufrágio, gerou comentários e desabafos durante a sessão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na qual foi proferida a sentença. Dos 20 componentes do Pleno presentes, 19 acompanharam o voto do relator Maurílio Almeida de Abreu. O desembargador Pedro Valls Feu Rosa não votou por motivo de suspeição.

O principal argumento da defesa se fez sobre o estado de saúde de Josenider Varejão. De acordo com o advogado José Saraiva, o magistrado tem saúde neurológica debilitada e não tem condições de prestar depoimentos sobre o caso.

A tese foi, de pronto, contrariada pelo relator. Maurílio de Abreu enumerou as ausências de Josenider às oitivas e afirmou que os laudos apresentados não constituem prova de que o desembargador, agora aposentado, não tinha condições de prestar depoimento.

O relator determinou a aposentadoria de Varejão por considerar que o magistrado infringiu a dignidade, a honra, o decoro e a verdade da magistratura. A desembargadora Catharina Barcellos, ao acompanhar o voto, destacou as mudanças comportamentais de Josenider Varejão.

"Lamentavelmente, seria um contrassenso dizer que Josenider Varejão, antes juiz, ex-colega, magistrado que era nosso amigo e na realidade o foi, infelizmente houve, depois de seu acesso ao tribunal, uma verdadeira distorção de personalidade. Nosso antigo colega se transformou em pessoa diferente, pretensiosa e que só fazia por seus próprios interesses e de conhecidos", destacou.

O desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, que também seguiu integralmente o relatório de Maurílio Abreu, parabenizou o trabalho extenso da relatoria e contestou a fala sobre a possível Doença de Parkinson que acometeria Josenider Varejão. "Que bom seria se essa Doença de Parkinson evitasse que o desembargador Josenider cometesse tantas máculas. Eu até hoje não consigo engolir a expressão "abaixo de Deus nós é que botamos pra quebrar nisso aqui", ressaltou.

Ao fim da sessão, o presidente do Tribunal de Justiça, Manoel Alves Rabello, disse acreditar que as decisões unânimes do Pleno pela punição dos envolvidos na Operação Naufrágio indicam uma demonstração de que o Tribunal não possui vínculos com a ilegalidade e com a imoralidade.

FONTE: JUSBRASIL

OAB vai pedir que MPF investigue verbas para prevenção de enchentes

 

 

 

 

 

 

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) anunciou nesta quinta-feira (8) que vai ingressar no Ministério Público Federal com um pedido de apuração da aplicação das verbas federais para prevenção de desastres.

A ação se baseia na auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da união (TCU) na Secretaria Nacional de Defesa Civil que mostra desequilíbrio na distribuição de recursos destinados para ações de prevenção a catástrofes entre 2004 e 2009.

O relatório do TCU revela que o Rio de Janeiro e seus municípios receberam apenas 0,65% da verba liberada no período. O presidente da OAB Ophir Cavalcante relatou ainda que 65% das verbas foram para a Bahia, estado de origem do ex-ministro da Integração, Geddel Vieira Lima, e apenas 9% foram destinadas a Santa Catarina, que no final de 2008 foi atingida por enchentes.

O presidente da OAB-RJ, Wadir Damous, informou que cinco advogados estão à disposição da população do Rio de Janeiro para orientar gratuitamente a população sobre como agir em relação às perdas materiais com o desastre e inclusive na adoção de medidas judiciais para o ressarcimento dos prejuízos. Inclusive a OAB vai orientar pedidos de ressarcimento para as pessoas que, por causa das chuvas, não conseguiram pagar contas em dia e sofrerão cobrança de juros.

(As informações são do G1)

Fonte: Correio da Bahia

Bancário dispensado às vésperas de cirurgia ganha indenização por dano moral

 

 

 

 

 

Demitido indevidamente quando ia se submeter a cirurgia de hérnia, um bancário recorreu à justiça e ganhou o direito de receber indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. A sentença foi confirmada na Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

Com os pedidos negados na instância regional, o empregado recorreu e, por meio de recurso adesivo julgado pela Sexta Turma do TST, obteve o reconhecimento à indenização pleiteada. Segundo a decisão da Turma, a demissão perpetrada pela empresa violou o seu direito personalíssimo - a dignidade da pessoa humana. O banco sabia dos problemas do empregado e mesmo assim o dispensou às vésperas da cirurgia.

O banco tentou reverter a situação, mas o ministro Vieira de Mello Filho, relator dos embargos na SDI-1, informou que a empresa não conseguiu demonstrar que havia decisões divergentes da Sexta Turma que justificasse o exame dos embargos. O relator explicou que os paradigmas apresentados pelo banco não enfrentaram especificamente os fundamentos adotados no acórdão turmário, como exige a Súmula nº 296 do TST.

A decisão da SDI-1 foi por unanimidade. (RR-810404-10.2001.5.12.5555 - Fase atual: E-ED-ED)

(Mário Correia)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte

Assessoria de Comunicação Social

FONTE: JUSBRASIL

STJ vai decidir se Justiça brasileira pode julgar ação contra uso indevido de imagem em site es...

 

 

 

 

 

 

Ao navegar na internet, um cidadão brasileiro descobre fotos suas em um site estrangeiro. Ele pode ingressar na Justiça brasileira com ação de reparação civil por danos materiais e morais em razão do uso indevido de imagem? A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está discutindo essa questão.  

O tema chegou ao STJ em um recurso especial proposto pela World Company Dance Show, sediada na Espanha. A empresa contesta decisao do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que decidiu ser a Justiça brasileira competente para julgar ação de reparação civil ajuizada por uma dançarina brasileira. Os desembargadores consideraram que, se a imagem está sendo veiculada em site da empresa ré na internet, acessado e mostrado em computadores instalados no Brasil, o ato é praticado no Brasil e, portanto, a Justiça brasileira tem competência para julgar a ação.

O caso tem particularidades relevantes. A autora da ação firmou contrato temporário com a empresa espanhola para prestar serviços de dançarina e assistente de direção em show de samba, com apresentações na Europa e na África. Após o término do contrato, a dançarina acessou o site da empresa na internet e encontrou fotos cuja divulgação alega não ter autorizado. Segundo ela, há no contrato cláusula que veda expressamente a utilização de imagens sem prévia autorização para qualquer fim diverso do contrato.

No recurso especial, a empresa sustenta que a competência para julgar a ação é da Justiça espanhola. Argumenta que o contrato foi firmado na Espanha, que a empresa é espanhola e não tem filial no Brasil, que o site é espanhol, que os shows foram realizados na Europa, que as fotos foram usadas apenas para exposição dos serviços anunciados pela empresa e que o contrato fixa como foro de eleição a cidade de Málaga, na Espanha. Além disso, alega que o fato de um internauta poder acessar do Brasil o conteúdo de um site estrangeiro não tem o condão de fixar a competência da jurisdição brasileira.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que ainda não existe uma legislação internacional que regulamente a atuação no ciberespaço. Por essa razão, segundo ele, os cidadãos prejudicados por informações contidas em sítios eletrônicos ou por relações mantidas em ambientes virtuais não podem ser tolhidos do direito de acesso à Justiça.

Quanto à cláusula de eleição de foro, o ministro Salomão entendeu que ela não impede a propositura da ação no Brasil. Além disso, ele ressaltou que a utilização indevida da imagem da autora ocorreu após a conclusão das obrigações previstas no contrato. Com essas considerações, o relator não conheceu do recurso, sendo acompanhado pelo ministro Fernando Gonçalves. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do desembargador convocado Honildo de Mello Castro. Aguardam para votar os ministros Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

FONTE: JUSBRASIL

Liberdade de imprensa e acusações de ofensa

 

 

 

 

De acordo com a orientação que vem sendo seguida pelos tribunais, as ações de reparação de danos (materiais ou morais) alegadamente causados por matéria publicada na internet devem ser ajuizadas no foro do domicílio do suposto ofendido.

Em razão desse entendimento, que se baseia no artigo 100 do Código de Processo Civil, incontáveis indivíduos que exercem, habitual ou esporadicamente, a liberdade de expressão e de informação jornalística por meio da internet encontram-se permanentemente expostos ao risco de ser processados em qualquer comarca do país, dependendo do domicílio de quem venha a se sentir ofendido ou lesado pela informação ou opinião divulgada.

Além disso, nada impede que, sendo vários os supostos ofendidos e diversos os seus respectivos domicílios, o autor seja processado simultaneamente em mais de uma localidade, como aconteceu, em 2008, num dos casos mais notórios de abuso do direito de ação já registrados: por causa de uma reportagem, a jornalista Elvira Lobato e a Folha de S.Paulo tiveram de responder a mais de 90 ações de indenização ajuizadas por fiéis da Igreja Universal do Reino de Deus em todo o país, de Santana, no Amapá, até Jaguarão, no Rio Grande do Sul. Não é difícil imaginar as dificuldades enfrentadas pela defesa do jornal e da jornalista.

Em 2008, o presidente da Força Sindical, deputado Paulo Pereira da Silva, incomodado com o conteúdo de reportagens publicadas nos jornais O Globo e Folha de S.Paulo, anunciou que sindicalistas ligados à entidade por ele presidida entrariam com mais de 20 ações contra esses jornais, em 20 estados do país.

Segundo reportagem da Folha Online, o deputado teria dito que sua intenção não era ganhar as ações, mas dar trabalho aos jornais: "Pode perder, não tem problema. Vou dar um trabalho desgraçado para eles. Meu negócio é dar trabalho para eles. Não é nem ganhar. É só para eles aprenderem a respeitar as pessoas. Eu estou fazendo apenas 20. Se não parar, vou fazer de 1 mil a 2mil ações contra eles no Brasil inteiro." Arrematou: "A Igreja Universal vai ser fichinha".

Paulinho realmente sabe das coisas. Ganhar essas ações é, de fato, o que menos importa para quem se dispõe a ajuizá-las. O objetivo é punir e intimidar o responsável pelas supostas ofensas. Para punir, não é preciso vencer: basta obrigar a parte contrária a litigar fora do seu domicílio — de preferência, em mais de uma comarca — num país de dimensões continentais. Para intimidar, basta acenar com possível processo.

Tudo isso graças ao artigo 100 do Código de Processo Civil.

Eis que entra em cena o Supremo Tribunal Federal. Em outubro do ano passado, o STF decidiu se pronunciar a respeito da compatibilidade desse dispositivo com o artigo 220, parágrafo 1º da Constituição Federal, segundo o qual "nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social". No jargão processual, o STF reconheceu a repercussão geral da questão. O caso está pronto para ser julgado.

Se o STF decidir que a aplicação do artigo 100 do CPC ao gênero de demandas judiciais ora examinado pode constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística, o fórum competente para o julgamento dessas ações passará a ser o do domicílio do réu. Do contrário, fica tudo como está.

[Artigo originalmente publicado na edição de 31 de março de 2010 do jornal O Globo]

FONTE:CONJUR

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