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‘Rolo compressor’ de Durval pode levar mais gente para cadeia, diz Sombra

 

 

 

 

 

Ele disse saber de ‘achaques’ para atrapalhar investigação de escândalo.
Testemunha do inquérito do mensalão do DEM prestou depoimento na PF.

Ao deixar a Superintendência da Polícia Federal depois de prestar depoimento nesta terça-feira (30), o jornalista Edmilson Edson dos Santos, o Sombra, revelou ter conhecimento de manobras de envolvidos no mensalão do DEM de Brasília para atrapalhar as investigações em andamento no inquérito da Operação Caixa de Pandora. Sem citar nomes, Sombra disse existir uma ação para “dificultar o trabalho da Justiça e da Polícia”. 
Ao ser questionado se o “rolo compressor” mencionado na CPI da Corrupção pelo pivô do escândalo, Durval Barbosa, poderia levar mais envolvidos para prisão, respondeu:
“depende da ação deles. Se eles continuarem procurando dificultar o trabalho da Justiça, da polícia, continuar fazendo rolo, achacando empresários, acredito que sim”.

Principal responsável pela prisão do ex-governador José Roberto Arruda no dia 11 de fevereiro, Sombra é a testemunha que foi alvo de tentativa de suborno flagrada pela PF no dia 4 de fevereiro. Foi esse episódio que levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a ordenar a prisão de Arruda.

Questionado se os autores dos achaques seriam empresários ou políticos, Sombra respondeu: “Ambos.” E confirmou: “Na cara de pau.” O jornalista afirmou ainda “não ter medo de ameaça” e admitiu existir informações ainda não reveladas que poderão complicar novos personagens no escândalo e aprofundar as acusações já existentes contra os envolvidos.
Sombra disse ter prestado depoimento para falar do inquérito do mensalão. “Vim falar sobre o 650 [número do inquérito no STJ que investiga o mensalão do DEM], mas na verdade não falei quase nada. Apenas levei ao conhecimento deles [agentes] alguns fatos que estão acontecendo aqui fora. Vim registrar aqui na PF. Não me sinto ameaçado. Pode ameaçar a vontade. Quem nasce, um dia tem que morrer”, brincou.

A crise desencadeada com as denúncias de Durval levou à renúncia do vice-governador Paulo Octávio (sem partido , ex-DEM) e à perda do mandato do governador José Roberto Arruda (sem partido, ex-DEM), por infidelidade partidária. Ameaçado de expulsão do DEM, Arruda deixou a legenda, o que motivou a ação por infidelidade. Ele não recorreu da perda de mandato e, com isso, se livrou de processo de impeachment que poderia lhe tirar os direitos políticos.

FONTE: G 1

PF ignora ‘oração da propina’ em depoimento de Brunelli, diz advogado

 

 

 

 

 

Ex-deputado não foi questionado sobre as cenas em que ora pelo dinheiro.
Advogado diz que cliente respondeu todas as questões formuladas.

Famoso por aparecer nos vídeos do escândalo do mensalão do DEM de Brasília supostamente rezando pela propina recebida no esquema, o ex-deputado distrital Júnior Brunelli (PSC) prestou depoimento nesta quarta-feira (31), mas não precisou passar pelo constrangimento de explicar a cena inusitada. Segundo o advogado, Herman Barbosa, os agentes da Polícia Federal ignoraram a gravação durante o interrogatório, realizado na Superintendência da PF, em Brasília.
“O vídeo da oração não foi objeto de questionamento por parte da autoridade policial. Apenas o vídeo que ele recebe recurso financeiro foi abordado”, relatou Barbosa.

O defensor de Brunelli relatou que a questão do dinheiro “foi abordada e respondida” pelo ex-deputado, mas preferiu não relatar o que foi dito durante o depoimento: “Não posso correr o risco de explicar isso.”
Terceiro dia
O ex-deputado distrital é um dos sete convocados a depor na superintendência da PF nesta quarta. O terceiro dia de interrogatórios teria a deputada distrital Eurides Brito (PMDB), que aparece nos vídeos do escândalo colocando maços de dinheiro na bolsa, mas ela alegou problemas de saúde para faltar ao depoimento. Colega de Eurides, o deputado Rogério Ulisses (sem partido) deve falar aos agentes por volta das 15h.
Outro ex-deputado distrital, Benício Tavares aparece na relação de convocados junto com o ex-secretário do DF Roberto Giffoni, a ex-mulher do ex-governador do DF José Roberto Arruda (sem partido, ex-DEM) Mariane Vicentini e o servidor da Secretaria de Educação Masaya Kondo. A assessoria da PF não confirma quantos depoimentos foram realizados. No final da tarde um balanço deve ser divulgado.
Nos dois primeiros dias de depoimento, 27 envolvidos no inquérito da Operação Caixa de Pandora, que tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram convocados a falar. O ex-vice-governador Paulo Octávio (sem partido, ex-DEM) apresentou-se na quinta-feira (25) e usou o direito de ficar calado. Apenas sete convocados aceitaram falar. O restante permaneceu em silêncio ou pediu para transferir a data do depoimento.
Nesta quinta-feira (1), a PF deve concluir a lista de 42 convocados com o interrogatório do último grupo de oito envolvidos. A lista com os nomes também deve ser divulgada no final da tarde.

FONTE: G 1

Juíza decide que Wallace Souza será levado a júri popular

 

 

 

 

Defesa pode recorrer da decisão, segundo Tribunal de Justiça.
Além de Wallace, outras três pessoas vão responder por homicídio doloso.

A juíza do 1º Tribunal do Júri de Manaus, Mirza Telma, decidiu nesta terça-feira (30) que o ex-deputado Wallace Souza será levado a júri popular no processo que responde por homicídio doloso . Segundo a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Manaus, a defesa de Wallace pode recorrer.

Wallace Souza foi cassado e preso em outubro do ano passado por suspeita de encomendar mortes para exibi-las na televisão, e por suspeita de comandar uma organização criminosa no Amazonas. Ele também é suspeito de formação de quadrilha, posse ilegal de arma e associação para o tráfico.

No processo em que será levado a júri popular, Wallace é acusado da morte de Cleomir Pereira Bernardino. O filho dele, Rafael Souza, o ex-policial militar Moacir Jorge Pessoa da Costa e o ex-segurança Mário Rubens também vão responder pelo crime, segundo o Tribunal de Justiça

Wallace está internado em um hospital de São Paulo para tratamento médico e aguardará o julgamento em liberdade. O filho dele está detido no Instituto Penal Antônio Andrade (Ipat), em Manaus, onde cumpre pena por associação ao tráfico de drogas.

Outro lado

A advogada Chriscian Figueiredo disse ao G1 que a defesa ainda não teve acesso à decisão, mas pretende recorrer. Segundo a advogada, a defesa não participou da audiência em que as testemunhas de acusação do Ministério Público foram ouvidas.

“Wallace foi denunciado depois desses procedimentos. A juíza deveria ter ouvido novamente as testemunhas para que pudéssemos inquiri-las, mas ela não fez isso. Vamos tentar embargar, porque ela determinou o júri baseado no depoimento dessas testemunhas que não pudemos ouvir. Ela teria que analisar todos os lados. Se ela mantiver a decisão, então vamos recorrer”, disse.

(*colaboração: TV Amazonas)

FONTE: JUSBRASIL

Negativa no atendimento de emergência em hospital não gera dano moral

 

 

 

 

 

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador Victor Ferreira, confirmou sentença da Comarca de Blumenau que negou o pedido de indenização por danos morais ajuizada por Ricardo Bonelli contra a Unimed de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico.

Porém, a condenação dos danos materiais no valor de R$ 200,00 arbitrada em 1º Grau, foi mantida pelo TJ. Segundo os autos, Ricardo alegou ser beneficiário do plano de saúde Uniflex Vale, porém ao precisar de atendimento emergencial no Hospital Santo Antônio, localizado na cidade de Bombas, foi informado que em caso de emergência não haveria cobertura por meio da rede conveniada fora da área especificada.

Por esta razão, o rapaz teve que pagar R$ 200,00 pela consulta médica. Em sua defesa, a Unimed apelou ao TJ. Sustentou que não pode ser responsabilizada pela recusa do atendimento, pois, caso o beneficiário de plano de saúde se encontre fora do território de atuação da empresa contratada, deverá ser atendido pela Unimed local em situações de emergência.

Além disso, foi autorizado o reembolso da despesa com a consulta cobrada indevidamente, mas Ricardo não compareceu para receber. Inconformado com a decisão em 1ª instância, o rapaz apelou ao TJ. Sustentou que os transtornos que sofreu e o inadimplemento contratual são suficientes para caracterização do dano moral.

No caso, o autor não demonstrou que o inadimplemento da Unimed violou direito inerente à sua personalidade. Embora possa ter sofrido certo transtorno com a negativa de cobertura do plano de saúde, não se pode concluir que o simples fato de ter sido obrigado a pagar pela consulta médica lhe resultou dano dessa natureza.

Ademais, não há prova nos autos de que sofreu constrangimento ou abalo no estado anímico em razão de tal fato, até porque, além de não ter arrolado testemunhas com esse intuito, desistiu de depor em juízo, afirmou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º

FONTE: JUSBRASIL

Condôminos deverão reparar ato de morador não identificado

 

 

 

 

 

Condomínio deverá indenizar proprietário de estacionamento vizinho porque um de seus condôminos lançou material corrosivo pela janela, causando danos nos automóveis estacionados. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível do Estado, que manteve a sentença do 4º Juizado Especial Cível de Porto Alegre. A reparação por danos materiais foi fixada em R$ 2.030,00.

O produto químico, não identificado, atingiu quatro carros. De acordo com o autor, proprietário do estacionamento, há mais tempo objetos são jogados nas suas dependências. Ele relatou, ainda, que o produto (não identificado em análise pericial) teria sido lançado após discussão entre um de seus funcionários e um morador do prédio.

O magistrado do 4º JEC apontou que, em audiência, ficou comprovado que os danos causados aos automóveis são decorrentes do líquido jogado do edifício réu. Os depoimentos das testemunhas esclareceram também que não havia possibilidade de o líquido ter sido lançado de outro prédio ou vizinhança.

Destacou citou ainda o art. 938 do Código Civil que estabelece a responsabilidade do condomínio nesses casos: "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido".

Com base nesse entendimento, foi determinado ao condomínio réu o pagamento por danos materiais. "Responsabilizando-se o condomínio, (...) provavelmente haverá alguma chamada extra para pagamento da indenização e a questão acabará por ser discutida em assembleia geral dos condôminos. E isso acabará por reforçar a necessidade de maior consciência e consideração para com os direitos dos outros".

Quanto à reparação por danos morais, o pedido foi negado, pois não houve ofensa ao direito da personalidade da parte autora, assim como não foi moralmente agredida em seus valores. O condomínio recorreu pedindo a reforma da sentença.

Recurso

O relator do processo na 3ª Turma Recursal Cível, Juiz Jerson Moacir Gubert, votou pela manutenção da decisão. Entendeu que ficaram comprovadas as avarias causadas nos veículos bem como a relação entre esses danos e a conduta dos moradores do condomínio réu.

Os Juízes Eduardo Kraemer e João Pedro Cavalli Júnior acompanharam o voto do relator.

Recurso Inominado nº 71002397768

Autor: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

FONTE: JUSBRASIL

ICMS não incide sobre operações de leasing sem efetiva mudança de titularidade do bem

 

 

 

 

 

É ilegal a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de arrendamento mercantil (leasing) na qual não foi efetivada a transferência da titularidade do bem, quer o bem arrendado provenha do exterior, quer não. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar, em regime de repetitivo, recursos especiais da Fazenda Pública de São Paulo e da TAM Linhas Aéreas S/ A.

Em mandado de segurança preventivo, impetrado em 6/10/2002, a TAM protestou contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo chefe de posto fiscal da Secretaria da Fazenda de São Paulo, do Aeroporto Internacional de Guarulhos. O ato teria consistido na exigência de ICMS sobre a importação de aeronave pelo regime de arrendamento simples (leasing operacional), sem opção de compra e sem cobertura cambial.

Uma liminar foi deferida. Posteriormente, no entanto, ela foi revogada, e a sentença julgou improcedente o pedido da TAM. No caso dos autos, a operação realizada pela impetrante apenas tenta burlar o interesse fiscal do Estado, posto que, na verdade, não estávamos diante de contrato de leasing, mas, sim, de uma compra e venda, financiada no decorrer do tempo", afirmou o magistrado.

A TAM apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso. A base de cálculo do tributo deve ser a expressão econômica desse negócio jurídico, ou seja, aquela retratada nas demais parcelas de pagamento do arrendamento, afirmou o desembargador. A Fazenda opôs embargos de declaração, mas foram rejeitados.

No recurso especial, a Fazenda sustentou, preliminarmente, que a decisão do TJSP incorreu em vício de julgamento ultra petita (conceder mais que o pedido), ao determinar que a base de cálculo seja a expressão econômica retratada nas parcelas de pagamento do arrendamento mercantil. Segundo o órgão, a TAM pediu, na inicial, apenas provimento jurisdicional que a autorizasse importar a aeronave, adquirida no exterior sob o regime de arrendamento mercantil, sem que lhe fosse exigido o recolhimento do ICMS.

No mérito, apontou violação aos artigos 13 (inciso V e parágrafo 1º) e 14, ambos da Lei Complementar 87/96. Inexiste fundamento legal que autorize fixar as parcelas de pagamento do arrendamento mercantil com base de cálculo do ICMS incidente na importação em exame", afirmou a Fazenda.

Em recurso adesivo, a TAM alegou que a decisão ofendeu o artigo , VIII, da lei Complementar 87/96. Este dispositivo prevê a não incidência do ICMS sobre operações de arrendamento mercantil (não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário), afirmou.

A Primeira Turma deu provimento ao recurso especial adesivo da TAM. A incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário, afirmou o ministro Luz Fux, relator do caso.

O recurso especial da Fazenda foi julgado prejudicado, pois as alegações se restringiam à base de cálculo do ICMS, determinada pelo juiz. Como foi provido o da TAM, para afastar a incidência do ICMS, o da Fazenda perdeu o objeto do pedido.

Por se tratar de recurso representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do CPC, o ministro determinou, após a publicação do acórdão, a comunicação à Presidência do STJ, aos ministros da Primeira Seção e aos tribunais de Justiça dos estados.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

FONTE: JUSBRASIL

STJ consolida entendimento sobre prazo prescricional para pedido de restituição de trib...

 

 

 

 

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) órgão ligado ao Conselho da Justiça Federal (CJF) que divergia do entendimento da Corte Superior numa delicada questão tributária. Com isso, foi reafirmada a posição do STJ sobre o prazo de prescrição para se requerer a restituição de tributos lançados por homologação e indevidamente recolhidos.

Os tributos lançados por homologação são aqueles em que o contribuinte pessoa física ou jurídica calcula e recolhe o valor de impostos a ser pago numa transação de forma antecipada, sem comunicação imediata à autoridade fiscal. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) são exemplos de tributos que podem ser lançados por homologação.

A autoridade fiscal tem até cinco anos para efetivar a homologação. Até 2005, o contribuinte tinha até cinco anos a mais para requerer, por meio de uma ação de repetição de indébito, a restituição da parte do tributo que, possivelmente, tivesse sido recolhido indevidamente.

Novos prazos

Mas a Lei Complementar 118/2005 mudou esses prazos. Desde então, o período de prescrição caiu de dez anos (tese dos cinco mais cinco) para apenas cinco anos. O STJ já havia considerado o artigo 3º dessa lei como inconstitucional, visto que previa a redução do prazo prescricional, inclusive para os tributos lançados anteriormente à vigência da legislação.

Ou seja, para o STJ o prazo de cinco anos para requerer a restituição só é válido nos casos de transações realizadas a partir do início da vigência da lei (9/6/2005). Mas a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) teve um entendimento diferente ao apreciar divergência entre acórdãos da Turma Recursal de Mato Grosso e do próprio STJ.

Para a TNU, a nova legislação deveria ser aplicada aos fatos geradores de lançamento de tributos por homologação anteriores à sua entrada em vigência, à exceção dos casos submetidos ao crivo do STJ. Foi a partir disso que o contribuinte catarinense Claudenir dos Santos entrou com petição no STJ denunciando o incidente de uniformização de jurisprudência que, na Corte Superior, tem poder recursal.

Prescrição decenal

O relator da petição, ministro Humberto Martins, entendeu que a controvérsia jurisprudencial tornava imperiosa a uniformização. O magistrado lembrou uma série de precedentes do STJ que consideraram inadmissíveis a aplicação do prazo de apenas cinco anos para os pedidos de restituição anteriores à Lei Complementar 118/2005.

Martins ressaltou que o entendimento do STJ deveria prevalecer, inclusive nos casos em que o contribuinte entrou com a ação de indébito depois da vigência da lei, desde que o fator gerador da tributação tenha sido anterior. Esse era exatamente o caso de Claudenir dos Santos. Dos argumentos expendidos, é o caso de se reconhecer a prescrição decenal ao direito de se pleitear a restituição dos tributos recolhidos indevidamente, disse o magistrado em seu voto.

O incidente de uniformização foi acolhido por unanimidade pelos ministros da Primeira Seção, reformando o acórdão da TNU quanto ao prazo prescricional dos tributos lançados por homologação anteriores à Lei Complementar 118/2005.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

FONTE: JUSBRASIL

Prefeitura indenizará ciclista que caiu em boca de lobo coberta com terra

 

 

 

 

 

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em votação unânime, confirmou o dever da prefeitura de São José em indenizar por danos morais o ciclista Sinésio Zacarias Rosa, que sofreu diversos ferimentos ao cair de bicicleta em uma boca de lobo coberta com terra, em via pública daquele município, em março de 2006.

O valor, inicialmente arbitrado em R$ 30 mil no 1º Grau, foi readequado para R$ 8 mil pelo TJ. O Município, em sua apelação, sustentou que a culpa pelo ocorrido foi exclusiva do autor que, por imperícia, perdeu o controle da direção da bicicleta, bem como pelo fato de que as provas carreadas junto à inicial não demonstram estar a pista de rolamento obstruída.

"Colhe-se das fotografias trazidas às fls. 18/19, que a boca de lobo mencionada pelo apelado está localizada em local adequado, (...) contudo, a falta de manutenção é tão flagrante que o que era para ser uma cavidade, coberta com grade, e servindo como escoamento de água, encontra-se repleta de terra, totalmente coberta, de modo que há um grande desnível entre o seu fundo e o nível da rua", anotou o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza.

O magistrado completou que o lamentável imprevisto deve ser imputado como de responsabilidade da municipalidade, tendo em vista que houve negligência quanto à manutenção da via pública. (Apelação Cível n. 2009.043721-1)

Autor: TJ-SC

FONTE: JUSBRASIL

STJ decide sobre prazo para pedido de restituição

 

 

 

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento sobre prazo prescricional para pedido de restituição de tributo lançado por homologação. A decisão, proferida pela Primeira Seção, reformou acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) - órgão ligado ao Conselho da Justiça Federal (CJF) -, que divergia do entendimento da Corte Superior numa delicada questão tributária.

Com isso, foi reafirmada a posição do STJ sobre o prazo de prescrição para se requerer a restituição de tributos lançados por homologação e indevidamente recolhidos.Os tributos lançados por homologação são aqueles em que o contribuinte - pessoa física ou jurídica - calcula e recolhe o valor de impostos a ser pago numa transação de forma antecipada, sem comunicação imediata à autoridade fiscal. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) são exemplos de tributos que podem ser lançados por homologação.

A autoridade fiscal tem até cinco anos para efetivar a homologação.

Até 2005, o contribuinte tinha até cinco anos a mais para requerer, por meio de uma ação de repetição de indébito, a restituição da parte do tributo que, possivelmente, tivesse sido recolhido indevidamente.

A Lei Complementar 118/2005, no entanto, mudou esses prazos. Desde então, o período de prescrição caiu de dez para apenas cinco anos. O STJ já havia considerado o artigo 3º dessa lei como inconstitucional, visto que previa a redução do prazo prescricional, inclusive para os tributos lançados anteriormente à vigência da legislação.

Ou seja, para o STJ o prazo de cinco anos para requerer a restituição só é válido nos casos de transações realizadas a partir do início da vigência da lei (9/6/2005). Apesar disso, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) teve um entendimento diferente ao apreciar divergência entre acórdãos da Turma Recursal de Mato Grosso e do próprio STJ.

O relator do caso, ministro Humberto Martins, entendeu que a controvérsia jurisprudencial tornava "imperiosa"a uniformização. O magistrado lembrou uma série de precedentes do STJ que consideraram "inadmissíveis" a aplicação do prazo de apenas cinco anos para os pedidos de restituição anteriores à Lei Complementar 118/2005.

Autor: Do Jornal do Commercio

FONTE: JUSBRASIL

Registro não garante o uso exclusivo da marca ou do nome comercial

 

 

 

 

A tutela do nome comercial deve ser entendida de modo relativo, pois o registro mais antigo gera a proteção no ramo de atuação de empresa que o detém, mas não impede a utilização do nome em segmento diverso, sobretudo quando não se verifica qualquer confusão, prejuízo ou vantagem indevida no seu emprego. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto por Fiorella Produtos Têxteis Ltda. com o objetivo de garantir o uso exclusivo do nome comercial formado pelo vocábulo Fiorella.


No recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a empresa sustentou que o fato do termo ter sido devidamente registrado em momento anterior como marca e parte de seu nome empresarial, é suficiente para proibir o seu uso pela recorrida - Produtos Fiorella Ltda -, por conta do caráter absoluto da proteção conferida pelo registro.


O TJSP considerou irrelevante a anterioridade do registro para solucionar conflito entre os nomes empresarias, pois a similitude das denominações não gera confusão entre os consumidores, especialmente por serem distintas e inconfundíveis as áreas de atividade das empresas, circunstância que impede a ocorrência de concorrência desleal.


O relator do processo no STJ, desembargador convocado Vasco Della Giustina, destacou em seu voto que além de identificar o empresário individual ou a sociedade empresária, a proteção ao nome comercial tem por finalidade tutelar o crédito empresarial, evitar a concorrência desleal e proteger os consumidores contra indesejáveis equívocos.


Também ressaltou que a utilização precisa do nome empresarial constitui inegável instrumento de proteção ao consumidor, pois possibilita o exercício de seu livre direito de escolha, bem como lhe proporciona meios para a obtenção de reparações, em virtude de eventuais prejuízos decorrentes das relações de consumo.


Mesmo reconhecendo a relevância jurídica da proteção ao nome comercial, o relator entendeu que, no caso em questão, a utilização de vocábulo idêntico na formação dos dois nomes empresariais não caracteriza o seu emprego indevido, tendo em vista a ausência de possibilidade de confusão entre os consumidores e a atuação empresarial em atividades diversas e inconfundíveis.


Desse modo, não obstante a existência de registro anterior da recorrente, este não tem a capacidade de elidir de forma absoluta o uso da expressão FiorelIa, visto que, na hipótese dos autos, não se vislumbra infringência às finalidades ensejadoras da proteção ao nome empresarial, porquanto as atividades econômicas das empresas se dão em campos distintos. Some-se a isso, a utilização da palavra têxteis no nome da recorrente, circunstância a manifestar distinção entre as espécies e a obstar eventual confusão, como bem asseverou o Tribunal de origem, concluiu. A decisão foi unânime.

Autor: Dr. Francisco Rezende

FONTE: JUSBRASIL

Caso Dorothy: ausência de advogado de defesa provoca o adiamento do júri de Vitalmiro Moura...

 

 

 

 

 

Juiz designou defensor público Alex Noronha para atuar na assistência do acusado na sessão de julgamento marcada para abril.

A sessão de júri popular a que seria submetido o fazendeiro Vitalmiro Bastos de Moura, acusado de ser o mandante da missionária Dorothy Stang, foi adiado para 12 de abril próximo. O motivo foi a ausência do advogado de defesa, Eduardo Imbiriba, vista pela Promotoria como uma estratégia para transferir o julgamento. O advogado, em petição encaminhada ao juiz Raimundo Moisés Flexa, titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém, argumentou que o não comparecimento se deu em virtude de que aguardaria, primeiramente, o julgamento de recurso de hábeas corpus em favor do réu, pelo Supremo Tribunal Federal, o qual não tem efeito suspensivo.

O juiz lamentou o adiamento da sessão, em virtude do alto custo para o Poder Judiciário e de toda a logística para o julgamento e, desde, já, com fundamento no artigo 456 do Código de Processo Civil, designou os defensores públicos Alex Noronha e Paulo Bona para atuarem na assistência do réu no julgamento remarcado para o dia 12. Também determinou que seja encaminhado ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Pará, para conhecimento e providências. Compareceram ao júri o promotor Edson Cardoso e os assistentes de acusação Aton Fon Filho, José Batista Gonçalves e Roselene Silva. Na defesa estará o advogado Eduardo Imbiriba.

Seria a terceira vez que Vitalmiro enfrentaria julgamento popular pela morte da missionária. Na primeira, em sessão nos dias 14 e 15 de maio de 2007, o réu foi condenado por decisão do Conselho de Sentença a 30 anos de reclusão. Como a pena foi superior a 20 anos, Vitalmiro teve direito a novo júri (benefício que ainda vigorava na legislação penal antes da reforma que eliminou essa possibilidade), e foi novamente a julgamento nos dias 5 e 6 de maio de 2008. Dessa vez, o acusado foi absolvido.

O Ministério Público e a Assistência de Acusação recorreram ao segundo grau do Judiciário paraense, requerendo a anulação do julgamento, alegando que a decisão foi contrária à prova dos autos. Em sessão da 1ª Câmara Criminal Isolada, do TJPA, realizada em abril de 2009, os desembargadores, à unanimidade, acompanharam o voto da relatora, desembargadora Vânia Silveira, anulando o julgamento de Vitalmiro. O acusado impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça e conseguiu liminar para aguardar em liberdade, mas, em sessão do dia 4 de fevereiro deste ano, a Quinta Turma do STJ cassou a medida, determinando a sua prisão. Vitalmiro se apresentou à Polícia e permanece preso, aguardando a realização do terceiro julgamento. (Texto: Marinalda Ribeiro)

FONTE: JUSBRASIL

Empresa de telefonia deverá indenizar em R$ 500 mil por manutenção de cadastro de inadimplen...

 

 

 

 

 

A empresa de telefonia Brasil Telecom deverá pagar R$ 500 mil, a título de danos coletivos, por manter cadastro de inadimplentes referentes a dívidas já quitadas ou prescritas. A decisão é da Juíza Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre e cabe recurso.

A magistrada a entendeu ainda pela obrigação da ré de reparar individualmente os consumidores lesados pela prática; cabe indenização por danos morais àqueles que comprovarem a divulgação de seu nome como inadimplente ou a utilização do cadastro contra si; e indenização por dano material aos clientes que o demonstrarem. A sentença abrange todos os clientes do país.

A ação coletiva foi ajuizada pelo Ministério Público alegando prática comercial abusiva constatada após reclamação. A Brasil Telecom teria divulgado em processo judicial informações repassadas pela SERASA referentes a débito antigo do consumidor, registrado em 2002 e, portanto, prescrito.

Em defesa, a empresa defendeu estar agindo em cumprimento do dever legal. Afirmou ainda que o MP embasa sua ação em um único caso no qual não houve lesão ao cliente, pois não ocorreu sua exposição de forma pejorativa ou prejudicial.

Decisão

Para a Juíza Laura Fleck o inquérito civil apresentado demonstra a existência do cadastro com dados sobre débitos dos consumidores que não existem mais ou porque já foram pagos ou estão prescritos. Afirmou que o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor veda a manutenção de informações negativas de período superior a cinco anos, bem como proíbe sua divulgação.

A magistrada enfatizou que certamente não eram armazenados dados apenas de um consumidor - caso que gerou a denúncia - e, provavelmente, sua divulgação foi feita por engano. Independente da divulgação, observou, "o mais grave é a existência do cadastro e a sua utilização para concessão de análise de crédito".

Danos morais, materiais e coletivos

Conforme a Juíza, o fato envolve danos morais puros, que dispensam a comprovação da extensão dos danos, sendo a prova restringida à comprovação da existência do ato ilícito. Entendeu que os consumidores lesados devem apenas comprovar que tiveram seu nome divulgado ou que o cadastro foi utilizado contra si para que sejam reparados conforme esta decisão.

A respeito dos danos materiais, enfatizou que não abrangem apenas lesão a bens ou a interesses patrimoniais, mas também à violação de bens personalíssimos - como o bom nome, reputação, saúde, imagem e honra - que refletem no patrimônio da vítima, gerando perda de receitas ou realização de despesas. Configura também dano material a redução de seu patrimônio futuro - dano emergente e lucros cessantes.

A comprovação dos danos bem como a fixação dos valores será realizada em liquidação de sentença.

A magistrada concluiu ainda pela ocorrência de danos coletivos, pois a prática ilícita da ré acarretou também uma ofensa difusa, uma vez que afetou bem abstrato "ordem econômica", gerando intraquilidade e sentimento de desapreço nos consumidores em geral, "expostos às suas práticas abusivas". Fixou a reparação em R$ 500 mil a serem revertidos ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados.

Ré deverá publicar decisão em jornais de grande circulação

A Juíza determinou ainda que a Brasil Telecom está impedida de divulgar ou de utilizar para análise de credito ou contratações suas quaisquer informações de débitos de clientes em discordância com o CDC. Cabe pagamento de multa de R$ 10 mil para cada descumprimento.

A empresa de telefonia deverá ainda recolher esses dados que estejam disponibilizados em qualquer meio no prazo de 45 dias, a contar a partir da publicação da sentença - se não for apresentado recurso -, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada descumprimento.

Ainda, a magistrada determinou que a ré publique em cinco jornais de grande circulação estadual, às suas custas, em dois dias intercalados, sem exclusão do domingo, a parte dispositiva desta sentença condenatória. O anúncio deverá estar em tamanho mínimo de 20cm x 20cm, em uma das dez primeiras páginas do jornal. "Tal provimento, além de informar aos consumidores a possibilidade de habilitação para reparação de danos, visa a equilibrar as relações entre a ré e a sociedade de consumo, às quais foram lesadas", ressaltou a magistrada.

Cabe recurso da decisão.

Ação Coletiva nº 10902008009

Autor: Mariane Souza de Quadros

FONTE: JUSBRASIL

Tem direito a dano moral o consumidor que encontra um inseto no refrigerante? - Áurea Ma...

 

 

 

 

 

De acordo com o STJ a situação encontra-se no âmbito dos meros dissabores da vida, não dando ensejo a que se configure hipótese de indenização a título de danos morais.

O entendimento foi fixado por ocasião do julgamento do informativo 426 , cuja transcrição segue para conhecimento:

O dano moral não é pertinente pela simples aquisição de refrigerante com inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido, por se encontrar no âmbito dos dissabores da sociedade de consumo, sem abalo à honra, ausente situação que produza no consumidor humilhação ou represente sofrimento em sua dignidade. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da sociedade empresarial, invertendo o ônus da sucumbência. Precedentes citados: AgRg no Ag 276.671-SP, DJ 8/5/2000; AgRg no Ag 550.722-DF, DJ 3/5/2004, e AgRg no AgRg no Ag 775.948-RJ, DJe 3/3/2008. REsp 747.396-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 9/3/2010.

Autor: Áurea Maria Ferraz de Sousa

FONTE: JUSBRASIL

Barulho de galo cantante não garante direito à indenização no TJRS

 

 

 

 

 

O barulho causado por um galo cantador deu origem a uma ação de indenização por dano moral cumulada com obrigação de fazer entre vizinhos. O processo foi apreciado em grau de recurso pela 17ª Câmara Cível do TJRS, que julgou improcedente o pleito, confirmando a sentença da Pretora Helga Inge Reeps, da 1ª Vara Cível de Viamão.  

Os autores da ação, pais de uma menina de três anos, pleiteavam a retirada de galinheiro construído pelos vizinhos na divisa das duas residências, com condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo eles, o canto de um galo durante as madrugadas lhes causou sérios problemas físicos e emocionais, além de perturbar gravemente a família.

Na contestação, os proprietários do galinheiro sustentaram a perda do objeto da ação, uma vez que o galo fora sacrificado, pondo fim aos supostos transtornos. Afirmaram, também, não ter perturbado o sossego público, razão pela qual não haveria dano moral a ser indenizado.

Apelação

Segundo a relatora da apelação cível, Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, tratando-se de direito de vizinhança, o dano não é presumível, sendo necessária tanto sua comprovação quanto a do nexo de causalidade, especialmente quando causado por animal pertencente a vizinho. Assim, os apelantes teriam de provar a perturbação do sossego e os eventuais danos causados pelo galo cantador, o que não ocorreu.

"Deve-se destacar que realmente alguma perturbação houve, porém a jurisprudência já consagrou que o mero dissabor ou aborrecimento não garante indenização", observou a relatora. "Seria caso de reparação se houvesse demonstração probatória suficiente da existência de incômodo desproporcional, com danos à saúde de outrem, mas nas relações sociais, principalmente as que se dão entre lindeiros, espera-se algum grau de tolerância entre as pessoas."

Participaram do julgamento, realizado em 25/3, além da relatora as Desembargadoras Bernadete Coutinho Friedrich e Liége Puricelli Pires.

Apelação Cível nº 70031969942

Autor: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

FONTE: JUSBRASIL

TST assina no CNJ termo de cooperação para implantação de processo eletrônico

 

 

 

 

 

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, participou ontem (29) da assinatura de acordos para modernização do processo eletrônico de toda justiça brasileira, coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça. Em seu pronunciamento, o ministro destacou que "esse deve ser um processo contínuo de informatização da Justiça brasileira".

O evento foi presidido pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes. Foram assinados três acordos de cooperação técnica para o desenvolvimento do novo sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) em todas as instâncias da Justiça do Trabalho, no Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região e em mais 14 tribunais de Justiça nos estados.

As parcerias vão permitir que o novo sistema seja utilizado em qualquer procedimento judicial. "Esse é um esforço de todos para a modernização da Justiça brasileira", destacou o presidente do CNJ, ressaltando a "importância do envolvimento efetivo dos tribunais que já aderiram ao novo sistema e também daqueles que futuramente estarão integrados a essa nova realidade".

Além do presidente do CNJ e do TST e de desembargadores de vários estados, participaram da assinatura do acordo o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Rocha, e o coordenador nacional de justiça, ministro Gison Dipp que também é coordenador da Comissão de Informatização, Modernização e Projetos Especiais do CNJ.

Pelo lado da Justiça do Trabalho, o convênio foi assinado pelo presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Milton de Moura França, e por desembargadores representantes das 25 regiões da Justiça do Trabalho.

"Especialmente para os integrantes da magistratura trabalhista posso afirmar que, ao celebrarmos este acordo, temos a confirmação de que estamos nos aparelhando para continuar enfrentando, com sucesso, os desafios de uma Justiça mais célere e eficaz, com ferramentas modernas e adequadas", afirmou o ministro Moura França.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

FONTE: JUSBRASIL

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