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Justiça Eleitoral carioca apreende faixas em homenagem a garotinho em Quissamã

 

 

A equipe de fiscalização do Tribunal Regional do Rio de Janeiro (TRE-RJ) apreendeu nesta segunda-feira (1º) cerca de 20 faixas espalhadas em locais estratégicos do município de Quissamã, no norte fluminense. A juíza da 255ª ZE, Elisabete Franco Longobardi, entendeu haver indícios de propaganda eleitoral antecipada no material, que saudava a ida do ex-governador Anthony Garotinho e do pastor Manoel Ferreira à cidade, para uma reunião política no sábado (30). Assinada pelo diretório municipal do Partido da República (PR), pelo vereador de Quissamã Juninho e pelo vereador Chico Machado, de Macaé, as faixas permaneciam expostas no portal da cidade, na rua principal, a Barão de Vila Franca, e nas proximidades da Câmara Municipal dois dias após o evento.

A juíza Elisabete Franco Longobardi enviará o material retirado ao Ministério Público Eleitoral, que decidirá pela representação por propaganda extemporânea. A punição pode gerar multas de até R$ 15 mil por faixa. Esta é a segunda autuação feita pela Coordenadoria de fiscalização da propaganda do TRE-RJ neste ano, desde que 60 juízes eleitorais responsáveis pela fiscalização em diversos municípios reuniram-se na sede do Tribunal, para definir a atuação nas eleições 2010. No dia 28, os fiscais fecharam e lacraram o comitê de uma vereadora em Angra dos Reis, no sul fluminense.

FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2072984/justica-eleitoral-carioca-apreende-faixas-em-homenagem-a-garotinho-em-quissama

Formando de Direito não consegue dispensa da realização do Enade

 

O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de um formando do curso de Direito da Universidade Católica de Salvador (UCSal) para que fosse dispensado da realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade).

O estudante alegou, no STJ, para não se submeter ao Enade, que não foi cientificado pessoalmente para prestar o exame e que sofria de moléstia contagiosa, além do fato de não ter condições pessoais e de concentração para prestar o exame.

Sustentou, ainda, que já foi prejudicado, uma vez que não participou da colação de grau, realizada no último dia 7, com solenidade e festa de formatura pagas, e com o adiamento da obtenção da carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), cerceando o seu exercício profissional.

Ao decidir, o ministro destacou que, diante de dúvidas acerca de fatos que considera essenciais, o direito afirmado no pedido inicial do formando não se mostra indiscutível, o que afasta a admissão jurídica do pedido. Registre-se, ainda, que a liminar postulada confunde-se com o mérito da própria impetração, tratando-se, pois, de tutela cautelar satisfativa, afirmou.

O presidente do STJ solicitou informações ao ministro de Estado da Educação, Fernando Haddad. Após o seu recebimento, determinou o envio dos autos ao Ministério Público Federal (MPF).

O mérito do mandado de segurança será julgado pela Primeira Seção. A relatora é a ministra Eliana Calmon.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2072308/formando-de-direito-nao-consegue-dispensa-da-realizacao-do-enade

Fraudes pela internet justificam prisão preventiva

 

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, manteve a prisão preventiva de Pedro Cezar Bessani Filho, acusado de liderar uma quadrilha de fraudes pela internet que provocou prejuízos de mais de R$ 300 mil a pelo menos 50 pessoas, em sete estados brasileiros. O grupo atuava principalmente no Paraná e Santa Catarina e foi preso em setembro passado, depois de denúncias de que compras via internet não vinham sendo entregues.

O STJ acolheu o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que também havia negado liminar para revogação da prisão do acusado, diante da evidência de indícios de autoria e materialidade, além da ousadia e forma como foi praticado o delito. Aponta o acórdão, ainda, a habitualidade na conduta criminosa do agente, contabilizando mensalmente diversas vítimas, ludibriadas pelo golpe.

Não obstante o crime capitulado Estelionato seja sem o emprego da violência física, é inegável seu reflexo negativo perante a ordem pública, pois atingiu direta e indiretamente diversas pessoas que tiveram seus bens jurídicos lesados, mediante engodo premeditado, assinala Cesar Rocha.

Nessa linha de raciocínio, salientou que a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência.

A quadrilha, supostamente liderada por Bessani, fraudava sites de vendas pela internet e oferecia aparelhos eletrônicos a preços extremamente convidativos. Após a venda, ou seja, depois de conseguirem com que o interessado depositasse o preço solicitado em contas de elementos da quadrilha, o dinheiro era levantado e a mercadoria não era entregue.

A alegação da defesa de que caso o paciente venha a ser condenado o quantum da pena implicará em regime aberto ou até mesmo ser beneficiado com o sursis, segundo Cesar Rocha, não comporta análise neste momento. Cumpre destacar que a pena máxima para o crime de estelionato é de cinco anos de reclusão e para o de quadrilha é de três anos. Portanto, não se pode saber previamente, em eventual caso de condenação, a pena e regime aplicado pelos fatos a serem narrados na denúncia, inclusive em razão da evidência da habitualidade criminosa que agrava o tratamento penal dado ao infrator assinalou o presidente do STJ.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2072658/fraudes-pela-internet-justificam-prisao-preventiva

STF revoga prisão preventiva de acusado por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional

 

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, decidiu, na noite desta sexta-feira (29,) conceder pedido de liminar no Habeas Corpus (HC 102176) impetrado em favor de Jacques Bernardo Liederman que, em 26 de agosto do ano passado, teve sua prisão preventiva decretada sob a acusação de práticas de operação de câmbio não autorizada, evasão de divisas e lavagem de dinheiro. Esse foi o primeiro Habeas Corpus a ter toda sua tramitação realizada por meio eletrônico no STF.

A prisão foi determinada pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores do Estado de São Paulo.

A defesa de Liederman pede que seja afastada a incidência da Súmula 691 do STF*, sustentando que o decreto prisional tem fundamento genérico, baseando-se na existência de processo diverso em que o paciente (Liederman) consta como réu e que está em tramitação perante a 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo “no qual não se tem qualquer decisão condenatória”. Afirma, ainda, que o acusado não pertence ao grupo criminoso e que eventualmente mantinha contato com os investigados para a troca de moeda estrangeira.

Em seu pedido inicial, Liederman aponta que o juiz que decretou sua prisão preventiva fundamentou sua decisão no fato dele (Liederman) ter sido “preso anteriormente e está sendo processado perante a 2ª Vara Criminal Federal, pela suposta prática de idêntico crime. Também teria ressaltado “que a reiteração da conduta delitiva revela que o investigado reveste-se de ‘verdadeiro destemor e descaso com os órgãos repressivos estatais’ e, em permanecendo solto, evidenciaria ‘verdadeira ameaça à ordem pública e ao sistema econômico-financeiro’".

O pedido de liminar foi acatado pelo ministro Gilmar Mendes, que lembrou que o rigor na aplicação da Súmula nº 691/STF “tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior apontado como coator importe a caracterização ou a manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”.
Para o presidente do STF, o Juízo da 6ª Vara Criminal não fundamentou adequadamente o decreto de prisão provisória do acusado, infringindo, para além do art. 312 do Código de Processo Penal, o próprio artigo 93, IX, da CF.

“A ideia do Estado de Direito também imputa ao Poder Judiciário o papel de garante dos direitos fundamentais. Por consequência, é necessário ter muita cautela para que esse instrumento excepcional de constrição da liberdade não seja utilizado como pretexto para a massificação de prisões provisórias”, disse o ministro em sua decisão.

Segundo Gilmar Mendes: “Os trechos transcritos revelam mera opinião pessoal do magistrado, demonstrando maior preocupação com o que possam pensar do Judiciário do que em analisar, com a necessária serenidade, a efetiva incidência de algum dos fundamentos da prisão preventiva, não se admitindo nesta Corte argumentos relativos à credibilidade do Judiciário como justificativa ao encarceramento provisório”.

Mendes também foi crítico à decisão da primeira instância, quando destaca que esta teria feito “longas considerações sobre a gravidade do próprio fato investigado, também repisando a tese de que, não obstante investigado em procedimento distinto em curso perante a 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo, a prática delituosa persistiria”. 

Para o ministro, “é remansosa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre não se admitir juízo de valor sobre o mesmo fato investigado como justificativa à prisão preventiva, o que não é diferente no que diz com o fato de figurar o paciente [Liederman] como investigado em outro inquisitório, pois quanto a este, a exemplo do aqui discutido, não existe sentença condenatória que permita a certeza sobre o que se alega”.

Assim, a tese de violação a direitos individuais, arguida pela defesa do acusado, foi admitida pelo ministro Gilmar Mendes, que não vislumbrou justificativa para a prisão preventiva.

Ao conceder a liminar, o presidente do STF salientou que é possível a concessão de medida cautelar em habeas corpus “em hipóteses excepcionais nas quais seja patente o constrangimento ilegal alegado, como é o caso destes autos”.

Por fim, determinou que seja comunicado com urgência o Juízo Federal da 6ª Vara Federal Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região e ao Superior Tribunal de Justiça, para que seja o acusado posto em liberdade, “caso por outro motivo não esteja preso”. Após, deve ser aberta vista do processo ao procurador-geral da República.

Como o Habeas Corpus 102176 deu entrada em meio eletrônico e foi assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, ele pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 468166.

AM

* Súmula 691, do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

 

Processos relacionados
HC 102176

FONTE:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=119316

STJ e Nações Unidas assinam documento de cooperação para combate ao crime

 

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Organização das Nações Unidas (ONU) vão unificar esforços para maior efetividade na punição do crime organizado transnacional. Memorando de entendimento nesse sentido foi assinado nesta segunda-feira (1º) pelo presidente do STJ e do Conselho da Justiça Federal, ministro Cesar Asfor Rocha, e o representante regional para o Brasil e o Cone Sul do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC), Bo Mathiasen, prevendo cooperação mútua e intercâmbio de experiências no combate ao crime.
O documento prevê a realização de esforços conjuntos no desenvolvimento de ações que fortaleçam a punição das diversas modalidades de crime organizado transnacional. “A aproximação entre essas entidades é chave para consolidar o papel da Justiça Federal no enfrentamento ao crime organizado doméstico e transnacional, sobretudo à luz dos padrões e boas práticas internacionais no mundo irreversivelmente globalizado”, assinalou o presidente.
Após agradecer a oportunidade, o representante do UNODC ressaltou, ainda, que a globalização tem transformado enormemente o modo de vida de pessoas, sociedades e estados, sendo as fronteiras entre os países mais permeáveis e o trânsito de pessoas, mercadorias, serviços e recursos cada vez mais ágil.
“Mas a mesma lógica que facilita o comércio e a integração entre os povos também implica em mudanças radicais nas dinâmicas dos crimes e da violência”, observou. “Afinal, as mesmas tecnologias que possibilitam melhorias substantivas nas vidas das pessoas também são utilizadas por aqueles que burlam as leis, cometem crimes e desafiam a Justiça”, ressaltou Mathiasen.
Destacou, então, que a parceria pretende trabalhar por uma Justiça cada vez mais ágil, eficiente, íntegra, respeitada e útil para todos os cidadãos. “Para tanto, o memorando prevê a possibilidade de desenvolvimento de ferramentas, pesquisas, estudos, análises e diagnóstico sobre o Judiciário com o fim de aprimorar o desempenho, a ética, a independência e a imparcialidade da Justiça”, assinalou o representante.
Ao assinar o documento, Bo Mathiasen enfatizou a importância da cooperação internacional, um dos quatro pilares da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, assinada em 2003 e ratificada pelo Brasil em junho de 2005, que prevê a assistência legal mútua na coleta e transferência de evidências dos processos de extradição e do congelamento de bens, apreensão e confisco de produtos da corrupção.
“Se a globalização impôs uma nova velocidade ao mundo, o Judiciário não pode deixar de acompanhar esse ritmo”, afirmou. Lembrando que um Judiciário íntegro e independente é condição sine qua non para a construção da democracia e o exercício pleno do Estado de direito, Mathiasen afirmou que a parceria com o Judiciário brasileiro é motivo de grande honra e satisfação para toda a equipe do UNODC.
”Tenho certeza de que, com a assinatura deste memorando de entendimento, o Brasil e a ONU estão dando um grande passo adiante”, concluiu o representante.
“É com muita honra, Dr. Bo, que recebemos e assinamos este memorando por termos sido escolhidos como a entidade, ou as entidades, que, no Cone Sul, poderão desenvolver esse trabalho de muita envergadura no plano internacional”, finalizou Cesar Rocha.

FONTE:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95764

Processos entram e já serão distribuídos eletronicamente no mesmo dia

 

 

A partir de hoje, 1º de fevereiro, todos os processos que derem entrada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), qualquer que seja a origem, já serão distribuídos de modo eletrônico, no mesmo dia, em vez da média de seis meses no tempo de distribuição, como era há cinco anos. A informação da entrada definitiva do STJ na Era Virtual foi dada pelo presidente da instituição, ministro Cesar Asfor Rocha, na sessão da Corte Especial que reabriu o semestre forense no Tribunal.
Ao fazer a retrospectiva do projeto Justiça na Era Virtual, projeto de informatização processual do Judiciário brasileiro coordenado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o presidente revelou também que 60 % dos processos em tramitação no STJ já estão digitalizados, restando apenas 40% de processos físicos, que estão em estoque nos gabinetes.
Mesmo os processos restantes de papel, no entanto, terão, no máximo, cinco dias para serem distribuídos aos ministros, sendo que a digitalização já está prevista e será feita pela ordem de antiguidade dos ministros, a partir da manifestação de cada gabinete.
Após comemorar os números e o sucesso do projeto de virtualização em andamento, o presidente da Corte Especial anunciou o pedido de aposentadoria feito pela ministra Denise Arruda, da Primeira Seção. O processo já está em tramitação e, segundo o presidente, preenche todos os requisitos para a concessão.
Antes de encerrar a sessão, Cesar Rocha agradeceu aos ministros Hamilton Carvalhido e Nilson Naves a cobertura da presidência em seus impedimentos durante o recesso e desejou a todos um ano de muitas realizações pessoais, saúde e paz. “E muito trabalho no STJ em favor dos jurisdicionados brasileiros”, concluiu.

FONTE:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95762

OBTIVEMOS DECISÃO FAVORÁVEL EM AÇÃO REVISIONAL

NOSSO ESCRITÓRIO OBTÉM DECISÃO FAVORÁVEL EM AÇÃO REVISIONAL

Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo :2009.01.1.049121-5
Vara : 213 - DECIMA TERCEIRA VARA CIVEL

SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito ordinário, ajuizada por C. L. R. em face de BANCO CITIBANK S/A, objetivando, a autora: a) a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a incidência de juros capitalizados, ante sua ilegalidade, nos termos do art. 51, IV e XV do CDC; b) a declaração da dívida no valor de R$ 13.259,68 (treze mil, duzentos e cinqüenta e nove reais e sessenta e oito centavos), reduzindo-se o valor da prestação para R$ 648,70 (seiscentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), que, segundo ela, seria quitado até 15.03.2011; c) a condenação do réu na devolução, em dobro, do valor de R$ 2.309,12 (dois mil, trezentos e nove reais e doze centavos), referentes a 11 (onze) prestações já pagas; d) a devolução das cártulas de cheques não apresentadas para compensação; e) a declaração, incidenter tantum, da inconstitucionalidade do art. 5º e parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Também requereu, a título de antecipação de tutela: o depósito mensal do valor de R$ 648,70 (seiscentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), que reconhece como efetivamente devido; b) fosse o réu instado a não apresentar os cheques atrelados ao contrato e a não proceder a inscrição do nome da mesma nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista o depósito do valor incontroverso.
Narrou ter firmado contrato de financiamento com o requerido, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), ocasião em que deixou 35 (trinta e cinco) cheques no valor de R$ 858,62 (oitenta e cinqüenta e oito reais e sessenta e dois centavos). Ressaltou ter contratado taxa de juros de 4,99% ao mês. Todavia, a taxa anual constante do contrato fora de 79,38%, o que indica a malsinada capitalização de juros ou anatocismo. Disse que, além da capitalização, deixou de ser informada sobre as obrigações contradas. Afirmou que a utilização da capitalização de juros no contrato de mútuo, além de causar uma desvantagem ao consumidor, atenta contra a boa-fé e equidade, que se exige numa relação de consumerista. Aduziu, finalmente, que a expurgação do anatocismo implicará na redução do valor da parcela ao patamar de R$ 648,70 (seiscentos e quarenta e oito reais e setenta centavos) e do contrato para R$ 22.704,50 (vinte e dois mil, setecentos e quatro reais e cinqüenta centavos).
Requereu, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls. 31 a 37.
A antecipação da tutela restou parcialmente deferida, apenas para autorizar o depósito das parcelas, no valor que a autora reputava correto. Deferiu-se, outrossim, a gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação do feito.
Citado, contestou o requerido, alegando, em síntese: a) falta de interesse processual da autora, tendo em vista que as taxas de juros relativos aos contratos bancários somente podem sofrer ingerência por parte do Conselho Monetário Nacional; b) que a autora ficou plenamente ciente de todos os termos contratuais; c) inexistência de onerosidade excessiva, porquanto o banco não está cobrando juros acima daqueles praticados no mercado; d) inexistência dos pressupostos para a revisão contratual; d) aplicação do princípio pacta sunt servanda; e) legalidade dos encargos cobrados; e) os bancos não estão sujeitos à limitação dos juros.
Em réplica, a autora sustentou a revelia do requerido, ao fundamento de que a representação processual não estava regularizada. No mais, rebateu os argumentos expendidos na contestação.
Oportunizada a especificação de provas, as partes defenderam o julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Decido.
Não havendo interesse das partes na produção de outras provas, além daquelas já carreadas aos autos, que elucidam os fatos controvertidos, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no art. 330, I, CPC.
Afasto, inicialmente, a preliminar de falta de interesse processual. É que a questão envolvendo a legalidade, ou não, da cláusula que legitimou a incidência dos juros capitalizados é matéria de mérito, que refoge do âmbito da preliminar argüida.
Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia gravita em torno da legitimidade da capitalizal de juros, que tem sido admitida em alguns casos, quando expressamente contratada e quando albergada na lei de regência, v.g., crédito rural, comercial e industrial.
A questão já fora examinada inúmeras vezes pelos tribunais pátrios, havendo entendimento nos dois sentidos.
Também já tive oportunidade de debruçar-me inúmeras vezes sobre a matéria e, revendo entendimento esposado anteriormente, no sentido da legalidade da capitalização de juros, uma vez pactuada, passei a trilhar a tese oposta, espelhada na ementa lançada no seguinte julgado:
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
1. Não se aplica extensivamente a todos os contratos bancários o disposto na Medida Provisória nº 2.170-36, permanecendo vedada a capitalização de juros, salvo as exceções legais.
2. É vedada a cobrança da comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa contratual, bem como sua cumulação com a correção monetária e com os juros remuneratórios.
3. Recurso desprovido.(20080111164858APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 22/07/2009, DJ 20/10/2009 p. 68)
Convenceu-me os argumentos consignados no citado acórdão pelo em. Relator, que, com a segurança que lhe é peculiar, anotou:
"REVISÃO CONTRATUAL
Conforme tenho sustentado em reiterados julgados o contrato é informado por princípios dentre os quais se vislumbram o da força obrigatória e o da autonomia da vontade. Este se manifesta através da liberdade conferida às pessoas de firmar suas avenças livremente e aquele consiste na regra de que o contrato faz lei entre as partes, ou seja, uma vez regularmente celebrado, impõe-se o cumprimento de suas cláusulas como se fossem preceitos legais imperativos, apresentando, pois, força obrigatória.
Contudo, aos referidos princípios há muito não se confere o sentido absoluto que outrora possuíam, sendo manifestamente aceita, em determinadas situações, a intervenção judicial no conteúdo dos contratos, e, em conseqüência, a contenção de sua força obrigatória.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
Quanto à capitalização, a iterativa e dominante jurisprudência desta Corte é no sentido de que, à exceção de casos especiais, é vedada a capitalização de juros nos contratos bancários.
É importante frisar que não obstante a famigerada MP nº 2.170-36 permanece vedada a capitalização de juros, ressalvadas as exceções legais, haja vista que o referido comando legal não se aplica indistintamente a qualquer operação financeira, além do que, ad argumentandum, o Sistema Financeiro Nacional depende de lei complementar que o regule, o que, segundo respeitadas vozes e precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não pode ser feito por medida provisória.
Desse modo, não há que se falar em aplicação extensiva a todos os contratos bancários do disposto na Medida Provisória nº 2.170-36, permanecendo, pois, vedada a capitalização de juros, salvo, repito, as exceções legais. Esse é o meu entendimento acerca da matéria.
Contudo, não desconheço a corrente jurisprudencial que vem sendo trilhada na Corte Superior de Justiça, que entende ser possível, a partir de 31.3.2000, em face da Medida Provisória 2.170-36, a incidência da capitalização dos juros, em periodicidade mensal, nos contratos de mútuo bancário. De acordo com a referida fileira, no caso dos autos, seria considerada válida a capitalização, uma vez que o contrato em tela foi celebrado em 27.03.2008.
No entanto, a despeito de tais considerações, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, a despeito da possibilidade de capitalização, a incidência dos juros nessa modalidade só seria possível se houvesse previsão expressa no contrato.
Confira-se, por oportuna, a jurisprudência daquela Corte de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. CONCLUSÃO MANTIDA, ENTRETANTO, POR OUTROS FUNDAMENTOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE DO ENCARGO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
I - Nos termos do atual entendimento sufragado pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530-RS, Rel. Ministra Nancy Andrghi), "a) Afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, isto é, durante o período de normalidade contratual; b) O mero ajuizamento de ação revisional ou a constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos não afastam a caracterização da mora".
II - Com a edição da MP 1.963-17, de 30.03.2000 (atualmente
reeditada sob o nº 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual.
III - Reconhecida pelo Juízo a quo a abusividade da capitalização de juros porque não demonstrada a sua expressa pactuação, descaracterizada está a mora do devedor, tendo em vista tratar-se de encargo incidente sobre o "período de normalidade" do contrato.
Agravo regimental improvido."
3ª Turma, AgRg no REsp 872301/RS, Min. Paulo Furtado, DJe 3.6.2009, sem grifo no original
Assim, confirmo a sentença que determinou a exclusão da capitalização de juros, em face de sua vedação legal".
Ainda que superados tais argumentos, a procedência do pedido seria de rigor.
É que, segundo o disposto no art. 6º, V, da Lei 8.078/90, "são direitos do consumidor: ...V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Dispõe o art. 51, IV, CDC, que "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ...IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Sobre as cláusulas abusivas, doutrina, com peculiar segurança, Nelson Nery Júnior que:
"Nesse sentido, cláusula abusiva é aquela que é notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual, que, no caso de nossa análise, é o consumidor, aliás por expressa definição do art. 4º, nº I, do CDC. A existência de cláusula abusiva no contrato de consumo torna inválida a relação contratual pela quebra do equilíbrio entre as partes, pois normalmente se verificam nos contratos de adesão, nos quais o estipulante se outorga todas as vantagens em detrimento do aderente, de quem são retiradas as vantagens e a quem são carreados todos os ônus derivados do contrato"("Código Brasileiro de Defesa do Consumidor", comentado pelos autores do anteprojeto, Forense, 5ª edição, pág. 400).
E, arremata o citado doutrinador: "a nulidade da cláusula abusiva deve ser reconhecida judicialmente, por meio de ação direta(ou reconvenção), de exceção substancial alegada em defesa(contestação), ou, ainda, por ato ex officio do juiz"("op. cit. pág. 402).
Ninguém duvida que as cláusulas que prevêem a incidência de juros, capitalizados, em índices superiores a 12% ao ano remuneram o capital em importância totalmente desigual e não condizente com os benefícios proporcionados ao consumidor.
Também já decidiu o eg. TJDFT que "consideram-se abusivas e, portanto, nulas de pleno direito, as cláusulas contidas em contrato de utilização de cartão de crédito que imponham ao consumidor juros e multas extorsivos". Na oportunidade, ressaltou o ilustre relator que "o risco pelo inadimplemento da obrigação contratual pela ré não justifica a cobrança de valor tão exuberante, uma vez que não há no mercado qualquer aplicação financeira que pudesse proporcionar à autora tão fantástico lucro"(APC 61560, relator o em. Des. Sérgio Bittencourt, DJU de 9.2.2000). No mesmo diapasão, também, confira-se, dentre outros, o julgado encimado pela seguinte ementa:
"CONTRATO DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - CONSUMIDOR QUE ADQUIRE PARCOS MATERIAIS DE CONSUMO E SE VÊ ENVOLVIDO EM JUROS E ACRÉSCIMOS EXORBITANTES - MANIFESTAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXAGERADA - OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, DE RESTO, À CONSCIÊNCIA JURÍDICA, REPUGNAM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE SE MOSTREM EXCESSIVAMENTE ONEROSAS PARA O CONSUMIDOR. A EQUAÇÃO FINANCEIRA DOS CONTRATOS DEVE, AFINAL, TRAZER PROVEITO SENÃO EQUIVALENTE, PELO MENOS APROXIMATIVO ÀS PARTES CONTRATANTES" (APC 4662397, relator o em. Des. Edson Alfredo Smaniotto, DJU 10.02.99).
Merece acolhida, assim, o pedido da autora de declaração incidental da inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36, especificamente no que se refere ao seu art. 5º. Nesse diapasão, aliás, decidiu o eg. Conselho Especial do TJDT, verbis:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36. OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. MATÉRIA PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR. ART. 192, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40.
A matéria inserida em Medida Provisória que dispõe sobre "a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional", consolidando e atualizando a legislação pertinente, não pode dispor sobre matéria completamente diversa, cuja regulamentação prescinde de Lei Complementar. Declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Medida Provisória 2170-36. (20060020017747 AIL, Relator LÉCIO RESENDE, Conselho Especial, julgado em 04/07/2006, DJ 15/08/2006 p. 69)
Finalmente, a devolução em dobro, aventada pela autora, não encontra ressonância legal, na medida em que não verificada a má-fé do requerido, até porque a questão da legalidade, ou não, da capitalização dos juros, ainda está longe de conseguir unanimidade jurisprudencial e doutrinária.
Não se mostra aplicável, in casu, o disposto no art. 940 do Código Civil) ou mesmo o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, seja porque a dívida não fora demandada judicialmente, seja porque não houve pagamento indevido. Sílvio de Salvo Venosa, sobre a penalidade imposta pelo art. 940, CC (antigo 1531, CC) verbis:
"Nesse caso, a pena é imposta ao credor que cobra o que já recebeu, no todo ou em parte, ou que pede mais do que tem direito. Esta última hipótese é mais sensível. Não é em qualquer situação em que se cobra a mais que a pena pode ser imposta, caso contrário em toda ação de cobrança parcialmente procedente o dispositivo teria aplicação. Não se subsume ao texto legal, por exemplo, acréscimos discutíveis em juízo, como taxas de juros e correção monetária, discussão acerca de inadimplemento de cláusula contratual etc. O que a lei pretende é que essa pena aplique-se ao que, conscientemente, pede mais do que lhe é devido, deixando, inclusive, de ressalvar valores que recebeu por conta. Exige-se, a princípio, portanto, culpa do agente, não só nesta última situação, como nas demais de ambos os artigos" ("Direito Civil - Responsabilidade Civil", Editora Atlas, 4ª Edição, Vol. 4, pág. .236).
Nosso egrégio Tribunal, a propósito, tem decidido:
"Conforme entendimento já consagrado pela jurisprudência pátria (STF, Súmula 159), para a imposição da sanção prevista no artigo 940 do vigente Código Civil (CC/1916, art. 1.531) é necessário não só a demonstração da cobrança indevida, mas também a má-fé do credor. Presentes esses requisitos, impõe-se a devolução em dobro do que foi, em Juízo, perseguido em excesso. (20050111311535APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 20/08/2008)".
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para, reconhecendo, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que autorizou a incidência da capitalização mensal de juros no cálculo do valor da dívida, objeto do contrato firmado entre as partes; b) à míngua de qualquer impugnação, declarar o valor do débito da requerente em R$ 13.259,68 (treze mil, duzentos e cinqüenta e noventa reais e sessenta e oito centavos) e o das prestações mensais em R$ 648,70 (seiscentos e quarenta e oito reais e setenta centavos); c) condenar o réu no pagamento, à autora, das importâncias pagas à maior, no total de 11 (onze) parcelas, no valor de R$ 209,92 (duzentos e nove reais e noventa e dois centavos), cada uma, devidamente corrigidas desde as datas dos respectivos pagamentos e acrescidas de juros moratórios, a partir da citação; d) condenar o requerido na devolução das cártulas de cheques, correspondentes às prestações depositadas judicialmente, bem como aquelas referentes às parcelas vincendas e que não forem objeto de depósito judicial, sendo que as primeiras, em 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, e as demais, em até 30 (trinta) dias após o efetivo pagamento, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Condeno, ainda, o requerido, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), em atenção ao disposto no art. 20, §4º, CPC.
Fica, desde logo, o requerido, advertido de que o não pagamento das importância acima, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no art. 475-J, CPC.
Extingo o feito, com fulcro no art. 269, I, CPC.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, libere-se, em favor do banco requerido, os valores depositados pela autora.
Brasília - DF, segunda-feira, 11/01/2010 às 15h36.

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