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Ricardo Eletro e Losango Promoções devem indenizar cliente por nome sujo

 

A 10ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou a Ricardo Eletro Divinópolis e Losango Promoções de Vendas a indenizar a auxiliar de escritório Rosiléia Maria da Silva no valor de R$ 6.000, por danos morais, por manter seu nome indevidamente no cadastro do SPC (Serviço de Proteção ao Crédito).

De acordo com os autos do processo, Rosiléia fez uma compra no na loja Ricardo Eletro, no dia 6 de março de 2007, e parcelou a conta no cartão de crédito. Ao retornar à loja, no dia 24 de dezembro de 2008, foi surpreendida com a informação de que não poderia parcelar no cartão, por causa do registro que havia ao seu nome no SPC.

Com isso, a auxiliar de escritório ajuizou ação, em janeiro de 2009, pleiteando a imediata retirada de seu nome do cadastro, mediante apresentação de comprovantes de pagamento, e indenização por danos morais.

Dessa forma, as empresas foram condenadas pelo juiz João Batista Simião da Silva a indenizar por danos morais no valor de R$ 6.000. Porém, as partes recorreram ao Tribunal: a auxiliar de escritório pleiteando majoração, sob o argumento de que o valor estava irrisório; a empresa de crédito alegando que a cliente sofreu meros aborrecimentos; e o estabelecimento comercial afirmando que o financiamento de crédito é feito entre o cliente e a empresa de crédito, e que por isso ela não deveria fazer parte do processo.

Dessa forma, a turma julgadora confirmou a sentença de primeira instância e, sob o fundamento de que há abalo emocional quando se inclui indevidamente o nome de pessoa no SPC, entendeu que foi razoável o valor da indenização.

Além disso, a turma considerou que a Ricardo Eletro faz publicidade incentivando os clientes a utilizar o cartão, o que também a torna responsável. No entendimento de Cabral da Silva, relator do caso, a loja não se colocava apenas como intermediária do contrato de crédito, mas como sujeito ativo na transação. "De fato, como sói acontecer nas grandes redes de varejo, os produtos são anunciados pelo preço a vista e em parcelas, omitindo-se ao consumidor que o crediário para a aquisição do bem é realizado por terceira empresa, coligada com o fornecedor."

O magistrado enfatizou que é possível observar no carnê, onde constam os boletos para pagamentos do crediário, "ostensiva publicidade da Ricardo Eletro, colocando em segundo plano a financeira Losango". Silva ainda ressaltou os dizeres presentes no documento: Pague suas prestações em uma de nossas lojas e Quem passa na Ricardo Eletro não passa aperto - Empréstimo Pessoal Pra VOCÊ . "Ou seja, o empréstimo por crediário é concedido com base em elemento de credibilidade que lhe empresta a marca Ricardo Eletro", concluiu.

FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2058450/ricardo-eletro-e-losango-promocoes-devem-indenizar-cliente-por-nome-sujo

STJ não julga mandado de segurança contra atos de outros tribunais

 

 

 

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu o pedido de um candidato aprovado no concurso público do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para ocupar o cargo de Oficial Judiciário.

O candidato impetrou mandado de segurança no STJ alegando que o TJMG não realizou a convocação e apenas respondeu, sem clareza, a um ofício encaminhado pelo aprovado. Assim, sustentou que possui direito líquido e certo de posse ao cargo de Oficial Judiciário por ter sido aprovado na cota destinada aos portadores de deficiência.

Em sua decisão, o ministro Cesar Asfor Rocha, destacou que a competência do STJ é de julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal (artigo 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal). Nesse sentido, Asfor Rocha rejeitou o recurso sob fundamento de violação ao enunciado da Súmula 41 do STJ.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

 

FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2058240/stj-nao-julga-mandado-de-seguranca-contra-atos-de-outros-tribunais

Varig vai ter que saldar dívida de R$ 129 milhões com a Infraero

 

 

A empresa Viação Aérea Riograndense S/A (Varig) foi condenada a pagar mais de R$ 129 milhões à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero). O valor é referente a débito por utilização da infra-estrutura aeroportuária para pouso, permanência e auxílio à navegação aérea. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a apelação da Varig e manteve, por unanimidade, a sentença proferida no 1º grau. A decisão foi publicada ontem (18/1) no Diário Eletrônico da JF da 4ª Região.

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedente a ação de cobrança condenando a Varig a pagar à Infraero o valor devido por utilizar os serviços aeroportuários da empresa no período de janeiro a novembro de 2004. A Varig apelou ao TRF4 pedindo que fosse reconhecido o caráter tributário da exigência, alegou a ocorrência de erros na cobrança de tarifas e solicitou o recálculo dos valores.

A 4ª Turma do TRF4, porém, manteve a decisão proferida em primeira instância. O relator do processo no tribunal, desembargador federal Valdemar Capeletti, destacou que as tarifas são cobradas de acordo com informações prestadas pelas próprias empresas aéreas a partir de suas rotas e vôos. Ocorrendo, porém, alterações, os novos dados podem ser informados a qualquer tempo para que a Infraero faça as devidas modificações.

Assim, o magistrado concluiu que a Varig apenas alegou causas de possíveis erros de cálculo, mas não os demonstrou efetivamente. A Infraero, no entanto, apresentou faturas comprovando a existência da dívida e demonstrou inúmeras tentativas de cobrança na via administrativa, sem que a Varig buscasse formas para realizar o pagamento.

Em relação ao processo de recuperação judicial do patrimônio da Varig, que tramitava na Justiça Estadual do Rio de Janeiro, a Turma entendeu que a decisão não prejudica o plano de recuperação e continuidade da empresa, já que aquele processo já tinha sido encerrado em setembro de 2009.

AC 2005.71.00.001164-4/TRF

 

FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2058218/varig-vai-ter-que-saldar-divida-de-r-129-milhoes-com-a-infraero

É possível a liberação de crédito trabalhista sem caução em execução provisória

 

 

 

Com base no artigo 475-O, parágrafo 2º, I e II, do CPC, e tendo em vista que foi negado seguimento ao recurso da reclamada para ao STF, bem como a situação de necessidade do trabalhador, a 2ª Turma do TRT-MG, deu provimento ao agravo por ele interposto e, modificando a decisão de 1º Grau, determinou a liberação de parte do crédito trabalhista.

A juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros esclareceu que o legislador, ao acrescentar o artigo 475-O ao CPC, permitindo, já na fase de execução provisória (antecipação da execução, que ocorre antes da sentença se tornar definitiva), a liberação de valores ao credor, sem a necessária caução (valor ou bem que é dado como garantia), quando se tratar de crédito de natureza alimentar e houver situação de necessidade ou estiver pendente julgamento de recurso junto ao STF, avaliou os princípios constitucionais da propriedade privada e o da dignidade da pessoa humana e priorizou este último.

No caso, o juiz de 1º Grau havia indeferido o requerimento de liberação de sessenta salários mínimos ao autor, por precaução, para evitar possibilidade de dano irreversível à reclamada. Entretanto, no entender da relatora, embora não exista prova do trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso da empresa para o STF, deve ser levado em conta que, na fase recursal em que o processo se encontra, é improvável qualquer alteração na sentença. Além disso, a situação de necessidade do reclamante é presumível, porque ele perdeu 40% da capacidade de trabalho. Dessa forma, a hipótese preenche os requisitos previstos no CPC, para levantamento de valores. ( AP nº 00623-2006-087-03-00-2 )

FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2058408/e-possivel-a-liberacao-de-credito-trabalhista-sem-caucao-em-execucao-provisoria

Câmara do DF recorre de decisão da Justiça de afastar Leonardo Prudente

 

Juiz determinou afastamento de deputado da 'meia' da presidência. Câmara Legislativa recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal entrou nesta terça-feira (19) com ação no Tribunal de Justiça do estado contra a decisão que afastou o deputado Leonardo Prudente (sem partido, ex-DEM) da presidência da Casa. Na segunda-feira o juiz Álvaro Luis Ciarliani da 2ª Vara da Fazenda Pública de Brasília determinou o afastamento de Prudente por considerar que há indícios de que ele cometeu atos ilícitos.

No recurso ao TJ-DF, a Câmara pede a suspensão da liminar (decisão provisória) do juiz. O pedido será analisado pelo presidente do tribunal, Nívio Gonçalves.

Leonardo Prudente ficou famoso por ser flagrado, em vídeo, colocando nas meias dinheiro de um suposto esquema de propina, conhecido como mensalão do DEM de Brasília. ( Veja as imagens no vídeo ao lado).

Ao decidir pelo afastamento de Prudente, o juiz Alvaro Luis Ciarlini afirmou que "é inegável […] a existência de indícios da prática de atos ímprobos por parte do demandado, valendo lembrar que tais fatos foram fartamente divulgados pela mídia escrita, falada e televisionada, sendo hoje notórios e de domínio público." Ciarlini classificou o escândalo de corrupção no DF de "banditismo institucionalizado" e disse temer pelo retorno de um processo político semelhante à ditadura militar.

"Os indícios de um sistêmico e crônico banditismo institucionalizado, no Distrito Federal e alhures, não tardarão a acionar os alarmes sociais e políticos que certamente propugnarão pelo "endurecimento" dos meios de controle que possam garantir a sobrevivência de nossa estrutura republicana de Estado, algo parecido com o processo político de exceção iniciado em 1964. Oxalá isso nunca volte a acontecer!", diz o juiz em sua decisão.

O pedido de afastamento de Prudente foi feito pelo advogado Evilázio Santos, que também já pediu a saída do governador José Roberto Arruda (sem partido). O autor da Ação Popular pede que seja declarada a inviabilidade do memorando protocolado por Leonardo Prudente, no qual o deputado comunica à Mesa Diretora da Câmara Legislativa seu retorno à presidência da casa a partir do último dia 29 de dezembro.

Evilázio Santos afirma, no pedido liminar, que há contra o réu indícios suficientes de envolvimento no esquema de desvio de dinheiro público que veio à tona com a Operação Caixa de Pandora, deflagrada pela Polícia Federal.

De acordo com a decisão, fica suspenso o memorando assinado pelo próprio Prudente no qual comunicava a sua volta ao cargo. O juiz determina ainda que ele fique afastado até a "total apuração", pela Câmara Legislativa, das denúncias apresentadas contra os deputados distritais envolvidos na Operação Caixa de Pandora.

FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2058365/camara-do-df-recorre-de-decisao-da-justica-de-afastar-leonardo-prudente

 

Concessão de liminar na ADI 4369 para suspender os efeitos da lei paulista que isentava o pagamento de assinatura básica de telefonia

 

 

Liminar do STF suspende lei paulista que proíbe a cobrança de assinatura básica mensal na telefonia

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, suspendeu, em caráter liminar, a vigência da Lei paulista nº 13.854, que proibiu a cobrança da assinatura básica mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações. A mesma lei admite a cobrança apenas pelos serviços efetivamente prestados e prevê punição aos infratores com multa correspondente a dez vezes o valor indevidamente cobrado de cada usuário.

A decisão foi tomada pelo ministro na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4369, ajuizada no STF pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (ABRAFIX). O ministro esclareceu que compete exclusivamente à União legislar sobre cobrança em matéria de telecomunicações, por força do disposto no inciso IV do artigo 22 da Constituição Federal (CF).

Jurisprudência

Gilmar Mendes lembrou que a jurisprudência do STF é firme nesse sentido e citou, entre diversos precedentes, as ADIs 3322, relatada pelo ministro Cezar Peluso, e 3533, relatada pelo ministro Eros Grau, nas quais a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade das Leis Distritais nº 3.426/ 2004 e 3.596/2005.

Especificamente sobre a proibição de cobrança da assinatura básica mensal de serviços de comunicações por lei estadual, ele recordou o julgamento da ADI 3847, relatada pela ministra Ellen Gracie, em que o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei catarinense 13.921/2007 que previa a proibição da cobrança da tarifa de assinatura básica pelas concessionárias de telefonia fixa e móvel.

O ministro lembrou que ainda está pendente de julgamento, no mérito, a ADI 2615, em que se impugna a constitucionalidade da Lei Estadual nº 11.908, também de Santa Catarina, que estabeleceu determinadas condições e limites para que as concessionárias de telefonia fixa pudessem cobrar os serviços mensais referentes à assinatura básica residencial naquele estado. Entretanto, em 22 de maio de 2002, o plenário suspendeu a vigência da lei, em caráter liminar, nos termos de voto proferido pelo ministro Nelson Jobim (aposentado).

O ministro lembrou, a propósito, que a lei paulista já havia sido vetada pelo governador de São Paulo, justamente porque invadia competência privativa da União. O veto, entretanto, foi derrubado pela Assembléia Legislativa, fato que ensejou a proposição, agora, de ADI pela Abrafix.

A decisão do ministro Gilmar Mendes foi tomada ad referendum (sujeita a posterior referendo) do Plenário do STF.

NOTAS DA REDAÇAO

A finalidade do sistema de controle concentrado de normas constitucionais reside no anseio de se retirar do sistema lei ou ato normativo viciado, quer material ou formalmente, buscando-se, por conseguinte, a invalidação da lei ou ato normativo. O objetivo do instrumento processual é cassar as normas incompatíveis com o sistema que têm como norte primário a Carta da Republica de 1988.

Dentro de nosso ordenamento jurídico entende-se por lei, toda a espécie normativa descrita no art. 59 da CR/88. Por ato normativo, conforme doutrina de Alexandre de Moraes, as resoluções administrativas dos tribunais; atos estatais de conteúdo meramente derrogatório, como as resoluções administrativas, desde que incidam sobre atos de caráter normativo. Somado a esses atos, explica Pedro Lenza que ainda podem ser objetos de constitucionalidade: a) as deliberações administrativas dos órgãos judiciários (precedentes: STF, ADIn 728, rel. Min. Março Aurélio; b) as deliberações dos Tribunais Regionais do Trabalho judiciários (precedente: STF, ADIn 681/DF, rel. Min. Néri da Silveira), salvo as convenções coletivas de trabalho; c) o STF reconheceu o caráter normativo das resoluções do Conselho Internacional de Preços (STF, Pleno, ADin 8-0/DF, rel. Min. Carlos Velloso), permitindo, portanto, a sua verificação de compatibilidade com a Constituição Federal.

Conforme o caso em comento, compete ao Supremo Tribunal Federal, no exercício de proteção e guarda da Carta Constitucional, a apreciação de ADIn em face de lei ou ato normativo estadual (art. 102, I, a, CR/88).

Segue a em seu art. 103 estabelecendo o rol de legitimados para o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade. No caso em tela, temos que quem promoveu o ajuizamento foi a ABRAFIX (Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado) já que entenderam pela inconstitucionalidade da norma estadual paulista, e que se encaixam no rol, a saber:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Tem-se que os efeitos gerais da declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado, por meio de ADIn, operam-se erga omnes , e ex tunc , vinculando os órgãos do Poder Judiciário, com exceção do próprio Supremo Tribunal Federal, e a administração pública federal, estadual, municipal e distrital.

Embora a Constituição Federal em seu art. 102, I, p faça uso da expressão medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, da mesma forma o fazendo a Lei 9.868/99, a natureza jurídica da liminar concedida em controle concentrado, segundo a doutrina, é de antecipação da tutela. Isto porque, o STF firmou jurisprudência no sentido de que o provimento liminar em ADIN é o de suspender, até julgamento da ação, a eficácia da norma atacada, fazendo renascer a disposição legal anteriormente existente.

A Lei 9.868/99 trata a respeito de medida cautelar em sede de ADIn nos arts. 10 a 12. Estabelece que o feito pode ser apreciado pelo Relator que posteriormente o submete ao Tribunal para decisão final. E diz que a decisão que concede a liminar produz efeitos ex nunc , salvo se o Tribunal entender que deva ter eficácia retroativa.

Voltando à notícia em comento, a decisão é justamente de concessão de liminar em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Na notícia temos exposição de alguns dos motivos que moveram a decisão do Ministro Gilmar Mendes, dentre elas, outras leis estaduais concedendo isenção de assinatura básica mensal, quando a competência para legislar sobre o tema é da União (art. 22, IV, CR/88). Tais normas foram atacadas e declaradas inconstitucionais, por desrespeito a preceito constitucional.

Ademais, lembramos o tema do veto jurídico mencionado pelo Ministro Gilmar Mendes, que frisou o ato do Governador em vetar a lei, posto que em desconformidade com a CR/88.

Entretanto, a decisão do Relator se deu ad referendum do Pleno. Desta forma, caberá ao Pleno do STF validar a liminar de suspensão dos efeitos da lei estadual.

FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2058059/concessao-de-liminar-na-adi-4369-para-suspender-os-efeitos-da-lei-paulista-que-isentava-o-pagamento-de-assinatura-basica-de-telefonia

Anulação de citação por edital gerou prescrição de processo e libertou condenado por homicídio qualificado

 

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, e de ofício, anular o processo nº 075. a partir da citação, inclusive com a extinção da punibilidade pela prescrição. Isso ocorreu porque a denúncia foi recebida antes da alteração do artigo 366 do Código de Processo Penal e da nova regra do art. 420, trazida pela Lei 11.689/08, além de não terem sido esgotados os meios necessários à localização do réu. O desembargador Joás de Brito Pereira Filho foi o relator.

De acordo com o voto, Severino Lima da Costa, vulgo Sansão, foi julgado pelo Tribunal do Júri da comarca de Bayeux e condenado à pena de 21 anos de reclusão pelo homicídio praticado contra sua própria esposa no dia 28 de janeiro de 1987. O processo, após a pronúncia que data de 6 de abril de 1990, ficou parado no cartório, aguardando a captura do réu foragido, até o dia 28 de agosto de 2008, quando o juiz determinou a intimação por edital, aplicando o artigo 420 com sua nova redação.

O relator explicou em seu voto que, se o acusado não foi citado pessoalmente, mas de forma ficta, deixando de acorrer ao processo e, por isso, foi pronunciado à revelia, conforme ditames da legislação anterior à Lei 9.271/96, é inaplicável, por ofender ao princípio constitucional da ampla defesa, a nova Lei 11.689/2008, no que tange à intimação por edital da pronúncia, sob pena de, sem ter conhecimento da acusação formulada, ver-se exposto ao risco de condenação, sem sua oitiva em qualquer momento processual.

A qualificação do réu foi feita de forma indireta, por i ntermédio de um parente próximo que residia em um sítio, e prestou a informação que o endereço de Severino da Costa era em Bayeux, local onde o crime ocorrera. Na denúncia, fez-se constar o endereço do parente do acusado, local onde foi determinada a citação do réu com a expedição de carta precatória.

Em síntese, mesmo estando sabidamente foragido, a procura do citando em endereço diverso do constante dos autos, onde não foi localizado, com o consequente chamamento ficto, importa em nulidade absoluta do processo, posto que não foram esgotados os meios necessários à sua localização pessoal, disse o desembargador.

Reconhecida a nulidade, todos os atos posteriores são tidos como nulos, inclusive a sentença de pronúncia e o decreto de prisão. Como a pena máxima ao crime de homicídio é de 30 anos, o lapso prescricional consuma-se em 20 anos, conforme artigo 109, inciso I do Código Penal.

Insta salientar que, após o recebimento da denúncia, ocorrido em 23 de março de 2007, não houve qualquer causa interruptiva da prescrição, pois, reconhecida a nulidade do ato citatório e de todos os atos subsequentes, perdeu a decisão de pronúncia o seu efeito interruptivo, afirmou o relator.

Tendo se passado mais de 20 anos desde a data do recebimento da denúncia até hoje, fora imposto o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, feita de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.

 

FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2058111/anulacao-de-citacao-por-edital-gerou-prescricao-de-processo-e-libertou-condenado-por-homicidio-qualificado

Presidente do CNJ diz que VEP Virtual é um avanço no controle das execuções penais

 

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, disse nesta segunda-feira (18/01) que as Varas de Execuções Penais (VEP) representam um grande avanço dos mecanismos de controle do Judiciário. "Os mutirões carcerários já revelaram que existiam presos condenados cumprindo duas vezes as suas penas devido à falta de controle sobre os benefícios (dados pela Lei de Execuções Penais), porque eram muitas vezes esquecidos", afirmou o ministro durante cerimônia de inauguração da VEP virtual no Rio de Janeiro.

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A solenidade contou com a presença do presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), Luiz Zveiter. "O que estamos fazendo aqui significa uma modificação da mentalidade dentro do sistema prisional brasileiro porque a primeira vantagem da VEP virtual é permitir que ninguém cumpra nem um dia a mais de sua pena", declarou o presidente do TJRJ.

A tecnologia utilizada na VEP virtual permitirá que o juiz tenha maior controle sobre os benefícios aos quais os detentos têm direito segundo a Lei de Execuções Penais. O sistema da nova VEP do RJ avisará ao magistrado quando um preso tiver direito a algum benefício, a exemplo da progressão de regime, sem que o advogado ou o defensor público precise intervir, alertando sobre o prazo. A ferramenta impede que pessoas fiquem presas além do tempo previsto em pena, problema constatado em alguns estados pelos mutirões carcerários do CNJ, que revisam a situação das pessoas que cumprem pena no Brasil. Como resultado dos mutirões, 94.842 processos foram analisados nos 18 estados visitados, o que resultou na liberdade de 18.916 detentos, que tinham direito ao benefício.

Direitos Humanos - O ministro Gilmar Mendes ressaltou, durante entrevista à imprensa, que melhorar as condições prisionais no país é uma questão de direitos humanos que precisa ser perseguida. Questionado sobre a polêmica provocada pelo decreto que institui o Programa Nacional de Direitos Humanos, Mendes afirmou que, no que diz respeito ao Judiciário, o texto do Executivo chama a atenção para a proposta que condiciona a concessão de liminares judiciais relativas a conflitos coletivos à realização de audiências públicas. Mendes ponderou que o Judiciário já é cauteloso na execução de suas liminares.

"É difícil compatibilizar essa proposta com a Constituição. O Judiciário está tomando todas as cautelas necessárias quanto se trata de conflitos coletivos, agrários ou urbanos, de sorte que embora dê liminares, a execução dessas liminares tem sido cautelosas", comentou o presidente do CNJ. Ele afirmou que o debate é salutar e deve se intensificar se forem encaminhados pelo governo projetos de lei ao Congresso Nacional. Na avaliação de Gilmar Mendes, como o debate ainda é inicial, "falta o espírito santo jurídico", ou seja, aquele debatedor que vai apontar se determinada proposta é compatível com o arcabouço jurídico do país.

VEPs - A implantação do processo virtual nas varas criminais e de execução penal é incentivada pelo CNJ, como forma de dar maior celeridade, melhorar a prestação do serviço e garantir o cumprimento da Lei de Execuções Penais e a dignidade dos encarcerados. Mendes ressaltou que a primeira iniciativa de instalação de VEPs ocorreu em Sergipe em meados de 2008. As varas virtuais também já estão presentes no Pará, na Paraíba, no Maranhão, na Bahia e no Piauí. "Com a inauguração dessa VEP no Rio estamos certos de que caminhamos para mais um avanço e vamos mudar a face de situações tão vergonhosas do sistema prisional do país", comentou o presidente do CNJ.

O presidente do CNJ lembrou que a implantação no país do sistema VEP virtual é uma das metas estabelecida pelo Poder Judiciário. Ele afirmou que, embora seja um órgão recente, o conselho já adquiriu uma grande legitimidade. "Como presidente, tenho procurado sempre manter um diálogo franco e aberto com todos (os presidentes dos tribunais regionais), apresentando as resoluções do conselho, mantendo-as em audiências públicas quando possível, e não acho que temos tensões insuperáveis (com os demais tribunais)", afirmou o presidente.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

Mantida execução movida pelo Banco da Amazônia contra frigoríficos em recuperação fiscal

 

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedido de liminar que pretendia suspender execução de título extrajudicial movida pelo Banco da Amazônia. O pedido foi formulado por GM Rio Bonito Participações e três frigoríficos: Margen, Rio Jamary e Fernandes.

A execução do título denominado Cédula de Crédito Industrial foi promovida pelo Banco da Amazônia contra o Frigorífico Fernandes, Matusalém Gonçalves Fernandes, Kiriaki Kofopoulos Fernandes e o Frigorífico Rio Jamary. Este último frigorífico está em recuperação judicial e detém 63% das ações do primeiro.

No pedido de liminar em conflito de competência, os autores afirmaram que o juizo de Ariquemes, em Rondônia, desprezou a competência do juizo universal da recuperação e determinou a citação dois dois frigoríficos para pagamento da dívida junto ao banco, sob pena de penhora de bens.

Ao negar a liminar, o ministro Cesar Rocha afirmou que não foi demonstrado que o Frigorífico Fernandes também esteja em recuperação judicial e que haja qualquer restrição em relação ao restante das ações da empresa. Também não foi comprovada a alegada determinação de penhora do parque industrial das empresas, o que poderia justificar a concessão da liminar. Por fim, o ministro observou que a recuperação não alcança os executados Matusalém e Kiriaki Fernandes.

O mérito do conflito de competência será julgado pela Segunda Seção, após o recesso. O relator é o desembargador convocado Paulo Furtado.

FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2057982/mantida-execucao-movida-pelo-banco-da-amazonia-contra-frigorificos-em-recuperacao-fiscal

Traficantes não terão direito a apelar em liberdade

 

 

Homem e mulher tentavam levar cocaína de Belém (PA) para Amsterdã

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em sessão de julgamento realizada nesta terça-feira (12), negou habeas corpus (HC 3791/PE) ao serralheiro acusado de tráfico de drogas Oziel Alves dos Santos Filho, 36. Oziel foi preso no dia sete de setembro do ano passado, no Aeroporto Internacional dos Guararapes, em Recife. Junto com ele, a cozinheira Rosineide Pereira Farias, 31, também tentava embarcar para Amsterdã (Holanda), num voo que faria escala em Lisboa (Portugal). Ambos foram presos em flagrante e ele encaminhado ao Cotel, em Abreu e Lima, e a mulher seguiu para o presídio feminino do Engenho do Meio, no Recife.

Agentes da Polícia Federal desconfiaram do comportamento da dupla e fizeram a abordagem, encontrando vestígios de um pó branco nos passaportes do serralheiro e da cozinheira. Levados a um hospital do Recife, passaram por um exame de raio-X, o que detectou a presença da droga no intestino dos traficantes. Em depoimento, Oziel revelou que a droga pertencia a um surinamês de nome John, residente em Belém (PA).

Oziel Santos e Rosineide Farias foram condenados a 3 anos, 10 meses e 20 dias de prisão em regime fechado. O advogado deles pedia no habeas corpus o direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de que os réus eram primários e tinham bons antecedentes. Pediu, ainda, a redução da pena, com o benefício da modificação para o regime aberto, sob a alegação adicional de não participarem de atividades criminosas, nem participarem de nenhuma organização para esse fim, como prevê o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

O Ministério Público Federal indeferiu o pedido de habeas corpus. O relator, desembargador federal Francisco Barros Dias, entendeu que a legislação vigente não autoriza a concessão de liberdade provisória, nem, por conseqüência, a redução da pena, pois o crime de tráfico de drogas está na relação dos delitos que não permitem a concessão do benefício. Participaram também do julgamento os desembargadores federais Paulo Gadelha (Presidente da Turma) e o desembargador convocado Rubens de Mendonça Canuto.

 

FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2057258/traficantes-nao-terao-direito-a-apelar-em-liberdade

Filha de cantora processa a Globo por minissérie

 

 

Depois de tentar, sem sucesso, impedir a veiculação da minissérie Dalva e Herivelto - Uma Canção de Amor, Dalva Lúcia Climent, filha da cantora Dalva de Oliveira com o comediante argentino Tito Climent, está movendo um processo contra a Rede Globo. Ela alega que não foi consultada para autorizar a elaboração da minissérie que conta a vida de sua mãe. A história foi ao ar no começo de janeiro.

Em dezembro, a juíza Ione Pernes, da 37ª Vara Cível do Rio de Janeiro, negou antecipação de tutela a ela depois de analisar a inicial e os documentos levados aos autos. “Não é possível aferir-se o desrespeito à artista na abordagem de sua vida, culminando na violação de sua honra”, disse a juíza. “A retratada é figura pública, e desta forma, se aspectos como o alcoolismo e a violência doméstica fizeram parte de sua trajetória, tais fatos poderão ser abordados pela suplicada, sem que necessariamente haja o comprometimento da honra pessoal da artista, sendo certo que nem a própria suplicante conhece o conteúdo da minissérie”, afirmou a juíza à época.

A juíza levou em consideração, ainda, a liberdade de expressão e de livre manifestação de pensamento, garantidos constitucionalmente, e o direito das pessoas de serem bem informadas.

Dalva Climent não foi mencionada pela minissérie porque ainda não havia nascido na época retratada. Segundo a coluna Outro Canal, do jornal Folha de S. Paulo, ela está movendo um processo contra Pery e Ubiratan Ribeiro, filhos de Dalva e Herivelto, mostrados pela minissérie, para ser reconhecida como filha e ter direito a receber pelas músicas. Segundo sua advogada, Shirlei Weisz, "ela mora na favela de Vigário Geral em estado de miserabilidade e está com câncer"

 

FONTE:http://www.conjur.com.br/2010-jan-19/filha-dalva-oliveira-processa-rede-globo-minisserie

Paulo Octavio desiste de disputar governo do DF e deve se licenciar do comando do DEM

 

 

 

 

Em conversas com aliados neste fim de semana, o vice-governador do Distrito Federal, Paulo Octavio (DEM), afirmou que desistiu de disputar em outubro a eleição ao governo local.

Durante telefonemas, o vice-governador também revelou o desejo de se licenciar do comando regional do DEM no Distrito Federal até que as investigações do suposto esquema de arrecadação e pagamento de propina tenham avançado.

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Segundo o secretário-geral do DEM no DF, Flávio Couri, Paulo Octavio deve permanecer na vice-governadoria ao lado do governador José Roberto Arruda (sem partido) até o fim do mandato.

"Os caminhos seguem nesse sentido. Ele não vai abandonar a vida política. Ele quer tranquilidade para esclarecer tudo", disse.

Na avaliação de outros interlocutores, Paulo Octavio ainda não descartou concorrer a outros cargos, voltando ao Senado ou até mesmo disputando a um mandato de deputado federal.

Couri afirmou ainda que no próximo dia 21 a direção do DEM no DF se reúne para discutir uma possível troca de comando.

"Desde o ano passado ele vem analisando uma licença. Não está se desfiliando nem nada, apenas quer dar um tempo, avaliar melhor, sair do foco. Ele sabe que se candidatar ao governo seria colocar o DEM no foco das acusações", afirmou.

Os assessores afirmam que o vice-governador tomou a decisão a pedido da família, com que estava de féria em Nova York.

Paulo Octavio retorna no final da tarde de hoje a Brasília e retoma a agenda política nesta terça-feira.

O vice-governador se tornou alternativa do DEM para a disputa ao GDF (Governo do Distrito Federal) depois que Arruda, flagrado em vídeo recebendo dinheiro do suposto esquema de corrupção das mãos de Durval Barbosa, autor das denúncias, deixou o partido após ser ameaçado de expulsão. Paulo Octavio não aparece nos vídeos, mas é citado no inquérito.

No depoimento ao Ministério Público, Durval afirmou que o vice-governador teria recebido ao menos R$ 200 mil em propina.

O vice nega qualquer participação no esquema, mesmo com seu assessor Marcelo de Carvalho aparecendo em um vídeo recebendo dinheiro de Durval.

 

FOLHA: Folha Online, em Brasília

Simples autorização em fiança não torna cônjuge fiador

 

 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a fiança -, cuja validade depende da outorga uxória (o consentimento de um dos cônjuges) -, quando prestada por pessoa casada em comunhão de bens, não se confunde com a fiança conjunta. Esta se qualifica quando ambos se colocam como fiadores. A questão foi apreciada em recurso especial interposto por esposa, que apôs sua assinatura no contrato de locação simplesmente para pôr-se de acordo com a fiança prestada pelo seu marido.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), onde corre o feito, manteve decisão monocrática de primeira instância, declarando a legitimidade da esposa para figurar no polo passivo da execução. Decisão fundamentada nos termos de que, ao assinar o contrato de locação no espaço do primeiro fiador e havendo reconhecimento de firma dessa assinatura, ela se obrigou como fiadora da relação locatícia.
No recurso ao STJ, a esposa argumentou que o julgado do TJRS limitou-se apenas a reafirmar os termos da decisão de primeira instância, sem examinar os fundamentos dela. Por fim, argumentava violação do artigo 1.483 do Código Civil, uma vez que ela não figurava no espaço do contrato de locação como fiadora e, existindo dúvida acerca dessa circunstância, deveria ter sido o contrato interpretado restritivamente, uma vez que a fiança não admite interpretação extensiva.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao analisar o recurso, entendeu que o contrato de fiança deve sempre ser interpretado restritivamente e nenhum dos cônjuges pode prestar fiança sem a anuência do outro, exceto no regime matrimonial de separação patrimonial absoluta e, no caso, ficou claro que quem figura como fiador é somente o esposo. Para se aperfeiçoar a garantia de fiador, é necessária a autorização da esposa, o que se deu quando ela assinou no contrato. No entanto, a assinatura da esposa não implicou ser ela parte legítima para responder à ação de execução.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

 

FONTE:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95606

Perícia para desapropriação deve ser feita por técnico apto

 

 

Na indenização por desapropriação, a perícia é prova essencial e não pode ser feita por técnico não qualificado. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo originário de São Paulo. A Turma acompanhou o voto da relatora da matéria, ministra Eliana Calmon.
A União entrou com recurso no STJ contra julgado que manteve o valor da indenização apesar de a base ser um laudo dado por perito de nível médio, sem a necessária formação em Engenharia. Considerou-se, entretanto, que o laudo do técnico não teria sido a base para a sentença e, portanto, seria válida.
No seu recurso, a União alegou violação ao artigo 145, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que determina que peritos devem ter nível universitário e devidamente inscrito no órgão de classe competente. Além de não ter o nível necessário, o técnico não estaria inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea). Também alegou ofensa ao artigo 2º da Lei n. 5.524, de 1968.
Em seu voto, a ministra relatora diz não ser possível a análise quanto ao artigo 2º da Lei n. 5.524 por este não ter sido prequestionado (ter sido discutido anteriormente nas instâncias ordinárias). Ela acatou, contudo, o recurso da União quanto ao artigo 145 do CPC. A ministra Eliana Calmon apontou ser inconteste no processo que o técnico nomeado não era engenheiro e, mesmo com sua inaptidão, sua perícia efetivamente fundamentou a sentença.
Também não haveria preclusão (perda do direito de recorrer no processo pela perda do prazo estabelecido em lei), pois a União só teve acesso à informação da inaptidão após a sentença. “É inconcebível que o juiz forme seu convencimento com base em opinião de indivíduo que não tem conhecimento técnico”, comenta. Com essa fundamentação, ela acatou o recurso da União e anulou o processo desde a perícia.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STF garante direito ao silêncio para envolvido no escândalo de corrupção no DF

 

 

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, deferiu liminar em Habeas Corpus (HC 102403) para evitar possível constrangimento ilegal de Marcelo Toledo Watson em depoimento a ser prestado nesta terça-feira, dia 19 de janeiro, às 10 horas, no âmbito do inquérito policial nº 650/2009, que investiga propina relativa a contratos e prestação de serviços no Governo do Distrito Federal. Com a decisão, ele tem o direito de permanecer calado, não firmar compromisso na qualidade de testemunha e ser acompanhado por advogado.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, o direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana. “O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações”, disse.

Para o presidente do STF, o exame dos autos deixa claro que a notificação de Marcelo Toledo Watson para comparecimento à Polícia Federal está ligada ao teor das declarações prestadas perante o Ministério Público Federal por Durval Barbosa Rodrigues, o qual o acusa de ser seu colaborador na arrecadação de propina relativa a contratos e prestação de serviços no setor de informática no âmbito do Governo do Distrito Federal, e tal fato justifica seu receio de ser conduzido à autoincriminação.

Conforme explica, deve-se deferir a ele o gozo de todos os direitos garantidos aos investigados e processados criminalmente, deferindo-lhe salvo-conduto, em ordem a evitar possível constrangimento ilegal.

 

FONTE:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=118647

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