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Presunção de não culpabilidade é principal motivo de concessão de HC no Supremo em 2009

 

O princípio da presunção de não culpabilidade foi o principal motivo utilizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para conceder habeas corpus em 2009, seguido da deficiência da fundamentação na decretação da prisão cautelar e do princípio da insignificância, que empataram em segundo lugar.

Entre os dias 1º de janeiro e 30 de novembro de 2009, o Supremo deferiu 400 habeas corpus. Desses, 75 foram concedidos com base no princípio da presunção de não culpabilidade, também conhecido como princípio da presunção de inocência, uma das mais importantes garantias constitucionais de uma pessoa que responde a processo.

Em seguida, ficam empatados os argumentos da deficiência na fundamentação da prisão cautelar e do princípio da insignificância. Cada um desses fundamentos motivaram, em 2009, a concessão de 41 habeas corpus cada.

O princípio da insignificância é um postulado jurídico que reúne quatro condições essenciais: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada.

As decisões que aplicam esse princípio também levam em conta a intervenção mínima do Estado em matéria penal. Por esse entendimento, o Estado deve ocupar-se de lesões significativas, ou seja, crimes que têm potencial de causar lesão. A aplicação deste princípio, além de isentar o réu da pena, também desconsidera o caráter criminoso do ato tido como ilícito, absolvendo quem o praticou.

O quarto fundamento mais utilizado pelo Supremo ao conceder habeas corpus em 2009 foi a inadmissibilidade da prisão civil de depositário infiel, com 39 habeas concedidos. Em dezembro de 2008, a Corte reformulou sua jurisprudência para determinar que a prisão civil somente é possível para os casos de não pagamento voluntário de pensão alimentícia, isentando os casos do depositário infiel.

Com o novo entendimento, o STF adaptou-se não só ao Pacto de São José, como também ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU e a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia). No final deste ano, a Corte editou uma súmula vinculante sobre o tema, submetendo todas as instâncias do judiciário e a Administração Pública a seguir o entendimento do Supremo.

Em quinto lugar, com 32 habeas concedidos em 2009, está o fundamento do cerceamento de defesa, que ocorre quando se impede ou restringe algum direito processual da defesa. Exemplos são negar a produção de provas, impedir que o réu comprove suas razões, ou, ainda, impedir que o réu ou seus advogados participem da oitiva dos corréus ou das testemunhas.

 

FONTE:http://www.direitodoestado.com.br/noticias/9957/Presunção-de-não-culpabilidade-é-principa

Universitário que desistir de curso poderá ter dinheiro de volta

 

O Projeto de Lei 6234/09, do deputado Maurício Trindade (PR-BA), obriga as instituições de ensino superior a devolverem ao aluno o valor da matrícula, caso ele desista do curso até o dia de início das aulas. Segundo a proposta, a faculdade poderá cobrar apenas a taxa de administração, que não poderá ser superior a 10% do valor pago pela matrícula.

Maurício Trindade argumenta ser comum as universidades efetuarem as matrículas antes da realização de exames vestibulares em outras faculdades. Nesse caso, afirma, exigem o pagamento equivalente a uma mensalidade. Porém, como lembra o deputado, muitas vezes o estudante já matriculado em uma determinada universidade é aprovado depois em outra instituição e opta por ela.

"O aluno não pode ser coagido, como ocorre atualmente, a pagar antecipadamente para garantir a sua vaga", sustenta.

O deputado lembra que o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) prevê o ressarcimento de valores pagos por serviços que o consumidor não vier a utilizar. Segundo ele, esse direito deve ser estendido aos universitários.

Tramitação

o projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Educação e Cultura; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Justiça aumenta indenização de banco a cliente por cobrança indevida

 

 

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu, nesta quinta-feira, 14, o pagamento de R$15 mil de indenização por danos morais, pelo Banco Panamericano à viúva de um cliente que veio a falecer de infarto, 15 dias após ter tido o seu veículo apreendido indevidamente pela financeira, sob alegação de dívida.

Ao julgar o processo, os desembargadores desconsideraram o falecimento do autor em razão da cobrança indevida, mas concordaram em reparar os danos causados diante da cobrança indevida do débito.

O relator da ação, desembargador Cleones Cunha, avaliou como “irrisório” o valor concedido pelo juiz da 1ª Vara Cível de São Luís na ação principal, diante dos danos causados ao autor e à sua família. A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Nelma Sarney e Stélio Muniz (presidente).

Consta nos autos que o cliente L.R.F.S.B, técnico em contabilidade e distribuidor de loteria oficial, firmou contrato de financiamento com o Panamericano para compra de veículo. Mesmo já tendo quitado o débito, continuou sendo cobrado pelo banco, tendo seu nome incluído no cadastro de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito.

O fato, segundo o processo, causou vários danos ao cliente que ficou impossibilitado de emitir cheques, efetuar compras a prazo, e correndo, ainda, o risco de perder a concessão da sua agência de serviços lotéricos.

Alegando que fora humilhado, a vítima ajuizou ação de indenização por danos morais contra o banco que, além de não considerar indevida a cobrança do débito requereu na 5ª Vara Cível de São Luís a busca e apreensão do veículo.

De acordo com os relatos do advogado da vítima, o constrangimento passado diante dos vizinhos e parentes pelo técnico em contabilidade, no momento da busca e apreensão do bem, em 13 de maio de 2004, o teria levado a “passar dias sem sair de casa” e ocasionado a sua morte por infarto, no dia 28 de maio de 2004.

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão

Procuradora diz que investigação da Castelo de Areia não começou com denúncia anônima

 

 

A procuradora da República Karen Louise Jeanette Kahn, uma das responsáveis pela Operação Castelo de Areia, divulgou nota para negar que uma denúncia anônima iniciou a operação que apura supostas remessas ilegais da empresa para o exterior e doações "por fora" a partidos e políticos. Ela ainda lamentou a decisão do presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, de suspender todas as investigações referentes à operação.

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Ontem, o ministro aceitou pedido liminar dos advogados dos executivos da construtora Camargo Corrêa para suspender os processos que tramitam na 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, do juiz Fausto Martin De Sanctis. Asfor Rocha aceitou provisoriamente o argumento da defesa de que a operação teve origem ilegal com a quebra de sigilos telefônicos a partir de uma denúncia anônima.

Segundo a nota, o MPF (Ministério Público Federal) diz que a Castelo de Areia foi pautada pela legalidade. As informações sobre os supostos crimes foram dados por um réu de outra ação que está colaborando com a investigação, explica a procuradora.

A procuradora Kahn diz que os pedidos de quebra de sigilo foram também embasados em provas obtidas na Operação Downtown, que investiga supostos crimes financeiros praticados por doleiros. Essa operação mostrou que um dos doleiros fazia as transações financeiras dos direitos da Camargo Corrêa para o envio de dinheiro ao exterior, segundo a procuradora. "A medida judicial não decorreu de qualquer arbitrariedade, mas se sustentou em forte respaldo fático, amplamente corroborado pelo MPF", afirma Kahn, na nota.

Apesar disso, ela faz uma defesa da denúncia anônima, que tem tipo papel fundamental na apuração de crimes como trafico de drogas, homicídio, contrabando, entre outros. Segundo a procuradora, se a denúncia anônima não fosse vária seria inútil o gasto com serviços como disque-denúncia e o de proteção de testemunhas. Kahn também nega que a juiz Fausto De Sanctis tenha autorizado senhas genéricas para as escutas telefônicas.

"A Justiça de primeiro grau sempre teve, por cautela, a concessão de senha específica e individualizada para acesso a dados de um único investigado, apenas evitando a sua divulgação às concessionárias de telefonia, com o fim de evitar vazamentos", afirma. Para ela, a defesa apresentou informações distorcidas ao ministro Asfor Rocha.

Na terça-feira, o juiz Fausto De Sanctis acatou parcialmente uma das denúncias do MPF contra três executivos --Pietro Francesco Giavina Bianchi, Dárcio Brunato e Fernando Dias Gomes-- da construtora, investigada na Operação Castelo de Areia, da Polícia Federal, que apura supostas remessas ilegais da empresa para o exterior e doações "por fora" a partidos e políticos.

Ações suspensas

A decisão liminar impede qualquer iniciativa de investigação contra os diretores. A suspensão vale até o julgamento de mérito pela 6ª turma no STJ. A relatora do caso é a ministra Maria Thereza de Assis Moura, que só volta do recesso no dia 1º de fevereiro.

Esse é o terceiro processo nas mãos do juiz De Sanctis suspenso por instâncias superiores. Em dezembro, o ministro do STJ, Arnaldo Esteves Lima, concedeu decisão liminar determinando a suspensão do processo contra o banco Opportunity, do banqueiro Daniel Dantas.

Também em dezembro, De Sanctis foi considerado suspeito para ficar à frente do caso MSI/Corinthians --parceria em que o clube e a empresa são investigados por suposta lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. A decisão foi tomada pela desembargadora Cecília Mello, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Autor: colaboração para a Folha Online

 

Fonte:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2054126/procuradora-diz-que-investigacao-da-castelo-de-areia-nao-comecou-com-denuncia-anonima

Suspensa ação contra diretores da Camargo Corrêa baseada em denúncia anônima

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu provisoriamente o andamento da ação penal que tramita na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo (SP) contra três diretores da empresa Camargo Corrêa. A decisão é do presidente do Tribunal, ministro Cesar Asfor Rocha, e vale até julgamento definitivo do habeas corpus pela Sexta Turma.
A liminar alcança, ainda, todas as iniciativas sancionatórias que têm por base os elementos colhidos no mesmo procedimento da Polícia federal que deu origem à Ação Penal 2009.61.81.006881-7. A investigação iniciada pela PF se baseou em “declaração anônima e secreta”, da qual resultou quebra de sigilo telefônico que alcançou todos os usuários de serviços de telefonia de forma genérica. Estas escutas chegaram a ser prorrogadas por mais de 14 meses.
Ao analisar o caso, o ministro Cesar Rocha observou que, como a Constituição proíbe o anonimato, não se podendo iniciar diretamente uma investigação com base em documentação apócrifa, ainda que eventualmente – e em casos excepcionais fortemente motivados – poderia servir para averiguações preliminares, mas nunca para se iniciar a investigação. Além de que a denúncia, além de ser anônima, é secreta. Sendo assim, de acordo com o presidente do STJ, “é inegável o desvalor jurídico de qualquer ato oficial de qualquer agente estatal que repouse o seu fundamento sobre comunicação anônima”. Ele constatou fortes indícios de que a denúncia anônima serviu diretamente à instauração da ação penal.
Quanto à quebra de sigilo telefônico, foi genérica e por longo prazo, sem qualquer fundamentação. O ministro Cesar Rocha afirmou que a quebra de sigilo era tão ampla e irrestrita que “poderia até invadir a reserva da intimidade de toda e qualquer pessoa que utiliza os sistemas de telecomunicações”, observando que por ter sido tão abrangente, chegou até a motivar as empresas de telefonia a indagar do juiz do feito se realmente a quebra de sigilo tinha aquela amplitude, no que foi por ele confirmado.
Por fim, o presidente do STJ constatou a necessidade de suspensão da ação penal, a qual poderia submeter os diretores da empresa a um processo aparentemente formado por vícios insanáveis, o que por si só representa um constrangimento ilegal.
O habeas corpus

Os diretores da Camargo Corrêa ingressaram, inicialmente, com pedido de habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mas não tiveram sucesso. No entanto, no tribunal de segunda instância, foi reconhecido pelos desembargadores federais que julgaram a questão que “as investigações preliminares consistentes em diligências empreendidas para apurar a denúncia anônima não foram juntadas aos autos, a evidenciar que tanto os réus, como seus advogados não tiveram acesso a elas”.
Os diretores recorreram, então, ao STJ, alegando a nulidade da ação penal, por ser baseada em prova ilícita e iniciado por denúncia anônima e superficial. Contestaram, também, a quebra do sigilo telefônico, que não atendeu às exigências legais.
Por estar em período de recesso forense, cabe ao presidente do Tribunal a análise dos pedidos urgentes, como as liminares. A ministra Maria Thereza de Assis Moura será a relatora do habeas corpus e levará, a partir de fevereiro, a questão a julgamento na Sexta Turma.
Leia a íntegra da decisão:
Decisão HC 159159

FONTE:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95567

Cursinho para concursos tem de ressarcir aluno por curso extinto

 

O Asa Sul Treinamentos Cursos e Concursos foi condenado a pagar a um aluno a quantia correspondente às aulas que ele não assistiu por ter cancelado o curso sem avisar. A decisão é da juíza do 7º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.
O autor afirmou que se matriculou num cursinho, pelo preço de R$. 1.155,00, para o concurso da Polícia Rodoviária Federal, com o início das aulas previsto para julho de 2008. Ele ressaltou que o curso começou apenas em 14 de agosto de 2008 e que, ao regressar às aulas, após estar afastado por questão de saúde, a turma tinha sido extinta. Os alunos foram redirecionados para outro curso. Ele pediu o ressarcimento do valor de R$ 1.155,00.
A empresa não compareceu à audiência de conciliação, tornando verdadeiro o relato do autor, de acordo com a Lei nº 9.099/95. Além disso, o aluno apresentou provas suficientes do fato ocorrido.
O juiz explicou que a instituição de ensino é responsável pelo cumprimento do contrato e que a prematura extinção da turma evidencia que o serviço prestado foi deficiente. "O dever de indenizar decorre da norma prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a qual estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, pelos danos que causar ao consumidor", afirmou o magistrado.
Como o autor já tinha assistido a 2 meses de aula, o magistrado condenou o Asa Sul Treinamentos Cursos e Concursos a pagar ao aluno a quantia de R$ 577,50, equivalente às aulas perdidas. O prazo para o pagamento é de 15 dias.

Nº do processo: 2009.01.1.027489-0
Autor: MC

 

FONTE:http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=13525

BRB é condenado por cortar cheque especial de cliente sem aviso prévio

 

Extraído de: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios  

Um correntista do Banco de Brasília (BRB) vai ser indenizado em R$ 2 mil reais porque o Banco cortou sem aviso prévio seu cheque especial, ocasionando-lhe dívidas por conta dos cheques devolvidos, além de abalo moral. A sentença é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, e cabe recurso. No entendimento do juiz, a ausência de comunicação ao correntista sobre o cancelamento do limite do seu cheque especial, configura falha na execução do serviço, ensejando o dever de indenizar.

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De acordo com informações do processo, por conta do ocorrido, o autor suportou indevida negativação junto ao SPC. Em sua defesa, o Banco sustentou que a peça inicial é "inepta", pois não existe articulação lógica. No entanto, o magistrado discordou desse argumento, sustentando que há conclusão lógica entre os fatos, além de presente a possibilidade jurídica do pedido, não havendo pedidos incompatíveis. Segundo ele, é perfeitamente possível inferir a causa de pedir e o pedido da parte autora.

Quanto ao argumento de "carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido", sustentou o juiz que não merece prosperar, pois a pretensão da parte autora (indenização por danos morais) não só é permitida pelo ordenamento pátrio, como também encontra substrato no Código de Defesa do Consumidor (CDC), no Código Civil (CC)e na Constituição Federal (CF).

Quanto ao mérito, sustentou o juiz que o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido, já que está claro no processo que o Banco suprimiu o limite de crédito do autor, de forma unilateral, sem comunicação prévia, sendo incontroversas as conseqüências advindas daí. "A conduta do Banco ao encerrar o limite de crédito do cheque especial sem prévia notificação do cliente, não pode ser considerada regular, tendo havido falha na prestação do serviço", reiterou.

Para o magistrado, cabe à instituição financeira proceder à notificação prévia do correntista, quando do cancelamento do limite especial de crédito, pois a notificação permite ao mesmo se organizar e assim evitar maiores percalços em sua vida privada. "A cláusula de contrato de crédito que confere ao Banco o direito de cancelar o crédito em conta, sem informar previamente o correntista, é abusiva, porque incompatível com a boa-fé e equidade, nos termos do art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor", concluiu.

Nº do processo: 2004.01.1.124567-2

Autor: (LC)

Entrega de pizza pode ser terceirizada se não for atividade-fim da empresa

 

 

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

A entrega de pizza pode ser terceirizada, desde que não seja o principal objetivo da empresa, isto é, não configure atividade-fim. O entendimento unânime é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região contra esse tipo de terceirização feita pela Pisa Alimentação LTDA..
Como explicou o relator, ministro José Simpliciano Fernandes, a entrega de pizza realizada pela empresa não tinha característica de atividade finalística da organização, por isso não havia impedimento legal para que ela ocorresse. Além do mais, diferentemente do que afirmava o MPT, não foram constatados atos com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas de proteção ao trabalhador.
Com esse julgamento, prevaleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) favorável à pizzaria. O TRT ressaltou, principalmente, a existência de poucas filiais da empresa que realizavam o trabalho de entrega de pizzas por motoqueiros. Das doze filiais localizadas em Belo Horizonte e Região Metropolitana, apenas três ofereciam o serviço. Para o Regional, portanto, se o sistema de “delivery” fosse essencial ao objeto social da pizzaria, teria sido implantado em todas as lojas do grupo.
O TRT ainda constatou que a entrega do produto era feita por motoqueiros associados à Cooperativa Brasileira de Trabalhos Autônomos (CBTA) – uma entidade séria, que observava os princípios basilares do cooperativismo (tais como: livre associação e gestão democrática) e que oferecia retribuição pessoal diferenciada a cada trabalhador-associado. (RR-1292/2003-002-03-00.5)
(Augusto Fontenele)


Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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