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Ponto Frio deve ressarcir consumidor por produto defeituoso

 

O Ponto Frio foi condenado a ressarcir e a indenizar um cliente por vender uma mercadoria com defeito. A decisão foi da juíza do 2º Juizado Especial de Competência Geral de Sobradinho e cabe recurso.
O autor afirmou que adquiriu no Ponto Frio uma sapateira por R$ 499,99. No momento da montagem, o autor afirma que percebeu que o móvel estava danificado. O montador, então, embalou novamente o produto, que permaneceu na casa do consumidor. Apesar de contatar a loja várias vezes, segundo o autor, nada foi feito e o móvel ainda não foi trocado.
Em contestação, o Ponto Frio alegou que a culpa pelos defeitos no produto é do fabricante, o que exclui a sua responsabilidade pelos fatos narrados pelo autor.
Na sentença, a juíza explicou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, no artigo 18, que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. O consumidor pode, então, exigir a substituição das partes viciadas. "Não sanado o defeito no prazo legal, possui o consumidor o direito à restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada", afirmou a magistrada.
A juíza condenou o Ponto Frio a devolver ao autor o valor de R$ 499,99, referente ao produto e pagar R$ 2 mil a título de danos morais, valores que devem ser devidamente atualizados e acrescidos de juros.

Nº do processo: 2009.06.1.008084-3
Autor: MC

Editora Globo deve indenizar cliente por cobrar revistas não assinadas

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A Editora Globo S.A. foi condenada a indenizar uma cliente por ter cobrado valores referentes a revistas diferentes da adquirida pela assinante. A decisão é do juiz do 2º Juizado Especial de Competência Geral de Sobradinho e cabe recurso.
A autora afirmou que assinou um contrato com a editora para assinatura de uma revista. Mas a Globo, sem avisar, descontou no cartão de crédito da assinante outros valores referentes a revistas diversas da adquirida. A consumidora pediu indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Editora Globo alegou que a autora solicitou a entrega de outras revistas em sua casa e se arrependeu posteriormente. Além disso, afirmou que os dados referentes à cobrança por cartão de crédito foram repassados pela própria assinante.
A juíza afirmou que por se tratar do Código de Defesa do Consumidor existe a inversão do ônus da prova, ou seja, a editora teria de provar suas alegações, não a consumidora. Como não houve comprovação de que a assinante teria solicitado o envio de outras revistas à sua residência ou teria autorizado outros lançamentos na fatura de seu cartão de crédito, a juíza considerou procedente o pedido. A Editora Globo foi condenada a indenizar a assinante em R$ 1.000,00 por danos morais.

Nº do processo: 2009.06.1.008053-8
Autor: MC

NOSSO ESCRITÓRIO OBTÉM DECISÃO FAVORÁVEL EM AÇÃO REVISIONAL

Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo :2009.01.1.049121-5
Vara : 213 - DECIMA TERCEIRA VARA CIVEL

SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito ordinário, ajuizada por CANDIDA LEOPOLDINO RODRIGUES em face de BANCO CITIBANK S/A, objetivando, a autora: a) a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a incidência de juros capitalizados, ante sua ilegalidade, nos termos do art. 51, IV e XV do CDC; b) a declaração da dívida no valor de R$ 13.259,68 (treze mil, duzentos e cinqüenta e nove reais e sessenta e oito centavos), reduzindo-se o valor da prestação para R$ 648,70 (seiscentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), que, segundo ela, seria quitado até 15.03.2011; c) a condenação do réu na devolução, em dobro, do valor de R$ 2.309,12 (dois mil, trezentos e nove reais e doze centavos), referentes a 11 (onze) prestações já pagas; d) a devolução das cártulas de cheques não apresentadas para compensação; e) a declaração, incidenter tantum, da inconstitucionalidade do art. 5º e parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Também requereu, a título de antecipação de tutela: o depósito mensal do valor de R$ 648,70 (seiscentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), que reconhece como efetivamente devido; b) fosse o réu instado a não apresentar os cheques atrelados ao contrato e a não proceder a inscrição do nome da mesma nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista o depósito do valor incontroverso.
Narrou ter firmado contrato de financiamento com o requerido, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), ocasião em que deixou 35 (trinta e cinco) cheques no valor de R$ 858,62 (oitenta e cinqüenta e oito reais e sessenta e dois centavos). Ressaltou ter contratado taxa de juros de 4,99% ao mês. Todavia, a taxa anual constante do contrato fora de 79,38%, o que indica a malsinada capitalização de juros ou anatocismo. Disse que, além da capitalização, deixou de ser informada sobre as obrigações contradas. Afirmou que a utilização da capitalização de juros no contrato de mútuo, além de causar uma desvantagem ao consumidor, atenta contra a boa-fé e equidade, que se exige numa relação de consumerista. Aduziu, finalmente, que a expurgação do anatocismo implicará na redução do valor da parcela ao patamar de R$ 648,70 (seiscentos e quarenta e oito reais e setenta centavos) e do contrato para R$ 22.704,50 (vinte e dois mil, setecentos e quatro reais e cinqüenta centavos).
Requereu, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls. 31 a 37.
A antecipação da tutela restou parcialmente deferida, apenas para autorizar o depósito das parcelas, no valor que a autora reputava correto. Deferiu-se, outrossim, a gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação do feito.
Citado, contestou o requerido, alegando, em síntese: a) falta de interesse processual da autora, tendo em vista que as taxas de juros relativos aos contratos bancários somente podem sofrer ingerência por parte do Conselho Monetário Nacional; b) que a autora ficou plenamente ciente de todos os termos contratuais; c) inexistência de onerosidade excessiva, porquanto o banco não está cobrando juros acima daqueles praticados no mercado; d) inexistência dos pressupostos para a revisão contratual; d) aplicação do princípio pacta sunt servanda; e) legalidade dos encargos cobrados; e) os bancos não estão sujeitos à limitação dos juros.
Em réplica, a autora sustentou a revelia do requerido, ao fundamento de que a representação processual não estava regularizada. No mais, rebateu os argumentos expendidos na contestação.
Oportunizada a especificação de provas, as partes defenderam o julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Decido.
Não havendo interesse das partes na produção de outras provas, além daquelas já carreadas aos autos, que elucidam os fatos controvertidos, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no art. 330, I, CPC.
Afasto, inicialmente, a preliminar de falta de interesse processual. É que a questão envolvendo a legalidade, ou não, da cláusula que legitimou a incidência dos juros capitalizados é matéria de mérito, que refoge do âmbito da preliminar argüida.
Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia gravita em torno da legitimidade da capitalizal de juros, que tem sido admitida em alguns casos, quando expressamente contratada e quando albergada na lei de regência, v.g., crédito rural, comercial e industrial.
A questão já fora examinada inúmeras vezes pelos tribunais pátrios, havendo entendimento nos dois sentidos.
Também já tive oportunidade de debruçar-me inúmeras vezes sobre a matéria e, revendo entendimento esposado anteriormente, no sentido da legalidade da capitalização de juros, uma vez pactuada, passei a trilhar a tese oposta, espelhada na ementa lançada no seguinte julgado:
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
1. Não se aplica extensivamente a todos os contratos bancários o disposto na Medida Provisória nº 2.170-36, permanecendo vedada a capitalização de juros, salvo as exceções legais.
2. É vedada a cobrança da comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa contratual, bem como sua cumulação com a correção monetária e com os juros remuneratórios.
3. Recurso desprovido.(20080111164858APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 22/07/2009, DJ 20/10/2009 p. 68)
Convenceu-me os argumentos consignados no citado acórdão pelo em. Relator, que, com a segurança que lhe é peculiar, anotou:
"REVISÃO CONTRATUAL
Conforme tenho sustentado em reiterados julgados o contrato é informado por princípios dentre os quais se vislumbram o da força obrigatória e o da autonomia da vontade. Este se manifesta através da liberdade conferida às pessoas de firmar suas avenças livremente e aquele consiste na regra de que o contrato faz lei entre as partes, ou seja, uma vez regularmente celebrado, impõe-se o cumprimento de suas cláusulas como se fossem preceitos legais imperativos, apresentando, pois, força obrigatória.
Contudo, aos referidos princípios há muito não se confere o sentido absoluto que outrora possuíam, sendo manifestamente aceita, em determinadas situações, a intervenção judicial no conteúdo dos contratos, e, em conseqüência, a contenção de sua força obrigatória.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
Quanto à capitalização, a iterativa e dominante jurisprudência desta Corte é no sentido de que, à exceção de casos especiais, é vedada a capitalização de juros nos contratos bancários.
É importante frisar que não obstante a famigerada MP nº 2.170-36 permanece vedada a capitalização de juros, ressalvadas as exceções legais, haja vista que o referido comando legal não se aplica indistintamente a qualquer operação financeira, além do que, ad argumentandum, o Sistema Financeiro Nacional depende de lei complementar que o regule, o que, segundo respeitadas vozes e precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não pode ser feito por medida provisória.
Desse modo, não há que se falar em aplicação extensiva a todos os contratos bancários do disposto na Medida Provisória nº 2.170-36, permanecendo, pois, vedada a capitalização de juros, salvo, repito, as exceções legais. Esse é o meu entendimento acerca da matéria.
Contudo, não desconheço a corrente jurisprudencial que vem sendo trilhada na Corte Superior de Justiça, que entende ser possível, a partir de 31.3.2000, em face da Medida Provisória 2.170-36, a incidência da capitalização dos juros, em periodicidade mensal, nos contratos de mútuo bancário. De acordo com a referida fileira, no caso dos autos, seria considerada válida a capitalização, uma vez que o contrato em tela foi celebrado em 27.03.2008.
No entanto, a despeito de tais considerações, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, a despeito da possibilidade de capitalização, a incidência dos juros nessa modalidade só seria possível se houvesse previsão expressa no contrato.
Confira-se, por oportuna, a jurisprudência daquela Corte de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. CONCLUSÃO MANTIDA, ENTRETANTO, POR OUTROS FUNDAMENTOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE DO ENCARGO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
I - Nos termos do atual entendimento sufragado pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530-RS, Rel. Ministra Nancy Andrghi), "a) Afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, isto é, durante o período de normalidade contratual; b) O mero ajuizamento de ação revisional ou a constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos não afastam a caracterização da mora".
II - Com a edição da MP 1.963-17, de 30.03.2000 (atualmente
reeditada sob o nº 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual.
III - Reconhecida pelo Juízo a quo a abusividade da capitalização de juros porque não demonstrada a sua expressa pactuação, descaracterizada está a mora do devedor, tendo em vista tratar-se de encargo incidente sobre o "período de normalidade" do contrato.
Agravo regimental improvido."
3ª Turma, AgRg no REsp 872301/RS, Min. Paulo Furtado, DJe 3.6.2009, sem grifo no original
Assim, confirmo a sentença que determinou a exclusão da capitalização de juros, em face de sua vedação legal".
Ainda que superados tais argumentos, a procedência do pedido seria de rigor.
É que, segundo o disposto no art. 6º, V, da Lei 8.078/90, "são direitos do consumidor: ...V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Dispõe o art. 51, IV, CDC, que "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ...IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Sobre as cláusulas abusivas, doutrina, com peculiar segurança, Nelson Nery Júnior que:
"Nesse sentido, cláusula abusiva é aquela que é notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual, que, no caso de nossa análise, é o consumidor, aliás por expressa definição do art. 4º, nº I, do CDC. A existência de cláusula abusiva no contrato de consumo torna inválida a relação contratual pela quebra do equilíbrio entre as partes, pois normalmente se verificam nos contratos de adesão, nos quais o estipulante se outorga todas as vantagens em detrimento do aderente, de quem são retiradas as vantagens e a quem são carreados todos os ônus derivados do contrato"("Código Brasileiro de Defesa do Consumidor", comentado pelos autores do anteprojeto, Forense, 5ª edição, pág. 400).
E, arremata o citado doutrinador: "a nulidade da cláusula abusiva deve ser reconhecida judicialmente, por meio de ação direta(ou reconvenção), de exceção substancial alegada em defesa(contestação), ou, ainda, por ato ex officio do juiz"("op. cit. pág. 402).
Ninguém duvida que as cláusulas que prevêem a incidência de juros, capitalizados, em índices superiores a 12% ao ano remuneram o capital em importância totalmente desigual e não condizente com os benefícios proporcionados ao consumidor.
Também já decidiu o eg. TJDFT que "consideram-se abusivas e, portanto, nulas de pleno direito, as cláusulas contidas em contrato de utilização de cartão de crédito que imponham ao consumidor juros e multas extorsivos". Na oportunidade, ressaltou o ilustre relator que "o risco pelo inadimplemento da obrigação contratual pela ré não justifica a cobrança de valor tão exuberante, uma vez que não há no mercado qualquer aplicação financeira que pudesse proporcionar à autora tão fantástico lucro"(APC 61560, relator o em. Des. Sérgio Bittencourt, DJU de 9.2.2000). No mesmo diapasão, também, confira-se, dentre outros, o julgado encimado pela seguinte ementa:
"CONTRATO DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - CONSUMIDOR QUE ADQUIRE PARCOS MATERIAIS DE CONSUMO E SE VÊ ENVOLVIDO EM JUROS E ACRÉSCIMOS EXORBITANTES - MANIFESTAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXAGERADA - OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, DE RESTO, À CONSCIÊNCIA JURÍDICA, REPUGNAM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE SE MOSTREM EXCESSIVAMENTE ONEROSAS PARA O CONSUMIDOR. A EQUAÇÃO FINANCEIRA DOS CONTRATOS DEVE, AFINAL, TRAZER PROVEITO SENÃO EQUIVALENTE, PELO MENOS APROXIMATIVO ÀS PARTES CONTRATANTES" (APC 4662397, relator o em. Des. Edson Alfredo Smaniotto, DJU 10.02.99).
Merece acolhida, assim, o pedido da autora de declaração incidental da inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36, especificamente no que se refere ao seu art. 5º. Nesse diapasão, aliás, decidiu o eg. Conselho Especial do TJDT, verbis:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36. OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. MATÉRIA PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR. ART. 192, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40.
A matéria inserida em Medida Provisória que dispõe sobre "a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional", consolidando e atualizando a legislação pertinente, não pode dispor sobre matéria completamente diversa, cuja regulamentação prescinde de Lei Complementar. Declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Medida Provisória 2170-36. (20060020017747 AIL, Relator LÉCIO RESENDE, Conselho Especial, julgado em 04/07/2006, DJ 15/08/2006 p. 69)
Finalmente, a devolução em dobro, aventada pela autora, não encontra ressonância legal, na medida em que não verificada a má-fé do requerido, até porque a questão da legalidade, ou não, da capitalização dos juros, ainda está longe de conseguir unanimidade jurisprudencial e doutrinária.
Não se mostra aplicável, in casu, o disposto no art. 940 do Código Civil) ou mesmo o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, seja porque a dívida não fora demandada judicialmente, seja porque não houve pagamento indevido. Sílvio de Salvo Venosa, sobre a penalidade imposta pelo art. 940, CC (antigo 1531, CC) verbis:
"Nesse caso, a pena é imposta ao credor que cobra o que já recebeu, no todo ou em parte, ou que pede mais do que tem direito. Esta última hipótese é mais sensível. Não é em qualquer situação em que se cobra a mais que a pena pode ser imposta, caso contrário em toda ação de cobrança parcialmente procedente o dispositivo teria aplicação. Não se subsume ao texto legal, por exemplo, acréscimos discutíveis em juízo, como taxas de juros e correção monetária, discussão acerca de inadimplemento de cláusula contratual etc. O que a lei pretende é que essa pena aplique-se ao que, conscientemente, pede mais do que lhe é devido, deixando, inclusive, de ressalvar valores que recebeu por conta. Exige-se, a princípio, portanto, culpa do agente, não só nesta última situação, como nas demais de ambos os artigos" ("Direito Civil - Responsabilidade Civil", Editora Atlas, 4ª Edição, Vol. 4, pág. .236).
Nosso egrégio Tribunal, a propósito, tem decidido:
"Conforme entendimento já consagrado pela jurisprudência pátria (STF, Súmula 159), para a imposição da sanção prevista no artigo 940 do vigente Código Civil (CC/1916, art. 1.531) é necessário não só a demonstração da cobrança indevida, mas também a má-fé do credor. Presentes esses requisitos, impõe-se a devolução em dobro do que foi, em Juízo, perseguido em excesso. (20050111311535APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 20/08/2008)".
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para, reconhecendo, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que autorizou a incidência da capitalização mensal de juros no cálculo do valor da dívida, objeto do contrato firmado entre as partes; b) à míngua de qualquer impugnação, declarar o valor do débito da requerente em R$ 13.259,68 (treze mil, duzentos e cinqüenta e noventa reais e sessenta e oito centavos) e o das prestações mensais em R$ 648,70 (seiscentos e quarenta e oito reais e setenta centavos); c) condenar o réu no pagamento, à autora, das importâncias pagas à maior, no total de 11 (onze) parcelas, no valor de R$ 209,92 (duzentos e nove reais e noventa e dois centavos), cada uma, devidamente corrigidas desde as datas dos respectivos pagamentos e acrescidas de juros moratórios, a partir da citação; d) condenar o requerido na devolução das cártulas de cheques, correspondentes às prestações depositadas judicialmente, bem como aquelas referentes às parcelas vincendas e que não forem objeto de depósito judicial, sendo que as primeiras, em 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, e as demais, em até 30 (trinta) dias após o efetivo pagamento, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Condeno, ainda, o requerido, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), em atenção ao disposto no art. 20, §4º, CPC.
Fica, desde logo, o requerido, advertido de que o não pagamento das importância acima, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no art. 475-J, CPC.
Extingo o feito, com fulcro no art. 269, I, CPC.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, libere-se, em favor do banco requerido, os valores depositados pela autora.
Brasília - DF, segunda-feira, 11/01/2010 às 15h36.

 

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