PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




EXAME DA OAB É CONSTITUCIONAL DECLARA MINISTRO CARLOS MÁRIO VELLOSO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

 

Em entrevista concedida para a Revista Consulex o Ministro Carlos Mário Velloso, so Supremo Tribunal Federal, declarou de forma veemente que o exame exigido pela Ordem dos Advogados do Brasil para a inscrição em seus quadros é CONSTITUCIONAL. Veja na íntegra a entrevista do eminente Ministro Carlos Mário Velloso:

Revista CONSULEX – A independência do Poder Judiciário é pressuposto básico da democracia. A intervenção de outros Poderes no Judiciário, como vem sendo noticiado pela imprensa nacional, não está abalando o alicerce da democracia brasileira?

Ministro Carlos Mário Velloso – O senhor disse bem: a independência do Poder Judiciário é pressuposto básico da democracia. Quanto a isto, não há dúvida. Não tenho percebido intervenção de outros Poderes no Judiciário. A verdade é que temos um Estado Democrático de Direito, vivemos um bom momento de democracia. Os Poderes exercem as suas missões constitucionais com liberdade, com independência. Se algum juiz se deixa influenciar por um motivo ou por outro, curva-se diante da autoridade de outro Poder, isto é problema de caráter. Porque nós, juízes, no Brasil de hoje, temos, sob tal aspecto, tudo para sermos independentes e imparciais.

CONSULEX – De um modo geral, a opinião pública e o Executivo defendem alterações e interferência no Judiciário. Como V.Exa. enxerga a questão? Não é um paradoxo falar-se em controle externo do Judiciário, ante os princípios democráticos de Direito?

Mário Velloso – Sempre que o Poder Judiciário profere decisão que não agrada a certos políticos, suscita-se a questão do controle externo do Judiciário. Controle externo do Poder Judiciário é conversa de quem deseja controlar os juízes. Quem tem o controle administrativo do Judiciário acaba tendo o controle das decisões deste. Em trabalho que escrevei a respeito do tema – “Controle Externo do Poder Judiciário e Controle de Qualidade do Judiciário e da Magistratura: uma Proposta”, que está no meu livro, Temas de Direito Público – invoquei o Prof. Geraldo Facó Vidigal, que, em artigo publicado no jornal Folha de São Paulo, disse que o controle externo do Judiciário não passa de “uma idéia-travesti, engana quem a olhe, mas, despida, é o que é. Hitler e Goebbels invejariam esta mentira que, se convenientemente repetida, se tornará o princípio do fim das liberdades públicas e das garantias individuais”, porque ela é “a espada de Dâmocles” que o penúltimo bastião da sociedade ergue sobre o último, que é, no Brasil, de longe, o melhor dos três poderes. A ameaça representará, na verdade, caso o Judiciário termine por ser dobrado, o enterro definitivo do Estado Democrático de Direito no Brasil.” Penso que não é preciso dizer mais nada.

CONSULEX – Tem-se falado na necessidade imperiosa de o Judiciário recobrar a confiança dos cidadãos, que não acreditam numa proximidade desse Poder com os anseios do povo. Como recobrar a confiança na Justiça, em face das acusações de existência de nepotismo no Judiciário? Afinal, há nepotismo no Judiciário?

Mário Velloso – Sim, infelizmente há nepotismo em certos setores do Judiciário. Não há nepotismo, entretanto, em todo o Judiciário. No Supremo Tribunal não há, porque uma norma regimental proíbe a nomeação de parentes dos Ministros para cargos em comissão nos gabinetes. No Tribunal Superior Eleitoral existe norma idêntica, aprovada em 1993, por proposta minha, que contou com o apoio e o voto de todos os ministros da Casa. O Supremo Tribunal Federal, no projeto que elaborou e que se transformou no Plano de Cargos do Judiciário, fez incluir norma que proíbe a nomeação de parentes dos juízes para cargos em comissão. Outros tribunais já procediam da mesma forma, como, por exemplo, ao que me lembro, os Tribunais Regionais Federais da 1ª Região (Brasília) e da 4ª Região (Porto Alegre-RS). No projeto que o Supremo Tribunal elaborou, do Estatuto da Magistratura, há norma proibitiva do nepotismo.

CONSULEX – O que deve ser feito, na opinião de V.Exa., para tornar a Justiça mais ágil, barata e acessível, ou seja, do povo e para o povo?

Mário Velloso – Precisamos, em primeiro lugar, cuidar da primeira instância. É na primeira instância que está o grande juiz, que é o juiz de 1º grau. Fui juiz de 1º grau, fui juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral, e hoje sou juiz da Corte Suprema. Realizei-me, na verdade, como magistrado, no 1º grau. É preciso aumentar o número de juízes de 1º grau, dar-lhes um bom apoio administrativo. Cerca de quarenta por cento das demandas poderiam terminar, em definitivo, quanto à matéria de fato, no 1º grau. O recurso, para o Tribunal de 2º grau seria, então, nessas causas, puramente jurídico. As medidas que considero mais urgentes, a fim de fazer com que a Justiça seja mais ágil e mais rápida, são estas: 1) efeito vinculante para as súmulas do STF e dos Tribunais Superiores, especialmente do STJ e do TST; 2) O sistema de recursos precisa ser racionalizado. Hoje, recorre-se a torto e a direito simplesmente para se ganhar tempo, na maioria dos casos. É preciso suprimir recursos e estabelecer a sucumbência nos recursos, vale dizer, estabelecer ônus e até multa para quem perde o recurso; 3) As leis processuais precisam ser racionalizadas, também, eliminando-se o excesso de formalismo; 4) É hora de pensarmos na argüição de relevância para os Tribunais Superiores; 5) É preciso acabar com o fetichismo da jurisprudência uniforme em todo o País. Por que a jurisprudência trabalhista do ABC paulista tem que ser igual a do Piauí, quando as realidades sociais locais são totalmente diversas? Em conseqüência, o recurso especial do STJ e a revista trabalhista do TST não devem ter como pressuposto o dissídio jurisprudencial, mas apenas a ofensa direta à lei, com a argüição de relevância; 6) O recurso constitucional, que a lei pode criar, conforme tem sustentado o Prof. Gilmar Mendes, com base no art. 102, § 1º, da Constituição, poderia encerrar milhares de causas em andamento.

CONSULEX – A Revista CONSULEX publicou, recentemente, matéria acerca de possível inconstitucionalidade do Exame da Ordem, exigido pelo Estatuto dos Advogados. V.Exa. reputa inconstitucional a interferência da OAB na autonomia das universidades brasileiras?

Mário Velloso – Não vejo inconstitucionalidade alguma no Exame de Ordem, que é exigido pelo Estatuto dos Advogados. Precisamos, neste ponto, imitar o exemplo norte-americano. Não basta o diploma da Universidade. Lá, o bacharel em Direito tem que provar, perante a Ordem – de regra uma entidade privada –, que está capacitado a defender direitos e interesses das pessoas, aos quais encontram-se subjacentes valores relevantíssimos, como a liberdade e a justiça, por exemplo.

CONSULEX – Com relação à melhoria da prestação jurisdicional, por que os magistrados, a exemplo de qualquer profissional do Direito, não são submetidos a métodos de aferição de eficiência e a prazos, que sequer são cumpridos?

Mário Velloso – Sustento a absoluta necessidade da existência de um controle de qualidade da Magistratura e dos serviços judiciários, que seria exercido pelo Conselho Nacional da Magistratura, integrado por ministros do STF, dos Tribunais Superiores – STJ, TSE, TST e STM – por desembargadores – cinco – por representantes dos TRTs e dos TRFs e por um advogado indicado em lista tríplice pelo Conselho Federal da OAB e nomeado pelo STF. O Conselho teria um Corregedor, que seria o seu órgão executivo. É preciso, também, instituir Escolas da Magistratura. O bacharel ou doutor em Direito faria o concurso para ingresso na Escola. Ao cabo de dois anos, seria declarado juiz, se concluísse o curso com aproveitamento. No segundo ano do curso, o aluno já estaria freqüentando juizados e tribunais, ajudando aos juízes titulares.

CONSULEX – A legislação brasileira vem sendo modificada casuisticamente a todo momento, com a queda de princípios até então sagrados, sobrecarregando demasiadamente o Judiciário. O que fazer para obviar esse mal?

Mário Velloso – Realmente, o excesso de leis, de medidas provisórias, de normas, enfim, dificulta o trabalho do juiz, principalmente se essas leis e normas têm a marca do casuísmo.

CONSULEX – Certos institutos, como a indisponibilidade de bens ex officio, a penhora administrativa (em tramitação no Senado Federal), com características próprias, o seqüestro de bens e a cautelar fiscal, conquanto polêmicos, têm o condão de dinamizar e tornar mais atuante a Justiça Fiscal?

Mário Velloso – O Professor Leon Szklarowsky, Subprocurador-Geral da Fazenda, aposentado, e ilustre Professor de Direito Tributário, tem um excelente trabalho a respeito: as cobranças de débitos fiscais seriam feitas administrativamente, realizando-se a penhora e o leilão. Se, entretanto, houvesse, por parte do devedor, embargos, impugnação ou contestação, o processo seria imediatamente mandado para a Justiça, que o julgaria. Pelo que se verifica, a atividade de cobrança, que é administrativa, seria realizada pela própria Administração. Instaurada, entretanto, a contenda, a questão iria para o juiz natural, que é o Poder Judiciário. Isto descongestionaria, sobremaneira, a Justiça, que, hoje, faz o papel de cobradora de tributos, o que não é correto. Estou de acordo com o jornalista: a cautelar fiscal e outras medidas que vêm sendo instituídas podem colaborar para a dinamização da Justiça. A minha grande esperança está nos Juizados Especiais. Eles terão sucesso, aproximarão a Justiça do povo, desde que não sejam tomados pelo formalismo, próprio da cultura portuguesa que herdamos.

CONSULEX – Há um adágio que diz que todo magistrado está juiz, mas é, e sempre será advogado. Levando-se em consideração esse dito popular, o que V.Exa. tem a dizer acerca do antipático instituto do prequestionamento, que, segundo os advogados, não passa de anômala supressão de instância?

Mário Velloso – O prequestionamento, que deve ser observado no julgamento dos recursos extraordinários – recurso extraordinário propriamente dito, do STF, recurso especial do STJ, recurso especial do TSE e recurso de revista do TST – não é esse “bicho-papão” que alguns advogados julgam que é. O que acontece é que a questão jurídica, para ser examinada pelo STF ou pelos Tribunais Superiores, nos recursos indicados, precisa ter sido decidida pelo tribunal inferior. Se isto não ocorreu, não cabe o extraordinário, porque não haveria o que apreciar e decidir, na instância extraordinária. O que acontece é que, de regra, todos os litigantes querem chegar até ao Supremo Tribunal. O recurso extraordinário, entretanto – o nome está a indicar –, é um recurso excepcional, e nem todos os litigantes têm direito a ele e nem todos sabem manejá-lo. Mas, como o brasileiro é judiciarista, no sentido de que entende que a sua demanda tem que ser decidida pelo STF, então passa ele a sustentar que o prequestionamento “não passa de anômala supressão de instância.” Agora, é preciso, também, não encarar o prequestionamento com fetichismo. Não importa se o artigo de lei ou da Constituição não foi mencionado no acórdão. O que interessa verificar é se a questão de direito, comum ou constitucional, foi ventilada no acórdão, vale dizer, foi decidida no acórdão, explicitamente ou até de modo implícito.

CONSULEX – Por que o Judiciário é tão moroso? Afinal, se faz Justiça no Brasil?

Mário Velloso – As causas da morosidade da Justiça são várias: por exemplo, o crescimento das demandas, a abundância explosiva de processos, que decorre, sobretudo – o que é bom –, do exercício da cidadania pelas pessoas. A Constituição de 1988 ampliou o raio da cidadania, porque deseja que os indivíduos sejam fiscais da coisa pública, da res publica, e essa fiscalização é exercida mediante a utilização de medidas judiciais. Quando da privatização da Vale do Rio Doce, mais de uma centena de ações foram requeridas, com o deferimento de liminares. Isto foi bom e demonstra que o povo confia na sua Justiça. Os cidadãos exerceram a cidadania, os juízes ficaram no seu papel. Admito que houve exagero na concessão de liminares. O contrário, entretanto, é que seria pior, porque demonstraria uma possível apatia dos magistrados. Outra causa da morosidade da Justiça é o desaparelhamento da primeira instância e o número deficiente de juízes, convindo registrar que o número deficiente dos cargos não é preenchido, porque um grande número de candidatos não consegue aprovação nos concursos. É grande o déficit de juízes, portanto. Daí a necessidade da criação de Escolas de Magistratura. Repito, entretanto, que a causa maior da lentidão da Justiça está no formalismo das leis processuais e no sistema irracional de recursos.

CONSULEX – Levantamentos recentes revelam a existência de um saldo de vagas na Magistratura brasileira, já que os concursos não conseguem selecionar candidatos. Por que isso ocorre e como solucionar tal deficiência?

Mário Velloso – O déficit de juízes pode ser atribuído, sobretudo, à deficiência do ensino jurídico no País. Apenas algumas faculdades preparam convenientemente o aluno. A maioria das Faculdades de Direito, as particulares, sobretudo, despejam no mercado milhares de bacharéis mal preparados. Muitos não sabem sequer escrever direito o português. Participei de inúmeras bancas de concurso de juiz, de promotor, de procurador, etc. Tenho pena da maioria dos estudantes de Direito. Vão receber um diploma que serve apenas para ser dependurado na parede.

CONSULEX – Qual a opinião de V.Exa. sobre a sucessiva reedição de medidas provisórias, pelo Executivo? A abusividade praticada pelo Executivo é inconstitucional?

Mário Velloso – A sucessiva reedição de medidas provisórias, pelo Presidente da República, é uma moeda de duas faces: na verdade, o Estado de Direito exige que a administração aja no estrito cumprimento da lei; o Estado intervencionista – e é este o Estado que temos – estabelece um mundo de competências ou de atribuições para o Estado, competências e atribuições que são, de regra, do Poder Executivo. Daí a necessidade de o Executivo também legislar. Isto é encontrado em todos os países. A Constituição da França, de 1958, consagra o regulamento autônomo; a Constituição da Itália, o decreto-lei; a Suprema Corte norte-americana tem autorizado o presidente a expedir regulamentos com base em padrões estabelecidos pelo Congresso, regulamentos com força de lei. E por aí vai. A outra face da moeda é esta: a passividade dos parlamentos, a demora em legislar, muitas vezes a vontade política de não legislar, quando a legislação será popularmente antipática, etc. Agora, é preciso deixar claro que a delegação legislativa só se torna legítima quando é exercida com estrita obediência às normas constitucionais. Em conseqüência, essa legitimidade decorre, sobretudo, do controle político e do controle de constitucionalidade, aquele por conta do Poder Legislativo, este de responsabilidade do Poder Judiciário. Os juízes devem estar conscientes, então, de sua grave responsabilidade, que devem exercer com maior rigor o controle de constitucionalidade da delegação legislativa confiada ao Executivo.

CONSULEX – Com a edição da Carta Magna de 1988, paradoxalmente os advogados ganharam status constitucional. Todavia, se vêem restringidos na sua atuação profissional. Como o advogado, o membro do Ministério Público e o magistrado constituem-se no tripé da liberdade, o que fazer para conciliar a proposta constitucional com a realidade vivenciada pelo advogado?

Mário Velloso – Penso que os advogados não estão sendo restringidos na sua atuação profissional. O mesmo ocorre com o Ministério Público. Eles têm a maior liberdade no exercício de suas atribuições. O que precisa ficar claro é que advogados, membros do Ministério Público e juízes têm a sua atividade profissional limitada pela lei e pela Constituição.

CONSULEX – V.Exa. gostaria de fazer outras considerações, não abordadas nesta entrevista?

Mário Velloso – Gostaria apenas de dizer que os povos do primeiro mundo, os povos civilizados, na Europa e nos Estados Unidos, estão preocupados com a formação dos seus juízes, com a sua Justiça, com a qualidade do Poder Judiciário. É natural que isto ocorra, porque a maior garantia dos indivíduos está num Judiciário independente e forte. Em 1215, os ingleses pugnaram, no pacto que ficou conhecido como a Magna Carta do Rei João Sem Terra, por tribunais independentes e imparciais. Logo após as primeiras Declarações de Direito, registrei em palestra que proferi em 1985 – “O Poder Judiciário na Constituição – Uma Proposta de Reforma”, no meu livro Temas de Direito Público – os povos perceberam que elas só – as Declarações – não são suficientes, sendo necessário a existência de mecanismos que tornem realidade os direitos declarados. Esses mecanismos são as garantias. Os povos perceberam, ademais, que a garantia maior de direito são as medidas judiciais a serem utilizadas pelas pessoas perante juízes e tribunais independentes e imparciais. Os ingleses e os norte-americanos sempre se preocuparam menos com as Declarações de Direito e mais com as suas garantias e sempre fizeram do Judiciário a maior dessas garantias. Daí a longa tradição de respeito aos direitos individuais, ou de limitação do poder, existente na Inglaterra e nos Estados Unidos. Os Estados Unidos, aliás, têm o Judiciário mais poderoso do mundo. Pugnemos, juízes, advogados, nós todos, para que tenhamos um Judiciário forte, poderoso, sem mazelas com juízes independentes, o Judiciário que o povo brasileiro quer e merece. Onde há juízes independentes, não há déspotas.

.

Entrevista: Nicanor Sena Passos

.

Fonte:

http://campus.fortunecity.com/clemson/493/jus/m08-001.htm

2 comentários:

Anônimo disse...

Manda esse Ministro fazer o Exame de Ordem pra ele se deparar com as pegadinhas, coisa mais idiota do mundo é perguntar para um advogado ou então para quem nunca fez exame de ordem se são a favor ou contra, é claro que são a favor dessa excrecência, é a mesma coisa de perguntar para um drogado se ele é a favor ou contra a liberação de drogas.

Anônimo disse...

Está certo, a faculdade não me ensinou esse detalho. O exame da ordem é constitucional perante a constituição americana.

Basta nos seguir - Twitter