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Lula apresenta defesa sobre acusações

Lula apresenta defesa ao TSE sobre acusações

O Tribunal Superior Eleitoral recebeu a defesa do presidente Luiz Inácio Lula da Silva em três representações apresentadas pelo DEM que pedem a aplicação de multa por propaganda eleitoral antecipada feita durante o evento do Dia do Trabalho. A advocacia Geral da União alegou que não houve nos eventos a existência de provas da infração como campanha antecipada e pedido expresso de votos.

A AGU baseou sua defesa no artigo 36-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). De acordo com a defesa, o artigo dispõe que não é considerada propaganda antecipada a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates, no rádio, na televisão ou na internet, "desde que não haja pedido de votos".

Diz ainda que as representações do DEM são conjecturas a partir de frágeis elementos que desvirtuam a acusação de propaganda eleitoral antecipada, "para macular a imagem do presidente da República e promover a veiculação do partido".

No caso da Representação 98.696, o DEM pediu a aplicação de multa por evento organizado pela Central Única dos Trabalhadores (CUT). Em seu discurso, Lula disse que deixará a presidência da República com a consciência tranquila do dever cumprido, mas sabendo "que ainda falta muito por fazer neste país porque a gente não consegue consertar os erros de quinhentos anos apenas em oito anos. É preciso mais tempo, mas é preciso que tenha sequenciamento".

De acordo com o DEM, o real propósito da declaração de Lula foi facilmente percebido pelos presentes ao evento, tendo em vista que houve uma efusiva manifestação da plateia que gritou o nome de Dilma. A AGU sustenta que para a configuração de propaganda eleitoral antecipada são necessárias a menção à candidatura, ao futuro pleito eleitoral e à ação política a ser desenvolvida.

"Não há menção a política pública específica que se pretenda desenvolver numa próxima candidatura, não há pedido de voto, assim como qualquer exposição de motivos que levem a inferir que a suposta beneficiária seja a mais apta para a função pública", argumentou a AGU.

Na Representação 101.294, o DEM sustenta que, durante o evento do Dia do Trabalho, promovido pela Força Sindical e Central Geral dos Trabalhadores do Brasil, em São Paulo, o presidente Lula, ao lado de Dilma Rousseff, após uma síntese de sua administração, afirmou: "eu quero que quem venha depois de mim – e vocês sabem quem eu quero – saiba que tem que fazer mais e fazer melhor, e fazer muito mais".

A defesa do presidente Lula afirma que a Força Sindical e a CGTB foram os responsáveis pela escolha dos convidados, o que não é questão afeta ao presidente da República. Sustentam também que o simples comparecimento de Dilma Rousseff à solenidade "não pode ser interpretada como campanha política, senão como mera intenção de prestigiar o evento de entidade simbioticamente ligada ao movimento trabalhista".

Por fim, O DEM acusa, na Representação 101.112, Lula de propaganda antecipada no evento organizado pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC também pela comemoração do dia do trabalhador. Para o DEM, Lula "além de proferir palavras de cunho eminentemente eleitoral comparando o atual governo com a gestão passada", fez várias referências ao nome de Dilma Rousseff, "com o fim exclusivo de projetar a sua pré-candidatura à Presidência da República". O DEM informa que Dilma estava presente à solenidade.

Para o DEM, a "única conclusão a que se pode chegar" no caso é a de que o evento organizado pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC "não passou de mais um comício em prol da pré-candidata do Partido dos Trabalhadores (PT) para o próximo pleito presidencial". O partido argumenta que o discurso de Lula "teve como mote um retrospecto das alegadas ‘vitórias’ da atual gestão e a necessidade de dar sequência" às ações de governo.

A AGU alega que, considerando as origens do presidente da República, "é natural que esta autoridade se manifeste perante aqueles que considera seus pares o desejo de continuidade de sua obra". Afirma ainda que o discurso do presidente "apenas indicou que os programas devem e vão continuar independentemente de quem lograr êxito nas próximas eleições presidenciais".

A defesa pede, por fim, a improcedência das representações por não haver "existência dos requisitos cumulativos essenciais para a caracterização da propaganda eleitoral antecipada".

Fornecimento de celular não significa sobreaviso

 

O uso de bip e telefone celular para ser encontrado pelo empregador quando necessário não demonstra a restrição à liberdade de locomoção do empregado. Para ter direito ao pagamento de horas de sobreaviso, o trabalhador precisa demonstrar que permanece em sua residência, sem poder se ausentar, aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. Com base nesse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho aceitou Recurso de Revista da Bunge Alimentos e excluiu as horas de sobreaviso da condenação da empresa.

O ministro Brito Pereira, relator do recurso, observou que a segunda instância decidiu de forma contrária ao entendimento da Orientação Jurisprudencial 49, em que o uso do bip não caracteriza o sobreaviso. O relator listou decisões da Seção I Especializada em Dissídios Individuais no sentido de que o fornecimento de telefone celular se equipara ao do bip e não implica situação de sobreaviso, cuja caracterização depende de que o empregado permaneça em sua residência aguardando, a qualquer momento, chamada para o serviço.

Por maioria, vencido o ministro Emmanoel Pereira, a 5ª Turma decidiu excluir da condenação a que fora submetida a empresa o pagamento de horas de sobreaviso decorrentes do uso de aparelho celular. Foi fundamental, para isso, a conclusão do relator de que “o empregado que utiliza o celular não permanece estritamente à disposição do empregador como previsto no artigo 244 da CLT, pois o telefone celular permite ao empregado afastar-se de sua residência sem prejuízo de uma eventual convocação do empregador”.

De acordo com os autos, em audiência, o representante da empresa confirmou que o empregado era acionado para atender emergências fora do seu horário normal de trabalho através de telefone residencial, celular ou mesmo em sua própria residência. Por sua vez, o trabalhador afirmou a possibilidade de locomoção quando registrou ser acionado fora da jornada de trabalho através de seu telefone fixo “e, quando saía, deixava um telefone para recado”.

O TRT do Paraná julgou que não é a liberdade de locomoção, o que define o reconhecimento do sobreaviso, “mas o constante estado de alerta e disposição do empregado em relação ao empregador”. O TRT ressaltou que, mesmo o empregador não exigindo o comparecimento do funcionário à empresa, pode procurá-lo para solucionar problemas referentes ao trabalho. Isso torna inegável que o empregado está acessível ao empregador. O trabalhador nessa situação, segundo o Regional, não usufrui livre e integralmente do tempo de folga, mesmo não estando diretamente à disposição como durante a jornada.

Por fim, a 5ª Turma reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que determinou o pagamento do sobreaviso a um empregado da Bunge. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR - 488700-23.2007.5.09.0661

Fonte: CONJUR

Advogado diz o que mudou com lei do inquilinato

 

Fonte: Conjur

A nova lei do inquilinato entrou em vigor em janeiro de 2010. As principais mudanças e as garantias do inquilino, previstas na Lei 12.112/2009, foram detalhadas no canal oficial do Supremo Tribunal Federal no YouTube pelo advogado Delzio Oliveira Junior.

Segundo ele, a multa agora é mais justa se houver descumprimento de contrato. Além disso, a lei institui novidades em relação aos prazos para despejo do inquilino e fiadores. Veja no vídeo abaixo quais foram os principais avanços com a nova lei:

 

Divulgação de conversas telefônicas gera indenização de meio milhão de reais.

 

26/05/2010 - 08:37 | Fonte: STJ

O empresário Carlos Francisco Ribeiro Jereissati deve receber indenização de R$ 500 mil por danos morais. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ex-ministro das Comunicações Luiz Carlos Mendonça de Barros teria atribuído a Jereissati a responsabilidade pelo vazamento de gravações telefônicas ilegais entre o ex-ministro e o presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), em 1998, quando a Telebrás foi privatizada.
Em 1998, a Telebrás foi dividida em doze companhias: três holdings das concessionárias regionais de telefonia fixa, uma holding da operadora de longa distância e oito holdings das concessionárias de telefonia móvel. A maior delas era a Tele Norte Leste Participações S.A., que teve como presidente do Conselho de Administração, por quatro anos, Carlos Francisco Ribeiro Jereissati. A Tele Norte Leste foi transformada em Telemar em abril de 1999. Três anos depois, em 2002, a Telemar começou a operar com telefonia móvel com a marca Oi.
Na época da privatização do sistema Telebrás, o ministro das Comunicações, Luiz Carlos Mendonça de Barros, e o presidente do BNDES, André Lara Resende, tiveram as conversas telefônicas gravadas, ilicitamente, três semanas antes do leilão. Mendonça de Barros teria afirmado, em entrevistas, que o empresário Carlos Francisco Jereissati teria interesse na divulgação das gravações telefônicas acerca do processo de privatização das teles.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que não caracterizariam dano moral os atos do ex-ministro, que consistiram em atribuir ao empresário, em manifestação pública nos diversos veículos de comunicação do país, a responsabilidade pela divulgação do conteúdo das fitas cassete do chamado “Grampo do BNDES”.
No STJ, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, relator do recurso, observou que o fundamental nesta questão é considerar se um agravo a uma pessoa, atribuindo a ela a autoria ou a suposta autoria na divulgação de um fato criminoso, traduz ou não um dano moral. Para o relator, não se trata de mero revolvimento dos fatos. “A prova é certa e se não discute a mesma. O que sobreleva acentuar é a valoração de seu conteúdo”, afirmou.
O relator mudou o entendimento do TJSP. “Dizer-se que o autor, homem calejado na vida de negócios, não foi atingido pelos fatos não faz sentido (...). A só consideração de que lhe foi atribuída a propalação de um fato criminoso, com a inerente censurabilidade de quem assim obra, fala por si da onerosidade do agravo, com sério desprestígio à pessoa do recorrente (Carlos Francisco Ribeiro Jereissati)”, considerou o relator. Ele ainda reconheceu que a alegação defensiva de que Jereissati poderia tirar proveito com a divulgação em nada muda o quadro traçado no processo.
Ao fixar a indenização por dano moral em R$ 500 mil, o desembargador convocado ponderou a situação econômico-financeira do ex-ministro, o dolo com que agiu, a continuidade e o reflexo da presente condenação no mundo dos negócios. Além disso, ele também levou em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator. Ainda ficou estabelecido que o valor da indenização deve ser atualizado monetariamente a partir da data do julgamento (20/5/2010) e acrescido de juros de mora desde o evento que provocou o dano (1998).
Processo relacionado:

Resp 961512

Britânico processa a mãe por não protegê-lo das surras do pai.

 

26/05/2010 - 05:59 | Fonte: BBC Brasil

Um britânico de 32 anos está processando sua mãe por supostamente não protegê-lo das surras de seu pai.

O homem, que não pode ser identificado por razões legais, disse à Justiça que sua vida adulta foi prejudicada por suas experiências vividas na infância, quando seu pai lhe batia com frequência.

Segundo o homem, seu pai lhe batia com pedaços de pau, com cintos ou com escovões, muitas vezes até dez vezes por dia.

Ele alega que sua mãe teria sido cúmplice na violência do pai e até mesmo teria instigado as surras, que teriam ocorrido no período em que ele tinha entre 5 e 19 anos.

Ele diz ainda que ela, apesar de não ter sido o “torturador” que foi o pai, não cumpriu com seu dever de protegê-lo e deveria ter expulsado o pai de casa.

'Exagero'

A mãe, uma aposentada com 60 e poucos anos, negou as acusações à Justiça e disse que seu filho estava “exagerando”.

Ela admitiu ter dado tapas ocasionais no filho, mas disse que eram “castigos razoáveis”.

Durante o início do julgamento, o homem afirmou que a preocupação maior da mãe era “tornar a vida doméstica mais fácil” e não o seu bem-estar ou o de seus irmãos.

“Eu não diria que minha mãe fez o melhor para me proteger. Eu sempre senti que ela poderia ter feito mais”, afirmou.

Ele agora pede à Justiça que a mãe lhe pague uma compensação pelo que sofreu, incluindo 7.800 libras (cerca de R$ 21 mil) que teria gasto com terapia.

Telefônica é condenada por cobrar assinatura básica

 

 

POR MAYARA BARRETO

Em Ação Civil Pública contra a Telefônica, a juíza da 32ª Vara Cível de São Paulo decidiu que a cobrança da taxa de assinatura básica nos serviços de telefonia fixa é indevida. Sem levar em conta a Súmula 356 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a legitimidade da cobrança de tarifa, a juíza Maria Lúcia Pizzotti determinou que a Telefônica restitua em dobro os valores pagos de assinatura mensal, nos últimos dez anos, devidamente corrigidos.

Em sua decisão, a juíza Maria Lúcia Pizzotti, afirma que o "aspecto legal e tributário da questão, do que decorre a premissa de que nenhum tributo, seja imposto, taxa de serviço ou contribuição de melhoria será cobrado sem o precedente legal pertinente, que estabeleça e crie o direito de cobrar, impondo-se, assim, a alíquota pertinente". Para a juíza, não há como a cobrança ser feita sem que haja uma lei, aprovada pelo Congresso Nacional, "já que se trata de taxa de abrangência nacional".

Algumas ações coletivas foram propostas por associações de defesa do consumidor e também pelo Ministério Público. Todas elas foram reunidas na 32ª Vara Cível de São Paulo, dentre as quais as ações da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Cidadania (Abradec) e do Instituto Barão de Mauá de Defesa de Vítimas e Consumidores, representado pelo advogado Aurélio Okada. Paralelamente corria ação coletiva na Justiça Federal proposta pelo IDEC, que foi extinta sem apreciação do mérito.

No dia 16 de abril, o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça,suspendeu o andamento de todas as ações que tratam do assunto até a análise da Reclamação ajuizadas pela Global Village Telecom contra acórdão da 3ª Turma Recursal Mista de Campo Grande (MS), que determinou a imediata restituição dos valores cobrados.

Uma falha no sistema recursal dos Juizados Especiais Estaduais permite que dois entendimentos contrários estejam em vigor e não possam ser uniformizados. Quando o Supremo Tribunal Federal decidiu que a questão da assinatura básica é infraconstitucional, colocou em evidência esse problema. O Superior Tribunal de Justiça tem súmula para dizer que a cobrança é legal. Nas Turmas Recursais, entretanto, costuma prevalecer a visão do consumidor. Decisões estas que não podem ser contestadas no Supremo, por não tratarem de questões constitucionais e também por não terem mais repercussão geral.

STJ incompetente
Ao analisar as ações, o Superior Tribunal de Justiça julgou conflito de competência em relação às ações coletivas propostas perante as Varas Cíveis da Justiça Estadual de São Paulo. No entanto, declarou que competência para julgar as ações era da 9ª Vara Federal de São Paulo. Desta decisão a Telefônica agravou e o TRF-3 decidiu que a 9ª Vara Federal direcionaria para a 32ª Vara Cível, a primeira a receber Ação Civil Pública contra a cobrança.

De acordo com o STJ, a competência originária dos tribunais é para julgar conflitos de competência. E, no que se refere ao STJ, é para julgar conflitos de competência entre tribunais ou entre tribunal e juízes a ele não vinculados ou entre juízes vinculados a tribunais diversos. “Não se pode confundir conexão de causas ou incompetência de juízo com conflito de competência. A incompetência, inclusive a que porventura possa decorrer da conexão, é controlável, em cada caso, pelo próprio juiz de primeiro grau, mediante exceção, em se tratando de incompetência relativa (CPC, art. 112), ou mediante simples arguição incidental, em se tratando de incompetência absoluta (CPC, art. 113). A simples possibilidade de sentenças divergentes sobre a mesma questão jurídica não configura, por si só, conflito de competência”, diz o processo.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-mai-18/juiza-condena-telefonica-cobranca-assinatura-basica

Delegado terá de indenizar vítimas de agressão

 

 

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso do delegado Matusalém Sotolani, condenado por abuso de poder e agressões cometidas depois de um acidente de trânsito envolvendo sua namorada. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul determinou uma indenização de R$ 25 mil para cada vítima envolvida. A decisão do STJ foi unânime.

Depois de se envolver em um acidente, a namorada do delegado o chamou pelo telefone. No local, ele usou sua condição de membro da Polícia Civil para chamar uma viatura. Ainda sacou sua arma e agrediu uma das vítimas, que chegou a ter o tímpano perfurado.

As vítimas entraram na Justiça para receber indenização por danos morais. O pedido foi concedido em primeira e segunda instâncias. O TJ-MS manteve a indenização no valor de R$ 25 mil. O delegado interpôs Embargos de Declaração por considerar o julgado omisso, mas o tribunal também negou esse recurso. No STJ, a defesa do delegado acrescentou ofensa a artigos do Código de Processo Civil, e disse que não teve oportunidade de apresentar memoriais, além de considerar o valor da indenização abusivo.

Segundo o ministro Sidnei Beneti, não houve ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o Tribunal fundamentou adequadamente seu julgado. Também não existiu ofensa aos artigos 454 e 456, pois não houve comprovação do alegado prejuízo à defesa pela não apresentação dos memoriais. Diante da gravidade do ato, o relator também considerou adequado o valor de R$ 25 mil para a indenização.Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-mai-19/delegado-usou-cargo-agredir-pessoas-indenizar-vitimas

STF não sabe o que é história

 

 

POR EMÍLIO PELUSO NEDER MEYER

O jurista norte-americano Ronald Dworkin (autor de O império do direito, pela Martins Fontes, 1999) defende que, apesar de o Poder Judiciário não ser formado por um corpo de membros eleitos para exercer a função jurisdicional, ele é detentor de responsabilidade política. Responsabilidade política no sentido de que, como atores e membros de uma comunidade também política, tem perante esta o ônus de fundamentar devidamente suas decisões no sistema jurídico vigente, sem criar ex nihilo novas normas, tal qual o faria o legislador, e sem se prender cegamente ao passado impossibilitando novas interpretações. Ele dá a essa concepção o nome de integridade. Isso mesmo: pode-se até arriscar exemplificar melhor sua teoria como uma exigência de que as instituições políticas devam soar para sociedade íntegras como uma pessoa que se pauta por princípios morais; no caso, apenas aqueles de uma moralidade política, ou seja, compartilhada intersubjetivamente. Nosso Supremo Tribunal Federal é uma instituição não íntegra.

A decisão tomada nos últimos dias 28 e 29 de 2010, na Arguição de descumprimento de preceito fundamental 153/DF, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, coloca às escâncaras como um tribunal pode ser pragmático e ao mesmo tempo conservador, para não dizer retrógrado — e, claro, incoerente. Visando a que o Supremo Tribunal Federal desse interpretação conforme à Constituição ao artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei de Anistia (Lei 6.683/1979), a OAB, 30 anos depois da publicação da referida lei, colocava em xeque a possibilidade de que a expressão “crimes conexos” seria abrangente das torturas, homicídios, desaparecimentos forçados, estupros, lesões corporais e outros delitos praticados por agentes de Estado nos porões da Ditadura Militar. E não se diga que ela também seria incoerente: é assombrosa a argumentação no sentido de que a OAB protagonizou um verdadeiro acordo naquele momento histórico. Não há consenso debaixo de baionetas. Aquela era a saída possível para que a OAB pudesse permitir o retorno de brasileiros ao país e evitar mais derramamento de sangue; isto não a impede de hoje cumprir seu dever cívico de defender a ordem constitucional vigente e a aplicação de direitos fundamentais.

Mas voltemos ao argumento central: o STF é uma instituição não íntegra. Basta atentarmos para o voto do ministro Ricardo Lewandowski: citando diversos julgados, ele menciona que a jurisprudência que se formou ao longo dos anos sobre a distinção entre crimes políticos e crimes comuns não poderia de forma alguma fazer com que a definição dos primeiros abrangesse atos praticados por agentes de Estado, já que não havia neles qualquer, aliás, nem a mínima intenção, de se opor a ordem política. E não se diga que quem defende a ordem política também pratica crime político: ora, qual o “bem jurídico” (na linguagem dos penalistas) que está sendo ofendido com um “crime político praticado pelo torturador? A soberania do Estado? Obviamente que não! Ele estaria defendendo-a, nessa lógica do absurdo. Portanto, o argumento do ministro Lewandowski em nenhum momento mostrou-se frágil, já que era o argumento da história do STF.

Mas a história do STF não é a mesma história do Brasil? Não é ele uma instituição política que detém responsabilidade política e que é também autor dessa história? Ao que parece, apenas para recontá-la ao sabor do pragmatismo já mencionado. É muito mais fácil esquecer o passado, não punir torturadores, não mexer nos “esqueletos no armário” e pensar que o futuro é tão-somente a página virada do passado. Ledo engano. A história cuidará de julgar os julgadores. E essa mesma história mostrará que o STF não sabe o que é história, não sabe ao menos o que é a sua história.

Há pouco mais de um ano atrás, no julgamento do Recurso Extraordinário 466.343, o STF procedeu a uma verdadeira reviravolta em termos de direitos fundamentais e direitos humanos no Brasil ao dar prevalência do Pacto de San José da Costa Rica para reconhecer como violadora desses últimos direitos qualquer norma infraconstitucional que possibilitasse a prisão civil do depositário infiel, mesmo com a autorização do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição da República. O Pacto, que só permite a prisão civil do devedor de alimentos, teria um caráter “supralegal” extensivo de novos direitos fundamentais para a Ordem Constitucional de 1988. Onde estava este Pacto na última semana? Foi denunciado? Não há qualquer menção nos votos dos Ministros ao mesmo, muito menos ao fato de que a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem jurisprudência consolidada no sentido de que leis de “auto-anistia” (o que não era o caso do Brasil, pelo menos até essa semana) são violadoras do Pacto. O Direito Internacional dos Direitos Humanos, de repente, desapareceu. Nosso Supremo Tribunal Federal é uma instituição não íntegra.

A oportunidade de que o STF cumprisse com seu efetivo papel de ator político responsável foi perdida. Nem o Direito Internacional dos Direitos Humanos que ele mesmo defendia foi respeitado. Mas a história, novamente, há de julgá-lo — e não só ela: a Corte Interamericana de Direitos Humanos recebeu demanda apresentada pela Comissão Interamericana em que o Brasil é formalmente denunciado por violar o Pacto em diversas das suas cláusulas ao não investigar, punir os responsáveis e possibilitar o acesso às informações do Estado brasileiro a respeito da Guerrilha do Araguaia (Caso 11.552). A Corte Interamericana, é o que se espera, será íntegra.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-mai-19/julgar-lei-anistia-stf-mostrou-nao-sabe-historia

Se pode se sustentar, viúvo não tem direito a pensão

 

 

Marido que não comprova dependência econômica não tem direito a pensão por morte. Por maioria, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou que um viúvo recebesse pensão pela morte de esposa segurada do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.

O autor da ação alegou que a legislação previdenciária estadual (Lei nº 7.672/82) é discriminatória por estabelecer requisitos diferenciados em razão do sexo, idade, saúde física e mental. Ele argumentou que a exigência de invalidez do marido para que receba pensão por morte é inconstitucional, pois esse requisito não é exigido em relação à viúva.

O desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, revisor do processo, foi acompanhado pela maioria. Rosa citou a orientação do Supremo Tribunal Federal de que a invalidez não é requisito para o pensionamento, porém a demonstração de dependência econômica é indispensável.

Rosa ainda destacou que o viúvo teve rendimentos muito superiores à esposa, segundo declaração do Imposto de Renda. Também lembrou que o autor é proprietário de razoável patrimônio imobiliário — um apartamento e uma casa em Porto Alegre, além de terreno litorâneo.

Vencido, o desembargador Genaro José Baroni Borges afirmou que a negativa afronta a garantia constitucional de igualdade entre homens e mulheres.  A respeito da dependência econômica como pressuposto, apontou que não deve ser exigida, pois, atualmente, é considerável o número de mulheres casadas que, se não proveem por inteiro, ao menos contribuem para o sustento da família de forma significativa. E como a contribuição visa a cobrir a previdência de modo a prevenir a falta do provedor, não vejo como não estender o benefício ao cônjuge varão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJRS.

Apelação Cível 70035368653

Pela primeira vez, desde 1988, o Supremo Tribunal Federal condena um parlamentar

 

 

Pela primeira vez, desde 1988, o Supremo Tribunal Federal condena um parlamentar. O deputado federal Zé Gerardo (PMDB-CE) deve pagar 50 salários mínimos a uma instituição social em substituição a pena de dois anos e dois meses de detenção. Ele foi acusado pelo Ministério Público Federal de cometer crime de responsabilidade na época em que era prefeito de Caucaia, no Ceará.

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Pela extrema reprovabilidade da conduta do acusado, o ministro Ayres Britto o afastou do cargo e de funções públicas por cinco anos e fixou o pagamento de valores equivalentes a R$ 25,5 mil.

O político foi acusado pelo Ministério Público Federal de aplicar recursos federais para a construção de um açude público na construção de passagens molhadas no município espécie de ponte que permite a passagem de veículos sobre rios em períodos chuvosos. O convênio com o Ministério do Meio Ambiente previa uma verba de R$ 500 mil.

Zé Gerardo responde pelo crime previsto no inciso IV do artigo 1º do Decreto 201/67, que tipifica como crime de responsabilidade empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam.

O ministro Ayres Britto ressaltou que o Ministério do Meio Ambiente não autorizou a mudança do objeto do convênio, ou seja, o emprego da verba para a construção de outra obra. Pelo contrário, o ministério desaprovou a alteração e exigiu a devolução do dinheiro, disse. A municipalidade, por conta própria, sem nenhuma autorização, foi que avançou na construção das passagens molhadas, emendou.

Ele ressaltou ainda que a celebração de convênios tem por finalidade o alcance de metas específicas para atender a necessidades públicas pontuais, a exemplo das que decorrem da seca no Nordeste. Para tanto, antes da celebração de convênio, são feitos estudos de políticas públicas para identificar os problemas mais sensíveis em cada região do país.

A celebração de convênios não implica a emissão de um cheque em branco ao conveniado, pois os valores devem ser aplicados no equacionamento dos problemas que, identificados em estudos prévios, permaneceriam sem solução adequada se o repasse não fosse efetuado, afirmou o ministro Ayres Britto. Ele lembrou, inclusive, que o Ministério Público coloca em dúvida, na denúncia, a qualidade das obras das passagens molhadas e o uso da totalidade das verbas repassadas no investimento.

Defesa

A defesa do parlamentar apontou o secretário de infraestrutura do município como o responsável pelo desvio da finalidade do convênio firmado com o Ministério de Meio Ambiente. Acrescentou que, quando a prefeitura solicitou a alteração da finalidade do convênio junto ao Ministério do Meio Ambiente, em 2000, o prefeito havia, inclusive, se afastado do cargo temporariamente. Ayres Britto ressaltou que os elementos dos autos comprovam que o deputado Zé Gerardo, na qualidade de prefeito, pessoalmente subscreveu o convênio e respectivos termos aditivos. O ministro explicou que, ao contrário do que foi alegado pela defesa técnica, o então prefeito continuava à frente da administração municipal, mesmo no ano de 2000, embora ocasionalmente transferisse o cargo para a vice-prefeita.

Ayres Britto lembrou ainda que o convênio firmado com o Ministério do Meio Ambiente também chegou a ser aditado sete vezes pelo então prefeito, antes do pedido de mudança de objeto. Se o convênio foi originalmente assinado ainda no ano de 1997 e recebeu nada menos do que sete termos aditivos de prorrogação do prazo final, todos eles assinados pelo ora acusado, não é razoável aceitar a tese de que uma significativa alteração da finalidade principal do projeto tenha sido apenas em decorrência da vontade pessoal do secretário do município, concluiu Ayres Britto.

Segundo a Folha Online, o Supremo nunca havia condenado um parlamentar desde a promulgação da Constituição de 88. A assessoria de imprensa não sabe dizer quantas condenações já foram proferidas pelo Supremo nem quando elas ocorreram. Em março deste ano, quase que os deputados federais Alceni Guerra (DEM-PA) e Fernando Lúcio Giacobo (PR-PA) foram condenados por fraude em licitação, mas por conta da ausência do ministro Eros Grau, o caso terminou empatado em 5 a 5 e acabou prescrevendo dias depois.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Fonte: Consultor Jurídico

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2187466/supremo-condena-primeiro-parlamentar-desde-1988

Trabalhador deve provar que apresentou atestado médico para evitar despedida por justa causa

 

 

Um dos meios mais comuns de justificativa de faltas ao trabalho é o atestado médico. O TRT-4 decidiu recentemente que não tendo o empregador conhecimento da existência do atestado, deve ser reconhecida a justa causa para a despedida por abandono de emprego, especialmente quando a prova oral informa que o trabalhador manifestou intenção de não mais retomar suas atividades laborais.
O caso foi julgado pela via de recurso ordinário interposto por Valdemar Rodrigues da Silva contra Madeiras Tapiá Ltda., em face de sentença oriunda da Vara do Trabalho de Osório (RS), que negara a sua pretensão de ver reconhecida a despedida sem justa causa, com pagamento das verbas decorrentes, além da multa do art. 477 da CLT e de honorários assistenciais.
Na 2ª Turma do TRT-4, o reclamante não obteve sucesso em afastar a justa causa, pois a relatora, desembargadora Tânia Maciel de Souza, referiu que Valdemar faltou ao trabalho durante a semana, tendo comparecido apenas no sábado pela manhã e solicitado um vale, que foi recusado pela empregadora, mas não entregou nenhum atestado.
De acordo com a única testemunha, que foi ouvida como informante, houve um desacordo entre reclamante e reclamada e de ambos partiram versões diferentes sobre o caso. Mas concluiu a relatora que, "diante da prova oral e documental produzida, não há como chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o juiz de origem, no sentido de que o reclamante não traz aos autos nenhuma prova de que apresentou o atestado medico à reclamada, nem mesmo que tentou apresentá-lo e ele foi recusado."
Pelo contrário, asseverou a magistrada, o reclamante sentiu-se ofendido pela reclamada e não mais foi ao trabalho, o que caracteriza abandono de emprego e enseja a justa causa, não sendo devidas as verbas rescisórias postuladas, além das que já foram satisfeitas.
Por outro lado, a reclamada foi condenada a pagar a multa do artigo 477 da CLT, por não ter comparecido à audiência na ação de consignação das verbas rescisórias para liberar o respectivo pagamento, o que atrasou a quitação.
O acórdão - unânime - transitou em julgado.
Atuou em nome do reclamante o advogado Marcelo Goulart Jobim e em nome da reclamada, o advogado Horácio de Rezende Neto. (Proc. nº 1090500-47.2008.5.04.0271).

Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=18535

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Cobrança de juros sobre juros é ilegal, alerta economista

Por: Ana Carolina Diniz

Em financiamento de casa própria ou em um simples crediário, o consumidor tem a impressão que a dívida nunca acaba e o saldo devedor não é amortizado, apenas cresce. Na verdade, o que leva a esta situação é a cobrança de juros sobre juros ou juro composto, uma prática que, apesar de ser feita até pelo próprio governo, é ilegal desde a década de 30.
Essa cobrança é proibida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) conforme o decreto-lei número 22626/33 Súmula 121, que veda expressamente a prática da capitalização de juro, anatocismo ou juro progressivo. O decreto foi mantido pela Constituição de 1988 mas não é colocado em prática nem pelas instituições financeiras nem pelo governo federal.
De acordo com o economista e mestrando de Ciências de Informação da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de Campinas, José Jorge Meschiatti, qualquer financiamento que tenha parcelas iguais e constantes é considerado juro composto. Segundo ele, em financiamentos de imóveis pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), Crédito Direito ao Consumidor e crediários utilizam-se os juros sobre juros.
Até nas renegociações da União com municípios e estados, o governo federal usa o juro composto, o que segundo o professor, dá margem a futuras ações judiciais. No caso dos mutuários da casa própria, a capitalização do juro considerada ilegal pela nossa legislação, é um assunto que vem sendo amplamente abordado no meio jurídico.
Baseados no livro do professor Meschiatti, "Tabela Price - da Prova Documental e Precisa Elucidação do seu Anatocismo", vários Tribunais de Justiça do País e até o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já deram ganho de causa a consumidores do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Goías e Rio Grande do Sul que questionaram a prática.Saldo Devedor
No Rio Grande do Sul, o desembargador Adão Sérgio do Nascimento deu parecer favorecendo a um mutuário contra o SFH. Ele defendeu que pelo sistema utilizado o mutuário paga mais juros em cada prestação, em prejuízo da amortização do débito, mas que o saldo devedor será mera conta de diferença, "porque serão cobrados juros maiores, acarretando cobrança por taxa superior à contratada".
"Isto porque, após o pagamento de cada parcela, é como se o credor fizesse a reaplicação, de modo que quando mais longo for o prazo do contrato, maior é o ganho em juros de juros ou juros capitalizados", explicou.
Meschiatti explica a diferença entre a cobrança dos juros simples e composto. Em uma cobrança de juros de 10% ao mês e prazo de seis meses, no cálculo de juros simples, o total seria de 60% de juros totais em seis meses. Já no composto, o valor seria de 77,15% de juros totais nos mesmos seis meses. Na verdade, pelo sistema de juros sobre juros, não se está pagando 10% ao mês, mas sim, 12,85% ao mês.
ONU já questionou cobrança
O economista e mestrando de Ciências de Informação da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de Campinas, José Jorge Meschiatti, disse que a prática de juros sobre juros só é aceita em indenizações, cédulas de crédito rural, comercial e industrial. Porém, no Brasil, é utilizada em qualquer tipo de crédito porque "é altamente rentável para quem recebe".
"Esse sistema faz com que a concentração de renda fique nas mãos de poucos no Brasil. Se fosse justo, quem empresta seria forçado a aumentar o crédito e não a taxa de juros. O desequilíbrio na renda do brasileiro é causado em parte pela utilização dessa prática", explica o economista.
Ele disse que, com a cobrança abusiva de juros sobre juros, a classe média está empobrecendo e deixando de destinar seu dinheiro para o investimento em educação e saúde para pagar juros.
Em empréstimos que o País toma no exterior, organismos como o Fundo Monetário Internacional (FMI) também utilizam o juro composto para pagamento. Segundo Jorge Meschiatti, a Organização da Nações Unidas (ONU) publicou uma resolução condenando essa base de cálculo.
"A utilização do juro composto é uma forma de manter os países em desenvolvimento que tomam empréstimos em escravidão permanente. Mas, nossa mãe pátria prefere pagar os juros que dar comida aos seus filhos", condena.
Aplicação da Tabela Price
O matématico inglês Richard Price (1723-1791) fez uma tabela com o próposito de criar um sistema de rendimentos acumulados para propiciar bons fundos de pensões aos contribuintes da época. Ao invés disso, governos e banco se utilizam da tabela para o sistema de crédito.
De acordo com o economista José Jorge Meschiatti, o Sistema Price ou Sistema Francês de Amortização é uma forma aplicada sobre o valor tomado emprestado do banco, para apurar qual o valor que será pago mensalmente para quitar este empréstimo dentro do prazo contratual. Pelo sistema, o pagamento dos juros do financiamento durante a primeira metade do prazo contratual e só no último um quarto do prazo o saldo devedor é amortizado.
Nesse sistema, os juros crescem em progressão geométrica e não em progressão aritmética, caracterizando juros sobre juros. "É na prestação da Price que estão disfarçados os juros compostos, porque não são incluídos e nem abatidos do saldo devedor, mas sim, compõem, os juros compostos, a prestação, em virtude da função exponencial contida na fórmula do Sistema Price", explica.
Em sua tese, Richard Price dizia que "um centavo de libra emprestado na data de nascimento de nosso Salvador a um juro composto de 5%, no ano de 1781, resulta em um montante maior do que o contido em duzentos milhões de Terras, todas de ouro maciço. Porém, caso ele tivesse sido emprestado a juro simples ele teria, no mesmo período, totalizado não mais do que sete xelins e seis centavos".
Vamos Compreender um pouco mais.
Os juros simples, ao longo do tempo, somente o principal rende juros. Ao passo que nos juros compostosapós cada período, os juros são incorporados ao principal e passam, por sua vez, a
render juros. Também conhecido como “juros sobre juros”.
Vamos ilustrar a diferença entre os crescimentos de um capital através de juros simples e juros compostos, com um exemplo:
Suponha que $ 100,00 são emprestados a uma taxa de 10% a.a., teremos:
Principal= 100 Juros Simples Juros Compostos
Nº de anos Montante Simples Montante Composto
1 100+0,1(100) =110,00 100+0,1(100) = 110,00
2 110+0,1(100) =120,00 110+0,1(110) = 121,00
3 120+0,1(100) =130,00 121+0,1(121) = 133,10
4 130+0,1(100) =140,00 133,1+0,1(133,1) = 146,41
5 140+0,1(100) =150,00 146,41+0,1(146,41) = 161,05
Observe que o crescimento do principal segundo juros simples é LINEAR, enquanto que o crescimento segundo juros compostos é EXPONENCIAL, portanto, tem um crescimento muito mais “rápido”. Veja como fica a ilustração gráfica entre esses dois fenômenos matemáticos:
Boa parte dos contratos bancários (cheque especial, financiamentos, leasing, SFH, crédito rural, cartão de crédito, renegociação, etc.) firmados neste país tornam-se impagáveis devido a prática pelos bancos dos juros compostos em descompasso com o que dita a Lei. Imagine então se aplicados juros compostos com uma taxa 146% ao ano. É a bancarrota do tomador!
Por vivermos num Estado de Democrático de Direito, nos encontramos todos sob a égide das leis. Desde 25 de junho de 1850, o Brasil é signatário do princípio de que os juros compostos devam ser aplicados sobre o capital mutuado de ano em ano. É o que se encontrava descrito no (revogado pelo novo Código Civil) artigo 253 do Código Comercial Brasileiro: “É proibido contar juros de juros. Esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano. Depois que em juízo se intenta ação contra o devedor, não pode ter lugar a acumulação de capital e juros.”
Posteriormente, a mesma proibição restou estabelecida no art. 4º do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933.
Alguns contratos bancários, como é o caso do cheque especial, além de elevadíssima taxa de juros, computam os juros sob forma capitalizada diariamente. Não há cristão que agüente!!
O novo Código Civil, introduzido pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, reafirma o mesmo princípio da capitalização dos juros de ano em ano, através do artigo 591: “Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.”
O Excelso Supremo Tribunal Federal proíbe expressamente a capitalização de juros no sistema financeiro nacional através da Súmula 121, que restou aprovada em 13 de dezembro de 1963 em observação ao Decreto 22.626/33, cuja ementa dispõe: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”
Também se observa com muita avidez a capitalização dos juros nos Contratos do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, através da utilização pelos bancos da Tabela Price, prejudicando sobremodo a vida de milhares de mutuários pelo país afora.
A comprovação científica de que ocorre a exponencialização dos juros nos contratos habitacionais foi demonstrada pelo Profº José Jorge Nogueira Meschiatti em seu livro “Tabela Price – Da Prova Documental e Precisa Elucidação do Seu Anatocismo” (Editora Servanda, Campinas, 2002). Ele descreve que o próprioRichard Price reconhece que suas tabelas são de juros compostos: O livro ora referenciado e que apresentamos neste trabalho esclarece definitivamente pelos escritos do próprio autor que suas Tabelas, ou seja, as Tabelas de Price, tais como ele as denominou (Tables of Compound Interest), são de Juro Composto (p. 37-38).
No julgamento do REsp 572.210, o eminente Ministro Relator José Delgado, enfatizou: “Estou convencido de que, no sistema em que é aplicada a Tabela PRICE, os juros crescem em progressão geométrica, caracterizando, portanto, juros sobre juros (anatocismo). Sobre o tema, tenho como elucidativa a manifestação do Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, do RS, ao votar, em 23.10.2002, na Apelação Cível nº 70002065662…” A prova científica invocada nesses dois julgados se deu através das conclusões do Profº Jorge Meschiatti.
E para saber se seu contrato padece da capitalização ilegal dos juros, uma forma é conferir se a taxa de juros nominal e efetiva coincidem. Exemplo: taxa nominal de 2% a.m. deve corresponder a uma taxa efetiva de 24% a.a. Resultado divergente é sintoma de juros capitalizados. Outra forma é desconfiar dos contratos cujos pagamentos aumentam com o passar do tempo, seja em número de parcelas ou de elevação do montante. A forma mais segura, no entanto, é valer-se de um especialista em matemática financeira, que poderá realizar Auditoria Financeira dos contratos firmados.
A ilegalidade e abusividade da capitalização dos juros nos contratos bancários, por sua vez, podem ser judicialmente declaradas, permitindo-se, deste modo, o retorno do contrato à legalidade e o pagamento tão somente do valor justo do pacto.
Fontes:
http://www.jurolegal.com.br/o-tal-dos-juros-compostos/
http://www.financeone.com.br/noticia.php?nid=8177

Mandado de segurança contra desclassificação de candidato em concurso público por "investigação social"

 

Elaborado em 08.1998.

 

Candidato ao cargo de agente de Polícia Civil do Distrito Federal foi eliminado em concurso público na etapa de "sindicância da vida pregressa e investigação social", em virtude de processo criminal extinto por transação penal (Lei 9099/95). O mandado de segurança impetrado foi acolhido pelo Tribunal de Justiça.

Elaborado por Ronald W. Mignone, advogado em Brasília.

EXMº. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO CONSELHO ESPECIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.

ADIMÁRIO BESERRA TOLENTINO, brasileiro, solteiro, servidor público, portador da CI nº. 1.068.056 - SSP/DF, CIC nº. 376.638.011-72, residente e domiciliado na QNN 06 Conj. "F" Casa 43 Ceilândia-DF, fone: 376-4409; por seu advogado, adiante assinado, procuração em apenso (Doc. 01, com escritório no endereço grafado no cabeçalho desta inicial; vem, com o devido respeito, à ínclita presença de V. Exª., com fundamento no artigo 5º., inciso LXIX, da Carta Magna de 1988, bem como na Lei nº. 1.533/51, com suas modificações posteriores, para impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO LIMINAR

contra atos ilegais e arbitrários dos Ilmºs. Srs. DIRETOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, autoridade com endereço na SAISO Lote 23 Complexo da Polícia Civil - CPE, Bloco "A", Brasília-DF, e SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO DISTRITO FEDERAL, autoridade com endereço no SAM Conj. "A" Bloco "A" Ed. Sede da Secretaria de Segurança, 4º. Andar, Brasília-DF, consubstanciados no Edital nº. 14-PC-AP/CESPE, de 20 de agosto de 1998, publicado no DODF de 21/08/98, que culminou por ferir direito líquido e certo do Impetrante, consoante será demonstrado a seguir:


I - DOS FATOS

01. Foi publicado no DOU de 06/01/98 o Edital de Abertura do Concurso Público para o cargo de AGENTE DE POLÍCIA CIVIL(vide edital na íntegra, doc. 03).

02. O item nº. "10 - SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL" do edital acima descrito fora assim redigido:

"10 - SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL

10.1. A Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social, de caráter eliminatório e de responsabilidade da Polícia Civil, será realizada a partir das informações constantes do formulário a ser preenchido e assinado pelo candidato convocado para esta fase.

10.2. Por ocasião da entrega do formulário a que se refere o subitem 10.1. o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:

a) cópia autenticada do documento de identidade, com validade em todo território nacional;

b) cópia autenticada do CPF;

c) cópia autenticada do certificado de reservista;

d) cópia autenticada do Título de Eleitor e comprovante de votação da última eleição;

e) cópia autenticada da Carteira de Trabalho ou documento equivalente que comprove o último e o atual emprego;

f) certidões negativas dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Militar e dos Estados onde haja residido o candidato nos últimos 2 anos.

10.3. O candidato que for considerado não habilitado na avaliação de Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social poderá ter vista de seu formulário dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do dia em que for divulgado o resultado dessa avaliação.

10.4. O resultado da avaliação da Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social será publicado no DODF e no DO."

03. O Impetrante inscreveu-se regularmente no concurso, cumprindo todas as exigências e requisitos previstos no edital. Prestou todos os exames previstos nos itens 6 (Provas Objetivas), 7 (Exames Biométricos e Avaliação Médica), 8 (Prova Prática de Aptidão Física) e 9 (Exame Psicotécnico), logrando êxito em todas essas etapas, tendo a seguir, sido considerado NÃO-HABILITADO na Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social, previsto no item 10 do Edital do certame, consoante se denota do prefalado Edital nº. 14-PC-AP/CESPE, de 20 de agosto de 1998, publicado nesta última sexta-feira, dia 21/08/98.

04. Eminentes Julgadores, o referido Edital número 14- PC-AP/CESPE não elucida a motivação da não-habilitação do Impetrante, que culminou na sua exclusão do certame, o que motivou a protocolização pelo mesmo do anexo requerimento solicitando informações a respeito dos motivos de tal medida extrema.

05. De outra banda, tanto o Edital em referência como a anexa Portaria nº. 12, de 26 de dezembro de 1997, publicada no DODF de 06/01/98, são uníssonos ao informar que a referida Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social estavam a cargo exclusivo da Polícia Civil do Distrito Federal. Daí, portanto, a razão da presença das autoridades impetradas no presente writ.

06. O CESPE/UnB, por seu turno, em resposta ao mencionado requerimento feito pelo Impetrante, informou que sua exclusão fora motivada por informações prestadas pela própria Polícia Civil do Distrito Federal, pelo fato de constar incidência contra a pessoa do impetrante no art. 180, parágrafo primeiro, do Código Penal. Traz o impetrante aos autos, por sua vez, a cópia do Termo de audiência e da r. sentença proferida nos autos do Processo Penal nº. 1389/96, originada pela compra de boa fé que fizera de um toca-fitas automotivo que era produto de furto.

07. Com o advento da Lei nº. 9.099/95, e com a garantia de que a aceitação do "benefício" previsto no artigo 76, da mesma lei - garantia essa, inclusive, objeto da r. sentença que homologou o acordo proposto pelo Ministério Público - o impetrante aceitou os termos do referido acordo.

08. Ora, Eminentes Julgadores, o "benefício" oferecido ao Impetrante, aceito por este apenas para se livrar do incômodo e do estresse de estar respondendo uma ação penal, e não por, como se diz no jargão popular, "ter culpa no cartório", acabou por prejudicá-lo, eis que motivou a sua não-habilitação no certame para o qual se preparara com muito esforço e obtivera êxito dentre milhares de concorrentes.

09. A douta sentença que extinguiu a punibilidade do impetrante ressalva que o referido fato não constaria de nenhum registro penal, bem como não importaria em reincidência, não constaria de certidão de antecedentes criminais, nem teria efeitos civis, na forma dos §§ 4º. e 6º., do mencionado artigo 76, da Lei nº. 9.099/95.

10. O Estado não está, agora, lhe resguardando o direito que lhe fora assegurado judicialmente pelo Douto Juízo Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia-DF, uma vez que um de seus órgãos - a Polícia Civil do Distrito Federal - o está penalizando civilmente, quando lhe fora assegurado pelo próprio Estado - desta vez pelo Poder Judiciário - que isso não iria ocorrer.


II - DO DIREITO

11. O ato que excluiu o Impetrante do certame fere de morte o princípio da presunção da inocência, emanado do inciso LVII, do artigo 5º., da Carta Magna de 1988, que prevê:

"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . "

12. Como ensina a boa doutrina, ninguém pode ser vítima de qualquer ato discriminatório que tenha por objeto da discriminação o fato de estar a pessoa respondendo a processo penal ainda não concluído, quanto mais no caso do Impetrante, onde lhe fora assegurado que tal discriminação jamais ocorreria. Claro está, então, que o Impetrante tem o pleno direito de continuar a participar do certame ao qual se candidatara e obtivera êxito em todas as demais etapas, com a sua conseqüente matrícula no curso de formação previsto no item 11 do edital do concurso.


III - DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA LIMINAR

13. Está cristalinamente demonstrado o "fumus boni ju- ris", em razão da exposição fática e da demonstração do direito do Impetrante, primeiro, pela evidente impossibilidade do seu afastamento do certame em razão da garantia judicial que lhe fora dada pelo Juízo Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia-DF, pela previsão e proteção constitucional apontada.

14. Já o "periculum in mora" reside no fato de tornar-se ineficaz a concessão da segurança somente no final da ação, eis que o próprio item 6, do edital nº. 14-PC-AP/CESPE determina a inscrição no referido curso de formação entre os dias 25 e 27 de agosto de 1998.


IV - DO PEDIDO

15. DIANTE DE TUDO ISSO, Eminentes Desembargadores, outra alternativa não restou ao Impetrante, senão vir buscar de Vossas Excelências o Remédio Heróico, nos seguintes termos:

a) a concessão da Medida Liminar, "inaudita altera pars", com o fim específico de determinar às Autoridade Coatoras que tornem sem efeito o resultado da Investigação da Vida Pregressa e Investigação Social no que diz respeito à não-habilitação do Impetrante, determinando, por conseguinte, que aceitem a sua matrícula no Curso de Formação Profissional a ser realizado na Academia de Polícia Civil, em igualdade de condições com os demais candidatos, para a final, se obtiver a aprovação no referido curso, ser nomeado, empossado, enfim, sejam praticados todos os atos administrativos pertinentes à espécie.

b) a intimação das Autoridades Impetradas, para que prestem as informações que julgarem pertinentes;

c) Por derradeiro, após a oitiva do sempre zeloso Representante do Ministério Público, e, cumpridas as formalidades legais, seja concedida a segurança, confirmando a liminar deferida.

Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).

Nestes Termos.

P. Deferimento.

Brasília-DF, 25 de agosto de 1998.

RONALD W. MIGNONE - OAB/DF 11.328

A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão do Tribunal do Justiça:

TJDF – Conselho Especial

MS n.º 1998.01.1.048398-6

Rel. Des. P. A. Rosa de Farias

Data do Julgamento: 14/01/2000

Publ. no DJ de 18/01/2000


EMENTA

ADMINISTRATIVO: CONCURSO PÚBLICO – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL – CANDIDATO INABILITADO – TRANSAÇÃO PENAL – EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE – EFEITOS CIVIS AMPLOS – APROVAÇÃO RECONHECIDA – Ordem Concedida. Maioria.

A transação penal realizada sob a égide da Lei 9.099/95 não importará em reincidência, não constará de certidão de antecedentes criminais e nem terá efeitos civis, na forma dos §§ 4.º e 6.º, do art. 76, da Lei 9.099/95.

Não pode a autoridade administrativa inabilitar candidato que realizou transação penal com o MP, homologada pelo Juízo, que extinguiu a sua punibilidade face ao cumprimento dos termos do acordo.

Como o candidato participou até o final do certame, realizando inclusive o curso de Formação Profissional, onde obteve aprovação, deve a ordem ser concedida a fim de que seja o mesmo considerado aprovado no concurso, afastado assim a ilegal inabilitação feita pela autoridade, com fulcro apenas em critérios subjetivos, podendo assim ser nomeado para o cargo de agente de polícia.

Ordem concedida. Maioria.

Fonte:http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=127

Falsa deficiente não consegue responsabilizar a ECT por créditos trabalhistas

 

 

Uma trabalhadora que ocupou indevidamente vaga de deficiente auditiva na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mediante convênio com a Associação dos Surdos e Mudos de Santa Catarina, não conseguiu responsabilizar subsidiariamente a ECT pelas verbas trabalhistas que considerava de direito. O caso foi julgado na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A empregada foi admitida em julho de 2002 e dispensada em março de 2003. Ela foi contratada pela associação para trabalhar nos Correios, no Centro de Triagem de Forquilhinhas, na cidade catarinense de São José. A entidade patronal é uma associação civil sem fins lucrativos.
Após sua demissão, ela ajuizou ação contra a associação e sustentando a responsabilidade solidária ou subsidiária da ECT pelos créditos trabalhistas. O juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) reconheceu a responsabilidade solidária. Ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que acabou decidindo pela isenção da responsabilidade da ECT pelos créditos trabalhistas.
A trabalhadora interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT, o que a levou a apelar ao TST mediante agravo de instrumento na tentativa de “destrancar” o recurso e permitir seu julgamento. Entre outras alegações, sustentou que a ECT deveria arcar com o pagamento dos créditos trabalhistas porque não teria cumprido seu dever de fiscalizar a condução do convênio.
O relator da matéria na Oitava Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, no entanto, negou provimento ao agravo. Em seu entendimento, ficou claro na decisão do TRT que a trabalhadora, por iniciativa própria ou em conluio com o antigo presidente da associação, declarou-se indevidamente portadora de deficiência auditiva para beneficiar-se de convênio entre a associação e a ECT, de modo a obter o emprego que, de outra maneira, não obteria. Assim, o relator concordou com a fundamentação do TRT de que a falta cometida pela empregada, ao violar o princípio da boa-fé objetiva, disposto no artigo 422 do Código Civil, foi mais grave do que qualquer ingerência da empresa na condução do convênio. Seu voto foi aprovado por unanimidade na Oitava Turma.

Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Fonte: http://www.domtotal.com/noticias/detalhes.php?notId=210154

Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil

 

DECRETO Nº 7.166, DE 5 DE MAIO DE 2010.

Cria o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, institui seu Comitê Gestor, regulamenta disposições da Lei no 9.454, de 7 de abril de 1997, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.454, de 7 de abril de 1997,

DECRETA:

Art. 1o Fica criado o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil com a finalidade de implementar o número único do Registro de Identidade Civil - RIC e o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil.

§ 1o O Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil tem como objetivos:

I - fixar diretrizes e critérios para implantação, manutenção e controle do RIC e regulamentar sua operacionalização;

II - operacionalizar o RIC e o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;

III - coletar e processar os dados relativos à operacionalização do RIC e do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;

IV - gerir o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e adotar as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

V - compartilhar informações por meio da utilização de sistema informatizado, na forma do art. 8o; e

VI - avaliar a eficácia e a efetividade das medidas adotadas.

§ 2o O Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil terá como órgão central o Ministério da Justiça.

§ 3o Os Estados e o Distrito Federal poderão integrar o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, mediante convênio ou ajuste a ser firmado com o Ministério da Justiça.

§ 4o Os órgãos e entidades da União, que tenham cadastros de identificação civil em âmbito nacional, poderão integrar o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

Art. 2o O Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil contará com um Comitê Gestor, responsável pelo estabelecimento de diretrizes para seu funcionamento, disseminação e gestão, cabendo-lhe ainda:

I - disciplinar procedimentos para implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e do RIC;

II - definir as especificações do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e do documento de identificação a ser emitido com o RIC, estabelecendo seu formato, conteúdo e demais características, inclusive tecnológicas;

III - estabelecer os níveis de acesso às informações do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e os procedimentos para sua utilização em base de dados de outros órgãos ou entidades públicas, de acordo com suas competências institucionais;

IV - fixar critérios para participação no Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil;

V - estabelecer diretrizes e procedimentos para orientar a substituição de outros processos ou documentos de identificação;

VI - zelar pela eficácia e atuação harmônica dos órgãos responsáveis pela implementação, coordenação e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;

VII - requisitar a realização de estudos e pesquisas voltados para o aprimoramento do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil; e

VIII - aprovar seu regimento interno, com regras para sua organização e funcionamento, observadas as disposições deste Decreto.

Art. 3o O Comitê Gestor será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Ministério da Justiça, que o coordenará;

II - Ministério da Defesa;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Ministério do Trabalho e Emprego;

VI - Ministério da Previdência Social;

VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VIII - Ministério da Saúde;

IX - Ministério das Cidades;

X - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XI - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

XII - Casa Civil da Presidência da República; e

XIII - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.

§ 1o Será assegurado o direito à participação no Comitê Gestor de um representante por região geográfica de órgãos de identificação civil estadual ou distrital, integrantes do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, bem como do Instituto Nacional de Identificação do Departamento de Polícia Federal.

§ 2o O Ministério da Justiça exercerá a função de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor.

§ 3o Os membros do Comitê Gestor, titular e suplente, serão indicados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça, para cumprimento de mandato de três anos, permitida uma recondução.

§ 4o Os nomes dos representantes das regiões geográficas referidos no § 1o serão aprovados previamente, por consenso, pelas unidades federadas conveniadas da respectiva região.

§ 5o Na ausência de consenso entre as unidades da região geográfica, adotar-se-á o revezamento entre os Estados e o Distrito Federal, por ordem alfabética, não se aplicando no caso a recondução prevista no § 3o.

Art. 4o As deliberações do Comitê Gestor serão adotadas por maioria simples, presentes pelo menos metade mais um dos seus membros, cabendo ao coordenador votar somente com a finalidade de desempate.

Art. 5o O Comitê Gestor poderá convidar representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar de suas atividades.

Art. 6o A participação no Comitê Gestor é considerada atividade de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 7o O Ministério da Justiça ficará responsável pela coordenação, armazenamento e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, cabendo-lhe ainda:

I - propor ao Comitê Gestor as diretrizes e critérios para implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil e prover os meios para o seu funcionamento;

II - promover o contínuo aprimoramento do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;

III - fornecer o RIC aos órgãos de identificação conveniados ao Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, aos quais compete controlar sua distribuição e utilização; e

IV - gerir convênios ou ajustes celebrados no âmbito do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

Art. 8o Caberá aos entes federados conveniados, em regime de compartilhamento com o órgão central:

I - operacionalizar e atualizar o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;

II - controlar o processo de distribuição do RIC;

III - transmitir os dados de identificação colhidos para emissão do RIC ao órgão central do Sistema; e

IV - emitir documento de identificação contendo o RIC.

Art. 9o O Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil será constituído a partir da utilização do RIC para indexação dos dados necessários à identificação unívoca dos cidadãos.

Art. 10. Os demais cadastros públicos federais de identificação do cidadão poderão adotar o RIC em substituição ao seu próprio número, observadas as peculiaridades de cada órgão ou entidade.

Parágrafo único. A implementação do RIC não comprometerá a validade dos demais documentos de identificação.

Art. 11. O RIC deverá observar sistemática que favoreça a unificação dos demais documentos de identificação vigentes, com prioridade para a integração das bases de dados das carteiras de identidade emitidas por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, na forma da Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983.

Art. 12. O RIC será:

I - gerado e fornecido pelo órgão central, após a confirmação da unicidade da identificação do cidadão, com base no processo datiloscópico padrão decadactilar;

II - representado por número seqüencial; e

III - formado por dígitos que comportem número de registros acumulados da ordem de unidade de bilhão, com dígito de controle de verificação.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o RIC poderá ser reutilizado.

Art. 13. O documento de identificação contendo o RIC possuirá fé pública, validade em todo o território nacional e será emitido, em formato padronizado, regularmente pelos órgãos indicados pelos entes federados conveniados ou, quando necessário, pelo órgão central.

Art. 14. O intercâmbio de informações entre os integrantes do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil será garantido por sistema padronizado e seguro, disponibilizado pelo órgão central.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

 

Fonte:http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/27303/decreto-cria-o-sistema-nacional-de-registro-de-identificacao-civil

Advogado da União cego faz história no STJ

 

AGU

O advogado da União Cláudio Panoeiro faz a primeira sustentação oral de um cego no Superior Tribunal de Justiça

Por Letícia Verdi Rossi

O advogado da União Cláudio Panoeiro fez a primeira sustentação oral de um cego no Superior Tribunal de Justiça (STJ), quarta-feira (25/06). Ele defende a União no caso do Horto Florestal do Tatu, localizado no município de Limeira (SP), que entrou na Justiça contra a União, reclamando a posse da área.
O terreno está, atualmente, ocupado por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST). O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pretende regularizar a situação no local, segundo orientação da Portaria nº 258/08, do ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, Paulo Bernardo. Frente à perspectiva de reforma agrária, o município de Limeira entrou com mandado de segurança contra a União para suspender o ato do ministro.


Debut

Cláudio Panoeiro fará a primeira sustentação oral da sua vida, no STJ, aos 36 anos de idade. "Considero um passo relevante para a história dos deficientes no Brasil, dos advogados públicos e do próprio poder judiciário", ressaltou. "Num momento em que se discutem as ações afirmativas, cotas e educação inclusiva, a AGU tem se notabilizado por ser uma Casa que dá oportunidade para todos, sem fazer qualquer tipo de distinção".
No Rio de Janeiro, o advogado é coordenador do Departamento de Patrimônio e Probidade Administrativa (DPP).


Vida
Quando perguntado sobre o segredo de uma trajetória bem sucedida, Panoeiro afirmou: "Tudo conspirou a favor, meus pais sempre me estimularam a estudar, nunca fizeram qualquer distinção entre os irmãos, nunca passaram a mão na minha cabeça, sempre cobraram resultado. Nasci com retinose pigmentar e aos 10 anos comecei a estudar em braille".
O primeiro grau foi feito no Instituto Benjamim Constant e o segundo, no Colégio Pedro II. As provas eram sempre em braille. Em 1994, com a criação do programa Dos Vox pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), foi possível ler, através de um sintetizador de voz, documentos na extensão txt. Outras inovações tecnológicas foram aparecendo e melhorando o acesso dos deficientes visuais aos livros e processos judiciais.
A formatura em Direito aconteceu em 1998, quando Panoeiro já trabalhava como técnico judiciário do Tribunal de Alçada Criminal do Rio de Janeiro. Depois de se tornar advogado, entrou para o Tribunal de Justiça do Rio de janeiro como analista judiciário. Em 2005, passou no concurso da Advocacia-Geral da União (AGU).
"Na vida, a gente precisa, antes de tudo, de oportunidade", concluiu, sem deixar de mandar um recado: os livros deveriam ser vendidos em formato digital. "É hora de se pensar nisso no Brasil. As editoras resistem com o argumento de que isso fomentaria a pirataria. Mas, é preciso ponderar, já deve existir possibilidade de desenvolver tecnologia para bloquear esse risco", defendeu o advogado da União.

Julgamento no STJ
O terreno em questão pertenceu à Ferrovia Paulista S.A. (Fepasa) e foi incorporado pela extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA). O município de Limeira alegou a posse por desapropriação, em 1983, para utilidade pública. Porém, junto com o pedido, o município deveria ter depositado 80% do valor estimado do terreno em juízo. Como esse depósito não foi feito, não houve "imissão provisória de posse".
Em 2007, a Medida Provisória nº 353 extinguiu a RFFSA e os bens passaram automaticamente para União. Em 2008, a MP virou a Lei 11.453, que confirmou essa posse.
Mesmo assim, o município ingressou com ação de reintegração de posse e conseguiu uma liminar a favor em São Paulo. A AGU ingressou com ação reivindicatória, já que o município nunca fez o deposito em juízo e, portanto, não conseguiu incorporar o patrimônio.
A liminar concedida ao município foi revogada e a União obteve liminar favorável. Nesse meio tempo, foi publicada a Portaria do ministro do Planejamento, dizendo que o imóvel será cedido ao Incra para assentamento da população que já vive naquela área.
Com base na Portaria, o município de Limeira entrou com outra ação alegando que o terreno seria deles por força da desapropriação; que a área é urbana; que haveria liminar de reintegração de posse; e que existe um Projeto de Lei na Câmara Municipal de Limeira para criação de uma área ambiental.

Fonte:http://www.domtotal.com/noticias/detalhes.php?notId=109544

Continua inquérito contra advogado que alegou doença para adiar audiência

 

 

Dois advogados que alegaram crise aguda de amigdalite de um deles para pedir adiamento de audiência, sendo que este mesmo sustentou oralmente em outra situação processual no dia seguinte, teve negada a liminar que visava à suspensão do inquérito policial instaurado para apurar o suposto crime de falsidade ideológica, de atestado médico e de uso de documento falso. A decisão é da ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não verificou a existência de ilegalidade clara contra os advogados. Para a ministra, o pedido liminar também se confunde com o de mérito, cuja análise cabe exclusivamente à Turma.
Consta nos autos que, "em decorrência da crise aguda de amigdalite, o advogado C., por meio da colega de escritório [...], postulou junto à Vara Federal Criminal de Florianópolis o adiamento da audiência na qual seria tomado o interrogatório de [...], cliente seu denunciado por tráfico de entorpecentes, e a oitiva das 07 testemunhas arroladas pelas partes. Tendo em vista o atestado médico apresentado, deferiu o juízo a quo o pedido dos pacientes. Sucede que, no dia seguinte, C. deslocou-se até Brasília para fazer sustentação oral em habeas-corpus impetrado em favor do referido cliente, obtendo, inclusive, êxito no julgamento. Em razão desses fatos, postulou a autoridade dita coatora a instauração de inquérito policial".
A defesa sustenta que o advogado realmente estava combalido pela doença, mas não seria razoável pedir o adiamento do julgamento do habeas-corpus, esperado então há mais de dois meses. Alega que a "combatividade do advogado que não cumpre a recomendação do médico e viaja ao STJ para sustentar habeas-corpus de réu preso não pode ser configuradora da falsidade do atestado utilizado". A veracidade do atestado, afirma, não teria sido questionada.
O pedido de mérito, que será analisado pela Quinta Turma, é para trancar o inquérito da Polícia Federal contra os dois advogados, investigados pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 299 ["Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"], 302 ["Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso"] e 304 ["Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302"] do Código Penal.

Fonte: centraljuridica

Farmácias podem vender artigos de conveniência

 

05/05/2010

DECISÃO
As farmácias estão autorizadas a vender produtos que não possuem nenhuma relação com a saúde, os chamados artigos de conveniência. A decisão é do ministro Ari Pargendler, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que revogou parcialmente decisão anterior que havia determinado o cumprimento de normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre boas práticas farmacêuticas.
Permanece válida a parte da decisão que determina o cumprimento da Instrução Normativa n. 10/09, que lista os medicamentos isentos de prescrição que podem ficar ao alcance dos consumidores. Dessa forma, os medicamentos que precisam de receita médica devem permanecer em área de circulação restrita aos funcionários, não sendo permitida sua exposição direta aos usuários.
A restrição da venda de produtos de conveniência em farmácias consta da Instrução Normativa n. 09/09, da Anvisa. No julgamento de agravo regimental em suspensão de liminar e de sentença formulado pela Associação Brasileira de Rede de Farmácias e Drograrias (Abrafarma) e pela Federação Brasileira das Redes Associativas de Farmácias (Febrafar), Pargendler decidiu suspender a vigência desse dispositivo.
Pargendler acatou o argumento da Febrafar de que faltava motivação para manter a restrição. O ministro reconheceu que, ao conceder o pedido de suspensão de liminar e de sentença formulado pela Anvisa contra decisões que suspenderam a eficácia das normas editadas pela agência, pretendia desestimular a automedicação. "Percebe-se aí que a motivação da decisão (...) não tem nada a ver com a Instrução Normativa nº 09/09, cujo propósito é o de restringir o comércio, em farmácias e drogarias, de produtos que não possuem qualquer relação com a saúde e que não se enquadrem no conceito de produtos correlatos", explicou o ministro.
O vice-presidente do STJ ressaltou, ainda, que legislações estaduais permitem o comércio em farmácias de artigos de conveniência que não prejudicam a saúde. Para ele, a execução da política pública de reconhecer as farmácias e drogarias exclusivamente como unidades de saúde deve aguardar o julgamento dos recursos judiciais já em tramitação.

Fonte: http://www.jusvox.com.br/mostraArtigo.asp?idNoticia=5531

Herdeiras do autor do livro Minutos de Sabedoria ganham parte dos direitos autorais

 

05/05/2010

DECISÃO
Sônia Maria e Maria Luiza, filhas e herdeiras do escritor Carlos Juliano Torres Pastorino, fazem jus à parte da biblioteca pessoal e dos direitos autorais das obras publicadas pelo pai, desde o seu falecimento, em junho de 1980. Tais valores deverão ser apurados mediante avaliação oficial e prova documental colhidas pelo juízo do inventário.
Nascido em 1910, Carlos Juliano Torres Pastorino foi um ex-padre que se dedicou ao estudo da doutrina espírita e mediúnica. Autor de mais de 50 obras, entre elas Minutos de Sabedoria, um dos maiores best-sellers de autoajuda no país, com mais de 10 milhões de exemplares vendidos, é o fundador da Livraria e Editora Sabedoria e da revista com o mesmo nome. Também compôs dezenas de peças musicais para piano, orquestra e quarteto de cordas.
Segundo os autos, 19 dias antes de falecer, Carlos Pastorino doou todos os seus bens à companheira Elza Soares Pereira, com quem vivia em concubinato. As filhas ingressaram na Justiça com ação declaratória de nulidade de doação. O pedido foi parcialmente concedido para anular a doação e determinar a devolução de metade dos bens ao monte inventariado.
Posteriormente, as filhas pleiteararm liquidação de sentença por artigos, para a devida apuração do montante de livros que compõem o acervo particular do pai, bem como do valor recebido por sua companheira a título de direitos autorais das obras publicadas desde o seu falecimento. O juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Brasília julgou o pedido improcedente e extinguiu a liquidação.
A sentença foi reformada em embargos infringentes, que reconheceu a necessidade da liquidação para a especificação dos bens a serem sobrepartilhados entre os herdeiros. Elza Soares Pereira recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustentou que não cabe liquidação em sentença meramente declaratória e requereu a extinção do processo sem exame de mérito.
Segundo o ministro relator, Luis Felipe Salomão, o acórdão recorrido deve ser reformado, já que a sentença que se pretende liquidar possui natureza eminentemente declaratória. Para ele, como o único efeito da sentença foi o retorno dos bens ao monte inventariado, até porque não houve qualquer outro pedido alternativo ou sucessivo, não se pode cogitar sobre valores nesse momento processual.
Luis Felipe Salomão ressaltou, em seu voto, que cabe ao juízo do inventário decidir todas as questões de direito e também as questões de fato, "quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas".
Para o ministro, isso não está presente no julgado, pois no caso da biblioteca chega-se facilmente ao seu valor mediante avaliação oficial, e em relação aos direitos autorais, inclusive os já eventualmente recebidos pela donatária, é o caso de prova documental e de colação, matérias absolutamente afeitas ao juízo do inventário. Assim, por unanimidade, a Quarta Turma do STJ conheceu parcialmente o recurso para extinguir o feito sem resolução do mérito.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Contrato por tempo determinado: significado, efeitos.

1. Introdução

O ano de 1998 surpreendeu, já no primeiro mês, com a aplicação de uma alternativa contratual, trabalhista, cujos fins resumiram-se na tentativa de estimular a criação de mais empregos e de minimizar a profunda crise que assola o mercado de trabalho. Foi devido ao tratamento que o novo contrato de trabalho por prazo determinado ofereceu a alguns direitos dos trabalhadores assegurados em dispositivos constitucionais, ao conteúdo que o texto da Constituição Federal adquire em função dos princípios estruturantes do Estado democrático de direito e ao descuro à supremacia da Lei Maior, que restou a induvidosa indispensabilidade de proceder às considerações que passam a ser expostas.


2.Inconstitucionalidade

2.1. Estado democrático brasileiro: princípios e direitos

As razões que levam à certeza da constatação da inconstitucionalidade daquela referida alternativa contratual, são de fácil comprovação.

Os direitos atingidos pelo recente contrato de tempo determinado têm segurança nos incisos, inclusive parágrafo, no que concerne aos domésticos, do art. 7° da Lei Maior, como direitos que visam a melhoria da condição social dos trabalhadores urbanos e rurais (caput do 7° art.). Este detalhe é do conhecimento de todos. Contudo, faz-se necessário pesquisar a Constituição um pouco mais profundamente antes mesmo de prosseguir e abordar os efeitos que a última contratação por tempo determinado acompanhada da represália, justificada pelos males econômicos, ao exercício de direitos sociais laborais provoca.

Dispõe o 1° art. da CF que o Brasil constitui-se em Estado democrático de direito, reiterando o Preâmbulo, a fonte básica de qualquer interpretação constitucional que se desejar implementar, o marco diretor da própria Carta, o qual frisa a instituição do "Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos da sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social (...)". Pois bem, resta alcançar a compreensão da expressão Estado democrático e de democracia, do termo igualdade, um princípio que integra a noção de democracia de acordo com a autenticidade daquele, e de direitos sociais.

Democracia é uma forma de vida social que exige a cooperação na coexistência que há entre os indivíduos membros de uma organização estatal; supõe, como fundamentos, a liberdade e a igualdade, princípios cujas bases são encontradas no espírito de solidariedade e no respeito às diferenças que existem entre as pessoas e, conseqüentemente, aos seus diferentes interesses.

Consistindo um princípio fundamental do Estado democrático de direito, democracia não é, nessa condição, compreendida como um aspecto puramente político. Ocorre que, os direitos desta ordem, políticos, não podem ter verdadeira validade se não for assegurada e efetivada a dignidade dos homens, isto é, se não for garantida uma condição de vida que confirma na existência de cada um o exercício e a eficácia dos direitos sociais, uma projeção dos direitos individuais, também conhecidos como direitos de liberdade, no âmbito social.

E, Estado democrático de direito, é a qualificação do Estado com duas idéias indissociáveis: a prévia regulamentação legal e a democracia.

Uma organização política onde a vontade popular é soberana e onde é verificável a dignidade da pessoa humana com a eficácia dos direitos e liberdades fundamentais, perfazendo uma sociedade justa, solidária e igualitária, o Estado democrático de direito tem manifestação em virtude da unificação daquelas duas citadas componentes, que constituem, respectivamente, o Estado de direito e o Estado democrático.

O Estado de direito denota a subordinação de toda a atividade estatal a uma regra jurídica preexistente, ou seja, a legalidade é inseparável desta forma de Estado, pois, o exercício do poder tem seu controle e fundamento na lei, expressão da vontade geral.

E, completando a compreensão de Estado de direito, o Estado democrático tem base na supremacia da vontade popular, que é conhecida por meio da participação de todos os integrantes da sociedade nas tomadas de opinião, pois todos os cidadãos devem ser sempre consultados, para posterior decisão e positivação subseqüente, em todas as instâncias do poder. Tal participação, que está aliada aos fins e objetivos do próprio Estado, pode ser feita individualmente ou através de organizações sociais e profissionais para conferir a todo sistema legal a legitimidade. Além disso, a democracia, que se estabelece com a participação do povo na direção do Estado, torna-se plena somente quando estendida aos setores econômico e social, que, em amplo sentido, alcança os assuntos relacionados com o livre acesso à cultura e informação.

A respeito da legitimidade do sistema legal, importa ressaltar, como foi dito há pouco, que a mesma está alicerçada na ampla e efetiva participação do povo no exercício do poder e na produção legislativa. É a participação que proporciona à população a oportunidade de manifestar livremente, no resultado de cada pesquisa, um consenso geral sobre a configuração do próprio Estado e o desenvolvimento de suas atividades. Desse modo, resta dizer, completando, que a descoberta do interesse comum, síntese de uma grande diversidade de interesses, o consenso, só é possível porque o Estado democrático de direito reconhece que, na realidade, toda a sociedade é pluralista.

Daí que, a maior finalidade do Estado democrático de direito, é o aprofundamento da democracia participativa para atingir a igualdade real entre os homens, efetivando a completa democracia econômica e social. Tais ângulos da democracia participativa se consubstanciam da seguinte maneira: no caso da democracia econômica, no planejamento democrático da economia com a participação e intervenção dos cidadãos nas resoluções que são pertinentes à mesma, de um modo geral, e especialmente dos trabalhadores no controle e gestão dos vários setores da produção; e, na área social, com a total satisfação das prestações sociais e na correção de suas desigualdades.

E, ainda, se não bastassem estas constatações, vale notar que, os direitos dos trabalhadores que perderam eficácia naquele mencionado contrato, são arrolados no 7° artigo. É importante este detalhe porquanto o 7° preceito constitucional, encontrando-se no capítulo II, relativo aos direitos sociais, compõem o Título II da Constituição, isto é, está alinhado junto com os direitos e garantias fundamentais.

Acerca dos direitos fundamentais, os quais representam, na verdade, situações reconhecidas juridicamente sem as quais o homem é incapaz de alcançar sua própria realização e desenvolvimento plenamente, há de se notar que, consistindo o resultado da luta dos homens por um direito ideal, justo e humano, foram e vão sendo aperfeiçoados e estendidos ao longo do tempo, isto é, a evolução daqueles direitos acompanha a história da humanidade. E, em função deste seu aspecto evolutivo, importa saber que os mesmos designam direitos que se erguem constantemente diante do poder estatal, limitando e disciplinando a ação do Estado, um simples instrumento a serviço da coletividade, que tem como fonte a vontade soberana do povo.

Estabelecendo faculdades da pessoa humana, os direitos fundamentais permitem sua breve classificação do seguinte modo: 1) os direitos de liberdade, como por exemplo, a liberdade de consciência, de propriedade, de manifestação do pensamento, de associação, etc; 2) os direitos de participação política, tais como a igualdade de sufrágio, o direito de voto e de elegibilidade, o direito de petição, entre outros; 3) os direitos sociais, que abrangem os direitos de natureza econômica, como por exemplo, o direito ao trabalho, de assistência à saúde, à educação, etc; 4) os direitos chamados de quarta geração, por exemplo, o direito à preservação do meio ambiente e à qualidade de vida.

Assim, identificados como uma das dimensões que os direitos fundamentais do homem podem assumir, os direitos sociais objetivam concretizar melhores condições de vida ao povo e aos trabalhadores, demarcando os princípios que viabilizarão a igualdade social e econômica, isto é, a própria democracia.

Por conseguinte, analisando a profundidade dos princípios básicos e fundamentais do Estado democrático de direito brasileiro, indicados na redação do texto da Lei Maior, resta confirmada a inconstitucionalidade de qualquer ato dos órgãos do Estado que venha a repudiar o exercício de direitos sociais dos trabalhadores, visto que perfazem os direitos fundamentais e são afirmados desde o Preâmbulo da Máxima Lei.

Sustenta-se esta afirmação por várias razões que, como se pôde ver, são resgatadas da profundidade que a letra do texto constitucional oferece, o qual deve ser estudado sistematicamente, a contar do Preâmbulo e do 1° artigo. Faz-se, na verdade, alusão aos seguintes argumentos: 1) a valorização do conceito de Estado democrático de direito e de seus princípios estruturantes, dentre os quais identifica-se a plena satisfação dos direitos sociais (exatamente como é a orientação inscrita no Preâmbulo da CF), exigência da realidade da democracia; 2) o conteúdo do significado de democracia, que requer a participação e, por conseguinte, a igualdade; 3) o conhecimento de que o fundamento do Estado democrático de direito encontra-se na democracia e na legitimidade do sistema legal, ou seja, no aspecto participativo que a democracia encerra na tomada das decisões e na igualdade designada pela efetividade atual do exercício de direitos; 4) e a certeza de que a democracia supõe a total satisfação dos direitos sociais, uma das dimensões dos direitos fundamentais, que, de acordo com a Constituição Federal, limitam e disciplinam toda ação estatal, inclusive as atividades de teor legislativo.

2.2. Supremacia da Constituição

É estudando a Constituição da República Federativa do Brasil, os seus arts. 59 a 69, em especial, os quais cuidam do processo legislativo brasileiro, que se pode constatar a supremacia da própria Carta, porquanto, segundo a redação da mesma, só é do conhecimento da Lei Fundamental a elaboração de leis que lhe são obrigatoriamente subordinadas e hierarquicamente inferiores.

Observa-se, com a assertiva acima, que, seguindo a disciplina dos termos expostos no art. 59, o qual deixa claro, desde a referência às emendas à Constituição, que toda a norma infraconstitucional, como, por exemplo, a lei complementar, que é complementar à Lei Maior, é considerada uma lei em relação à Constituição, posto que sua existência e eficácia dependem da verificação de sua constitucionalidade, isto é, de sua submissão e consonância com as prescrições da Lei Suprema.

Talvez um dos grandes problemas da atualidade, no que diz respeito ao exercício de poderes pelo Estado pós-moderno, corresponda à elaboração de leis que sejam capazes de atender as premências contemporâneas sem ferir os limites que os próprios princípios básicos estruturantes da realidade do Estado democrático de direito interpõem à criatividade do governo, o representante de uma Nação, e do poder legislativo, a qual está adstrita à vontade popular, inscrita na Lei Fundamental. E, é exatamente aí, que tem início a questão da supremacia da Constituição.

A Constituição consiste a lei superior que rege a vida e existência de um Estado e cuja força valorativa subordina necessariamente toda legislação ordinária, ou melhor, toda legislação infraconstitucional, às suas disposições. Quer dizer, as normas inferiores terão subsistência e eficácia apenas se não contrariarem as previsões da Lei Maior (entre os atos normativos infraconstitucionais encontram-se as leis, os atos administrativos, as sentenças, os contratos particulares, etc.).

Daí que, a supremacia da Constituição pressupõe indubitavelmente a subordinação de todas as leis que lhe são posteriores, e também de todas que lhe são hierarquicamente inferiores (todas as obras legislativas passadas, atuais e futuras), ao teor de seus preceitos.

Consoante o art. 59 da Carta de 88, compõe o processo legislativo brasileiro a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, os mecanismos legislativos que complementam, explicam e dão eficácia à vontade expressa na Lei Maior.

Convém advertir que inclusive as emendas à Constituição, o único instrumento legislativo que pode alterar e modificar as disposições constitucionais, extinguir direitos e criar novos, estão submetidas às prescrições da Lei Maior, visto que indicam uma atividade legislativa que tem suas maiores restrições no 4° parágrafo do art. 60 da Lei Suprema. Tal parágrafo veda a deliberação em propostas que tendam a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação de Poderes; os direitos e garantias individuais. Ou seja, os quatro itens do referido parágrafo delimitam a ação normativa através de emendas, erguendo as cláusulas pétreas do Estado brasileiro, os dispositivos constitucionais que não admitem extinção.

No entanto, a Constituição Federal, apresentando em primeiro lugar no art. 59 as emendas, esclareceu que há a possibilidade, quando se fizer manifesta a vontade popular, em consideração àquele princípio básico estruturante do Estado democrático de direito (faz-se referência à participação, por meio das consultas populares, na tomada das decisões), de alterações em seu texto e adaptações do mesmo às condições da realidade evolutiva histórico-social da Nação brasileira.

O termo emenda, utilizado na expressão emenda à Constituição, é apropriado para indicar uma reforma parcial da Lei Fundamental, porquanto diz respeito a uma técnica especial de alteração que, de acordo com o art. 60 daquela, só pode ocorrer, respeitadas as cláusulas pétreas, se forem verificados os seguintes pressupostos: 1) ter origem na proposta de um terço dos membros, no mínimo, da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou do Presidente da República ou, ainda, na manifestação, pela maioria relativa de seus membros, de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação; 2) a votação, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, de três quintos dos respectivos membros, aprovando a proposta.

Estes itens relacionados são os pré-requisitos constitucionais de aprovação de qualquer alteração, atualização e adequação dos dispositivos da Constituição, haja vista a sua superioridade, bem como de eliminação da eficácia de preceitos que relacionam os direitos fundamentais dos trabalhadores, dentre os quais os direitos sociais do 7° art. da CF, provisoriamente ou não.

Resulta disso a conclusão de que a Carta brasileira admite alterações e adequações aos seus preceitos apenas se houver a legitimidade do poder constituído para realizá-las. Tal legitimidade está baseada necessariamente no consenso da vontade popular expresso através do quorum especial e qualificado, daquelas pessoas supra indicadas, de aprovação de qualquer modificação constitucional que se pretender.

Neste momento, é oportuno dizer que, a eliminação do exercício de direitos fundamentais, designados pelo teor da Constituição da República, em um contrato de trabalho criado através de um recurso legislativo infraconstitucional, representa um bom exemplo de tentativa infrutífera de dar fim ao vigor de certos artigos da Lei Suprema. Esta alteração, não se efetuando via emenda, e, por conseguinte, frustrada, mantém os direitos e as contribuições sociais constitucionais em pleno vigor, os quais permanecem intactos e atingem obrigatoriamente todo e qualquer ato normativo, seja de origem estatal, seja particular, eivando a todos que não respeitarem a letra da Lei Maior de inconstitucionalidade.

Assim, resta induvidosa a inadequação da utilização de alguma outra medida legislativa que não corresponda à atividade de emenda, tal como uma lei ordinária ou complementar ou medida provisória, para tornar ineficaz, nos contratos de trabalho, direitos sociais resguardados pela Constituição da República como fundamentais, embora as justificativas de urgência e relevância.

Isso ocorre porque, ultrapassando a obrigatória alteração anterior do texto da Lei Suprema via emenda constitucional, a tentativa de invalidar a eficácia de direitos sociais não recebe o reconhecimento jurídico. Esta falta de reconhecimento jurídico decorre da aberta oposição aos dispositivos da Carta, que prosseguem intactos e em pleno vigor. Daí que, cumpre concluir, contrariando aquela Norma Superior, a norma infraconstitucional torna-se terminantemente inconstitucional, ineficiente e sem valor.


3. A retração do sistema de proteção social e o trabalho

O último contrato coletivo de trabalho por tempo determinado, pretendendo apresentar uma resposta às reivindicações da Nação brasileira, acabou apontando para um caminho de compressão de direitos sociais assegurados na Constituição de 1988, a começar pelos termos de seu Preâmbulo, os quais foram desatendidos.

Deixando de atentar para o vigor que a constitucionalidade de determinados direitos sociais têm, a referida alternativa contratual eliminou o exercício de muitos, essenciais à manutenção da dignidade do trabalhador e qualificadores de uma relação de emprego consoante as determinações combinadas dos arts. 2° e 3° da Consolidação das Leis do Trabalho, associadas ao art. 7° constitucional - o qual, cumpre frisar, é relativo ao trabalho urbano e rural (os rurais, no entanto, raramente são contratados por tempo indeterminado) e cuja eficácia alcança também os contratos de prazo determinado de acordo com os arts. 443 e 479 da CLT -, levando impreterivelmente, numa progressão geométrica, à provável extinção da relação laboral de emprego.

A recente contratação por tempo determinado, anulando inconstitucionalmente obrigações sociais, apresenta facilidades atraentes que a fazem ganhar a preferência dos empresários. Transformando todo trabalhador, daquela oportunidade legislativa infraconstitucional em diante, em mero prestador de serviços, sem acesso à segurança das garantias fundamentais que auxiliam a conduzir ao equilíbrio a contraprestação por suas atividades, a referida norma deixou de lembrar, ademais, que a tamanha catástrofe em índices de desemprego está a mostrar a gravidade dos problemas econômicos, macroeconômicos, dentre os quais a falta de estímulo ao reaquecimento da produção.

Por fim, é afirmado, de modo indireto e imprudente, com a prática da citada alternativa contratual, que danos à economia provém da eficácia de direitos tais como o recolhimento de contribuições sociais, FGTS, décimo-terceiro salário, férias e a indenização compensatória à despedida arbitrária. Ou seja, utilizando uma medida inconstitucional, limparam o contrato de trabalho dos direitos que lhe são peculiares e indispensáveis, penalizando e culpabilizando injustamente uma das partes do negócio jurídico de adesão obrigatória - o trabalhador -, pela seriedade do momento econômico, enfatizando, sem guardar esse objetivo, que a queda dos investimentos também é provocada pelo exercício daqueles direitos.

Apenas para mostrar a incoerência deste tipo de raciocínio, que pode levar à errônea conclusão de que é o exercício de direitos trabalhistas o vilão causador da falta de estímulo ao investimento para o crescimento da produção, o qual parece sustentar a ensaiada alternativa inconstitucional mais recente, na área trabalhista, convém oferecer o exemplo comparativo de uma pesquisa realizada pelas empresas no final da década de 80, na qual se mostrava o gasto com a possível atualização dos direitos sociais dos trabalhadores, verificando-se que, a médio prazo, incidiriam em 40% dos custos da produção. A primeira vista, poderia parecer exorbitante; no entanto, não, se fosse considerado que a incidência na folha de pagamento dos salários no Brasil apresentava a variação de 12 a 27 % do total de custos, enquanto que, nos países de economia mais avançada, este percentual alcançava os índices de 60 a 70%.

Quanto à ação do Estado, expressa naquela atividade legislativa que o Brasil assistiu em janeiro do corrente, demonstrando uma tentativa de adaptação às mudanças que a economia, a produção, a diversidade e a globalização exigem, há de se dizer que a mesma correspondeu a uma tentativa de desregulamentação dos direitos sociais. Tal postura, diante de institutos básicos e fundamentais num Estado democraticamente desigual no exercício de direitos sociais e econômicos, na verdade, conduziu ao desincentivo o trabalhador, porque implicou uma retração do sistema de proteção social.

Mas, no lugar do desestímulo econômico e emocional da personagem mais importante da atividade laboral, aquela atitude normativa de origem estatal parecia pretender melhorar a produtividade e a competitividade do Brasil no âmbito internacional. No entanto, esta tentativa foi consolidada com a implantação, no direito do trabalho, de uma prática comum em algumas nações economicamente fortes, os países centrais como os EUA, a França e a Inglaterra, os quais sempre mantiveram a seguridade social em avançadas condições, resguardando uma qualidade de vida bastante superior à encontrada entre os trabalhadores brasileiros.

Todavia, aumentando a polarização da concentração de renda, quer dizer, persistindo a desequilibrada distribuição das rendas no Brasil, e desincentivando o trabalhador brasileiro, como esperar o aumento da produtividade e a melhora da qualidade, as expectativas do mercado internacional além do baixo preço?

Em contrapartida, cumpre informar, há exemplos de países, também economicamente mais fortes, que mostraram a eficiência de outros caminhos para a superação da crise. A medida oposta à descrita acima e que redundou em idênticos resultados no que diz respeito à superação da crise e os conseqüentes avanços econômicos, consiste a busca da cooperação, da integração do trabalhador na empresa e, para tanto, uma ampla participação, o diálogo e o entendimento direto. Nações como a Áustria, a Alemanha e a Suécia, fizeram essa opção e obtiveram sucesso.

Imitando a prática dos primeiros países citados, a mencionada versão de contrato por tempo determinado, cuja maior característica corresponde à supressão do exercício, por via legislativa infraconstitucional (convém lembrar que qualquer lei ordinária, inferior à Lei Suprema, não pode alterar e nem impedir a eficácia de direitos amparados na Constituição, exceto a emenda, com as ressalvas já indicadas), de alguns direitos sociais dos trabalhadores, demonstrando a intervenção pública no sentido de arrefecer a força do desemprego, comprometeu a legitimidade e a constitucionalidade de dita alternativa normativa, como foi denotado.

Conceder validade à inconstitucionalidade da retração aos direitos fundamentais, consoante a Lei Maior, significa facilitar a permanência do jugo do trabalhador à imperativa submissão a uma contraprestação desequilibrada por seu esforço laboral.

A nova versão do contrato por tempo determinado, cuja maior característica corresponde à supressão do exercício, por via legislativa infraconstitucional (convém lembrar que qualquer lei ordinária, inferior à Lei Suprema, não pode alterar e nem impedir a eficácia de direitos salvaguardados na Constituição, exceto a emenda, com as ressalvas já comentadas), de alguns direitos sociais dos trabalhadores, demonstrou a intervenção pública no sentido de arrefecer a força do desemprego. Mas, no entanto, a iniciativa estatal acabou comprometendo a legitimidade e a constitucionalidade de dito contrato, como foi denotado, facilitando a permanência do jugo do trabalhador à imperativa submissão a uma contraprestação desequilibrada por seu esforço laboral, agora com a perda de direitos e garantias que qualificariam um contrato de trabalho como relação de emprego e assinalariam sua existência.

Além disso, a aludida versão contratual pode extinguir, paulatinamente, com oportunidades de aplicação de autênticos contratos de emprego, porquanto compromete a futura permanência de colocações voltadas para o trabalho que os designem verdadeiramente consoante as definições encontradas na Consolidação das Leis do Trabalho. E, ainda, favorecendo a desvalorização do trabalho humano, transforma o trabalhador em frágil prestador de serviços à mercê da sorte de um contrato de prazo determinado livre das contribuições sociais concernentes a alguns dos direitos fundamentais previstos na Constituição da República.


4. Desatenção à autonomia normativa

Outro aspecto resultante da aplicação do recente contrato de prazo determinado isento do cumprimento de contribuições e direitos sociais ao trabalhador, corresponde à desatenção ao estímulo que a Constituição Federal fornece à autonomia normativa. Por outras palavras, aquela contratação termina inibindo, ademais, com qualquer possibilidade de negociação direta e espontânea entre os parceiros sociais da produção, porquanto ofereceu uma pretendida solução, pronta e acabada, desestimulando a ocorrência do diálogo entre patrões e empregados no sentido de encontrar alternativas criativas, adequadas aos particulares problemas do ambiente de trabalho de uma determinada unidade produtiva ou da categoria ou, ainda, da empresa, por exemplo.

No Brasil, a Constituição da República apontou a alta relevância da autocomposição dos conflitos de interesses antagônicos entre os fatores sociais da produção no art. 7°, incisos VI, XIII, XIV e XXVI; e, art. 8°, inciso VI, o qual tornou obrigatória a participação dos sindicatos de categoria nas negociações coletivas de trabalho (de um certo modo, também configurando um estímulo ao diálogo, vale recordar que o art. 11 da CF criou o representante único, cuja responsabilidade consiste a manutenção do entendimento direto com o empresário, e que há outras possíveis representações, previstas na CLT, como, por exemplo, as seções sindicais e os delegados, ambos lembrados e permitidos no art. 517, parágrafo segundo, da Consolidação, as comissões mistas admitidas no art. 621 da mesma, as quais podem ser reguladas em convenções e acordos coletivos de trabalho).

A função negocial do sindicato tem especial importância por permitir o desenvolvimento de um processo de positivação da norma jurídica através da negociação entre as partes sociais envolvidas no processo produtivo para o estabelecimento das condições de trabalho; a criação normativa, um fenômeno próprio do Direito do Trabalho, é grandemente divulgada no nível coletivo.

O esforço das partes envolvidas na negociação, trabalhadores e empregadores, de preparar leis laborais para suprir as falhas e a incapacidade do Estado para a solução de todos os problemas tipicamente trabalhistas, tem como resultado a perda do monopólio legislativo deste mesmo, o qual se faz através das autoridades públicas competentes, que passa para a autonomia dos grupos profissionais e econômicos.

Consoante o ordenamento brasileiro, o sindicato, o legítimo representante dos interesses econômico-laborais, ou dos trabalhadores ou dos empresários, é elevado à categoria de fonte primária de direito. A indicação que a atuação das associações sindicais fornece revela que as mesmas detêm poder social, isto é, que constituem autoridade estritamente nos assuntos que lhe são pertinentes, os organizativos, econômicos e laborais. A faculdade normativa criadora, o poder de produzir normas jurídicas aplicáveis e extensíveis, por exemplo, numa negociação de âmbito nacional, a todos os envolvidos na produção, determina que, esta prerrogativa de elaborar normas, só pode ser exercitada quando houver a presença de ambos os seus protagonistas: trabalhadores, de um lado, e empresários, de outro.

Correspondendo a um aspecto da autonomia dos sindicatos, a negociação coletiva pressupõe, para tornar-se efetiva, uma reserva de competência em favor daqueles referidos fatores sociais: é preciso que o Estado admita o autônomo poder normativo das entidades. A respeito desta autonomia, impende salientar que, o que se deu na Constituição Federal, foi a declaração do poder, relativo às entidades sindicais, de elaborar leis de regulamentação dos relacionamentos laborais. A eficácia das normas de origem não-estatal é garantida pelo Estado, através do reconhecimento de seu valor à construção e atualização do Direito, desde que formalizem pactos convencionais lícitos que respeitem a supremacia da Constituição.

A declaração de autonomia normativa dos particulares é percebida naqueles artigos constitucionais apontados há pouco, combinados com os termos do inciso I do art. 8° , o qual veda terminantemente interferências e intervenções dos poderes públicos na vida da organização sindical e que, por conseguinte, proíbe a demarcação de restrições à realização de todas as atividades organizativas das entidades classistas. Dentre estas diligências organizativas, destaca-se a autocomposição dos conflitos, em especial as atividades negociais.

Sendo assim, é possível notar que a autonomia coletiva negocial manifesta, enfim, um fenômeno de descentralização do poder normativo estatal para alcançar centros periféricos menores que expressam a realidade da dinâmica dos problemas laborais e que não estabelecem órgãos públicos estatais. Significa isso apenas o reconhecimento da capacidade normativa ínsita às organizações de trabalhadores e de empregadores, da autonomia dos mesmos para resolver sobre seus particulares interesses amplamente, com a reserva dos pontos básicos e elementares que mantém a eqüidade em uma relação laboral, como é o caso dos direitos sociais trabalhistas, uma das faces dos direitos fundamentais, ou seja, ressalvada a constitucionalidade de todo ato normativo.

A este respeito, cumpre acrescentar que, consistindo uma tendência forte do sindicalismo no plano internacional, a negociação direta vem sendo verificada como uma das mais importantes atividades das organizações sindicais desenvolvidas, nas últimas décadas, nos países de ambiente democrático mais adiantado.

Esta questão é aqui abordada porque tem sido notado que é justamente através do incentivo à prática da negociação espontânea e voluntária em vários e ilimitados âmbitos de contratação que muitas alternativas originais têm sido descortinadas para transpor os males econômicos (a solução dos problemas sociais está relacionada em linha direta com a dos econômicos), definindo a verdadeira expressão da autonomia normativa e da autocomposição de conflitos, a fonte primeira do Direito do Trabalho.


5. Conclusões

Verificou-se a inconstitucionalidade do recente contrato de trabalho por tempo determinado, isento do cumprimento de obrigações sociais, tais como o FGTS, o 13° salário, as férias e a indenização compensatória, da seguinte maneira: - desde o Preâmbulo da Constituição da República, observou-se que ficam definidos, entre os fins e objetivos do Estado democrático de direito brasileiro, a plena realização dos direitos sociais, os quais, fazendo especial referência àqueles inscritos no art. 7° constitucional, integram o Título da Constituição relativo aos direitos e garantias fundamentais; - e, que a supremacia da Lei Fundamental impede a eficácia de qualquer ato normativo que lhe é inferior, subordinado, e contrário às suas disposições ainda em vigor.

A eliminação, em um contrato de trabalho criado através de um recurso legislativo infraconstitucional, do exercício de direitos fundamentais, consiste tentativa infrutífera de dar fim ao vigor de certos artigos da Lei Suprema, os quais permanecem intactos e atingem obrigatoriamente todo e qualquer ato normativo, seja de origem estatal, seja particular, eivando a todos os que não respeitarem sua letra de inconstitucionalidade.

O mencionado contrato desvaloriza profundamente o trabalho humano, transformando todo o trabalhador, daquela oportunidade legislativa infraconstitucional em diante, em mero prestador de serviços (que assume uma condição semelhante à daquele que, contratado por prazo indeterminado, apenas completou o período de experiência), sem acesso legal à garantias fundamentais que auxiliam a conduzir ao equilíbrio a contraprestação por suas atividades, bem como, põe em risco, numa progressão geométrica, a continuidade da existência de oportunidades que permitam uma relação de emprego.

Outro aspecto resultante da aplicação do contrato de prazo determinado livre de contribuições sociais, corresponde à desatenção ao estímulo que a Constituição Federal fornece à autonomia normativa, visto que termina inibindo, ademais, com qualquer possibilidade de autocomposição de conflitos de interesses antagônicos, em especial a negociação direta e espontânea entre os parceiros sociais da produção, o diálogo. É importantíssimo o incentivo à prática da negociação espontânea e voluntária em vários e ilimitados âmbitos de contratação, porquanto é desse modo que muitas alternativas originais têm sido descortinadas para transpor os males econômicos, definindo a verdadeira expressão da autonomia normativa, a fonte primeira do Direito do Trabalho.

 

fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1154

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