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Os processos que fizeram história no Brasil

 

POR ROBSON PEREIRA

A história brasileira está repleta de julgamentos que se tornaram inesquecíveis pela importância e influência que tiveram na vida política do país. Outros, não chegaram a interferir diretamente no panorama político, mas também serão lembrados por muito tempo graças à repercussão que tiveram na mídia e na opinião pública. Já um terceiro grupo desses julgamentos históricos permaneceria no anonimato, não fosse o trabalho incansável de pesquisadores e jornalistas. Independente do contexto, dezenas de processos deixaram os tribunais e chegaram às livrarias e até mesmo ao cinema ou seriados de TV.

O Processo de Tiradentes PROMOÇÃO: De R$ 90,00 por R$ 81,00

Foi assim, por exemplo, com o longo processo que resultou no enforcamento de Tiradentes e que três décadas depois levaria o Brasil a deixar sua condição de colônia portuguesa. Os autos da devassa contra os inconfidentes mineiros estão reunidos no livro O Processo de Tiradentes, assinado pelos advogados Ricardo Tosto e Paulo Guilherme Mendonça Lopes, obra de referência sobre um dos mais importantes capítulos da história brasileira. A devassa promovida pela Corte durou três anos. Tiradentes permaneceu preso praticamente todo este período, até ser levado à forca em 21 de abril de 1792.

A rainha Dona Maria I, que assinou a sentença de morte de Tiradentes e interferiu pessoalmente para a fixação das penas que deveriam ser aplicadas a outros 10 sentenciados à pena capital (degredo para colônias portuguesas na África) e os réus protegidos pela Igreja (deveriam ser enviados a Portugal), morreu louca, sem ver seu neto, o príncipe regente D. Pedro I, declarar a Independência do Brasil. O sonho dos inconfidentes foi concretizado três décadas depois da execução de Tiradentes.

Outros julgamentos históricos envolveram – e envolvem nos dias atuais – polêmicos casos de extradição. O primeiro, de uma longa relação, foi o de Olga Benário, presa com seu companheiro Luis Carlos Prestes, fundador do Partido Comunista do Brasil, durante o Governo Vargas. Nascida na Alemanha, judia e comunista, Olga teve sua extradição pedida pelos nazistas. No sétimo mês de gravidez, a última esperança de Olga estava em um Habeas Corpus impetrado pelo advogado Heitor Lima junto ao Supremo Tribunal Federal. O pedido foi negado em uma sessão realizada no dia 17 de junho de 1936. No livro Olga, Fernando Morais, resume a decisão:

"O desfecho do pedido não poderia ser mais trágico. Designado relator do processo, o ministro Bento de Faria indeferiu, uma por uma, todas as solicitações do advogado. E, alegando que o instituto do habeas-corpus estava suspenso pelo estado de sítio e pelo estado de guerra decretados por Getúlio Vargas, decidiu simplesmente não tomar conhecimento do pedido. Votaram com o relator o presidente da Corte Suprema e os ministros Hermenegildo de Barros, Plínio Casado, Laudo de Camargo, Costa Manso, Otávio Kelly e Ataulpho de Paiva. Os três ministros restantes – Eduardo Espínola, Carvalho Mourão e Carlos Maximiliano – criaram um artifício para evitar simplesmente desconhecer o pedido: conheceram, mas negaram o habeas-corpus”.

Entregue pelo governo de Getúlio Vargas, Olga foi enviada para Barnimstrasse, uma prisão destinada às mulheres, onde nasceu sua filha Anita Leocádia Prestes. Depois, separada precocemente da filha, que ficou com a avó Leocádia, mãe de Prestes, Olga foi transferida para o campo de concentração de Ravensbruck e em seguida para o campo de extermínio de Bernburg, onde foi morta em câmara de gás às vésperas de completar de 34 anos de idade.

No final do ano passado, a historiadora Anita Leocádio enviou uma carta do presidente Lula se colocando contra o pedido do governo italiano que quer a extradição de Cesare Battisti, outro caso de grande repercussão na mídia. No texto enviado ao presidente da República, “na qualidade de filha de Olga Benário Prestes, extraditada pelo Governo Vargas para a Alemanha nazista, para ser sacrificada numa câmara de gás”, Anita Prestes, manifesta a certeza de que Lula “não permitirá que seja cometido pelo Brasil o crime de entregar Cesare Battisti a um destino semelhante ao vivido por minha mãe e minha família”.

Preso no Brasil desde 2007, Battisti foi condenado à revelia na Itália à prisão perpétua, acusado pelo assassinato de quatro pessoas. Por um voto de diferença, o STF, julgou pela extradição, mas deixou para o presidente da República a decisão “quanto à entrega do extraditando”. Na mesma edição epágina do Diário Eletrônico onde foi publicada a decisão sobre Battisti, está estampado o acórdão de rejeição a um embargo declaratório envolvendo outro caso de extradição, o do francês Daniel Santiago Santa Maria, condenado em seu país a 20 anos de prisão por tráfico de drogas. Ao rejeitar o recurso, o Supremo decidiu por unanimidade pela extradição. O processo teve como relator o ministro Eros Grau, cujo acórdão deverá prevalecer em futuros processos de extradição.

Na voto relatado, ministro afirma que “ao Supremo Tribunal Federal cabe tão-somente pronunciar-se a respeito da legalidade e procedência do pleito extradicional. Quem toma a decisão de extraditar, ou não extraditar, é o Presidente da República, sempre”. O julgamento de Santiago Santa Maria talvez não merecesse maior repercussão não fosse o fato de que quatro ministros que no caso do italiano Battisti votaram pela subordinação do Executivo à decisão tomada pelo STF, desta vez enfatizaram que a decisão final de extraditar ou não cabe ao presidente da República, com base nos acordos internacionais.

Justiça no Brasil 200 Anos de História

Menos notoriedade e polêmica envolveram o julgamento, em junho de 1967, de um triplo pedido de extradição apresentado ao Itamaraty pelos governos da Áustria, Polônia e Alemanha do austríaco Franz Paul Stangl, ex-oficial do exército nazista, acusado por crimes de homicídio em massa e genocídio em campos de extermínio comandados por ele em Hartheim (Áustria), Sobibór e Treblinka (ambos na Polônia). O que torna diferente o caso de Stangl é o fato de até hoje ter sido o único julgamento de genocídio na história do STF. O livroJustiça no Brasil – 200 Anos de História, dos advogados Paulo Guilherme de Mendonça Lopes e Patrícia Rios, destaca a decisão do STF, concedendo a extradição, em mais uma sessão memorável da mais alta Corte de Justiça do país. 

Um dos aspectos centrais do julgamento consistiu na discussão sobre para qual país Paul Stangl seria extraditado. Ao final dos debates pesou os argumentos contundentes do então ministro Evandro Lins e Silva em favor do governo alemão. “Os crimes imputados ao extraditando (austríaco de nascimento) não foram cometidos apenas no território polonês ou apenas no território alemão”, destacou o ministro. “A deliberação para a execução do crime ocorreu na Alemanha, na cidade de Berlim. Foi lá que um grupo se reuniu para deliberar a “solução final”, eufemismo para o extermínio e liquidação da raça judaica. A sua execução material é que se deu em Treblinka, Sobibór e Hartheim, e em outros lugares”, concluiu. O ex-oficial nazista fora preso três meses antes do julgamento, em São Paulo, onde residia e trabalhava com o mesmo nome de batismo. Morreu três anos após ser extraditado, vítima de “insuficiência cardíaca” em uma prisão em Dusseldorf.

Caberia, talvez, aos sociólogos explicar, mas existem julgamentos de crimes tão crueis quanto tanto outros que causam uma verdadeira comoção social mesmo vários anos após ser promulgada a sentença. Contribui para isto a estratégia, nascida com a chamada imprensa popular e os antigos folhetins de noticiar crimes de grande repercussão em capítulo, usando como elemento de ligação uma frase ou expressão, como uma espécie de carimbo pelo qual passará a ser conhecido dali em diante.

O Caso Doca Street, a Tragédia da Piedade, O Caso da Rua Cuba, O Caso Cláudia, entre vários outros, são alguns exemplos. Na prática se assemelham ao título de um livro ou de filme de sucesso. De tão comentado e explorado, permite mesmo àqueles que não leram ou não assistiram formar uma opinião a respeito, colocando-se contra ou a favor da trama ou dos personagens envolvidos. O efeito de um crime onde o suspeito é apresentado à opinião pública como “A Fera de Macabu”, por exemplo, é devastador e não raras vezes os acusados chegam diante do júri popular com a sentença já definida, tornando praticamente inócuo e impopular o trabalho da defesa.

Existem exceções, como o caso em que um jovem aspirante à carreira militar matou o marido da amante, pessoa de grande reputação e reconhecida nacionalmente, e que apesar da pressão exercida pela opinião pública foi absolvido pelo júri. E mais: anos depois, já oficial do Exército, mata seu enteado, filho do marido traído e de sua atual mulher, e de novo é julgado e absolvido, desta vez diante de uma imprensa e de uma opinião pública um pouco mais condescendente. Coube à história registrar este trágico desfecho como “A Tragédia de Piedade”, uma referência ao bairro no subúrbio carioca, palco das duas mortes. Um “carimbo” perfeito para o ocorrido.

Personagem principal da tragédia, o escritor Euclydes da Cunha, autor de Os Sertões, um clássico da literatura brasileira, era casado com Anna Emília Ribeiro, filha do general Solón Ribeiro, figura de grande importância na proclamação da República. O ano era 1905. Anna, conhece o jovem Dilermando Cândido de Assis, 17 anos mais novo do que ela, órfão, estudante de um colégio limitar. Logo ambos se apaixonam e passam a ter encontros frequentes em uma pensão e depois em uma casa alugada por eles no Humaitá, Zona Sul do Rio. Tiveram dois filhos, ambos registrados por Euclydes da Cunha, que já desconfiava do relacionamento da mulher. Três anos depois, já como militar, o jovem Dilermando muda-se para a casa do irmão Dinorah, no bairro da Piedade. Anna deixa Euclydes e em companhia do filho que tivera com Dilermando (o outro morreu na primeira semana de vida) muda-se para o subúrbio. Era o prenúncio da tragédia.

No dia 15 de agosto de 1909, um domingo, Euclydes da Cunha resolve procurar a ex-mulher, mas vai armado. Deixou Copacabana, onde morava com o outro filho que tivera com Anna e seguiu para Piedade. Entrou na casa já com a arma em punho. Dilermando foi atingido com três tiros, e Dinorah, com um. Outros dois tiros erraram os alvos. Mesmo ferido gravemente, o jovem militar consegue apanhar sua arma e acerta dois tiros em Euclydes da Cunha, que morre no local. Mais tarde, Dinorah, hemiplégico em consequência do tiro que levara, se suicida.

Crônica de uma Tragédia Inesquecível

Membro da Academia Brasileira de Letras, eleito em 1903, Euclydes da Cunha é apresentado pela imprensa como a grande vítima. Anna, uma adúltera, com a imagem ainda mais desgastada pela diferença de idade em relação ao jovem amante. Dilermando é preso, acusado de homicídio e chegou a ser condenado em um primeiro julgamento. Recorreu e teve sua defesa sustentada pelos criminalistas Evaristo de Moraes e por Delamare Garcia. Com base no próprio inquérito policial, conduzido com certa imparcialidade, insistiu na tese de “legítima defesa”. O livro Crônica de uma Tragédia Inesquecível, reúne os autos do processo e mostra que, mesmo absolvido, “a opinião pública fez de Dilermando o algoz eterno de um dos maiores escritores brasileiros”.

Mas a tragédia ainda não estava completa. Logo após sua absolvição, Anna e Dilermando casaram-se. Cinco anos depois, quando estava em um cartório, no centro do Rio, Dilermando foi atingido com um tiro nas costas pelo filho de Euclydes da Cunha. Não reagiu de imediato. Cambaleante tentou deixar o cartório. Levou outros três tiros, até que finalmente, com um único disparo, acertou e matou o filho de sua mulher, de apenas 19 anos. Levado a julgamento no Tribunal Militar, Dilermando foi novamente defendido por Evaristo e Moraes. OJornal do Commércio, no dia seguinte ao julgamento destacou trechos dos argumentos defendidos pelo criminalista diante dos júri militar.

“Ora, por mais rigoroso que se pretender ser, julgando o tentente Dilermando de Assis, não se pode desconhecer que não havia outro meio de escapar à morte, diverso do que ele empregou. Em que pese todos os aspectos jurídicos, era um homem já mortalmente ferido, com lesões nos dois pulmões, no diagfragma e no fígado, portanto com o aparelho respiratório, de cuja função depende essencialmente a vida, completamente prejudicado e em cujo organismo se operavam fenômenos depressivos e perturbadores refletindo na sua inteligência e na sua vontade”.

Dilermando de Assis foi absolvido. A acusação recorreu, mas o Supremo Tribunal Militar manteve a decisão. No acórdão, o relator do processo destacou que “um organismo ferido de morte, em quase desfalecimento, reage irregularmente sobre o que o rodeia e sem condições de medir a reação”, repetindo praticamente os argumentos utilizados pela defesa. Anos depois, o próprio Evaristo de Moraes destacaria “A Tragédia da Piedade” como um dos casos que mais marcaram a sua longa carreira nos tribunais.

O que Evaristo de Moraes, pai, tentou e de certa forma conseguiu, na defesa de Dilermando de Assis – que o julgamento ficasse restrito aos fatos apurados no inquérito policial, deixando às margens o relacionamento entre o réu e a ex-mulher da vítima – Evaristo de Moares, filho, não conseguiria em outro julgamento que mobilizou grande parte da opinião pública e que contribuiu para o avanço do movimento feminista no país.

No dia 30 de dezembro de 1976, Ângela Maria Fernandes Diniz, personagem constante em colunas sociais, foi assassinada com quatro tiros, um deles na nuca, em sua casa de praia, em Búzios, na região dos lagos fluminenses. O autor dos disparos, réu confesso, foi o namorado Raul do Amaral Street, o Doca Street, o último de uma extensa relação publicada por jornais e revistas à época. Ainda hoje, o “Caso Doca Street” é apontado como um dos crimes passionais de maior repercussão no país. Vários aspectos contribuíram para isso, entre eles o fato de o julgamento colocar em lados opostos dois entre os mais consagrados criminalistas brasileiros: Evaristo de Moares Filho, como assistente da acusação, e Evandro Lins e Silva como defensor de Doca Street. Lins atraiu a ira dos movimentos femininos e até mesmo de colegas ao defender a polêmica tese de “legítima defesa da honra” e pedir ao júri, formado por cinco homens e duas mulheres, que refletissem “até que ponto a participação da vítima contribuiu, mais ou menos fortemente, para a deflagração da tragédia”. Nas colunas, Ângela Diniz era sempre citada como “a pantera de Minas”.

Segundo a transcrição da denúncia apresentada pelo Ministério Público, “no dia 30 de dezembro de 1976, aproximadamente às 16 horas, na residência de Ângela Maria Fernandes Diniz, na Praia dos Ossos, em Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, a vítima Ângela decidiu acabar definitivamente com a ligação amorosa com Raul Fernando do Amaral Street (Doca Street), mandando-o embora de forma irrevogável, ocasião em que discutiram acaloradamente. Raul arrumou seus pertences, colou-os no carro e afastou-se da casa, para retornar em seguida, sem nenhuma explicação. Tentou a reconciliação e, vendo-a frustrada, discutiram novamente, momento em que Ângela se afastou para o banheiro. Nessa oportunidade, Raul armou-se de uma arma automática "Bereta" e seguiu sua amásia, encontrando-a no corredor, abordando-a, ocasião em que desferiu vários tiros contra a face e o crânio de Ângela, culminando por matá-la”.

No livro A Defesa tem a Palavra, Lins e Silva admite que sua principal estratégia foi confrontar a vida pregressa da vítima com a do acusado. Ângela, assim, foi descrita como "uma mulher fatal que encanta, seduz, domina, como foi o caso de Raul Fernando do Amaral Street, um moço passional, um criminoso de ocasião, não um delinquente habitual”. Para Lins e Silva, o “ato de violência praticado foi um gesto isolado em sua vida, produto de um desvario, num momento de desespero”.

A promotoria engoliu a isca e passou duas horas tentado mostrar que Doca Street era “um gigolô, que vivia de explorar mulheres, além de integrar uma quadrilha internacional de tráfico de drogas. Para Evaristo de Moraes sobraram os 30 minutos de réplica, usados por ele para demonstrar “a frieza do crime” e reforçar as provas contidas nos autos do processo, como o fato de após ter dado o primeiro tiro a arma usada por Doca Street travou. “Ele poderia ter desistido e se arrependido ali, mas destravou a Beretta e deu mais três tiros”. O último, reforçou o criminalista, atingiu a vítima próximo à nuca, “como os habituais tiros de misericórdia”.

Mas era tarde, o júri e a maior parte da platéia lotada, que aplaudia com entusiasmo a defesa de Evandro Lins, já haviam decidido. Por 5 votos a 2, Doca foi condenado por excesso culposo no estado de legítima defesa. O juiz Francisco Motta Macedo fixou a pena em dois ano de detenção, com direito ao sursis e Doca deixou o Fórum de Cabo Frio logo após lida a sentença. Na edição de 24 de outubro de 1979, com grande chamada na capa, a revista Vejapublicou extensa reportagem com o título “Doca vai, mata e vence”. Nos subtítulos, um resumo do que ocorreu nem Cabo Frio: “A defesa provou que Ângela tinha má conduta; A  promotoria disse que Doca era um rufião; A platéia foi uma festa e um crime deixou de ser julgado”.

Já no dia seguinte a vitoria de Evandro Lins e Silva, vários juristas apontaram “falhas gritantes” no julgamento. Não estavam errado. Depois de uma batalha de recursos entre acusação e defesa e sobre enorme pressão dos movimentos feministas, o Tribunal de Justiça do Rio decidiu anular o julgamento realizado em Cabo Frio. De novo diante do júri, quase dois anos depois, mas sem a companhia de Evandro Lins e Silva, Doca Street foi condenado a 15 anos de prisão. Passou sete anos na cadeia, quando obteve o benefício da liberdade condicional em 1987.

Em janeiro de 1997, o Brasil parou acompanhar ao vivo outro julgamento que teve como palco o Tribunal do Júri do Rio de Janeiro. A sentença foi anunciada no dia 25 daquele mês pelo juiz José Geraldo Antônio. Guilherme de Pádua, o réu, foi condenado a 19 anos de reclusão – cumpriu sete anos, antes de ser libertado – pelo brutal assassinato de Daniela Perez, na noite de 28 de dezembro de 2002. Cinco meses depois do julgamento de Guilherme, Paula Thomaz de Pádua (hoje Paula Nogueira Peixoto), na época casada com o ator global, foi sentenciada “por ter concorrido” para o crime a 18 anos e 6 meses de prisão. Grávida de três meses, ela teve o filho na prisão. Posteriormente sua pena foi reduzida para 15 anos e deixou a prisão em 1998, após seis anos na cadeira, quando ganhou o direito de cumprir o restante da sentença em regime semi-aberto. No total, ficou seis anos na cadeia.

Pelas circunstâncias e pelos personagens envolvidos, a repercussão do crime dividiu espaço com um acontecimento político de extrema importância na história política do pais – a renúncia do então presidente Fernando Collor de Mello para tentar escapar do processo de impeachment aberto pelo Congresso. Enquanto Collor renunciava em Brasília, Guilherme de Pádua, confessava o crime em uma delegacia da Barra da Tijuca, após apresentar várias versões, confusas e até mesmo sem nexo, negando participação no assassinato. A Folha de S. Paulo, na edição do dia 30 de dezembro daquele ano divulgou uma pesquisa mostrando que o assassinato de Daniela Perez foi mais discutido nas ruas do que o impeachment de Collor, o primeiro de um presidente latino americano.

Na época do crime, Guilherme de Pádua e Daniela Perez interpretavam no horário nobre da TV Globo Bira e Yasmin, um dos pares românticos da novela De Corpo e Alma, escrita por Glória Perez, mãe de Daniela. Ficção e realidade se entrelaçavam de tal forma que o brutal assassinato – Daniela, então com 22 anos, foi morta com 18 golpes de um instrumento “instrumento pérfuro-cortante” – uma tesoura, segundo a defesa; um punhal, segundo a acusação – era discutido como uma extensão da novela, com manifestações repletas de cartazes com alusão aos nomes dos personagens vividos por réu e vítima na televisão.

A condenação dos acusados foi apenas um capítulo a mais e longe de encerrar ou diminuir o interesse popular acirrou ainda mais o clamor contra a “impunidade”. Como ambos estavam presos desde a época do crime, bastava uma simples conta para saber que estariam em liberdade alguns anos após o julgamento, graças ao regime de progressão de penas. Foi neste clima que irrompeu em todo o país um movimento “contra a impunidade”. O objetivo da campanha, liderada do Glória Perez, parentes e amigos de vítimas de crimes que também tiveram ampla repercussão na imprensa, era incluir o homicídio qualificados na lista de crimes hediondos, promulgada por Collor em 1990, como tentativa de resposta à onda de sequestros e ao tráfico de drogas no Rio de Janeiro. A lei extinguia a fiança para os crimes nela previstos, bem como os benefícios da progressão da pena para os seus autores, que deveriam cumprir 2/3 da pena em regime fechado.

Em três meses, a campanha conseguiu 1,3 milhão de assinaturas e se tornou a primeira emenda popular do país. A lei foi mudada, mas não poderia atingir Guilherme de Pádua e Paula Thomaz, já que o assassinato de Daniela Glória Perez ocorreu antes da nova redação. Em fevereiro de 2006, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que vedava a possibilidade de progressão de regime. Guilherme tornou-se evangélico ainda na prisão e hoje vive no interior mineiro. No dia 8 de abril, sua presença no “Programa do Ratinho”, do SBT, reabriu uma nova onda de polêmicas e protestos. Paula, casou-se com um policial militar que conhecera na prisão, formou-se em Direito, e vive em Niterói, município vizinho ao Rio de Janeiro. Quem esteve no tribunal nos dois julgamentos, sabe que a condenação foi justa, mas que boa parte da história ainda está para ser contada.

Injusta, no entanto, foi uma sentença praticamente anônima que culminou com o enforcamento do latifundiário Manoel da Motta Coqueiro em 6 de março de 1855, uma terça-feira. O cenário do julgamento, da execução e do crime atribuído à “Fera de Macabu” foi a paupérrima e distante Macaé, no Norte Fluminense, hoje um próspero município graças aos royalties proporcionados pelo petróleo. Com a corda no pescoço, já no patíbulo, a “fera” repetiu que era inocente, a exemplo do que afirmava insistentemente desde a prisão. Havia uma vaga esperança de que merecesse o indulto de D. Pedro II. A hesitação e a pressão dos jornais locais, calaram o imperador. Anos depois, convencido de que deixara um inocente ser executado, procurou se redimir ao prometer que “nunca mais deixaria um homem ser enforcado no Brasil”.

Motta Coqueiro, um rico fazendeiro, foi preso em 1852, sob a acusação de ter ordenado a matança de uma família de colonos que viviam em uma de suas propriedades. As vítimas, o agricultor Francisco Benedito, sua mulher e seis filhos do casal, incluindo três crianças, tiveram os corpos mutilados e a casa incendiada, segundo os autos processuais. Figura importante no Partido Conservador, Coqueiro tinha adversários de sobra interessados na sua condenação. No julgamento praticamente não teve defesa e a sentença proferida pelo juiz João da Costa Lima e Castro foi aquela intensamente reivindicada pela “opinião pública” e pelos jornais.

Os indícios eram fortes contra Coqueiro. Da chacina escapara apenas uma jovem mulher. A principal testemunha de acusação foi uma escrava, fato que o experiente jornalista Carlos Marchi, autor do livro A Fera de Macabu, publicado em segunda edição no final do ano passado, classifica como algo inédito e ilegal no Brasil de 1852. Marchi também estranhou, também, que “um homem branco, fazendeiro, rico e letrado se visse submetido a júri popular com base num inquérito que ficou pronto em apenas 90 dias e não apresentava nem a confissão do crime nem provas materiais da autoria”.

A história foi publicada originalmente em 1887 pelo escritor, jornalista e abolicionista José do Patrocínio, nascido em Campos, município vizinho a Macaé, em 1855, mesmo ano em que o fazendeiro foi enforcado. O livro de José de Patrocínio, Motta Coqueiro ou A Pena de Morte foi escrito sob a forma de romance, mas a riqueza de detalhes torna difícil saber até que ponto a ficção separa-se de realidade. A obra narra os bastidores políticos dos dois julgamentos a que foi submetido o fazendeiro, o envolvimento de sua mulher, jamais revelado pelo acusado, a não ser em cartas pessoais, até a surpeendente confissão do verdadeiro assassino 22 anos depois, pouco antes de morrer vítima de varíola.

Certo é que D. Pedro II ao saber da inocência do homem a quem havia negado o indulto passou a comutar a pena de todos os sentenciados à morte. O jornalista Carlos Marchi admite que a promessa não foi de todo cumprida e que alguns enforcamentos, principalmente de escravos, ainda voltariam a ocorrer. Mas assim como o enforcamento deTiradentes 1972 desaguou na Independência do País, a injusta execução de Coqueiro em 1855 foi o marco para a extinção da pena de morte no país que só viria a ocorrer, de direito, com a promulgação da República em 1899, embora desde o início de dos anos 60, inexistam registros de enforcamentos no Brasil.

Os processos que fizeram história no Brasil

 

POR ROBSON PEREIRA

A história brasileira está repleta de julgamentos que se tornaram inesquecíveis pela importância e influência que tiveram na vida política do país. Outros, não chegaram a interferir diretamente no panorama político, mas também serão lembrados por muito tempo graças à repercussão que tiveram na mídia e na opinião pública. Já um terceiro grupo desses julgamentos históricos permaneceria no anonimato, não fosse o trabalho incansável de pesquisadores e jornalistas. Independente do contexto, dezenas de processos deixaram os tribunais e chegaram às livrarias e até mesmo ao cinema ou seriados de TV.

O Processo de Tiradentes PROMOÇÃO: De R$ 90,00 por R$ 81,00

Foi assim, por exemplo, com o longo processo que resultou no enforcamento de Tiradentes e que três décadas depois levaria o Brasil a deixar sua condição de colônia portuguesa. Os autos da devassa contra os inconfidentes mineiros estão reunidos no livro O Processo de Tiradentes, assinado pelos advogados Ricardo Tosto e Paulo Guilherme Mendonça Lopes, obra de referência sobre um dos mais importantes capítulos da história brasileira. A devassa promovida pela Corte durou três anos. Tiradentes permaneceu preso praticamente todo este período, até ser levado à forca em 21 de abril de 1792.

A rainha Dona Maria I, que assinou a sentença de morte de Tiradentes e interferiu pessoalmente para a fixação das penas que deveriam ser aplicadas a outros 10 sentenciados à pena capital (degredo para colônias portuguesas na África) e os réus protegidos pela Igreja (deveriam ser enviados a Portugal), morreu louca, sem ver seu neto, o príncipe regente D. Pedro I, declarar a Independência do Brasil. O sonho dos inconfidentes foi concretizado três décadas depois da execução de Tiradentes.

Outros julgamentos históricos envolveram – e envolvem nos dias atuais – polêmicos casos de extradição. O primeiro, de uma longa relação, foi o de Olga Benário, presa com seu companheiro Luis Carlos Prestes, fundador do Partido Comunista do Brasil, durante o Governo Vargas. Nascida na Alemanha, judia e comunista, Olga teve sua extradição pedida pelos nazistas. No sétimo mês de gravidez, a última esperança de Olga estava em um Habeas Corpus impetrado pelo advogado Heitor Lima junto ao Supremo Tribunal Federal. O pedido foi negado em uma sessão realizada no dia 17 de junho de 1936. No livro Olga, Fernando Morais, resume a decisão:

"O desfecho do pedido não poderia ser mais trágico. Designado relator do processo, o ministro Bento de Faria indeferiu, uma por uma, todas as solicitações do advogado. E, alegando que o instituto do habeas-corpus estava suspenso pelo estado de sítio e pelo estado de guerra decretados por Getúlio Vargas, decidiu simplesmente não tomar conhecimento do pedido. Votaram com o relator o presidente da Corte Suprema e os ministros Hermenegildo de Barros, Plínio Casado, Laudo de Camargo, Costa Manso, Otávio Kelly e Ataulpho de Paiva. Os três ministros restantes – Eduardo Espínola, Carvalho Mourão e Carlos Maximiliano – criaram um artifício para evitar simplesmente desconhecer o pedido: conheceram, mas negaram o habeas-corpus”.

Entregue pelo governo de Getúlio Vargas, Olga foi enviada para Barnimstrasse, uma prisão destinada às mulheres, onde nasceu sua filha Anita Leocádia Prestes. Depois, separada precocemente da filha, que ficou com a avó Leocádia, mãe de Prestes, Olga foi transferida para o campo de concentração de Ravensbruck e em seguida para o campo de extermínio de Bernburg, onde foi morta em câmara de gás às vésperas de completar de 34 anos de idade.

No final do ano passado, a historiadora Anita Leocádio enviou uma carta do presidente Lula se colocando contra o pedido do governo italiano que quer a extradição de Cesare Battisti, outro caso de grande repercussão na mídia. No texto enviado ao presidente da República, “na qualidade de filha de Olga Benário Prestes, extraditada pelo Governo Vargas para a Alemanha nazista, para ser sacrificada numa câmara de gás”, Anita Prestes, manifesta a certeza de que Lula “não permitirá que seja cometido pelo Brasil o crime de entregar Cesare Battisti a um destino semelhante ao vivido por minha mãe e minha família”.

Preso no Brasil desde 2007, Battisti foi condenado à revelia na Itália à prisão perpétua, acusado pelo assassinato de quatro pessoas. Por um voto de diferença, o STF, julgou pela extradição, mas deixou para o presidente da República a decisão “quanto à entrega do extraditando”. Na mesma edição epágina do Diário Eletrônico onde foi publicada a decisão sobre Battisti, está estampado o acórdão de rejeição a um embargo declaratório envolvendo outro caso de extradição, o do francês Daniel Santiago Santa Maria, condenado em seu país a 20 anos de prisão por tráfico de drogas. Ao rejeitar o recurso, o Supremo decidiu por unanimidade pela extradição. O processo teve como relator o ministro Eros Grau, cujo acórdão deverá prevalecer em futuros processos de extradição.

Na voto relatado, ministro afirma que “ao Supremo Tribunal Federal cabe tão-somente pronunciar-se a respeito da legalidade e procedência do pleito extradicional. Quem toma a decisão de extraditar, ou não extraditar, é o Presidente da República, sempre”. O julgamento de Santiago Santa Maria talvez não merecesse maior repercussão não fosse o fato de que quatro ministros que no caso do italiano Battisti votaram pela subordinação do Executivo à decisão tomada pelo STF, desta vez enfatizaram que a decisão final de extraditar ou não cabe ao presidente da República, com base nos acordos internacionais.

Justiça no Brasil 200 Anos de História

Menos notoriedade e polêmica envolveram o julgamento, em junho de 1967, de um triplo pedido de extradição apresentado ao Itamaraty pelos governos da Áustria, Polônia e Alemanha do austríaco Franz Paul Stangl, ex-oficial do exército nazista, acusado por crimes de homicídio em massa e genocídio em campos de extermínio comandados por ele em Hartheim (Áustria), Sobibór e Treblinka (ambos na Polônia). O que torna diferente o caso de Stangl é o fato de até hoje ter sido o único julgamento de genocídio na história do STF. O livroJustiça no Brasil – 200 Anos de História, dos advogados Paulo Guilherme de Mendonça Lopes e Patrícia Rios, destaca a decisão do STF, concedendo a extradição, em mais uma sessão memorável da mais alta Corte de Justiça do país.

Um dos aspectos centrais do julgamento consistiu na discussão sobre para qual país Paul Stangl seria extraditado. Ao final dos debates pesou os argumentos contundentes do então ministro Evandro Lins e Silva em favor do governo alemão. “Os crimes imputados ao extraditando (austríaco de nascimento) não foram cometidos apenas no território polonês ou apenas no território alemão”, destacou o ministro. “A deliberação para a execução do crime ocorreu na Alemanha, na cidade de Berlim. Foi lá que um grupo se reuniu para deliberar a “solução final”, eufemismo para o extermínio e liquidação da raça judaica. A sua execução material é que se deu em Treblinka, Sobibór e Hartheim, e em outros lugares”, concluiu. O ex-oficial nazista fora preso três meses antes do julgamento, em São Paulo, onde residia e trabalhava com o mesmo nome de batismo. Morreu três anos após ser extraditado, vítima de “insuficiência cardíaca” em uma prisão em Dusseldorf.

Caberia, talvez, aos sociólogos explicar, mas existem julgamentos de crimes tão crueis quanto tanto outros que causam uma verdadeira comoção social mesmo vários anos após ser promulgada a sentença. Contribui para isto a estratégia, nascida com a chamada imprensa popular e os antigos folhetins de noticiar crimes de grande repercussão em capítulo, usando como elemento de ligação uma frase ou expressão, como uma espécie de carimbo pelo qual passará a ser conhecido dali em diante.

O Caso Doca Street, a Tragédia da Piedade, O Caso da Rua Cuba, O Caso Cláudia, entre vários outros, são alguns exemplos. Na prática se assemelham ao título de um livro ou de filme de sucesso. De tão comentado e explorado, permite mesmo àqueles que não leram ou não assistiram formar uma opinião a respeito, colocando-se contra ou a favor da trama ou dos personagens envolvidos. O efeito de um crime onde o suspeito é apresentado à opinião pública como “A Fera de Macabu”, por exemplo, é devastador e não raras vezes os acusados chegam diante do júri popular com a sentença já definida, tornando praticamente inócuo e impopular o trabalho da defesa.

Existem exceções, como o caso em que um jovem aspirante à carreira militar matou o marido da amante, pessoa de grande reputação e reconhecida nacionalmente, e que apesar da pressão exercida pela opinião pública foi absolvido pelo júri. E mais: anos depois, já oficial do Exército, mata seu enteado, filho do marido traído e de sua atual mulher, e de novo é julgado e absolvido, desta vez diante de uma imprensa e de uma opinião pública um pouco mais condescendente. Coube à história registrar este trágico desfecho como “A Tragédia de Piedade”, uma referência ao bairro no subúrbio carioca, palco das duas mortes. Um “carimbo” perfeito para o ocorrido.

Personagem principal da tragédia, o escritor Euclydes da Cunha, autor de Os Sertões, um clássico da literatura brasileira, era casado com Anna Emília Ribeiro, filha do general Solón Ribeiro, figura de grande importância na proclamação da República. O ano era 1905. Anna, conhece o jovem Dilermando Cândido de Assis, 17 anos mais novo do que ela, órfão, estudante de um colégio limitar. Logo ambos se apaixonam e passam a ter encontros frequentes em uma pensão e depois em uma casa alugada por eles no Humaitá, Zona Sul do Rio. Tiveram dois filhos, ambos registrados por Euclydes da Cunha, que já desconfiava do relacionamento da mulher. Três anos depois, já como militar, o jovem Dilermando muda-se para a casa do irmão Dinorah, no bairro da Piedade. Anna deixa Euclydes e em companhia do filho que tivera com Dilermando (o outro morreu na primeira semana de vida) muda-se para o subúrbio. Era o prenúncio da tragédia.

No dia 15 de agosto de 1909, um domingo, Euclydes da Cunha resolve procurar a ex-mulher, mas vai armado. Deixou Copacabana, onde morava com o outro filho que tivera com Anna e seguiu para Piedade. Entrou na casa já com a arma em punho. Dilermando foi atingido com três tiros, e Dinorah, com um. Outros dois tiros erraram os alvos. Mesmo ferido gravemente, o jovem militar consegue apanhar sua arma e acerta dois tiros em Euclydes da Cunha, que morre no local. Mais tarde, Dinorah, hemiplégico em consequência do tiro que levara, se suicida.

Crônica de uma Tragédia Inesquecível

Membro da Academia Brasileira de Letras, eleito em 1903, Euclydes da Cunha é apresentado pela imprensa como a grande vítima. Anna, uma adúltera, com a imagem ainda mais desgastada pela diferença de idade em relação ao jovem amante. Dilermando é preso, acusado de homicídio e chegou a ser condenado em um primeiro julgamento. Recorreu e teve sua defesa sustentada pelos criminalistas Evaristo de Moraes e por Delamare Garcia. Com base no próprio inquérito policial, conduzido com certa imparcialidade, insistiu na tese de “legítima defesa”. O livro Crônica de uma Tragédia Inesquecível, reúne os autos do processo e mostra que, mesmo absolvido, “a opinião pública fez de Dilermando o algoz eterno de um dos maiores escritores brasileiros”.

Mas a tragédia ainda não estava completa. Logo após sua absolvição, Anna e Dilermando casaram-se. Cinco anos depois, quando estava em um cartório, no centro do Rio, Dilermando foi atingido com um tiro nas costas pelo filho de Euclydes da Cunha. Não reagiu de imediato. Cambaleante tentou deixar o cartório. Levou outros três tiros, até que finalmente, com um único disparo, acertou e matou o filho de sua mulher, de apenas 19 anos. Levado a julgamento no Tribunal Militar, Dilermando foi novamente defendido por Evaristo e Moraes. OJornal do Commércio, no dia seguinte ao julgamento destacou trechos dos argumentos defendidos pelo criminalista diante dos júri militar.

“Ora, por mais rigoroso que se pretender ser, julgando o tentente Dilermando de Assis, não se pode desconhecer que não havia outro meio de escapar à morte, diverso do que ele empregou. Em que pese todos os aspectos jurídicos, era um homem já mortalmente ferido, com lesões nos dois pulmões, no diagfragma e no fígado, portanto com o aparelho respiratório, de cuja função depende essencialmente a vida, completamente prejudicado e em cujo organismo se operavam fenômenos depressivos e perturbadores refletindo na sua inteligência e na sua vontade”.

Dilermando de Assis foi absolvido. A acusação recorreu, mas o Supremo Tribunal Militar manteve a decisão. No acórdão, o relator do processo destacou que “um organismo ferido de morte, em quase desfalecimento, reage irregularmente sobre o que o rodeia e sem condições de medir a reação”, repetindo praticamente os argumentos utilizados pela defesa. Anos depois, o próprio Evaristo de Moraes destacaria “A Tragédia da Piedade” como um dos casos que mais marcaram a sua longa carreira nos tribunais.

O que Evaristo de Moraes, pai, tentou e de certa forma conseguiu, na defesa de Dilermando de Assis – que o julgamento ficasse restrito aos fatos apurados no inquérito policial, deixando às margens o relacionamento entre o réu e a ex-mulher da vítima – Evaristo de Moares, filho, não conseguiria em outro julgamento que mobilizou grande parte da opinião pública e que contribuiu para o avanço do movimento feminista no país.

No dia 30 de dezembro de 1976, Ângela Maria Fernandes Diniz, personagem constante em colunas sociais, foi assassinada com quatro tiros, um deles na nuca, em sua casa de praia, em Búzios, na região dos lagos fluminenses. O autor dos disparos, réu confesso, foi o namorado Raul do Amaral Street, o Doca Street, o último de uma extensa relação publicada por jornais e revistas à época. Ainda hoje, o “Caso Doca Street” é apontado como um dos crimes passionais de maior repercussão no país. Vários aspectos contribuíram para isso, entre eles o fato de o julgamento colocar em lados opostos dois entre os mais consagrados criminalistas brasileiros: Evaristo de Moares Filho, como assistente da acusação, e Evandro Lins e Silva como defensor de Doca Street. Lins atraiu a ira dos movimentos femininos e até mesmo de colegas ao defender a polêmica tese de “legítima defesa da honra” e pedir ao júri, formado por cinco homens e duas mulheres, que refletissem “até que ponto a participação da vítima contribuiu, mais ou menos fortemente, para a deflagração da tragédia”. Nas colunas, Ângela Diniz era sempre citada como “a pantera de Minas”.

Segundo a transcrição da denúncia apresentada pelo Ministério Público, “no dia 30 de dezembro de 1976, aproximadamente às 16 horas, na residência de Ângela Maria Fernandes Diniz, na Praia dos Ossos, em Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, a vítima Ângela decidiu acabar definitivamente com a ligação amorosa com Raul Fernando do Amaral Street (Doca Street), mandando-o embora de forma irrevogável, ocasião em que discutiram acaloradamente. Raul arrumou seus pertences, colou-os no carro e afastou-se da casa, para retornar em seguida, sem nenhuma explicação. Tentou a reconciliação e, vendo-a frustrada, discutiram novamente, momento em que Ângela se afastou para o banheiro. Nessa oportunidade, Raul armou-se de uma arma automática "Bereta" e seguiu sua amásia, encontrando-a no corredor, abordando-a, ocasião em que desferiu vários tiros contra a face e o crânio de Ângela, culminando por matá-la”.

No livro A Defesa tem a Palavra, Lins e Silva admite que sua principal estratégia foi confrontar a vida pregressa da vítima com a do acusado. Ângela, assim, foi descrita como "uma mulher fatal que encanta, seduz, domina, como foi o caso de Raul Fernando do Amaral Street, um moço passional, um criminoso de ocasião, não um delinquente habitual”. Para Lins e Silva, o “ato de violência praticado foi um gesto isolado em sua vida, produto de um desvario, num momento de desespero”.

A promotoria engoliu a isca e passou duas horas tentado mostrar que Doca Street era “um gigolô, que vivia de explorar mulheres, além de integrar uma quadrilha internacional de tráfico de drogas. Para Evaristo de Moraes sobraram os 30 minutos de réplica, usados por ele para demonstrar “a frieza do crime” e reforçar as provas contidas nos autos do processo, como o fato de após ter dado o primeiro tiro a arma usada por Doca Street travou. “Ele poderia ter desistido e se arrependido ali, mas destravou a Beretta e deu mais três tiros”. O último, reforçou o criminalista, atingiu a vítima próximo à nuca, “como os habituais tiros de misericórdia”.

Mas era tarde, o júri e a maior parte da platéia lotada, que aplaudia com entusiasmo a defesa de Evandro Lins, já haviam decidido. Por 5 votos a 2, Doca foi condenado por excesso culposo no estado de legítima defesa. O juiz Francisco Motta Macedo fixou a pena em dois ano de detenção, com direito ao sursis e Doca deixou o Fórum de Cabo Frio logo após lida a sentença. Na edição de 24 de outubro de 1979, com grande chamada na capa, a revista Vejapublicou extensa reportagem com o título “Doca vai, mata e vence”. Nos subtítulos, um resumo do que ocorreu nem Cabo Frio: “A defesa provou que Ângela tinha má conduta; A  promotoria disse que Doca era um rufião; A platéia foi uma festa e um crime deixou de ser julgado”.

Já no dia seguinte a vitoria de Evandro Lins e Silva, vários juristas apontaram “falhas gritantes” no julgamento. Não estavam errado. Depois de uma batalha de recursos entre acusação e defesa e sobre enorme pressão dos movimentos feministas, o Tribunal de Justiça do Rio decidiu anular o julgamento realizado em Cabo Frio. De novo diante do júri, quase dois anos depois, mas sem a companhia de Evandro Lins e Silva, Doca Street foi condenado a 15 anos de prisão. Passou sete anos na cadeia, quando obteve o benefício da liberdade condicional em 1987.

Em janeiro de 1997, o Brasil parou acompanhar ao vivo outro julgamento que teve como palco o Tribunal do Júri do Rio de Janeiro. A sentença foi anunciada no dia 25 daquele mês pelo juiz José Geraldo Antônio. Guilherme de Pádua, o réu, foi condenado a 19 anos de reclusão – cumpriu sete anos, antes de ser libertado – pelo brutal assassinato de Daniela Perez, na noite de 28 de dezembro de 2002. Cinco meses depois do julgamento de Guilherme, Paula Thomaz de Pádua (hoje Paula Nogueira Peixoto), na época casada com o ator global, foi sentenciada “por ter concorrido” para o crime a 18 anos e 6 meses de prisão. Grávida de três meses, ela teve o filho na prisão. Posteriormente sua pena foi reduzida para 15 anos e deixou a prisão em 1998, após seis anos na cadeira, quando ganhou o direito de cumprir o restante da sentença em regime semi-aberto. No total, ficou seis anos na cadeia.

Pelas circunstâncias e pelos personagens envolvidos, a repercussão do crime dividiu espaço com um acontecimento político de extrema importância na história política do pais – a renúncia do então presidente Fernando Collor de Mello para tentar escapar do processo de impeachment aberto pelo Congresso. Enquanto Collor renunciava em Brasília, Guilherme de Pádua, confessava o crime em uma delegacia da Barra da Tijuca, após apresentar várias versões, confusas e até mesmo sem nexo, negando participação no assassinato. A Folha de S. Paulo, na edição do dia 30 de dezembro daquele ano divulgou uma pesquisa mostrando que o assassinato de Daniela Perez foi mais discutido nas ruas do que o impeachment de Collor, o primeiro de um presidente latino americano.

Na época do crime, Guilherme de Pádua e Daniela Perez interpretavam no horário nobre da TV Globo Bira e Yasmin, um dos pares românticos da novela De Corpo e Alma, escrita por Glória Perez, mãe de Daniela. Ficção e realidade se entrelaçavam de tal forma que o brutal assassinato – Daniela, então com 22 anos, foi morta com 18 golpes de um instrumento “instrumento pérfuro-cortante” – uma tesoura, segundo a defesa; um punhal, segundo a acusação – era discutido como uma extensão da novela, com manifestações repletas de cartazes com alusão aos nomes dos personagens vividos por réu e vítima na televisão.

A condenação dos acusados foi apenas um capítulo a mais e longe de encerrar ou diminuir o interesse popular acirrou ainda mais o clamor contra a “impunidade”. Como ambos estavam presos desde a época do crime, bastava uma simples conta para saber que estariam em liberdade alguns anos após o julgamento, graças ao regime de progressão de penas. Foi neste clima que irrompeu em todo o país um movimento “contra a impunidade”. O objetivo da campanha, liderada do Glória Perez, parentes e amigos de vítimas de crimes que também tiveram ampla repercussão na imprensa, era incluir o homicídio qualificados na lista de crimes hediondos, promulgada por Collor em 1990, como tentativa de resposta à onda de sequestros e ao tráfico de drogas no Rio de Janeiro. A lei extinguia a fiança para os crimes nela previstos, bem como os benefícios da progressão da pena para os seus autores, que deveriam cumprir 2/3 da pena em regime fechado.

Em três meses, a campanha conseguiu 1,3 milhão de assinaturas e se tornou a primeira emenda popular do país. A lei foi mudada, mas não poderia atingir Guilherme de Pádua e Paula Thomaz, já que o assassinato de Daniela Glória Perez ocorreu antes da nova redação. Em fevereiro de 2006, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que vedava a possibilidade de progressão de regime. Guilherme tornou-se evangélico ainda na prisão e hoje vive no interior mineiro. No dia 8 de abril, sua presença no “Programa do Ratinho”, do SBT, reabriu uma nova onda de polêmicas e protestos. Paula, casou-se com um policial militar que conhecera na prisão, formou-se em Direito, e vive em Niterói, município vizinho ao Rio de Janeiro. Quem esteve no tribunal nos dois julgamentos, sabe que a condenação foi justa, mas que boa parte da história ainda está para ser contada.

Injusta, no entanto, foi uma sentença praticamente anônima que culminou com o enforcamento do latifundiário Manoel da Motta Coqueiro em 6 de março de 1855, uma terça-feira. O cenário do julgamento, da execução e do crime atribuído à “Fera de Macabu” foi a paupérrima e distante Macaé, no Norte Fluminense, hoje um próspero município graças aos royalties proporcionados pelo petróleo. Com a corda no pescoço, já no patíbulo, a “fera” repetiu que era inocente, a exemplo do que afirmava insistentemente desde a prisão. Havia uma vaga esperança de que merecesse o indulto de D. Pedro II. A hesitação e a pressão dos jornais locais, calaram o imperador. Anos depois, convencido de que deixara um inocente ser executado, procurou se redimir ao prometer que “nunca mais deixaria um homem ser enforcado no Brasil”.

Motta Coqueiro, um rico fazendeiro, foi preso em 1852, sob a acusação de ter ordenado a matança de uma família de colonos que viviam em uma de suas propriedades. As vítimas, o agricultor Francisco Benedito, sua mulher e seis filhos do casal, incluindo três crianças, tiveram os corpos mutilados e a casa incendiada, segundo os autos processuais. Figura importante no Partido Conservador, Coqueiro tinha adversários de sobra interessados na sua condenação. No julgamento praticamente não teve defesa e a sentença proferida pelo juiz João da Costa Lima e Castro foi aquela intensamente reivindicada pela “opinião pública” e pelos jornais.

Os indícios eram fortes contra Coqueiro. Da chacina escapara apenas uma jovem mulher. A principal testemunha de acusação foi uma escrava, fato que o experiente jornalista Carlos Marchi, autor do livro A Fera de Macabu, publicado em segunda edição no final do ano passado, classifica como algo inédito e ilegal no Brasil de 1852. Marchi também estranhou, também, que “um homem branco, fazendeiro, rico e letrado se visse submetido a júri popular com base num inquérito que ficou pronto em apenas 90 dias e não apresentava nem a confissão do crime nem provas materiais da autoria”.

A história foi publicada originalmente em 1887 pelo escritor, jornalista e abolicionista José do Patrocínio, nascido em Campos, município vizinho a Macaé, em 1855, mesmo ano em que o fazendeiro foi enforcado. O livro de José de Patrocínio, Motta Coqueiro ou A Pena de Morte foi escrito sob a forma de romance, mas a riqueza de detalhes torna difícil saber até que ponto a ficção separa-se de realidade. A obra narra os bastidores políticos dos dois julgamentos a que foi submetido o fazendeiro, o envolvimento de sua mulher, jamais revelado pelo acusado, a não ser em cartas pessoais, até a surpeendente confissão do verdadeiro assassino 22 anos depois, pouco antes de morrer vítima de varíola.

Certo é que D. Pedro II ao saber da inocência do homem a quem havia negado o indulto passou a comutar a pena de todos os sentenciados à morte. O jornalista Carlos Marchi admite que a promessa não foi de todo cumprida e que alguns enforcamentos, principalmente de escravos, ainda voltariam a ocorrer. Mas assim como o enforcamento deTiradentes 1972 desaguou na Independência do País, a injusta execução de Coqueiro em 1855 foi o marco para a extinção da pena de morte no país que só viria a ocorrer, de direito, com a promulgação da República em 1899, embora desde o início de dos anos 60, inexistam registros de enforcamentos no Brasil.

Adoção de crianças por casal homossexual é reconhecida após ação da Defensoria Pública

 

A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS) representou, junto à Justiça gaúcha, o interesse de um casal de mulheres que pretendia adotar legalmente duas crianças. Na terça-feira (28), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e manteve decisão oriunda do TJRS, que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres.O processo já havia sido deferido pela primeira e segunda instância da Justiça gaúcha, mas o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul recorreu da sentença ao tribunal superior. A alegação era que a união homoafetiva constituía apenas sociedade de fato e a adoção violaria uma série de dispositivos legais. Com a chegada do processo judicial ao STJ, a Defensoria Pública da União passou a prestar assistência jurídica no caso, tendo em vista o caráter Nacional do Tribunal, de acordo com o que prevê a Lei Complementar nº 80/94 com as alterações da LC nº132/09. A ação judicial, oriunda da Defensoria Pública da Comarca de Bagé, relata que uma das mulheres já havia adotado as duas crianças ainda bebês. Sua companheira, com quem vive desde 1998 e que ajuda no sustento e educação dos menores, queria adotá-los por ter melhor condição social e financeira, o que daria mais garantias e benefícios às crianças, como plano de saúde e pensão em caso de separação ou falecimento. Conforme enaltecido pelo ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, os laços afetivos entre as crianças e as mulheres são incontroversos, sendo que a maior preocupação do casal é assegurar a melhor criação das menores. A atuação da Defensoria Pública promove a defesa dos direitos humanos dos envolvidos no processo judicial em questão, concretizando a nova função institucional, relativa ao exercício da defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, bem como de grupos sociais vulneráveis que merecem proteção especial do Estado, nos termos do artigo , inciso XI, da Lei Complementar 80/94. Fonte: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e Anadef

Especialidades do direito que estão em alta no mercado

 

da Folha Online

O livro "Advogado", da "Série Profissões", da Publifolha, traz inúmeras informações para quem quer fazer direito.

Com linguagem é clara e direta, o volume reúne os dados mais atualizados sobre a carreira e fornece todas as indicações para acertar na escolha do curso na hora do vestibular.

Veja um capítulo do livro que reúne as especialidades de direito que estão em alta:

Divulgação

Livro orienta estudantes sobre como se tornar um advogado

Livro orienta estudantes sobre como se tornar um advogado

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As áreas mais promissoras
No extenso rol de especializações do direito, algumas áreas velhas conhecidas como o direito tributário e o direito de família ou bastante recentes oferecem oportunidades a quem se mantém atento às demandas do mercado.

Entre as especialidades mais promissoras, estão selecionadas aqui as que mostram maior potencial de expansão e de oportunidades de trabalho, segundo os especialistas: direito virtual, biodireito, direito médico, direito do consumidor, direito desportivo, direito internacional e direito ambiental.

Direito virtual ou eletrônico
Desde que as comunicações pela internet passaram a fazer parte do cotidiano da maioria das pessoas, nos últimos dez anos, o direito virtual ou eletrônico ganhou corpo. O profissional que atua na área cuida dos aspectos legais que envolvem a rede mundial de computadores comércio virtual, registro de domínios na internet, violação de direito autoral e estelionato on-line, entre outras questões.

Por enquanto não há leis específicas para o espaço virtual, por isso o advogado deve lançar mão dos conhecimentos em direito civil, penal e do consumidor para resolver as pendências que lhe caem nas mãos. É possível obter emprego em escritórios particulares, a fim de prestar consultoria a pessoas físicas e sites, ou em empresas maiores, entre as quais provedores de internet ou organizações ligadas ao comércio virtual.

Biodireito
Especialização bastante recente, o biodireito vem ganhando espaço como carreira promissora à medida que as ciências evoluem. O avanço das técnicas científicas colocou a humanidade diante de questões bastante complexas: até que ponto devem ser utilizados recursos médicos e tecnológicos para o prolongamento da vida? Os transgênicos são realmente uma ameaça ao homem? A clonagem é um recurso válido para o tratamento e a cura de doenças? O advogado que se especializa nessa área trabalha muito mais como consultor jurídico do que em ações que envolvam litígio.

Poucos casos vão parar nos tribunais. As polêmicas que ganham mais notoriedade são as que envolvem o descarte de embriões excedentes após o processo de fertilização in vitro, o uso de células- tronco na cura de doenças e a produção de alimentos geneticamente modificados, como a soja transgênica. As vagas estão nos escritórios particulares, nos grandes laboratórios e até nas universidades, onde é possível prestar consultoria jurídica em projetos científicos. Para atuar nessa área, o advogado precisa investir numa formação multidisciplinar e no constante aprimoramento dos
conhecimentos.

Nunca é demais dizer que o biojurista precisa estar atento às novidades que surgem a cada dia no Brasil e no exterior. Outras exigências imprescindíveis para os interessados em trilhar o caminho do biodireito estão ligadas à formação. Além do bacharelado em direito, o biojurista precisa aprimorar seus conhecimentos em cursos de especialização, mestrado e doutorado.

Hoje, algumas instituições de ensino já oferecem boas opções na área. Outra qualidade que o biojurista precisa ter é a capacidade de se relacionar com profissionais de outros ramos do conhecimento, como cientistas e médicos. Afinal, ele terá de conhecer e compreender como funcionam os processos científicos e saber como usá-los de maneira correta, a favor de um consenso ético-jurídico. Embora se trate de uma especialização nova, os salários pagos ao biojurista são satisfatórios. O futuro também se mostra promissor para esse profissional, já que os avanços científicos nunca param.

Direito médico
No direito médico, um segmento que também ganhou espaço nos últimos anos, os conflitos são mais comuns, já que as ações tratam de erros médicos e ações movidas contra hospitais e planos e seguros de saúde, envolvendo o direito civil e o direito do consumidor. Nesse caso, além dos escritórios privados, o profissional também pode atuar em órgãos de defesa do consumidor, empresas de saúde, hospitais. sindicatos e entidades ligadas à classe.

Direito do consumidor
Em 1990, quando entrou em vigor, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu regras e deveres claros nas relações comerciais no país. A partir daí, o brasileiro descobriu que também tem direitos e que estes devem ser respeitados pelas empresas e pelo Estado, na oferta de serviços e de produtos. "Esse é um ramo do direito que, sem dúvida, cresceu muito.

De consumidor envergonhado, o brasileiro passou a reclamar os seus direitos", afirma o dr. Aristóteles Atheniense, vice-presidente da OAB. Além de defender os interesses dos consumidores, o advogado especializado nessa área também pode atuar em nome de grandes empresas quando elas precisam se defender de acusações na Justiça. Organizações não-governamentais especializadas no atendimento de pessoas com problemas dessa ordem, grandes empresas e escritórios particulares são os principais empregadores.

Direito desportivo
O advogado recém-formado também pode optar pelo direito desportivo, um ramo que cresceu para defender os interesses de atletas, clubes e entidades esportivas. Embora seja relativamente nova, essa área vem ganhando força e espaço, principalmente porque o Brasil nunca revelou tantos atletas de alto nível como agora no futebol, no atletismo, na natação, no tênis, no basquete e em outras modalidades. E por trás desses campeões está a figura do assessor, um advogado especialista em direito desportivo, apto a negociar patrocínios, contratos, salários e outros benefícios para os atletas.

É fato que, aliada ao talento, a assessoria de um bom advogado é fundamental para a ascensão de qualquer profissional do esporte. Nesse caso, é bom que o profissional tenha fluência num idioma estrangeiro, de preferência o inglês, além de conhecer a legislação tributária daqui e de outros países. Esses atributos vão ajudá-lo, entre outras tarefas, a negociar patrocínios, contratos publicitários e transferências de atletas para o exterior.

Conhecer as leis que regem o esporte no Brasil e nos países "importadores" também é essencial para o profissional da área. "Em alguns casos, a tributação em outros países é tão pesada que o salário do atleta precisa ser renegociado. Daí a importância de conhecer leis internacionais", explica o dr. Atheniense. Falar inglês também é imprescindível, porque o advogado negocia a transferência de atletas para o exterior. O mercado de trabalho para o advogado especializado em direito desportivo é amplo.

É possível trabalhar para atletas, técnicos, clubes, agremiações esportivas, sindicatos e entidades públicas que congregam determinadas modalidades do esporte, como a CBF (Confederação Brasileira de Futebol). A maioria dos profissionais trabalha em escritórios privados e presta consultoria aos clientes.

Direito internacional
Essa especialidade também mostra um grande potencial de expansão. A globalização econômica estreitou as relações entre o Brasil e os vários blocos comerciais formados recentemente, como o Mercosul, e isso criou a necessidade da presença de advogados com experiência e conhecimentos suficientes para proteger os interesses brasileiros nessas relações.

As exportações aumentaram, assim como a necessidade de advogados que conheçam as leis reguladoras do comércio internacional. O número de multinacionais que descobriram o mercado brasileiro também cresceu muito nos últimos dez anos, fazendo aumentar a demanda por profissionais especializados nas leis brasileiras que regem os direitos tributário, comercial e do consumidor.

"O atendimento a empresas multinacionais que se instalam no Brasil é uma das funções que esse profissional pode desempenhar. Além disso, em virtude de sua própria formação multidisciplinar, o advogado da área internacional também pode atuar na administração de empresas ou no departamento econômico de uma delas", explica Fernando Andrade Fernandes, professor doutor assistente e coordenador do Conselho do Curso de Graduação em Direito da Faculdade de História e Direito e Serviço Social da Unesp/Franca.

Direito ambiental
A preocupação mundial com o meio ambiente trouxe à luz o direito ambiental. As causas defendidas por esse profissional envolvem problemas como a poluição das águas e do ar, provocada especialmente pelo uso de produtos tóxicos nas indústrias e pelo desmatamento de áreas protegidas. Há empregos disponíveis no setor privado ou na área pública, em órgãos reguladores como as secretarias do meio ambiente e o Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) ou em organizações não-governamentais que se dedicam à proteção da natureza.

É importante participar de congressos e aproximar-se de ONGs, para adquirir experiência. Cursos técnicos ligados à área também ajudam, já que você vai trabalhar com equipes multidisciplinares, ao lado de biólogos, geógrafos, veterinários, engenheiros e outros profissionais.

"Advogado"
Editora: Publifolha
Páginas: 128
Quanto: R$ 21,90
Onde comprar: Nas principais livrarias, pelo telefone 0800-140090 ou pelo site da Publifolha

Fonte> http://www1.folha.uol.com.br/folha/publifolha/ult10037u319142.shtml

Cliente será indenizada por queda de cabelo

 

O salão de beleza Chrxystal, de Juiz de Fora, foi condenado a indenizar por danos morais uma cliente que sofreu intensa queda de cabelo após se submeter a um tratamento capilar. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que a indenização a ser paga seja de R$ 12 mil.

O relator do recurso, desembargador Mota e Silva, confirmou a sentença da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora. “A perda de grande volume de cabelo, justamente quando buscava tratamento para embelezá-los, causa danos à imagem e auto-estima da cliente, sem falar na saúde, sendo certo que o tratamento para sua recuperação demandou considerável lapso de tempo”, completou.

De acordo com os autos, em setembro de 2007, a cliente do salão fez um tratamento capilar, chamado de relaxamento. Embora tenha informado ser alérgica, aplicaram-lhe um produto químico que resultou na queda dos seus cabelos logo após a aplicação.

Em sua defesa, o Salão Chrxystal alegou que submeteu a cliente ao tratamento de reconstrução capilar com o uso de produtos naturais e hipoalergênicos e que ela teria forjado os fatos.

Os desembargadores Elpídio Donizetti e Arnaldo Maciel acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

http://www.conjur.com.br/2010-abr-27/salao-beleza-indenizar-queda-cabelo-tratamento

Prefeito é condenado por construir Cristo Redentor

 

 

A apresentação de uma Ação Popular não depende da comprovação da existência de prejuízo aos cofres públicos. Basta apenas apontar ilegalidade do ato administrativo que se pretende invalidar. Isso porque a Ação Popular define o termo “patrimônio público” de forma ampla, englobando não apenas os bens econômicos, mas também a moralidade da administração pública.

Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação por perdas e danos do ex-prefeito do município de Ciríaco (RS), Vitassir Ângelo Ferrareze, que construiu uma réplica da estátua do Cristo Redentor com verbas destinadas à construção de parques recreativos e desportivos.

Para o relator do processo, ministro Humberto Martins, os argumentos da defesa do prefeito não procedem. “A decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi clara e precisa, contendo os fundamentos de fato e direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa. Na verdade, o que se observa é que a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente (ex-prefeito), afinal o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu."

“O STJ tem decidido que a ação popular é instrumento hábil na defesa da moralidade administrativa, ainda que inexista dano econômico material ao patrimônio público”, salientou Humberto Martins. Ele concluiu que a existência de prejuízo ou, ainda, o valor fixado na condenação são questões que demandam a análise das provas, o que é incabível em Recurso Especial.

De acordo com os autos, um cidadão moveu Ação Popular contra o então prefeito por ferir os princípios da legalidade e da moralidade da Administração Pública. O morador alegou que o monumento de 20 metros de altura não estava previsto no orçamento do município de Ciríaco, que já estaria em dificuldades financeiras para manter as necessidades básicas da população, como saneamento básico e saúde.

O ex-prefeito e a empresa construtora Gran Metal foram condenados pelo TJ-RS a devolverem aos cofres públicos o valor de R$ 57 mil devidamente corrigidos. O TJ-RS entendeu que o processo licitatório, na modalidade convite, estava viciado, “na medida em que foi intencionalmente dirigido”.

A decisão do tribunal gaúcho também ressaltou que o Poder Legislativo local aprovou “tão somente a construção de um parque de rodeios e competições tradicionais, jamais a construção de um monumento de tamanha envergadura, o que caracterizaria desvio de finalidade”. O desvio de finalidade ou de poder acontece quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos pretendidos pela lei ou exigidos pelo interesse público.

Inconformado, o ex-prefeito recorreu ao STJ. Argumentou que houve violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Segundo a defesa de Ferrareze, o TJ-RS não se pronunciou sobre pontos necessários à análise aprofundada do processo, tais como: a aprovação das contas do ex-prefeito pelo Tribunal de Contas do estado; a exigência do requisito de lesividade como condição do exercício da ação popular; o descabimento de reparação devido à ausência, no caso, de lesão aos cofres públicos e dano, entre outros.

O ministro conheceu em parte do recurso e foi acompanhado pelos colegas da 2ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.130.754

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-abr-27/prefeito-condenado-construir-cristo-redentor-vez-parques

Casal GAY obtem direito a adoção

 

Em decisão inédita, Superior Tribunal de Justiça dá ganho de causa a lésbicas que criam duas crianças; caso vai influenciar futuros julgamentos

É a primeira vez no Brasil que um tribunal superior reconhece esse direito; caso também será analisado pelo Supremo Tribunal Federal

 

Casal GAY obtem direito a adoção

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu ontem, por unanimidade, que casais gays têm o direito de adotar filhos. Apesar de o julgamento ter tratado de um caso específico, ele deve influenciar futuras decisões sobre o tema, segundo o presidente da Turma, João Otávio de Noronha.

É a primeira vez que um tribunal superior reconhece o direito. "Precisamos afirmar que essa decisão é orientação para que (...) sempre seja atendido o interesse do menor, que é o de ser adotado", atestou o ministro João Otávio de Noronha.

A Turma analisou ontem o pedido de duas mulheres de Bagé (RS), juntas desde 1998.

A psicóloga Luciana Reis Maidana e a fisioterapeuta Lídia Guteres, sua companheira, já haviam obtido no Tribunal de Justiça gaúcho o reconhecimento da adoção de duas crianças, mas o ganho foi contestado pelo Ministério Público.

Ontem, elas comemoraram a confirmação do STJ. "O fato deles agora terem duas mães, de fato, é especial. Isso nos fortalece", disse Luciana, em entrevista ao "Jornal Nacional", da Rede Globo. "Vai ficar mais fácil para os outros casais protegerem seus filhos de forma conjunta, não só com um representante do casal, mas com as duas, ou os dois", disse Lídia.

Trata-se de um caso incomum. As duas crianças foram adotadas ainda bebês por uma das mulheres do casal, que conseguiu realizar a adoção mesmo sendo solteira. À Justiça gaúcha, elas pediram anos depois que a adoção passasse a valer para o casal e não apenas para uma delas.

A intenção era dar às crianças benefícios como plano de saúde e futura pensão.

Resistência

O Ministério Público gaúcho argumentava, porém, que o reconhecimento do direito é ilegal. Para os promotores, a união homossexual é só sociedade de fato e não de direito.

"Esse julgamento é histórico para dar dignidade ao ser humano", afirmou o relator, ministro Luís Felipe Salomão, que citou laudo de assistência social recomendando a adoção, além de parecer favorável do Ministério Público Federal.

O mesmo caso será analisado pelo Supremo Tribunal Federal, ainda sem data para ocorrer. Na ocasião em que entrou com o recurso especial no STJ, o Ministério Público também recorreu ao Supremo, alegando que a concessão desse direito fere a Constituição que, segundo o órgão, apenas reconhece a união entre homem e mulher.

"São vários os beneficiados com essa decisão inédita. Adoção por casais homossexuais é um tema relativamente novo e essa determinação é mais uma inovação no Direito de Família brasileiro", disse, via assessoria, a advogada Sylvia Maria Mendonça do Amaral, especializada em Direito Homoafetivo. (Folha de S. Paulo)

fonte:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2167071/stj-garante-direito-de-adocao-para-casal-gay

Curiosidades Jurídicas

Documento autêntico de sentença proferida pelo Juiz Manoel Fernandes dos Santos, em Vila de Porto da Folha, Sergipe, em 15 de outubro de 1833.


SENTENÇA JUDICIAL


O adjunto de promotor público, representando contra o cabra Manoel Duda, porque no dia 11 do mês de Nossa Senhora Sant'Ana quando a mulher do Xico Bento ia para a fonte, já perto dela, o supracitado cabra que estava de tocaia em uma moita de mato , sahiu della de supetão e fez proposta a dita mulher, por quem queria para coisa que não se pode trazer a lume, e como ella se recuzasse, o dito cabra abrafolou-se dela, deitou-a no chão, deixando as encomendas della de fora e ao Deus dará. Elle não conseguiu matrimônio porque ella gritou e veio em assucare della Nocreto Correia e Norberto Barbosa, que prenderam o cujo em flagrante. Dizem as leises que duas testemunhas que assistam a qualquer naufrágio do sucesso faz prova.
CONSIDERO que o cabra Manoel Duda agrediu a mulher de Xico Bento para conxambrar com ella e fazer chumbregâncias, coisas que só marido della competia conxambrar, porque casados pelo regime da Santa Igreja Cathólica Romana; que o cabra Manoel Duda é um suplicante deboxado que nunca soube respeitar as famílias de suas vizinhas, tanto que quiz também fazer conxambrâncias com a Quitéria e Clarinha, moças donzellas; que Manoel Duda é um sujetio perigoso e que não tiver uma cousa que atenue a perigança dele, amanhan está metendo medo até nos homens.
CONDENO o cabra Manoel Duda, pelo malifício que fez à mulher do Xico Bento, a ser CAPADO, capadura que deverá ser feita a MACETE. A execução desta peça deverá ser feita na cadeia desta Villa.
Nomeio carrasco o carcereiro.


Cumpra-se e apregue-se editais nos lugares públicos.


Manoel Fernandes dos Santos Juiz de Direito
Vila de Porto da Folha (Sergipe) 15 de outubro de 1833

(TJDFT) aceitou denúncia feita pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-governador do Distrito Federal Joaquim Roriz

BRASÍLIA - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) aceitou denúncia feita pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-governador do Distrito Federal Joaquim Roriz por violação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e fraude contábil em compras da Secretaria de Saúde do DF. Além de Roriz, foram denunciados o ex-secretário de Fazenda Valdivino José de Oliveira e os ex-secretários de Saúde Jofran Frejat, Paulo Afonso Kalume Reis, Aloísio Toscano França e Arnaldo Bernadino Alves. De acordo com a denúncia, mais de R$ 12 milhões em medicamentos e insumos hospitalares foram comprados pelo Governo do Distrito Federal (GDF) sem licitação e sem dinheiro em caixa para honrar as despesas. As compras eram feitas mediante a emissão de vales, recibos e declarações. Outra irregularidade apontada na denúncia: o produto era cotado pelo preço do dia do pagamento e não pelo preço do dia do fornecimento.

Segundo o MPF, as datas de pagamento de algumas dessas despesas estavam concentradas nos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato do então governador Joaquim Roriz, procedimento não permitido pela LRF.
As irregularidades começaram a aparecer a partir de 2002, quando foi criado um grupo de trabalho para examinar as contas do GDF na área de saúde, formado por membros do MPF, do Ministério da Saúde, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da Controladoria Geral da União .


(Agência Brasil)

“Saia do SPC e SERASA sem pagar as dívidas”

Cuidado, não caia nessa!

Imagem meramente ilustrativa.

Golpe do “Saia do SPC e SERASA sem pagar as dívidas”

Se você procurar em sites de pesquisa como Google ou Yahoo por palavras como SPC e SERASA, ou em sites de ofertas como o Mercado Livre, vai encontrar “anúncios milagrosos” dizendo que têm a fórmula mágica para tirar seu nome do SPC e SERASA em poucos dias, e melhor: “sem precisar pagar seus débitos” e “legalmente” .


Cuidado: É tudo mentira! Essas pessoas que anunciam esses “milagres” não passam de aproveitadores querendo tirar o seu dinheiro.


Se fosse tão fácil certamente seria o melhor negócio do Brasil, todas as pessoas já estariam com o nome limpo, os bancos estariam desesperados e SPC e SERASA, que são empresas privadas e que obtém lucros dos seus cadastros e das consultas, não teriam faturamento de bilhões de reais ao ano.
Nós, do site www.endividado.com.br, compramos alguns desses“manuais milagrosos” e recebemos alguns de visitantes do site que caíram no golpe.
Impressionante: são todos iguais!


No total o “manual do milagre de tirar o nome do SPC e SERASA em poucos dias e sem pagar as dívidas” tem cerca de 20 páginas e ensina “dicas e macetes” errados e/ou criminosos, pois incentivam a entrar com processos inventando mentiras, além de forjar e alterar documentos públicos para fins de tirar seu nome do SPC e SERASA.
Fórmulas “mágicas” que não ajudarão em nada o devedor, ao contrário, podem prejudicar, e muito!


Estes “manuais” afirmam que você pode entrar com uma “OBRIGAÇÃO DE FAZER” nas Pequenas Causas, contra o seu credor simplesmente alegando que “desconhece a dívida” e que “ficou surpreso com a cobrança” que assim o juiz irá lhe dar uma liminar para que seu nome saia do SPC e SERASA e orienta que você não compareça a audiência.
Porém, a orientação e a explicação dada é errada e o resultado não será aquele que anuncia!


Na prática, muitos juizes não dão liminares para retirar o nome do SPC e SERASA apenas com a alegação de que o devedor “desconhece a dívida”. Eles aguardam a audiência de conciliação, em média de 10 a 30 dias após o ajuizamento da ação, para verificar a documentação que o credor possui em relação à dívida.


Mesmo assim, se o juiz der a liminar para retirar o nome do devedor do SPC e SERASA isto será temporariamente, ou seja, até a data da audiência (normalmente entre 10 a 30 dias) pois, na própria audiência, o credor (loja, banco, cartão etc) trará documentos que provam a existência da dívida (contrato assinado pelo devedor, cheque, faturas etc) e o seu nome vai voltar a ser inscrito no SPC e SERASA, além do que, poderá ser condenado ao pagamento das custas processuais.


Outro “ensinamento” é para criar ou alterar documentos públicos (certidões, ofícios judiciais, etc) usando programas de computador para edição de imagens, alterando dados, datas, etc, o que é crime!


Nestes casos, o crime é facilmente descoberto e além do devedor voltar a ter seu nome incluído no SPC e SERASA vai responder a processo criminal por fraude.
Esses estelionatários normalmente têm sites “bonitos” com imagens de pessoas felizes e trazem mensagens confortantes, fazendo você acreditar que o produto vendido é um verdadeiro “milagre”, um lançamento nunca antes visto e que pode, realmente, tirar seu nome do SPC e SERASA em poucos dias e o melhor, “sem pagar as dívidas”.


Eles usam sites com domínios de fora do país (.com, .net, etc) para dificultar que as autoridades possam identifica-los e tirar o site do ar.
Um desses estelionatários estava vendendo o seu “manual” por R$ 9,90. Porém, viu o retorno que teve e agora está vendendo a R$ 49,90, o mesmo manual, sem mudar uma letra!


Eles se aproveitam da ingenuidade e desespero de muitas pessoas que têm seus nomes registrados no SPC e SERASA, e que vêem no anúncio uma “salvação”, para vender sua “fórmula mágica” e faturar alto à custa de pessoas desavisadas.
Portanto, muito cuidado! Assim como não existe dinheiro fácil, não existe nenhuma “fórmula mágica” para tirar seu nome do SPC e SERASA em poucos dias e sem pagar as dívidas!


O que existe são espertalhões querendo ganhar o seu dinheiro facilmente, “ensinando” formas erradas e criminosas de agir e que, além de não resolver o seu problema, irão lhe causar maiores.

 

Fonete:> http://www.endividado.com.br/faq_det.php?id=36

Saiba tudo sobre habeas corpus

O habeas corpus

 

Elaborado em 07.2006.

Luís Carlos Martins Alves Jr.

Natural de Campo Maior - PI. Bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI. Doutor em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. Procurador da Fazenda Nacional perante o Supremo Tribunal Federal. Advogado inscrito na OAB/PI nº. 5060.

1. O HC – Habeas Corpus como Ação Constitucional Concreta

A Constituição da República tem a sua supremacia normativa garantida judicialmente por dois modelos de controle de constitucionalidade: o concentrado perante o Supremo Tribunal Federal – STF e o difuso perante qualquer órgão judicial.

No controle concentrado, a ação judicial de defesa da supremacia normativa da Constituição é proposta diretamente junto ao STF, posto ser esse o único órgão judicial competente para conhecer e julgar a mencionada ação. No controle concentrado, a ação proposta visa atacar norma jurídica que, em tese ou abstratamente, esteja em contradição com norma constitucional.

Nessas hipóteses, não há um caso concreto, uma situação na qual haja interesses subjetivos em conflito. Há, simplesmente, uma norma jurídica em vigor que desafia a supremacia normativa do texto constitucional. Há um conflito de hierarquia normativa que precisa ser resolvido. Os interesses subjetivos são indiretos. O interesse direto é a defesa da supremacia normativa da Constituição.

Em face dessas hipóteses, extraímos diretamente do texto constitucional um rol de ações abstratas e concretas. É preciso ter em perspectiva que as ações abstratas e concentradas de defesa da supremacia normativa da Constituição Federal somente podem ser propostas originariamente junto ao STF, enquanto que as concretas podem ser ajuizadas em qualquer órgão judicial, segundo a competência desse órgão.

São ações constitucionais concentradas abstratas a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Ação Declaratória de Constitucionalidade e a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

No controle difuso há um caso concreto, há interesses jurídicos intersubjetivos que buscam o amparo da norma constitucional. Nessa hipótese, não há um conflito em tese de uma norma jurídica em face da norma constitucional, mas uma situação concreta – e não abstrata ou hipotética - da vida na qual devido a uma norma jurídica há uma violação da supremacia da norma constitucional.

Em nossa perspectiva, são ações constitucionais concretas, também conhecidas como "remédios ou writs constitucionais": o Habeas Corpus, o Habeas Data, o Mandado de Segurança, o Mandado de Injunção e a Ação Popular. Isso porque essas ações podem ser ajuizadas pelo indivíduo ou cidadão ou por um grupo de indivíduos, inclusive reunidos em associações ou entidades de classe.


2. Noção conceitual do HC.

O inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição da República dispõe que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Nesse sentido, tem-se que o HC é a ação constitucional penal garantidora da liberdade de locomoção da pessoa humana constrangida em face de ilegalidade ou abuso de poder.

A origem do HC repousa no direito inglês e o significado de sua expressão é "tenha o corpo" ou "exiba o corpo" ou "apresente a pessoa". Nas três primeiras décadas do Século XX surgiu a denominada doutrina brasileira do HC, uma construção jurisprudencial do STF a partir de uma leitura ampliativa do disposto no §22 do artigo 72 da Constituição de 1891, cujo enunciado, em sua redação originária, prescrevia: "Dar-se-á o habeas-corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência, ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder".

Em face desse enunciado, o STF, a partir da atuação advocatícia de Ruy Barbosa e da judicatura do Ministro Pedro Lessa, passou a conceder as ordens de HC não apenas nas hipóteses de liberdade de locomoção, mas diante de quaisquer afronta às liberdades do indivíduo. Essa doutrina foi predominante no Brasil entre os anos de 1909 a 1926. Nesse último ano, a Constituição de 1891 foi emendada e o aludido §22 do artigo 72 passou a ter a seguinte redação: "Dar-se-á o habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção". De lá para cá, o HC tem-se vocacionado à proteção da liberdade de locomoção. Os demais direitos anteriormente protegidos pelo HC, receberam um novo "remédio ou writ" judicial: o mandado de segurança.


3. Natureza jurídica.

O HC tem natureza de ação popular penal constitucional, uma vez que provoca o Judiciário para solucionar um conflito entre a pessoa que tem sua liberdade de locomoção ameaçada ou violada e o agente ou órgão constrangedor dessa liberdade de locomoção. A situação configura um ilícito penal, daí o caráter penal em sua natureza. Nada obstante, o HC tem assento no texto constitucional. Eis o seu aspecto de remédio ou writ constitucional. Como pode ser ajuizado ou impetrado por qualquer um do povo, eis o matiz popular dessa ação.


4. Objeto.

O objeto do HC é o ato de agente ou órgão estatal ou que age com atribuição pública constrangedor da liberdade de locomoção do indivíduo. É o ato inviabilizador do direito de ir, vir e ficar sem constrangimentos ilícitos ou abusivos. É o direito de acesso, ingresso, saída, permanência e deslocamento dentro do território nacional (MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 2005, p. 112).


5. Finalidade.

A finalidade do HC é a proteção do direito constitucional de locomoção da pessoa humana em face de constrangimento ilegal ou abusivo, garantindo-se ao destinatário da aludida proteção uma situação de tranqüilidade e paz individual e de certeza de que não sofrerá coação ilegal ou ilegítima na sua liberdade de ir, vir e ficar.


6. Cabimento.

Nos termos dos artigos 647 e 648, incisos, do Código de Processo Penal – CPP (Decreto-Lei nº. 3.689, de 3.10.1941) cabe o HC sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. A coação será considerada ilegal quando: a) não houver justa causa; b) alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; c) quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; d) houver cessado o motivo que autorizou a coação; e) não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; f) o processo for manifestamente nulo e g) extinta a punibilidade.

O HC pode ser preventivo ou liberatório. No preventivo, o HC é impetrado se houver justo receio de que esteja ameaçada a liberdade de locomoção do indivíduo. No HC preventivo, pede-se um salvo-conduto para que a pessoa não tenha sua liberdade constrangida por uma ameaça ilegal ou abusiva. No liberatório, o HC é impetrado para sanar a violência ou coação cometida ilegal ou abusivamente contra a liberdade ambulatória da pessoa. Em ambas as espécies, nas hipóteses de perigo na demora (periculum in mora) e de "fumaça do bom direito" (fumus boni juris), ou seja, de que haja uma densa plausibilidade jurídica do pedido com o risco de sua ineficácia, se houver demora na prestação jurisdicional, o HC pode ser concedido liminarmente, inclusive sem a audiência prévia do agente ou órgão constrangedor da liberdade de locomoção.

O HC é o principal remédio processual de defesa da liberdade de locomoção do indivíduo. Sempre que esta estiver em risco ou violada, o HC pode ser manejado. Nos processos penais, se inexistente qualquer outro meio processual, pode-se lançar mão do HC. Nos cíveis, se houver risco de violação da liberdade ambulatorial do indivíduo, o HC pode ser usado. Indubitavelmente, o Habeas Corpus é a panacéia contra os males da perda de liberdade de locomoção.


7. Não Cabimento.

O HC não cabe se não houver ilegalidade ou abuso de poder na ameaça ou na privação da liberdade de locomoção do indivíduo. Nessa linha, um indivíduo regularmente preso, em princípio, não terá concedida a ordem de Habeas Corpus. Daí que a primeira análise acerca da eventual ameaça ou constrangimento da liberdade ambulatorial de um indivíduo diz respeito ao critério da legalidade ou abusividade dessa ameaça ou constrangimento. A "violência legal e válida" não será atacada via HC.

Não cabe o HC se houver a necessidade de dilação probatória. O HC pressupõe o direito líquido e certo à liberdade de locomoção com a demonstração documental de que há ilegal ou abusiva ameaça ou violação a esse direito. As provas devem estar pré-constituídas. Se houver a necessidade de comprovação das provas, de perícias, tomada de testemunhos etc., incabível o HC, haja vista o caráter sumaríssimo de seu rito procedimental, entendimento confirmado pelo STF no julgamento do HC 82.191 (Relator Ministro Maurício Corrêa).

Nos termos do §2º do art. 142 do texto constitucional, não cabe o habeas corpus em relação a punições disciplinas militares. O não cabimento do HC nessas hipóteses está condicionada ao mérito da decisão punitiva. Todavia, se houver ilegalidade na forma ou nos meios ou abusividade (desproporcionalidade ou irrazoabilidade) na aplicação da punição castrense, cabível será o remédio heróico contra as punições militares. Assim, nessas hipóteses, há de se perquirir se houve respeito à autoridade hierárquica, ao poder disciplinar em si, o ato disciplinar ligado à função e a punição disciplinar cabível, conforme precedente do STF no HC 70.648 (Relator Ministro Moreira Alves).


8. Legitimação ativa.

O HC pode ser impetrado (ajuizado) por qualquer pessoa, independentemente de capacidade postulatória processual. Ou seja, o autor da ação de Habeas Corpus não pressupõe a representação de um advogado, nos termos do artigo 654 do CPP e do §1º do artigo 1º da Lei 8.906, de 4.7.1994 – Estatuto da Advocacia. O primeiro dispositivo reza que "O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público". O segundo enuncia que "não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal".

O destinatário da proteção do HC denomina-se paciente, que vem a ser aquele que se encontra ameaçado ou coagido ou violado em seu direito de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Impetrante é o provocador do Judiciário por meio do HC em seu próprio favor ou em favor de outrem. Nos termos do CPP, o Ministério Público também pode impetrar HC.

A proteção jurídica da liberdade ambulatorial impõe, inclusive, a possibilidade do HC de ofício, nos termos do §2º do art. 654 do CPP: "Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal".


9. Legitimação passiva.

O HC será impetrado contra o agente ou órgão com poder de decisão (liberdade de escolha) que ameaça ou coage ou viola ilegal ou abusivamente o direito de locomoção do paciente.

Nessa linha, o primeiro critério a ser analisado na hipótese de ameaça ou coação ou violência ilegal ou abusiva da liberdade de locomoção do indivíduo é se não se trata de buscar a proteção policial nas situações tipificadas na legislação penal, mormente os artigos 146, 147, 148 e 149 do Código Penal – CP (Decreto-Lei 2.848, de 7.12.1940).

Se a situação fática se enquadrar em algum dos referidos tipos penais, desnecessária será a impetração do HC, posto que o procedimento mais adequado seja a comunicação às autoridades policiais para que haja a cessação dessa ameaça ou coação ou violência à liberdade de locomoção do indivíduo.

Daí que pode ser legitimado passivo do HC tanto a autoridade pública quanto o agente privado, desde que haja poder de decisão autônoma em suas escolhas e que não sejam condutas tipificadas penalmente.


10. Procedimentos.

A petição de HC pode ser patrocinada por qualquer pessoa, inclusive pelo Ministério Público, em favor do signatário ou de outrem. Não há necessidade de advogado no patrocínio da ação. Não deveria. Em vista do valor protegido pelo HC, mais do que nunca a defesa técnica de um profissional da advocacia se faz indispensável.

O § 1º do art. 654 do CPP prescreve que a petição de HC conterá "a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que se funda seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências". O § 2º do aludido artigo enuncia que "os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal".

Haja vista a possibilidade de qualquer pessoa impetrar o HC, independentemente de conhecimentos técnico-jurídicos e diante da possibilidade de sua concessão de ofício pelo órgão judicial, a jurisprudência tem sido o menos formalista possível no conhecimento e julgamento dessa ação. O conhecimento do HC pressupõe direito líquido e certo, não cabendo investigações ou dilações probatórias, devendo as provas documentais estar pré-constituídas e juntas aos autos.

Nada obstante, se o órgão julgador vislumbrar que a ameaça ou coação ou violência à liberdade de locomoção do indivíduo é ilegal ou abusiva, deve conceder de ofício a ordem de HC, independentemente dos pedidos feitos nos autos. A liberdade do indivíduo suplanta as formas processuais.

O art. 656 do CPP prescreve que "recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar". No parágrafo único desse artigo está enunciado que "em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo". É da essência original do HC a apresentação do "corpo" do paciente ao magistrado, inclusive para verificar a integridade física do preso.

O art. 657 do CPP dispõe que "se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará sua apresentação, salvo I – grave enfermidade do paciente; II – não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção; III – se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal". No parágrafo único desse artigo está prescrito que "o juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença".

Ao juiz deve ser informado sob a ordem de qual autoridade esteja o paciente custodiado, nos termos do art. 658 do CPP.

Cessada a violência ou coação ilegal, o magistrado julgará prejudicado o HC, na linha do art. 659 do CPP.

O art. 660 do CPP prescreve que "efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas". Nos seis parágrafos desse artigo constam as seguintes disposições: "Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão (§1º). Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento (§2º). Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial (§3º). Se a ordem de HC for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz (§4º). Será incontinenti enviada cópia à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo (§5º). Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal (§6º).

Nos tribunais, a petição de HC será distribuída ao órgão competente, que requisitará, se entender necessário, informações por escrito da autoridade apontada como coatora. Se a petição não satisfizer os requisitos formais de seu conhecimento, será aberta a possibilidade de sua "emenda", sob pena de indeferimento, mediante a confirmação do órgão competente (arts. 661 a 663, CPP).

O HC tem rito privilegiado nos tribunais. Em regra, não há a necessidade de sua inclusão na pauta de julgamentos, nem de previa intimação. Recebidas as informações, ou dispensadas, o HC será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte (art. 664, CPP).

Prescreve o parágrafo único do referido artigo: "A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente". Esse dispositivo sufraga o princípio in dubio pro reo que é um dos alicerces das garantias penais dos indivíduos.


11. Competência julgadora.

No STF, a disciplina constitucional do HC está regulada nas alíneas b, c, d e i do inciso I do art. 102 e na alínea a do inciso II do mesmo artigo.

No STJ, a disciplina constitucional do HC está regulada nas alíneas a e c do inciso I do art. 105 e na alínea a do inciso II do mesmo artigo.

A competência constitucional dos TRFs e dos juízes federais está disciplinada nos arts. 108 e 109, sendo que no inciso VII deste último artigo está prescrito que os juízes federais julgarão o HC, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição.

As justiças trabalhista, eleitoral e militar processarão e julgarão o HC se o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (art. 114, IV; art. 121; e art. 124, CF).

A justiça estadual terá sua competência definida pelas Constituições dos respectivos Estados e de suas leis de organização judiciária, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República (art. 125, CF).


12. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

No STJ inexiste súmula sobre o HC. No STF, as súmulas são as seguintes:

208: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de "habeas corpus".

299: O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de "habeas corpus", serão julgados conjuntamente pelo tribunal pleno.

319: O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em "habeas corpus" ou mandado de segurança, é de cinco dias.

344: Sentença de primeira instância concessiva de "habeas corpus", em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da união, está sujeita a recurso "ex officio".

395: Não se conhece de recurso de "habeas corpus" cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.

431: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em "habeas corpus".

606: Não cabe "habeas corpus" originário para o tribunal pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em "habeas corpus" ou no respectivo recurso.

690: Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de "habeas corpus" contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

691: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

692: Não se conhece de "habeas corpus" contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.

693: Não cabe "habeas corpus" contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

694: Não cabe "habeas corpus" contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

695: Não cabe "habeas corpus" quando já extinta a pena privativa de liberdade.

Eis algumas decisões do STF.

AI-QO 559.904 - Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: I. Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento da matéria constitucional suscitada no RE: incidência das Súmulas 282 e 356. II. Recurso extraordinário, requisitos específicos e habeas corpus de ofício. Em recurso extraordinário criminal, perde relevo a inadmissibilidade do RE da defesa, por falta de prequestionamento e outros vícios formais, se, não obstante - evidenciando-se a lesão ou a ameaça à liberdade de locomoção - seja possível a concessão de habeas-corpus de ofício (v.g. RE 273.363, 1ª T., Sepúlveda Pertence, DJ 20.10.2000). III. Descaminho considerado como "crime de bagatela": aplicação do "princípio da insignificância". Para a incidência do princípio da insignificância só se consideram aspectos objetivos, referentes à infração praticada, assim a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; a inexpressividade da lesão jurídica causada (HC 84.412, 2ª T., Celso de Mello, DJ 19.11.04). A caracterização da infração penal como insignificante não abarca considerações de ordem subjetiva: ou o ato apontado como delituoso é insignificante, ou não é. E sendo, torna-se atípico, impondo-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa (HC 77.003, 2ª T., Marco Aurélio, RTJ 178/310). IV. Concessão de habeas corpus de ofício, para restabelecer a rejeição da denúncia.

AI-QO 544.607 -  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: I. Agravo de instrumento de indeferimento do RE: mentor: intempestividade que se verifica quando, endereçados ao STF, que o remeteu ao juízo a quo, neste só foi recebido após o termo final do prazo: agravo não reconhecido. II. Habeas corpus de oficio: sua concessão para declarar extinta a punibilidade pela prescrição, não obstante a intempestividade do recurso da competência do Supremo Tribunal (cf RHC 47428, Thompson, RTJ 56/487).

HC-QO 85.298 – Redator p/ Acórdão:  Min. CARLOS BRITTO

EMENTA: HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO. Pacífico o entendimento desta Casa de Justiça no sentido de não se admitir invocação à abstrata gravidade do delito como fundamento de prisão cautelar. Isso porque a gravidade do crime já é de ser considerada quando da aplicação da pena (art. 59 do CP). O clamor popular não é aceito por este Supremo Tribunal Federal como justificador da prisão cautelar. É que a admissão desta medida, com exclusivo apoio na indignação popular, tornaria o Poder Judiciário refém de reações coletivas. Reações, estas, não raras vezes açodadas, atécnicas e ditadas por mero impulso ou passionalidade momentânea. Precedentes. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública. O poder econômico do réu, por si só, não serve para justificar a segregação cautelar, até mesmo para não se conferir tratamento penal diferenciado, no ponto, às pessoas humildes em relação às mais abastadas (caput do art. 5º da CF). Hipótese, contudo, que não se confunde com os casos em que se comprova a intenção do acusado de fazer uso de suas posses para quebrantar a ordem pública, comprometer a eficácia do processo, dificultar a instrução criminal ou voltar a delinqüir. No caso, não se está diante de prisão derivada da privilegiada situação econômica do acusado. Trata-se, tão-somente, de impor a segregação ante o fundado receio de que o referido poder econômico se transforme em um poderoso meio de prossecução de práticas ilícitas. Custódia cautelar justificada, também, em face dos fortes indícios da existência de temível organização criminosa, com diversas ramificações e com possível ingerência em órgãos públicos. Tudo a evidenciar que a liberdade do acusado põe em sério risco a preservação da ordem pública. Excesso de prazo inexistente, dada a verificação de término da instrução criminal, encontrando-se os autos na fase do art. 499 do CPP. Demora na conclusão do feito imputável unicamente à conduta protelatória da defesa, que não pode se beneficiar de tal situação, por ela mesma causada. Questão de ordem que se resolve no sentido do indeferimento da liminar.

HC-MC-QO 84.539 -  Min. CARLOS BRITTO

EMENTA: HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. MEDIDA LIMINAR. PACIENTE CONDEANDO A TRÊS ANOS DE RECLUSÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA NO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. SUCESSIVOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RISCO DE O ACUSADO VIR A CUMPRIR, EM SEDE CAUTELAR, A INTEGRALIDADE DA SANÇÃO PENAL QUE LHE FOI IMPOSTA. É de se considerar excessivo o lapso temporal de mais de dois anos para julgamento de recurso de apelação criminal. Notadamente quando se trata de réu preso, com parecer ministerial favorável à sua apelação e que sofre o risco de cumprir integralmente a sanção que lhe foi imposta (reclusão por 3 anos). Questão de ordem resolvida pelo deferimento do pedido de medida liminar, para que o paciente aguarde em regime de prisão domiciliar o recurso de apelação que interpôs.

HC-QO 83173 -  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Habeas corpus: Apelação em liberdade: sentença que, sem fundamentação cautelar, cingindo-se a invocar o art. 2º, § 2º, da Lei dos Crimes Hediondos, ordenou a prisão imediata da paciente - que é primária e a quem não se atribuem maus antecedentes: questão pendente de decisão do Plenário, no qual já conta com diversos votos favoráveis à tese da impetração: "inadmissibilidade da execução provisória da pena privativa de liberdade" (Rcl. 2391, Inf./STF 334): deferimento da liberdade provisória da paciente, até que se complete a decisão plenária da questão constitucional

HC 82.424 - Redator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA. 1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros "fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias" contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII). 2. Aplicação do princípio da prescritibilidade geral dos crimes: se os judeus não são uma raça, segue-se que contra eles não pode haver discriminação capaz de ensejar a exceção constitucional de imprescritibilidade. Inconsistência da premissa. 3. Raça humana. Subdivisão. Inexistência. Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura, pêlos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência são todos iguais. 4. Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista. 5. Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas. Os primeiros seriam raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para justificar a segregação e o extermínio: inconciabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o estado democrático. Estigmas que por si só evidenciam crime de racismo. Concepção atentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações aéticas e imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do País. 6. Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia, "negrofobia", "islamafobia" e o anti-semitismo. 7. A Constituição Federal de 1988 impôs aos agentes de delitos dessa natureza, pela gravidade e repulsividade da ofensa, a cláusula de imprescritibilidade, para que fique, ad perpetuam rei memoriam, verberado o repúdio e a abjeção da sociedade nacional à sua prática. 8. Racismo. Abrangência. Compatibilização dos conceitos etimológicos, etnológicos, sociológicos, antropológicos ou biológicos, de modo a construir a definição jurídico-constitucional do termo. Interpretação teleológica e sistêmica da Constituição Federal, conjugando fatores e circunstâncias históricas, políticas e sociais que regeram sua formação e aplicação, a fim de obter-se o real sentido e alcance da norma. 9. Direito comparado. A exemplo do Brasil as legislações de países organizados sob a égide do estado moderno de direito democrático igualmente adotam em seu ordenamento legal punições para delitos que estimulem e propaguem segregação racial. Manifestações da Suprema Corte Norte-Americana, da Câmara dos Lordes da Inglaterra e da Corte de Apelação da Califórnia nos Estados Unidos que consagraram entendimento que aplicam sanções àqueles que transgridem as regras de boa convivência social com grupos humanos que simbolizem a prática de racismo. 10. A edição e publicação de obras escritas veiculando idéias anti-semitas, que buscam resgatar e dar credibilidade à concepção racial definida pelo regime nazista, negadoras e subversoras de fatos históricos incontroversos como o holocausto, consubstanciadas na pretensa inferioridade e desqualificação do povo judeu, equivalem à incitação ao discrímen com acentuado conteúdo racista, reforçadas pelas conseqüências históricas dos atos em que se baseiam. 11. Explícita conduta do agente responsável pelo agravo revelador de manifesto dolo, baseada na equivocada premissa de que os judeus não só são uma raça, mas, mais do que isso, um segmento racial atávica e geneticamente menor e pernicioso. 12. Discriminação que, no caso, se evidencia como deliberada e dirigida especificamente aos judeus, que configura ato ilícito de prática de racismo, com as conseqüências gravosas que o acompanham. 13. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. 14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. 15. "Existe um nexo estreito entre a imprescritibilidade, este tempo jurídico que se escoa sem encontrar termo, e a memória, apelo do passado à disposição dos vivos, triunfo da lembrança sobre o esquecimento". No estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. Jamais podem se apagar da memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável. 16. A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem. Ordem denegada.

Parte superior do formulário

HC-QO 82.953 - Min. JOAQUIM BARBOSA

EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR. PRERROGATIVAS DE MILITARES. LOCAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONCESSÃO PARCIAL DE HABEAS CORPUS PELO STM. QUESTÃO DE ORDEM. Concedida parcialmente ordem de habeas corpus pelo Superior Tribunal Militar para assegurar o exercício de prerrogativa assegurada pelo Estatuto dos Militares, não cabe ao Supremo Tribunal Federal examinar alegação de outra irregularidade decorrente do cumprimento da decisão daquele Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. Determinada a remessa ao STM para proceder como entender de direi

AP-QO 323 -  Min. MARCO AURÉLIO

PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO PUNITIVA. Uma vez transcorrido, após o recebimento da denúncia, período superior a quatro anos considerado o tipo do artigo 334 do Código Eleitoral, inafastável se mostra o pronunciamento da prescrição da pretensão punitiva. AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - CONCESSÃO DE HABEAS DE OFÍCIO. Constatada a inexistência de justa causa quanto aos crimes dos artigos 347 do Código Eleitoral e 288 do Código Penal, o habeas há de ser concedido de ofício. Isso acontece quando não há determinação judicial passível de ser tida como descumprida e não verificada a associação estável e permanente que vise à prática reiterada de crimes da mesma espécie ou não, ocorrendo a reunião para o cometimento de delitos em determinado momento de forma ocasional, hipótese configuradora de concurso de agentes, e não de quadrilha. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - EXTENSÃO. Idênticas as situações dos acusados, impõe-se a extensão do habeas de ofício pelo Tribunal, pouco importando corra a ação penal em instância diversa, desde que inferior. Precedente: Agravo Regimental no Inquérito nº 1.169-0/DF, relatado pelo ministro Marco Aurélio perante o Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 28 de abril de 2000

HC-QO 83.113 - Min. CELSO DE MELLO

E M E N T A: HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONTRA O MINISTRO DA JUSTIÇA - WRIT QUE OBJETIVA IMPEDIR O ENCAMINHAMENTO, AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE PEDIDO EXTRADICIONAL FORMULADO POR GOVERNO ESTRANGEIRO - INAPLICABILIDADE DO ART. 105, I, "C", DA CONSTITUIÇÃO - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO CONHECIDO. - Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, pedido de habeas corpus, quando impetrado contra o Ministro da Justiça, se o writ tiver por objetivo impedir a instauração de processo extradicional contra súdito estrangeiro. É que, em tal hipótese, a eventual concessão da ordem de habeas corpus poderá restringir (ou obstar) o exercício, pelo Supremo Tribunal Federal, dos poderes que lhe foram outorgados, com exclusividade, em sede de extradição passiva, pela Carta Política (CF, art. 102, I, "g"). Conseqüente inaplicabilidade, à espécie, do art. 105, I, "c", da Constituição. Precedentes. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS, POR EFEITO DE PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. - A ocorrência de fato processualmente relevante - denegação, pelo Governo brasileiro, de encaminhamento do pedido de extradição, por reputá-lo inadmissível - gera situação de prejudicialidade da ação de habeas corpus, por perda superveniente de seu objeto. A formal recusa do Governo brasileiro em fazer instaurar, perante o Supremo Tribunal Federal, processo extradicional contra pessoa constitucionalmente qualificada como titular de nacionalidade brasileira primária (CF, art. 5º, LI), não obstante a existência, no caso, de típica hipótese de conflito positivo de nacionalidades (CF, art. 12, § 4º, II, "a"), impede - considerada a superveniência desse fato juridicamente relevante - o prosseguimento da ação de habeas corpus. "OBITER DICTUM" DO RELATOR (MIN. CELSO DE MELLO), MOTIVADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA PRESENTE AÇÃO DE "HABEAS CORPUS": IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL ABSOLUTA DE EXTRADITAR-SE BRASILEIRO NATO E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EXTRATERRITORIAL DA LEI PENAL BRASILEIRA A FATOS DELITUOSOS SUPOSTAMENTE COMETIDOS, NO EXTERIOR, POR BRASILEIROS - CONSIDERAÇÕES DE ORDEM DOUTRINÁRIA E DE CARÁTER JURISPRUDENCIAL. - O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do "jus soli", seja pelo critério do "jus sanguinis", de nacionalidade brasileira primária ou originária. Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI), não se descaracteriza pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, "a"). - Se a extradição não puder ser concedida, por inadmissível, em face de a pessoa reclamada ostentar a condição de brasileira nata, legitimar-se-á a possibilidade de o Estado brasileiro, mediante aplicação extraterritorial de sua própria lei penal (CP, art. 7º, II, "b", e respectivo § 2º) - e considerando, ainda, o que dispõe o Tratado de Extradição Brasil/Portugal (Artigo IV) -, fazer instaurar, perante órgão judiciário nacional competente (CPP, art. 88), a concernente "persecutio criminis", em ordem a impedir, por razões de caráter ético-jurídico, que práticas delituosas, supostamente cometidas, no exterior, por brasileiros (natos ou naturalizados), fiquem impunes. Doutrina. Jurisprudência. AINDA OUTRO "OBITER DICTUM" DO RELATOR (MIN. CELSO DE MELLO): A QUESTÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA - HIPÓTESES DE OUTORGA E PERDA DESSE VÍNCULO POLÍTICO-JURÍDICO EM FACE DO ESTADO BRASILEIRO - ROL TAXATIVO - MATÉRIA DE ORDEM ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. DOUTRINA. - As hipóteses de outorga da nacionalidade brasileira, quer se trate de nacionalidade primária ou originária (da qual emana a condição de brasileiro nato), quer se cuide de nacionalidade secundária ou derivada (da qual resulta o "status" de brasileiro naturalizado), decorrem, exclusivamente, em função de sua natureza mesma, do texto constitucional, pois a questão da nacionalidade traduz matéria que se sujeita, unicamente, quanto à sua definição, ao poder soberano do Estado brasileiro. Doutrina. - A perda da nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema, quer para ampliar, quer para restringir, quer, ainda, para modificar os casos autorizadores da privação - sempre excepcional - da condição político-jurídica de nacional do Brasil. Doutrina

HC-QO 82.499 -  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: HC: Competência. Tendo o Tribunal de Alçada conhecido do pedido e indeferido habeas corpus requerido contra coação atribuída a Juizado Especial, é do Superior Tribunal de Justiça e não do Supremo Tribunal a competência para conhecer do habeas corpus contra a decisão denegatória, ainda que para declarar-lhe a nulidade por usurpação da competência da Turma Recursal.

RHC 88.862 -  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: I. Habeas-corpus: competência do STJ e do STF: pressupostos. A jurisprudência dominante no STF é no sentido de que não impede o conhecimento do habeas corpus pelo STJ - e em conseqüência, ulteriormente, pelo Supremo Tribunal - a omissão do Tribunal de segundo grau sobre questão contida no âmbito em que lhe haja a causa sido devolvida: a apelação interposta pela defesa devolve ao Tribunal o conhecimento de tudo quanto, no processo, possa favorecer à defesa, do que decorre que, tendo podido decidir da questão, o juízo de segundo grau se faz responsável pela coação decorrente da solução em contrário ou da omissão a respeito: precedentes. II. Habeas corpus: cabimento: questão de direito. Constitui questão de Direito saber se, no caso, incide a atenuante da confissão espontânea (Cód. Penal, art. 65, III, d), malgrado o Paciente tenha alegado na apelação a ausência de prova de autoria do crime. III. Deferimento da ordem para anular o acórdão recorrido, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça aprecie o mérito da impetração.

HC 87.468 -  Min. CEZAR PELUSO

EMENTAS: 1. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra decisão de ministro relator do Superior Tribunal de Justiça. Indeferimento de liminar em habeas corpus, sem fundamentação. Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Conhecimento admitido no caso, com atenuação do alcance do enunciado da súmula. Precedentes. O enunciado da súmula 691 do Supremo não o impede de, tal seja a hipótese, conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao Superior Tribunal de Justiça, indefere pedido de liminar. 2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na necessidade de restabelecimento da ordem pública, abalada pela gravidade do crime. Exigência do clamor público. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Precedentes. Interpretação do art. 366, caput, do CPP. É ilegal o decreto de prisão preventiva baseado no clamor público para restabelecimento da ordem social abalada pela gravidade do fato. 3. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado também na necessidade de identificação dos co-réus e de prevenção de reincidência. Inadmissibilidade. Razões que, não autorizando a prisão cautelar, guardam contornos de antecipação de pena. Precedentes. Interpretação do art. 366, caput, do CPP. HC concedido, com extensão da ordem aos co-réus. É ilegal o decreto de prisão preventiva baseado na necessidade de identificação dos co-réus e de prevenção de reincidência.

RHC 88.542 - Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: 1. Recurso de Habeas Corpus: intempestividade: conhecimento como Habeas Corpus originário: precedente (RHC 87.304, 1ª Turma, 14.03.06, Pertence). 2. Habeas corpus: inviabilidade para o exame de questão relativa à incidência de causa excludente de culpabilidade, que demanda ponderação da validade e suficiência das provas que permeiam a lide, ao que não se presta o procedimento sumário e documental do habeas corpus

HC 86.758 -  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: I. Habeas corpus: conhecimento. O ponto, suscitado na impetração ao STJ, não obstante o silêncio do acórdão a respeito, pode ser conhecido pelo Supremo Tribunal: a omissão, em si mesma, substantiva coação, que ao Supremo Tribunal é dado remediar em recurso ordinário ou impetração substitutiva , que não se submete ao requisito do prequestionamento. II. Habeas corpus: descabimento. Não é o habeas corpus a via adequada para, à vista da revogação da prisão temporária, ponderar do acerto da decisão que posteriormente decretou a prisão preventiva, pois seria imprescindível o profundo cotejo dos elementos relativos à materialidade e autoria presentes num e noutro momento do processo. III. Prisão preventiva: fundamentação: magnitude da lesão, garantia da aplicação da lei penal e garantia da ordem pública. 1. Garantia da aplicação da lei penal: não constitui fundamento idôneo a alegação de "mobilidade ou trânsito pelos territórios nacional ou internacional" (v.g. HC 71.289, 1ª T., 9.8.04, Ilmar, DJ 6.9.96), nem de "boa ou má situação econômica do acusado" (v.g. HC 72.368, 1ª T., 25.4.95, Pertence, DJ 15.9.95). 2. O vulto da lesão estimada, por si só, não constitui fundamento cautelar válido (cf. HC 82.909, Marco Aurélio, DJ 17.10.03); no entanto, é pertinente conjugar a magnitude da lesão e a habitualidade criminosa, desde que ligadas a fatos concretos que demonstrem o "risco sistêmico" à ordem pública ou econômica, ou à necessidade da prisão para impedir a continuidade delitiva. 3. No caso, o Juízo local indica o contexto dos fatos a partir do qual entendeu necessária a prisão, dada a persistência das atividades delituosas e, para tanto, extrai a conclusão de fatos diversos daqueles descritos na denúncia - malgrado a eles coligados. Inviável elidir esse fundamento no procedimento sumário e documental do habeas corpus. IV. Habeas corpus: extensão de decisão favorável a co-réus. Inteligência e demarcação do alcance do artigo 580 do C. Pr. Penal a partir de sua inspiração isonômica. 1. Viola o princípio constitucional da isonomia a negativa de extensão de ordem concedida a co-réu, sem que existam fatores reais de diferenciação entre a situação do último e a dos demais. 2. A circunstância de também em favor deles se haver requerido habeas corpus com o mesmo objeto, denegado por decisão anterior do Tribunal de origem, não impede que os pacientes se beneficiem da decisão concessiva da ordem, sendo indiferente que a decisão a estender seja posterior à decisão denegatória da ordem requerida em favor dos pacientes. V. Habeas corpus: deferimento, para tornar sem efeito, com relação aos pacientes Eliott Maurice Eskinazi (HC 86758) e Dany Lederman (HC 86.916), a ordem de prisão preventiva, a partir, contudo, da data em que depositem os respectivos passaportes no Juízo do processo a que respondem.

HC 87.208 - MIN. CEZAR PELUSO

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOANA D´ARC DE PAULA ALMEIDA e ALMIR DE ALMEIDA, contra decisão do Superior Tribunal Justiça, que lhes denegou o HC nº 39.112, nos seguintes termos: "PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. CONDUTA, EM TESE, TÍPICA. O habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere, não comporta o exame da alegada inocência do paciente, que, para seu deslinde, demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, posto que tal proceder é peculiar ao processo de conhecimento. Para o início da ação penal, prevalece o princípio do in dubio pro societate, bastante, para o recebimento da denúncia, a probabilidade de procedência da ação penal. O trancamento de ação penal, pela via estreita do writ, somente é possível quando, pela simples exposição dos fatos narrados na denúncia, constata-se que há imputação de fato penalmente atípico, inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito ou extinta a punibilidade. Impedir o Estado-Acusação de demonstrar a responsabilidade penal do acusado implica cercear o direito-dever do poder público em apurar a verdade sobre os fatos. Habeas corpus conhecimento em parte, e, nessa extensão, denegado" (HC nº 39.112, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 07.11.2005). Os pacientes estão sendo processados perante a 4a Vara Federal de Campo Grande/MS, porque teriam, entre abril de 1996 e dezembro de 1997, mantido depósitos na conta corrente 755-8, de titularidade de DAMILA CORPORATION, na agência do BANESTADO na cidade de Nova York/EUA. Por tal razão, foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. Informam os impetrantes que, no curso do inquérito policial, os pacientes efetuaram espontaneamente o pagamento dos tributos relativos à operação supostamente sonegados, razão pela qual, acreditam, não foram denunciados pelo Ministério Público Federal pela prática de ilícito previsto na Lei nº 8.137/90. Pleiteiam, em síntese, o reconhecimento de falta de justa causa para a ação penal que é movida contra os pacientes e, liminarmente, a suspensão da ação, por entenderem que o crime tipificado no art. 22, § único, da Lei nº 7.492/86 é crime meio para a prática do delito fim de sonegação fiscal, e que, em razão da extinção da punibilidade deste, haveria esta de ser estendida ao crime contra o sistema financeiro, pela regra da consunção, em específico, a regra da progressão criminosa. 2. Não é caso de liminar. Neste juízo sumário, não vejo configurada, nas razões da impetração, razoabilidade jurídica. Ainda que houvesse identidade no elemento subjetivo das condutas em apreço, à primeira vista tem-se que os crimes em tela atingiriam bens jurídicos diversos; além disso, o crime-meio - delito contra o Sistema Financeiro - seria até mais grave do que o reputado crime-fim - sonegação fiscal -, o que tornaria insubsistente a alegação de consunção. È o que se poderia, em princípio, deduzir às penas máximas a eles cominadas: 5 (cinco) anos, para o crime previsto no art. 1o, da Lei nº 8.137/90, e 6 (seis) anos, para o delito previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. 3. Do exposto, indefiro a liminar. O writ está devidamente instruído, por isso dispenso as informações e determino a remessa dos autos à PGR.

HC 88.152 – MIN. CARLOS BRITTO

DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Acórdão assim ementado: "Habeas corpus (cabimento). Matéria de prova (distinção). 1. Determina a norma (constitucional e infraconstitucional) que se conceda habeas corpus sempre que alguém esteja sofrendo ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação; trata-se de dar proteção à liberdade de ir, ficar e vir, liberdade induvidosamente possível em todo o seu alcance. 2. Assim, não procedem censuras a que nele se faça exame de provas. Quando fundado, por exemplo, na alegação de falta de justa causa, impõe-se sejam as provas verificadas. O que se veda em habeas corpus, semelhantemente ao que acontece no recurso especial, é a simples apreciação de provas, digamos, a operação mental de conta, peso e medida dos elementos de convicção. 3. Admite-se, sem dúvida, habeas corpus que questione a execução da pena privativa de liberdade - tempo e condições de progressão -, independentemente do fato de que de decisões tais cabe agravo. 4. Pedido originário do qual não se conheceu. Ordem, porém expedida de ofício, a fim de que se julgue, na origem, o mérito da impetração." 2. Alegam as impetrantes que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal, em face do acórdão acima transcrito. Isso porque foi condenado a cumprir, em regime integralmente fechado, pena de 13 anos e 4 meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado. Contudo, "por já ter cumprido 1/6 de sua reprimenda, entende (o paciente) ter adquirido o direito à progressão de pena para regime menos gravoso". Daí requererem o reconhecimento da inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com o conseqüente afastamento do óbice legal á progressão de regime. 3. Cumpre esclarecer que, ao examinar o pedido de liminar, verifiquei a ausência, nos autos, do inteiro teor da decisão impugnada. Pelo que indeferi a medida, ante a impossibilidade de apreciar os fundamentos lançados pelo acórdão contra o qual se insurge o impetrante. 4. Pois bem, prestadas as informações e colhida a manifestação do Ministério Público, anoto que o decisório contestado não apreciou o mérito que se invoca no presente writ, dado que se limitou a determinar que o Tribunal de origem o fizesse. Pelo que não é possível o conhecimento da questão que se agita no presente writ, pena de indevida supressão de instância (HC 84.349, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24.09.04; HC 83.922, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 02.04.04; HC 83.489, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19.12.03; HC 81.617, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28.06.02). 5. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido, com base no § 1º do art. 21 do RISTF. Brasília, 11 de maio de 2006. Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

HC 85.505 - MIN. - CARLOS VELLOSO

EMENTA: EXTRADIÇÃO. HABEAS CORPUS: CABIMENTO. I. - Se a pretensão posta no habeas corpus não foi levada à apreciação do Relator do pedido de prisão preventiva para fins de extradição, não cabe, contra este, o writ (Súmula 692 - STF). II. - H.C. não conhecido. DECISÃO: - Vistos. Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de NEREO ZANGHI, em que se aponta como autoridade coatora o eminente Ministro CEZAR PELUSO, com alegação de que o paciente, que teve a sua prisão preventiva decretada para fins de extradição (PPE 482), está sofrendo constrangimento ilegal, visto que já ultrapassado o prazo de 40 (quarenta) dias previsto no Tratado de Extradição celebrado entre o Brasil e a Itália para a formalização e instrução do pedido de extradição. Pede a concessão da ordem, para que o paciente possa aguardar o julgamento do pedido de extradição em liberdade. O eminente Ministro Cezar Peluso prestou as informações de fls. 20-21, aduzindo: "(...) 1. A Embaixada da Itália formalizou pedido de prisão preventiva para fins de extradição do nacional italiano NEREO ZANGHI, em 23 de setembro p.p., nos termos do art. 13 do Tratado de Extradição entre a República Italiana e a República Federativa do Brasil, firmado em Roma a 17 de outubro de 1989. Fundou-se o pedido em ordem de prisão emitida, em 17 de abril de 2002, pelo Juiz de Investigações do Tribunal de Bolonha. O ora extraditando foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão de multa de 32.000 (trinta e dois mil) euros, pela prática de crimes de tráfico de entorpecentes, consumados nos meses de agosto de 2000 a fevereiro de 2001. Tendo sido atendidos todos os requisitos capitulados no art. 13 do Tratado de Extradição Brasil-Itália, decretei a prisão preventiva para fins de extradição em 10 de dezembro último e determinei: ''Expeça-se mandado, cujo cumprimento deverá ser comunicado a esta Corte e à representação diplomática italiana, para que formalize o pedido de extradição em 40 (quarenta) dias, contados a partir da comunicação (artigo XIII, nº 4, do Tratado acima referido). Efetivada a prisão do extraditando em 13 de dezembro, foi a Embaixada da Itália cientificada formalmente de sua efetivação em 22 de dezembro, data a partir da qual começou a correr o prazo de 40 (quarenta) dias para a formalização do pedido. Trinta (30) dias depois, dia 21 de janeiro, portanto, foi devidamente formalizado o pedido de extradição do nacional italiano NEREO ZANGHI pela Embaixada da Itália, conforme comprova Nota Verbal anexa. Tendo os autos sido devidamente autuados (Extradição nº 965), foram a mim distribuídos por prevenção em 17 último e no dia seguinte despachei: ''Delego competência ao Juiz Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, a quem couber o feito por distribuição, para que proceda ao interrogatório de Nereo Zanghi, ora extraditando'' (Ext nº 965, fls. 125). Isto posto, não foi desrespeitado pelo país requerente o prazo de 40 (quarenta) dias para a formalização do pedido de extradição, motivo por que imprimi o máximo de celeridade a sua tramitação, determinando o interrogatório de Nereo Zanghi, para que, o quanto antes, seja julgado em Plenário. 2. Consigno, ainda, que os argumentos apresentados pelo impetrante na inicial do referido Habeas Corpus não foram deduzidos nos autos da Prisão Preventiva para Extradição nº 482. Também por tal razão, o presente writ não pode ser conhecido, conforme o enunciado da Súmula nº 692 desta Corte: ''Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito''. As reiteradas decisões desta Casa refletem-se na pena do Min. SEPÚLVEDA PERTENCE nos autos do HC nº 76.322/RJ: ''(...) a jurisprudência recentemente firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal reclama, como requisito do interesse de agir, que o habeas corpus contra constragimentos advindos da condução do processo de extradição (ou da prisão preventiva preparatória dele) seja precedido da provocação ao Relator, se a impetração se funda em fato ou documento dele não conhecido, quando do ato questionado (cf. HC 71.115, 13.4.94, Moreira, DJ 10.8.95; HC 73.783, 22.5.96, DJ 1o. 7.96; HC 73.782, 12.6.96, Rezek, DJ 7.3.97; HC 75.733, 13.11.97, Velloso; HC 75.929, 3.12.97, Corrêa, Inf. STF 95)'' (grifei). 3. Colocando-me à disposição de V. Exa. para outros informes, reitero, ao ensejo, protestos de alta consideração. (...)." (Fls. 20-21) Autos conclusos em 1º.03.2005. Decido. O impetrante não se dirigiu ao Relator da PPE 482, motivo por que, na forma da jurisprudência no Supremo Tribunal Federal (Súmula 692 - STF), que não admite habeas corpus em tal caso, vale dizer, no caso em que o Relator não foi provocado, não conheço do habeas corpus. Nego, em conseqüência, seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Brasília, 09 de março de 2005. Ministro CARLOS VELLOSO - Relator –

HC-MC 86.864 -  Min. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. LIMINAR INDEFERIDA PELO RELATOR, NO STJ. SÚMULA 691-STF. I. - Pedido trazido à apreciação do Plenário, tendo em consideração a existência da Súmula 691-STF. II. - Liminar indeferida pelo Relator, no STJ. A Súmula 691-STF, que não admite habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, admite, entretanto, abrandamento: diante de flagrante violação à liberdade de locomoção, não pode a Corte Suprema, guardiã-maior da Constituição, guardiã-maior, portanto, dos direitos e garantias constitucionais, quedar-se inerte. III. - Precedente do STF: HC 85.185/SP, Ministro Cezar Peluso, Plenário, 10.8.2005. Exame de precedentes da Súmula 691-STF. IV. - Prisão preventiva decretada por conveniência da instrução criminal. Conversa, pelo telefone, do paciente com outro co-réu, conversa essa interceptada com autorização judicial. Compreende-se no direito de defesa estabelecerem os co-réus estratégias de defesa. No caso, não há falar em aliciamento e constrangimento de testemunhas. Ademais, o co-réu já foi ouvido em Juízo. V. - Paciente com residência no distrito da culpa, onde tem profissão certa; não há notícia de que haja procrastinado a instrução ou o julgamento, tendo se apresentado à prisão imediatamente após a decretação desta. A prisão preventiva, principalmente a esta altura, constitui ilegalidade flagrante. VI. - Liminar deferida.

Eis algumas decisões do STJ.

AgRg no HC 51.936 – Relatora Ministra DENISE ARRUDA

PROCESSUAL CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. EMPREGADO. BENS DA EMPRESA.

1. É de se suspender, liminarmente, em sede de habeas corpus, ordem de prisão por depósito infiel quando vislumbra-se a possibilidade da responsabilidade da paciente ser, nitidamente, de natureza formal.

2. Presunção de que a paciente, como empregada da empresa executada, foi nomeada depositária de bens que não foram apreendidos e avaliados.

3. Fatos que, analisados em seu conjunto, levam a se conceder, liminarmente, a suspensão da ordem de habeas corpus.

4. Agravo regimental provido.

HC 34.364 – Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. DENÚNCIA GENÉRICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. A denúncia, à luz do disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e, por conseqüência, no caso de concurso de agentes, a definição da conduta de cada autor ou partícipe.

2. A imputação genérica, que culmina por inverter o ônus da prova, fazendo incumbência do denunciado demonstrar que nada teve a ver com o fato descrito na acusatória inicial, nega a garantia constitucional à ampla defesa.

3. Ordem concedida.

HC 40.235 – Ministro NILSON NAVES

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. A toda evidência, a fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes.

2. Tal fundamentação, para mais, deve ser deduzida em relação necessária com as questões de direito e de fato postas na pretensão e na sua resistência, dentro dos limites do pedido, não se confundindo, de modo algum, com a simples reprodução de expressões ou termos legais, postos em relação não raramente com fatos e juízos abstratos, inidôneos à incidência da norma invocada.

3. Em se demonstrando, um a um, os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, não há falar em constrangimento decorrente da sua decretação, mormente nos casos em que, para além de se encontrar foragido, não tendo comparecido a nenhum ato processual realizado até o momento, o acusado faz reiteradas ligações para o telefone celular de uma das vítimas, menor de idade, concreta circunstância que autoriza a afirmação da probabilidade de que em liberdade persista a comprometer a colheita de provas e a busca da verdade real, justificando-se a custódia cautelar do réu em obséquio da instrução criminal.

4. Eventuais condições pessoais favoráveis ao réu, tais como residência fixa e profissão lícita, não lhe são garantidoras ao direito à revogação da prisão preventiva, se existem outras que lhe recomendam a custódia cautelar.

5. Ordem denegada.

HC 46.714 – Ministro NILSON NAVES

Habeas corpus (cabimento). Matéria de prova (distinção).

1. O habeas corpus é concedido sempre que alguém esteja sofrendo ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação; trata-se de dar proteção à liberdade de ir, ficar e vir, liberdade induvidosamente possível em todo o seu alcance.

2. É possível fazer, no habeas corpus, exame de provas quando, por exemplo, tiver de ser apreciada falta de justa causa ou abuso de poder levando-se em consideração circunstâncias fáticas incontestáveis perante o direito e já reconhecidas.

3. O que se veda em habeas corpus, tal como ocorre no recurso especial, é a operação mental de conta, peso e medida dos elementos de convicção.

4. É admissível, pois, impetração que questione a prorrogação sucessiva de medida de segurança imposta.

5. Pedido originário do qual não se conheceu. Ordem expedida de ofício, a fim de que se julgue, na origem, o mérito do habeas corpus lá impetrado.

RHC 18.529 – Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO DE ENTREVISTA COM ADVOGADO EM SALA RESERVADA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O habeas corpus é o remédio constitucional destinado a evitar ou a fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.

2. Assim sendo, não merece reparo acórdão que não conheceu da ordem impetrada com o objetivo de garantir aos presos o direito de entrevista com advogado em sala reservada.

3. Recurso a que se nega provimento.

HC 44.085 – Ministro NILSON NAVES

Militar (da reserva). Advocacia (atividade). Disciplina (militar). Inviolabilidade (advogado). Habeas corpus (cabimento).

1. Os membros das Forças Armadas estão sujeitos, é claro, à hierarquia e à disciplina militares.

2. Todavia o militar da reserva remunerada no exercício da profissão de advogado há de estar protegido pela inviolabilidade a que se referem os arts. 133 da Constituição e 2º, §§ 2º e 3º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 1994).

3. A imunidade, é bem verdade, não é ampla nem é absoluta. Protege, isto sim, os razoáveis atos e as razoáveis manifestações no salutar exercício da profissão.

4. Há ilegalidade ou abuso de poder ao se pretender punir administrativamente o militar que, no exercício da profissão de advogado, praticou atos e fez manifestações, num e noutro caso, sem excesso de linguagem nas petições por ele assinadas.

5. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, bem como o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão.

6. Habeas corpus deferido a fim de se determinar o trancamento da sindicância.

HC 49.675 – Ministro JORGE SCARTEZZINI

PROCESSO CIVIL - HABEAS CORPUS - CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AUTOMÓVEL - BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM DEPÓSITO - PRISÃO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - IRRELEVÂNCIA - CONCESSÃO DA ORDEM.

1 - Quanto ao cabimento do remédio heróico preventivo, ao revés do asseverado pelo Tribunal a quo, verifica-se a presença do interesse de agir, visto que o paciente poderá sofrer constrangimento em sua liberdade de ir e vir, sendo cabível o writ para fazer cessar tal ameaça, caso seja, deveras, ilegal.

2 - Esta Superior Corte de Justiça prega ser viável o manejo do habeas corpus, mesmo que cabível outro recurso, desde que presentes seus requisitos de admissibilidade, como o constrangimento ilegal ou abusivo imposto contra a liberdade de locomoção do paciente, emanado do ato tido como coator.

3 - Na via da excepcionalidade, quando manifesta a ilegalidade da decisão, tem-se admitido o processamento do writ, ainda que a questão se encontre pendente de apreciação na Corte estadual, evitando, destarte, a ocorrência ou manutenção da coação ilegal. Precedentes.

4. Consoante pacificado pela Corte Especial, em caso de conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, torna-se inviável a prisão civil do devedor fiduciário, porquanto as hipóteses de depósito atípico não estão inseridas na exceção constitucional restritiva de liberdade, inadmitindo-se a respectiva ampliação. Ademais, descabida, nestes casos, a equiparação do devedor à figura

do depositário infiel.

5. Cumpre ressaltar também que o trânsito em julgado da decisão proferida na Ação de Depósito atípico não constitui óbice ao afastamento de constrangimento ilegal provocado pela mesma, mormente quando utilizada a via do remédio heróico. Precedentes.

6. Ordem concedida, para afastar a cominação de prisão do ora paciente, expedindo-se o necessário salvo-conduto.

HC 41.349 – Ministro FELIX FISCHER

PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE PENAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE LESÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE.

I - Não tendo o e. Tribunal a quo enfrentado a tese objeto desse mandamus, fica esta Corte impedida de fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância. (Precedentes).

II - Não obstante a previsão de recurso específico para o caso em tela, qual seja, o agravo em execução (art. 197 da Lei de Execuções Penais), é admissível a utilização do mandamus na espécie, dada a possibilidade de lesão ao direito de locomoção do paciente. (Precedentes). Writ não conhecido.

Habeas corpus concedido de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao e. Tribunal a quo, para que este examine seu mérito como entender de direito.

RHC 13.565 – Ministro HAMILTON CARVALHIDO

RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS. CABIMENTO.

1. O trânsito em julgado da condenação não obsta a impetração de habeas corpus, mormente quando a questão é a da nulidade do julgamento, por falta de formulação de quesito obrigatório.

2. Recurso parcialmente provido.

HC 38.284 – Ministro NILSON NAVES

Pena (aplicação). Pena-base (cálculo). Fundamentação (critério). Habeas corpus (cabimento).

1. A pena-base deve ser fixada com observância de critérios legais, exigindo-se do juiz, nessa empreitada, ato sempre fundamentado.

2. Os critérios judicialmente empregados sujeitam-se a conhecimento superior, ainda que mediante o emprego de habeas corpus.

3. É admissível o habeas corpus em caso de revisão da aplicação da pena. Não soa bem estreitar o cabimento de instrumento destinado a proteger a liberdade, vale dizer, a dignidade da pessoa humana.

4. Ordem concedida em parte, para que, na origem, se conheça do fundamento do qual lá não se conheceu.

RHC 9.812 – Ministro VICENTE LEAL

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM

HABEAS-CORPUS. CABIMENTO.

- Segundo o cânon inscrito no art. 105, II, a, da Constituição, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os habeas-corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais de 2º grau de Justiça Comum, quando a decisão for denegatória do pedido.

- As decisões concessivas de habeas-corpus são insusceptíveis de ataque por via de recurso ordinário.

- Recurso ordinário não conhecido

RHC 9.851 – Ministro EDSON VIDIGAL

PENAL. PROCESSUAL. REGIME PRISIONAL. "HABEAS CORPUS". CABIMENTO. RECURSO.

1. É possível discutir, em "Habeas Corpus", eventual ilegalidade quanto à fixação do regime prisional, em substituição ao recurso previsto em Lei, se a questão não demanda exame de fatos e provas.

2. "Habeas Corpus" conhecido; pedido deferido, para que a Corte local proceda ao exame do mérito da impetração ali manejada.

RHC 8.887 – Ministro VICENTE LEAL

Processual penal. Ação penal. Nulidades. Cerceamento de defesa. Impugnação por habeas-corpus. Cabimento.

- O habeas-corpus é um instrumento processual de dignidade constitucional, destinado a garantir o direito de locomoção, não podendo sofrer restrições à sua admissibilidade ao argumento de que a questão não se situa no estrito campo do direito de locomoção.

- A jurisprudência pretoriana tem consagrado o entendimento de que as alegações de nulidades, susceptíveis de contaminar o processo, como aquelas decorrentes de cerceamento de defesa, podem ser objeto de apreciação e decisão em sede de habeas-corpus.

- Recurso ordinário parcialmente provido.

RHC 9.331 – Ministro SÁLVIO FIGUEIREDO TEIXEIRA

CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DENEGA A ORDEM DE HABEAS CORPUS. CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 102, II, "A",

CONSTITUIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I - Considera-se serôdio o recurso ordinário em habeas corpus interposto além dos cinco(5) dias previstos no art. 30 da Lei nº 8.038/90, que somente foi alterado pelo atual art. 508, CPC, com a redação que a este deu a Lei nº 8.953/94, em relação ao processo civil.

II - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, considera-se erro grosseiro e inescusável a interposição de recurso especial no lugar de recurso ordinário.

III - Não obstante intempestivo o apelo, concede-se a ordem de ofício.

IV - Conforme decidiu a Corte Especial(EREsp 149.518-GO), em sessão realizada dia 5.5.99, descabe prisão civil em alienação fiduciária, por não se tratar de depósito típico.

RHC 260 – Ministro DIAS TRINDADE

HABEAS CORPUS. Cabimento para reparar constrangimento ilegal que envolve, ainda que indiretamente, com a liberdade de locomoção. Justificação para fins de revisão criminal tem a ver com a liberdade do sentenciado, que esta a cumprir pena, posto que dito processo bem poderá acarretar a sua absolvição, dai porque se apresenta adequado o uso do ''habeas corpus'' para afastar eventual constrangimento ilegal na produção da prova requerida. Determinação para que o tribunal ''a quo'' examine a questão de fundo, afastada a prejudicial de conhecimento.

A jurisprudência das duas mais altas cortes da justiça brasileira demonstra uma leitura adequada da garantia fundamental do HC. Salvante erros grosseiros ou manifestamente descabidas, regra geral as petições de HC são aproveitadas nos tribunais, bem como há uma interpretação favorável do direito de liberdade protegido por esse instrumento processual.

 

Fonte:> http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9248

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