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Confirmada a legalidade da previsão contida no art. 1.º da Lei 9.316/96

Publicado em 29 de Outubro de 2009, às 12:40

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) não se classifica como despesa e, portanto, não constitui elemento de apuração do lucro, não podendo ser deduzida para fins de apuração da base de cálculo nem do imposto de renda, nem da própria contribuição em exame.

Apelou a Copene Monomeros Especiais S.A da sentença prolatada pelo juízo federal da 15.ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que denegou a segurança que objetivava o reconhecimento do direito de deduzir a Contribuição Social sobre o Lucro da base de cálculo do Imposto de Renda, ao fundamento de que goza de isenção do IRPJ sobre o lucro da exploração das atividades de produção e comercialização do isopreno (até o ano 2000) e do buteno (até o ano 2001) e que com a inovação da Lei 9.316/1996 passou a dever também o IRPJ.

O magistrado adotou como fundamentação, na sentença, que não há qualquer identidade entre as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e que não pode prosperar, portanto, a tese de que a isenção concedida pela Sudene à impetrante foi alterada pela implementação da lei 9.316/96.

Alegou a Copene Monomeros Especiais S.A que se encontra instalada no Polo Petroquímico de Camaçari, gozando de isenção do imposto de renda incidente sobre o lucro da exploração das atividades de produção e comercialização do isopreno e de buteno I, e que vem pagando regularmente a contribuição social calculada sobre o lucro das mesmas atividades, a qual, em rigor, deveria ser também afastada pela isenção.

Aduziu que o art. 1.º da lei 9.316/96, ao proibir a dedução da base de cálculo da CSLL e do IRPJ do valor recolhido a título da aludida contribuição, está em desconformidade com o art. 43 do CTN e com os arts. 153, III e 195, I, da CF/88, ao estabelecer novo conceito de renda, pretendendo que a tributação incida sobre uma despesa necessária à obtenção de renda.

Na análise da questão, observou a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que a presente controvérsia gira em torno da proibição trazida, inicialmente, pela Medida Provisória 1.516-2/1996, convertida na Lei 9.316, de 22/11/1996, que, no art. 1.º, dispõe que o valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua base de cálculo.

Acrescentou que o parágrafo único do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece que os valores da contribuição social a que se refere o artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo. Ou seja, desde primeiro de janeiro de 1997, o valor da CSLL deixou de ser deduzido da base de cálculo do IRPJ-Lucro Real e da própria CSLL.

A relatora considerou que, apesar de a CSLL ter como base o art. 195, I, da Constituição Federal, esse mesmo dispositivo remete à lei a regulamentação das hipóteses de incidência da contribuição social, não havendo a exigência de que a base de cálculo seja estabelecida por lei complementar.

Fundamentou em, seu voto, que a apuração do lucro real e do resultado do exercício, bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, leva em consideração o resultado do período-base ajustado pelas exclusões, adições e compensações. Tal procedimento é estabelecido por lei ordinária, o que torna plenamente constitucional a impossibilidade de dedução prevista na Lei 9.316/1996, sob esse aspecto.

Justificou, ainda, que não há contrariedade ao art. 153, III, da CF, nem aos arts. 43 e 110 do Código Tributário Nacional. O dispositivo ora impugnado não carrega nenhuma mácula de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da capacidade contributiva ou do não-confisco, pois não houve criação, majoração ou extinção de nenhum tributo.

Concluiu o seu voto seguindo orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça, ao entender que a inclusão do valor da contribuição social sobre o lucro na sua própria base de cálculo, bem como na do Imposto de Renda, não vulnera o conceito de renda, constante no art. 43 do CTN. Por fim, considerou legal a Lei 9.316/96, que, no art. 1.º, parágrafo único, vedou a dedução da contribuição social para configuração do lucro líquido ou contábil.

Apelação Cível n.º 2000.01.00.025204-9/BA

LUIZ CESAR B. LOPES

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Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios

SÚMULAS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou mais uma súmula: “A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios”. O verbete de n. 406 foi acolhido por unanimidade. Relatada pelo ministro Luiz Fux, a matéria sumulada teve como referência os artigos 543 C, 655, inciso XI, e 656 do Código do Processo Civil; os artigos 11 e 15 da Lei n. 6.830/80 e a Resolução n. 8 do STJ.
O projeto de súmula colecionou mais de 10 precedentes sobre a questão. No mais recente deles, julgado em agosto de 2009, a Seção manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a possibilidade da substituição por precatório da penhora incidente sobre maquinário da empresa Macrotec.
Na ocasião, a empresa recorreu ao STJ alegando que a execução deve ser processada de modo menos gravoso ao executado e que não há nada que impeça a penhora e a respectiva substituição por precatório do qual a executada é cessionária. Apontou dissídio jurisprudencial e violação a vários dispositivos legais.
Acompanhando o voto do relator, ministro Castro Meira, a Seção julgou o caso pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e decidiu que, não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no artigo 656 do CPC ou nos artigos 11 e 15 da Lei de Execução Fiscal (LEF).

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Restabelecido livramento condicional a condenado que teria praticado outro crime durante o benefício

 

Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceram o livramento condicional de S.R., condenado a 18 anos e 2 meses de reclusão por roubo qualificado. O benefício foi suspenso em razão de S.R. ter supostamente se envolvido na prática de novo crime de roubo no curso do período de prova.

O pedido foi feito pela Defensoria Pública da União ao Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus (HC) 99652 contra ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido idêntico formulado perante aquela Corte.

O cumprimento da pena por roubo qualificado teve início no dia 2 de junho de 1992. Em abril de 2002, foi concedido livramento condicional que, em seguida, foi suspenso pelo fato de S.R. responder a uma acusação por crime doloso durante o benefício.

De tal imputação o acusado foi absolvido por sentença irrecorrível, conforme o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto. “O nosso direito constitucional e penal, juntos, são marcados pela prevalência de mecanismos de reinclusão social e não de exclusão social e, no caso, sem dúvida que o livramento condicional é uma dessas ferramentas, propiciadoras da reinclusão social dos apenados”, disse.

“Com isso se faz uma redução profilática entre a população intramuros e a comunidade extramuros penitenciários”, completou o ministro. Para ele, o caso é “puramente de direito”, assim votou pelo restabelecimento do livramento condicional. O ministro Marco Aurélio votou no mesmo sentido, ao lembrar que, de acordo com o artigo 86, do Código Penal, a presunção da culpa não é causa de revogação do livramento. A Primeira Turma decidiu de forma unânime.

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Ministro Cezar Peluso concede liberdade provisória para acusado por tráfico de drogas

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 100554) para determinar a imediata soltura de W.S.S., preso em flagrante no estado de Minas Gerais e denunciado pela prática de tráfico de drogas. Para o ministro, a necessidade de aplacar o ânimo social não é motivo bastante para a prisão preventiva.

O juiz de primeiro grau negou o pedido de liberdade para W.S., com o argumento de que o crime teria sido praticado com menores, sendo necessário garantir a ordem pública, “acautelando o meio social das condutas nocivas do postulante, evitando que possa voltar à atividade com efeito devastador à saúde pública, especialmente à dos jovens”.

Artigo revogado

A Defensoria Pública da União tentou, sem sucesso, obter a liberdade provisória de W.S. no Tribunal de Justiça estadual e no Superior Tribunal de Justiça, alegando que o artigo 44 da nova Lei de Tóxicos (Lei 11.343/06), que proibiria a concessão de liberdade provisória aos acusados por tráfico de entorpecentes, teria sido revogado pela Lei 11.464/07, o que permitiria que os acusados por crimes dessa natureza possam responder em liberdade seus processos penais.

Tanto o TJ quanto o STJ negaram os pedidos exatamente com base na vedação legal prevista neste dispositivo. Ao conceder a liminar, contudo, o ministro frisou que a decisão do juiz de primeiro grau não levou em conta esse argumento. Com isso, ressaltou Peluso, a utilização desse raciocínio no TJ e no STJ representa “suprimento de novos fundamentos em habeas corpus”, o que não é admitido no STF, explicou, citando diversos precedentes da Corte nesse sentido.

Consequência danosa

Para o ministro, o encarceramento cautelar somente deve ser aplicado quando indispensável à regular tramitação do processo. Tal presunção de culpa, segundo o ministro, afronta diretamente a garantia inscrita no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, “que não permite impor ao réu, enquanto pendente a causa penal, nenhuma consequência danosa fundada ou vinculada diretamente a um juízo definitivo de culpabilidade”.

O ministro determinou a expedição do alvará de soltura em favor de W.S. para que, solto, aguarde o julgamento definitivo deste HC ou o trânsito em julgado de eventual condenação, se por outro motivo não estiver preso.

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