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Tem jeito certo para cobrar dívidas

 

Empresa não pode expor devedor a situação vexatória e nem usar de recursos abusivos

por Ligia Tuon - Jornal da Tarde/SP
O consumidor inadimplente deve pagar o que deve, mas existe um limite para que a cobrança seja feita. Muitas maneiras de realizar a prática são consideradas abusivas ou até mesmo criminosas pelos órgãos de defesa do consumidor.
Um exemplo desses abusos foi o que ocorreu com a professora Davina Ester Multary quando atrasou o pagamento do cartão no Banco do Brasil. `Sempre paguei minhas contas em dia e, quando me endividei, o banco bloqueou meu salário até que eu aceitasse fazer o reescalonamento da dívida da maneira deles`, conta.
De acordo com Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste), essa maneira de exigir a quitação da dívida é ilícita, `a não ser que o cliente tenha assinado um documento consentindo a prática. Mas, mesmo assim, deve autorizar a cobrança com antecedência`, diz.
Elisa Novais, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), acrescenta que o bloqueio do salário da conta corrente do consumidor pode ser considerado como uma prática criminosa, além de dar direito a indenização por danos morais. `Isso porque outras obrigações do devedor podem ser comprometidas por falta do pagamento`, explica.
O caso de Davina é muito comum, mas existe uma prática ilegal ainda mais frequente no mercado. Muitas vezes a família, amigos e até mesmo o chefe do devedor são incomodados com ligações frequentes de cobrança.
João Bosco de Aquino é sócio-proprietário de uma metalúrgica da zona leste de São Paulo e já recebeu ligações de empresas que relatavam o quadro de inadimplência dos funcionários. `Às vezes, eu estava no meio de uma reunião e tinha de parar de fazer tudo para tratar da dívida dos meus empregados. Não tenho nada a ver com a vida pessoal deles`, diz.
A cobrança pode ser feita por telefone, mas desde que ocorra em horário comercial, sem perturbar momentos de lazer, e o contatado seja o próprio devedor. Do contrário, pode ser considerada vexatória, uma vez que constrange o consumidor.
Maria Inês, da Pro Teste, ressalta ainda que, se o consumidor se sentir ameaçado ou constrangido de alguma forma com excesso de cobranças, deve entrar com uma ação na Justiça, no Juizado Especial Cível, contra a empresa.
`O caso pode até ser levado à polícia, pois é crime usar de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral para fazer cobranças, de acordo como artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor`, afirma Maria Inês.
Se julgar que o caso realmente é de polícia, o devedor pode abrir uma reclamação na delegacia especializada em crimes contra o consumidor - no prédio do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania (DPPC), que está funcionando desde julho deste ano.
É importante que o consumidor tenha em mãos alguma prova do abuso - gravar algumas ligações de cobrança pode ajudar. Se a empresa for considerada culpada, a pena é de três meses de detenção ou um ano de multa.
Em relação ao caso de Davina, o Banco do Brasil informou que, na ocasião, a cliente compareceu à agência onde tem conta para fazer o reescalonamento da dívida e a renegociação foi concretizada para pagamento parcelado.
O banco esclareceu também que o valor das parcelas ficou abaixo de 30% da renda da cliente.
Serviço
Delegacia do Consumidor (Prédio do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC)
Avenida São João, 1.247, Centro
Tel: (11) 3337-0155 e (11) 3338-0155

LUIZ CESAR B. LOPES

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STJ extingue ação que pedia suspensão do registro e comercialização da Coca-Cola no Brasil

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça extinguiu, sem exame do mérito, mandado de segurança que pedia a suspensão do registro e da comercialização da Coca-Cola em todo o território nacional. O recurso foi impetrado pela Dettal-Part, proprietária da marca de refrigerante Dolly, contra suposta omissão do ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Na ação, a Dettal-Part sustentou que o principal ingrediente da composição da Coca-Cola, conhecido como 'extrato vegetal', é derivado de folha de coca. Segundo a empresa, a 'fórmula sagrada' do refrigerante é um segredo tão bem guardado que em 1977 a companhia preferiu deixar a Índia a entregar a fórmula da composição do produto. Alegou, ainda, não entender por que até hoje o Ministério da Agricultura não determinou a suspensão do registro para fabricação e comercialização da Coca-Cola.
O ministro de Estado, a Coca-Cola e o Ministério Público Federal sustentaram que a impetrante não detém legitimidade ativa para questionar, em mandado de segurança, registro de empresa concorrente. O Ministério da Agricultura também informou que laudo pericial oficial elaborado pela Polícia Federal em dezembro de 2000, concluiu que o refrigerante Coca-Cola não possui substância entorpecente.
Acompanhando o voto do relator, ministro Herman Banjamin, a Seção entendeu que, ao pretender retirar do mercado produto de empresa concorrente, a Dettal-part defendeu um interesse meramente econômico. “Não procede o argumento de que a impetrante estaria atuando na defesa da saúde física e mental da população brasileira”, afirmou o ministro em seu voto, ressaltando que o mandado de segurança não substitui a Ação Popular ou a Ação Civil Pública.
Segundo o ministro, no caso em questão não existe razão que justifique a análise do mérito da ação, seja pela ilegitimidade da impetrante, seja pela inadequação do mandado de segurança, já que não há direito individual a ser protegido pela via eleita pela parte. O pedido de liminar para a suspensão do registro e comercialização da Coca-Cola no Brasil já havia sido indeferido pelo então ministro Peçanha Martins.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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ISS de construção civil deve ser recolhido no local da obra

 

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de engenharia consultiva deve ser recolhido no local da construção, já que para efeito de recolhimento do tributo considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito da Lei dos Recurso Repetitivo e será aplicado para todos os demais casos semelhantes.
Em seu voto, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, sustentou que a Lei Complementar n. 116/2003 que alterou o Decreto-Lei n. 406/68 e determinou o lugar da sede do prestador do serviço como o local de recolhimento do ISS, não modificou o entendimento em relação á construção civil. Ela ressaltou que o artigo 3º da Lei Complementar abriu uma exceção em relação à construção civil para considerar, como antes, o local da prestação do serviço.
Assim, em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção, destacou a ministra. Eliana Calmon lembrou que, durante a vigência do Decreto-Lei n. 406/68, a jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de reconhecer que o ISS deveria ser recolhido no município onde se deu o fato gerador do tributo, isto é, no local em que os serviços foram prestados.
Segundo a ministra, o fato relevante e a ser levado em consideração é o local onde será realizada a obra e para onde se direcionou todos os esforços e trabalho, mesmo quando alguns tenham sido realizados intelectual e materialmente na sede da empresa, sendo certo que a obra deve ser vista como uma unidade, uma universalidade.
“Seja sob a égide do DL n. 406/68 seja ao advento da Lei Complementar n. 116/2003, o ISS incidente sobre os serviços de engenharia consultiva, obedecendo-se à unidade da obra de construção, deve ser recolhido no local da construção”, concluiu em seu voto.
O julgado envolveu recurso interposto pelo município de Presidente Pudente (SP) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso em questão, os projetos técnicos e de engenharia foram elaborados em São Paulo e os serviços de construção civil executados em Presidente Prudente.

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