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Em sentença, juiz do Rio chama autor da ação de "solene corno"

Em sentença, juiz do Rio chama autor da ação de "solene corno"

Do UOL Notícias
Em São Paulo

O uso de palavras de baixo calão foi justificado?

Um magistrado do 1º Juizado Especial Cível, do Tribunal do Rio de Janeiro, usou palavras de baixo calão em uma sentença judicial publicada em agosto deste ano. Em uma ação de danos morais movida por um marido traído contra o amante de sua mulher, o juiz Paulo Mello Feijó alega que o papel das mulheres mudou ao longo dos séculos e afirma que aquelas que se sentem desprezadas pelos companheiros podem tomar "dois caminhos mais comuns".
"Umas se fecham, ficam deprimidas, envelhecem, ´murcham´ - outras, buscam o prazer em outros olhos (que não as viram jovens), outros braços, outros beijos". Em seguida, o magistrado afirma: "Daí um dia o marido relapso descobre o que outro teve a sua mulher e quer matá-lo - ou seja, aquele que tirou sua dignidade de marido, de posseiro e o transformou num solene corno!", escreveu o juiz.

O autor da ação, um policial federal, afirma que, no ano de 2006, teve problemas no seu casamento e sua mulher teria cedido ao assédio do réu, mantendo um relacionamento extraconjugal. Questionado sobre o caso pelo marido, o réu procurou a corregedoria da Polícia Federal e afirmou que sofreu ameaças. Foi instaurado um procedimento administrativo e, mais tarde, um processo judicial criminal. Na ação, o autor afirma que "no local de trabalho é obrigado a conviver com a alcunha de corno conformado".
Feijó julgou improcedente a ação afirmando que "não há nenhum fato que caracterize algum sofrimento de ordem moral, intima e psicológica de conduta praticada pelo réu".
Procurada pela reportagem, a assessoria de imprensa do TJ do Rio afirma que está tentando localizar o magistrado.

LUIZ CESAR B. LOPES

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Candidato que perdeu exame por causa do caos aéreo garante permanência em concurso

 

 

Mantida decisão que permite a matrícula, em curso de formação, do candidato a cargo de delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, Ricardo Romagnoli do Vale, eliminado por não ter comparecido ao exame psicológico do concurso em razão de ‘caos aéreo’ instaurado com a greve nacional dos controladores de vôo. A greve causou atraso no vôo que o levaria para o local do exame. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido de suspensão de liminar e de sentença do Estado do Ceará.

Na ação proposta perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Ricardo requereu o seu retorno ao concurso, inclusive com a imediata matrícula no curso de formação recém-iniciado. Em primeira instância, foi concedida a tutela , assegurando ao candidato o direito de se submeter à avaliação psicológica, bem como determinou a matrícula no curso de formação em caso de aprovação no exame.

Inconformado, o Estado do Ceará pediu a suspensão da liminar. O presidente do Tribunal de Justiça (TJCE), não conheceu do pedido, afirmando incompetência absoluta do órgão presidencial. Interpôs, então, agravo regimental, mas a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso.

No pedido de suspensão de liminar e de sentença dirigido ao STJ, o Estado requereu a suspensão da tutela antecipada. Segundo alegou, o candidato foi eliminado porque não compareceu ao local e hora marcados, configurando ofensa ao edital e à regra da separação dos poderes e à isonomia a determinação contida na liminar impugnada.

Ainda segundo o Estado, eventual prejuízo advindo da greve dos operadores de vôo deve ser discutido em ação própria contra a Infraero e a empresa aérea. Alegou que não se justifica determinação judicial para o Estado marcar nova data para a etapa perdida, pois em nada contribuiu para o caos aéreo, sustentando grave lesão à ordem administrativa, à economia e a segurança públicas, com a flexibilização das normas do edital, com o custeio do curso de formação e com o efeito multiplicador das liminares concedidas a candidatos que estão fora dos 249 aprovados.

O presidente do STJ negou o pedido para suspender a decisão. “Ressalto, em primeiro lugar, que os temas relativos à legalidade do edital e à violação do princípio da isonomia representam questões jurídicas vinculadas ao mérito da demanda principal, não cabendo ser examinados com profundidade presente via, que não substitui o recurso próprio”, afirmou Cesar Rocha.

Ao manter a decisão, o presidente observou, ainda, não estarem provados o risco de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas. “A concessão de liminar para que um candidato que não compareceu ao teste psicológico, por fato a que definitivamente não deu causa, prossiga no concurso até a realização de novo exame psicotécnico não representa, por si só, potencial lesão a qualquer dos bens jurídicos protegidos pela Lei 8437/1992”, concluiu Cesar Rocha.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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Cliente recebe danos materiais e morais por cobrança de compra não finalizada em site

 

O consumidor que não recebe tratamento compatível tem atingida sua autoestima, devendo receber indenização por danos morais, independente do conhecimento do fato por terceiros. O entendimento é da 1ª Turma Recursal Cível em ação de cliente contra o site de compra e venda on line Mercado Livre e o Banco Citicard, pela cobrança de valores referentes à compra não realizada.
O autor da ação narrou que em maio de 2008 tentou realizar a compra de uma escada em seis parcelas de R$ 106,68 no Mercado Livre, a ser paga com cartão de crédito do Banco Citicard. No entanto, devido a um erro no site, acabou desistindo da transação. Apesar disso, contou ter sido surpreendido com uma comunicação SERASA cobrando dívida, a qual pagou para de evitar o cadastramento de seu nome. Alegou ter constatado que o débito era com o site de vendas e deduziu tratar-se da escada. Entrou com ação pedindo o ressarcimento do valor pago e indenização por dano moral.
O Mercado Livre sustentou que a escada custava R$ 379,00, não correspondendo ao valor lançado na fatura, de R$ 640,08. Afirmou não haver débito indevido, pois outro cliente do site, com mesmo número de telefone e cartão de crédito do autor, efetuou a compra de um videogame.
O banco defendeu que o cliente não adotou o procedimento para os casos de compras não reconhecidas.
A sentença do 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre determinou que a Mercado Livre devolvesse o pagamento, em dobro, do valor cobrado indevidamente. No entanto, negou o pedido de indenização por danos morais, por entender que o fato ocasionou apenas transtornos ao cliente, não atingindo sua personalidade.
Recurso
O autor recorreu à 1ª Turma Recursal Cível, defendendo que o dano sofrido é puro (in re ipsa) e que também o CITICARD deveria ser condenado.
Para o Juiz da 1ª Turma Recursal Cível, Luis Francisco Franco, o banco deve responder pelos riscos do serviço que presta e, portanto, tem obrigação de pagar, de forma solidária com o site, o ressarcimento pelos danos materiais.
O magistrado entendeu ainda que é devida a indenização por dano moral, que decorre da falha na prestação do serviço. Observou que, apesar de normalmente o mero incômodo de não conseguir resolver um problema rapidamente não gerar indenização, nesse caso o dano está caracterizado no fato de o cliente não ter recebido o tratamento que merece, em uma situação de fácil resolução.
Apontou que houve desconsideração com o consumidor, agredindo sua autoestima. O relator enfatizou que a medida tem também a finalidade de evitar que atitudes semelhantes às das empresas rés se repitam.
Condenou o Mercado Livre e CITICARD a pagar, de forma solidária, indenização por danos morais de R$ 1,5 mil, além do equivalente a duas vezes a quantia cobrada indevidamente.
Os Juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva acompanharam o voto do relator.

 

Fonte: TJRS, 9 de outubro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

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Indenização por redução do cheque especial sem prévia comunicação

 

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca de Anchieta e condenou o Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – Besc, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, a Egídio Rodrigues da Fonseca.
Segundo os autos, Egídio era correntista do banco, com limite de crédito para cheque especial fixado em R$ 1.6 mil, conforme contrato firmado entre as partes. Em outubro de 1999, adquiriu um carro no valor de R$ 1.050,00, a ser pago com três cheques, em parcelas iguais e sucessivas de R$ 350. O primeiro, depositado pelo vendedor, foi devolvido por falta de fundos, em decorrência de uma redução unilateral do limite do cheque especial feita pela instituição financeira.
O autor relata que o vendedor, acompanhado por `capangas` teria ido até seu local de trabalho, exigindo o pagamento imediato dos três cheques. Em razão dessa situação teria sido obrigado a realizar um empréstimo para saldar dívida, bem como perdido o emprego. Na sentença de Primeiro Grau, a instituição financeira fora condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais. Inconformada, apelou ao TJ.
Em sua contestação, afirmou que o limite de crédito do autor realmente foi reduzido – de R$ 1.6 mil para R$ 700, a pedido do próprio cliente. Disse, ainda, que o cheque foi apresentando apenas uma vez e, portanto, o nome do cliente não teria sido inscrito no CCF, na Serasa e no SPC. Contudo, para o relator do processo, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, a instituição bancária errou e esse fato repercutiu de forma a romper o bem-estar psicofísico do recorrido, que teve inclusive de pedir dinheiro emprestado para pagar o cheque, gerando, sim, abalo moral.
`Observados os parâmetros mencionados, R$ 5 mil é mais razoável e proporcional à gravidade dos fatos e a gravidade econômica da parte lesante, bem como atende, de um lado, ao efeito punitivo-pedagógico e, de outro, ao efeito compensatório-reconfortante`, argumentou o magistrado, mantendo a condenação, porém, reduzindo seu valor. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º 2004.030616-2)

 

Fonte: TJSC, 9 de outubro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

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