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Estado do Ceará é condenado a pagar R$ 40 mil à viúva de preso assassinado em delegacia

A Justiça condenou o Estado do Ceará a pagar indenização no valor de R$ 40 mil a M.C.T.S., esposa do motorista J.A.S., assassinado dentro da delegacia do município de General Sampaio, localizado a 143 km de Fortaleza. A decisão foi proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
O relator do processo foi o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha. “Restou devidamente comprovado que o preso veio a sofrer a ação criminosa nas dependências da delegacia mantida pelo Estado do Ceará, o que significa não ter cumprido o Poder Público com o seu dever de vigilância e guarda”, disse o relator em seu voto, sendo acompanhado pelos demais julgadores.
Conforme os autos, em 18 de janeiro de 1998, J.A.S., à época com 37 anos, pai de quatro filhos, foi recolhido à delegacia situada na cidade de General Sampaio por motivo de embriaguez. Por volta da meia-noite, sua esposa foi informada que seu marido havia sido recolhido à delegacia de polícia e assassinado pelo colega de cela, Francisco Eufrásio Nunes de Oliveira, vulgo “Chico Josa”, que já era autor de um crime e reconhecido como indivíduo de alta periculosidade.
M.C.T.S. ajuizou ação por danos morais e materiais contra o Estado pleiteando indenização no valor de R$ 600 mil. Ela argumentou que a embriaguez é um delito de menor gravidade e que seu marido não poderia ter ficado detido com presos perigosos. Ela afirmou ainda, que o delegado deveria ter adotado os cuidados necessários para garantir sua integridade física e moral.
O exame de corpo de delito registra que a causa da morte do motorista foi um “traumatismo crânio encefálico, produzido por instrumento contundente”. Em 22 de agosto de 2002, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública, Luiz Alves Leite, julgou a ação e condenou o Estado a pagar R$ 360 mil para a viúva, sendo R$ 180 mil a título de danos morais e a outra metade por danos materiais.
Alegando culpa exclusiva de terceiro pela morte da vítima, o Estado interpôs recurso apelatório (2003.0006.5464-2/0) junto ao TJCE visando modificar a decisão do magistrado.
Ao julgar o processo, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu o valor dos danos morais de R$ 180 mil para R$ 40 mil, tendo em vista a jurisprudência adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos semelhantes. Além disso, a Câmara constatou que, sendo a família do falecido de baixa renda e não estando comprovada nos autos, a pensão alimentícia deve ser fixada com base no salário mínimo. Assim, fixou a reparação por danos materiais em pensão mensal na proporção de 2/3 do salário mínimo em vigor, a contar da data do óbito até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade.
Sobre a alegação apresentada pelo Estado do Ceará, o desembargador Ximenes explicou em seu voto que “havendo a morte de detento por colegas de carceragem, ainda que inexista culpa dos agentes públicos, incide a responsabilidade objetiva do Estado, por estar configurado o nexo de causalidade em função do dever constitucional de guardar o preso”.

Fonte: TJCE

LUIZ CESAR B. LOPES

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TJ paulista manda juiz fundamentar decisão

 

O juiz deve fundamentar detalhadamente sua decisão ao rejeitar os argumentos da defesa preliminar e aceitar a denúncia feita pelo Ministério Público. O entendimento é do Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou ação penal justamente porque o juiz não fundamentou a recusa dos argumentos da defesa prévia. Embora a norma que criou o contraditório antes da aceitação da denúncia esteja em vigor há mais de um ano, ainda há juízes que não entram em detalhes quando decidem instaurar o processo criminal.

Desde agosto do ano passado, as ações penais devem ser precedidas de um contraditório preliminar em que a defesa possa apresentar provas antes de o processo começar. Apresentada a denúncia do Ministério Público, o acusado tem a chance de argumentar e apresentar documentos e testemunhas a seu favor. O juiz pode então impedir a abertura do processo se entender não haver crime, ilicitude ou culpabilidade, ou quando o acusado, mesmo culpado, não puder ser punido. A regra, prevista nos artigos 396, 396-A e 397 do Código de Processo Penal — incluída pela Lei 11.719/08 —, desengessou a Justiça criminal, que antes era obrigada a abrir o processo mesmo diante da impossibilidade clara de punição.

A nova fase incluída no procedimento, porém, nem sempre recebe o mesmo tratamento dado à ação penal. Em maio, a 1ª Vara Criminal em Birigui, em São Paulo, justificou assim a rejeição dos argumentos da defesa de um acusado: “deve o defensor alegar toda matéria que venha a diminuir as pretensões opostas pelo órgão acusatório, visando, com isso, a absolvição sumária. Ao que noto, as defesas e documentos (…) não têm esse condão, razão pela qual entendo que não se trata de hipótese da aludida absolvição sumária”. Pronto. Estava dado início ao processo penal.

Para 14ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a explicação não foi suficiente. Atendendo a um Habeas Corpus ajuizado pela defesa, os desembargadores decidiram anular o processo e determinaram que o juiz Marcelo de Freitas Brito analisasse novamente os argumentos e fundamentasse sua decisão.

A denúncia se referia a um dono de posto de gasolina acusado de expor à venda combustível adulterado. O crime está previsto no artigo 7º, inciso II, da Lei 8.137/90. O acórdão afirma que os desembargadores “concederam a ordem de Habeas Corpus (…) para anular a Ação Penal a partir da decisão que rejeitou a resposta defensiva, determinando que outra seja proferida, de forma fundamentada, bem como para determinar o não indiciamento do paciente pelo fato narrado naqueles autos”. O relator do recurso, julgado em agosto, foi o desembargador Hermann Herschander.

“Muitos juízes não estão analisando as alegações defensivas de forma fundamentada. Assim, em despachos padronizados, servíveis para quaisquer casos, dizem apenas que os argumentos do acusado não têm o condão de conduzir à absolvição sumária e determinam o prosseguimento do processo”, afirma o advogado Carlos Alberto Pires Mendes, do escritório Maronna, Stein e Mendes Sociedade de Advogados. Segundo ele, a decisão é pioneira, e terá efeito pedagógico para os juízes criminais, que passarão a analisar com maior critério os argumentos antes mesmo de permitirem que as ações comecem a tramitar.

Fonte: CONJUR.

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Materialidade e autoria devem estar presentes para embasar decreto condenatório

Publicado em 22 de Setembro de 2009, às 18:54

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região absolveu dois acusados de crime de ocultação de estrangeiros - chineses, que ingressaram no País de forma irregular -, por insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, e manteve a condenação de um dos acusados por crime de uso de documento falso.

Dois brasileiros foram acusados de terem auxiliado chineses a entrarem irregularmente no Brasil pela fronteira da Bolívia com Guajará-Mirim/RO. Os chineses deveriam ir a Porto Velho, de onde partiriam para São Paulo. Interditados pela polícia rodoviária federal, um dos acusados, que estava no táxi com os chineses, mostrou documentos falsos.

De acordo com o relator, juiz Tourinho Neto, a materialidade do crime de ocultação de estrangeiro clandestino está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão e pelos testemunhos dos policiais, entre outros. Mas, quanto à autoria, conforme afirmou o relator, não há provas inequívocas de que os brasileiros tinham ciência de estar ocultando estrangeiros irregulares. Assim, as provas não demonstraram de forma suficiente a presença do dolo específico, que consiste na vontade de ocultar estrangeiros irregulares no País.

Quanto ao crime de documento falso, ficou comprovada a materialidade e autoria. O segundo acusado apresentou documento com sua foto colada a outro nome e, ao ser indagado, alegou tê-lo feito por ser foragido.

Apelação Criminal 2008.41.00006490-2/RO

Marília Maciel Costa

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Ex-deputado Pedro Passos, acusado de crime ambiental

 

Está mantida a ação penal contra o ex-deputado distrital Pedro Passos, denunciado em 2003 pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) por crime ambiental, em razão de ter realizado obras de aterro em sua propriedade no Lago Norte, em Brasília, que teriam causado danos em área de preservação permanente. A decisão, por unanimidade, é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao denegar ordem de habeas corpus.
A denúncia foi proposta inicialmente apenas contra o então administrador do Lago Norte, Marcos Antônio dos Santos Lima, que teria dado a autorização para as obras. Posteriormente, a denúncia foi aditada para incluir o parlamentar.
Segundo a acusação do MPDFT, o deputado passou a erguer múltiplas construções no terreno, entre muros, muretas e outras edificações, sem qualquer autorização dos órgãos ambientais competentes, vindo a acrescentar mais de 10 mil metros quadrados de terras públicas à sua propriedade, cuja área original era de 1.875 metros quadrados .
Consta da denúncia que o dano nas áreas verdes, excluindo a questão da invasão, consistiu na remoção da cobertura vegetal nativa, totalmente decapada e aterrada, com alteração do perfil do terreno e na diminuição da flora e habitat para a fauna silvestre, além da redução da capacidade de infiltração do solo.
Em sua defesa, o acusado esclareceu que, desde que adquiriu o lote em 1992, já existia no local o muro de pedras às margens do lago. Afirmou, ainda, que a Caesb e a Novacap fizeram escavações no local, para passagens de redes de esgotos e de águas pluviais, movimentando grande volume de terras. “Por isso, em agosto/setembro de 2000, preocupado com a erosão que seguramente ocorreria no início das chuvas [...], resolvi tomar providências urgentes no sentido de evitar assoreamento do lago”.
O ex-parlamentar afirmou, ainda, que tudo foi feito após conseguir a autorização do administrador. “Estarei sempre aberto a receber orientações, por ser meu desejo e de minha família [...] manter uma convivência harmoniosa com a fauna e flora locais e também trabalhar sempre que possível, no sentido de colaborar para a sua preservação”, asseverou.
Após a renúncia e a perda da prerrogativa de foro, um habeas corpus com pedido de liminar foi impetrado no STJ, no qual se requereu a nulidade da decisão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que permitiu o aditamento e recebeu a denúncia contra ele. Afirmou, na ocasião, que tudo era perseguição política.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, negou a liminar. “Não vislumbro, ao menos num juízo perfunctório, a plausibilidade jurídica no pedido necessária à concessão do pleito liminar”, afirmou a relatora. “Isto porque o aditamento à denúncia [...] aponta a responsabilidade dos ilícitos descritos na exordial ao paciente, subsumindo sua suposta conduta, através de fatos concretos, àquela prevista no artigo 40 da Lei n. 9.605/98”, acrescentou.
Ao indeferir a liminar, a ministra afirmou, ainda, que a análise acerca da justa causa para a ação penal, por se confundir com o próprio mérito da impetração, deveria ser feita, oportunamente, pela Turma julgadora.
Ao julgar agora o mérito do habeas corpus, a Quinta Turma ratificou a decisão, mantendo a ação penal contra o ex-parlamentar.

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Aposentado consegue manter-se em plano coletivo de saúde por tempo indeterminado

 

DECISÃO

Um aposentado garantiu na Justiça o direito de continuar sendo beneficiário de plano coletivo de saúde por tempo indeterminado. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da empresa Bradesco Saúde S/A que contestava a obrigação de manter o benefício.
No recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Bradesco Saúde alegou violação da Lei n. 9.656/98, segundo a qual a manutenção do plano só é permitida a ex-funcionários que contribuíam para o custeio do seguro. Segundo a empresa, esse não era o caso do autor da ação, uma vez que “não havia contraprestação financeira mensal por parte do recorrido”.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o artigo 31 da Lei n. 9.656/98 garante ao funcionário aposentado que se desligar da empresa o direito de manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições do período em que o contrato de trabalho estava em vigor. Para isso, a lei impõe três condições: que o funcionário seja aposentado, que ele tenha contribuído para o pagamento do plano de saúde e que o contrato tenha vigência há mais de dez anos.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, a Bradesco Saúde contesta apenas a contribuição do ex-funcionário. De acordo com a empresa, os pagamentos demonstrados no processo referem-se à participação do trabalhador no custeio de procedimentos específicos, e não ao plano de saúde em si.
A decisão contestada considerou que os documentos presentes no processo apontam que o plano de saúde era parte do salário do aposentado e concluiu que a verba destinada ao pagamento mensal do seguro vinha do próprio trabalho do autor da ação. Como essa conclusão baseou-se na análise de documentos e do contrato de trabalho apresentados no processo, a decisão não pode ser revisada por força das súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a análise de provas e contratos na Corte Superior.
Mas a ministra ressaltou que, pelo artigo 458, inciso IV, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), assistência médica, hospitalar e odontológica prestada diretamente ou mediante seguro de saúde não é considerada salário. Contudo, como essa questão não foi tratada no acórdão recorrido nem no recurso especial, o caso não pode ser analisado sob essa ótica.
Seguindo as considerações da relatora, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial.

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Marido traído recebe indenização por ter registrado filha que não era sua

Sentença proferida pelo juiz da 9ª Vara Cível de Brasília vai fazer Justiça a um ex-marido traído que acabou registrando a filha de sua ex-companheira como se fosse sua, pelo desconhecimento de que não era o pai biológico da criança. Pelo ocorrido, a ex-mulher terá de indenizá-lo, por danos morais, em R$ 10 mil, e mais R$ 10.155,74 pelos danos materiais decorrentes do pagamento de custas e gastos com o processo de "negativa de paternidade".
Segundo relatos do processo, o autor foi casado com a ré desde 1992. Em 2001, ela saiu de casa com a filha, levando consigo um veículo de propriedade do autor. Diz que a conduta da ex-esposa lhe causou danos morais, pois além de ter tido a filha fora do casamento, levando-o a crer que era sua, ajuizou contra ele ação para obrigá-lo a pagar alimentos, mesmo sabendo que ele não era o pai da criança. Este fato ficou comprovado em ação de "negativa de paternidade", ocasião em que teve que pagar as custas do processo, o exame de DNA e os alimentos à criança que não havia sido gerada por ele.
Diz que o veículo levado pela ex-companheira acabou sendo preso pelo Detran, ocasião em que teve que pagar diversas multas e impostos, além de ter o nome incluído na dívida ativa. Em contestação, a mulher afirma que o ex tem problemas com bebidas, e que sempre agredia ela e a filha, razão pela qual saiu de casa. Disse que ficou com o carro em face de um acordo sobre a partilha de bens do casal. No entanto, o acordo não foi ratificado, motivo pelo qual ajuizou ação para divisão dos bens que continua em trâmite.
Na sentença, o juiz afirma que o dano moral ocorreu tanto por ação do autor como da ré, sendo concorrentes as culpas. "Ambos produziram fatos contrários a moral do outro, que comprometeram a dignidade de cada um", assegurou o juiz. Prova disso é que testemunhas comprovaram que o autor nunca foi um bom esposo, ao contrário, abusava de álcool, tinha comportamento agressivo, provavelmente pelo efeito da droga. Por outro lado, sustenta o magistrado que a esposa, que até então parecia ser vítima de um marido violento, praticou um ato mais grave ainda: omitiu a existência de uma filha havida fora do casamento, o que ficou comprovado em outro processo, por força de exame de DNA.
No entendimento do magistrado, a ré cometeu adultério e deixou de cumprir gravemente com os deveres do casamento, dentre eles, a fidelidade, em descompasso com o art. 1566 do Código Civil. "No campo moral, ambos produziram danos recíprocos, porém o ato praticado pela ré foi muito mais grave, superando as injúrias praticadas pelo autor", assegurou o juiz.
No mesmo sentido, o STJ decidiu o seguinte: "O desconhecimento do fato de não ser o pai biológico dos filhos gerados durante o casamento atinge a honra subjetiva do cônjuge, justificando a reparação pelos danos morais suportados", decidiu a corte.
Da sentença, cabe recurso.

Nº do processo: 2007.01.1.032260-0

LUIZ CESAR B. LOPES

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