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Sacoleiros terão de se cadastrar no Simples, diz governo

O governo publicou nesta quinta-feira (10) no Diário Oficial da União (DOU) o decreto presidencial 6956, que institui o Regime de Tributação Unificada (RTU) para os sacoleiros que trazem mercadorias do Paraguai, por via terrestre. A lei 11.898, que trata do assunto, foi aprovada pelo Congresso em dezembro do ano passado, sendo sancionada em janeiro deste ano pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, mas só entrou em vigor hoje, com a publicação do decreto presidencial no DOU.
Segundo o normativo, os sacoleiros poderão importar, anualmente, até R$ 110 mil em mercadorias para revenda no Brasil, sendo R$ 18 mil para o primeiro e segundo trimestres, e outros R$ 37 mil para o terceiro e quarto trimestres de cada ano. 
A regra estipula que os chamados sacoleiros terão uma alíquota única de 25%, paga à vista, sobre o preço de aquisição dos produtos, no ato do registro das importações. Atualmente, a tributação supera os 40%. A alíquota engloba os seguintes tributos: Imposto de Importação, Imposto Sobre Produtos Industrializados, Cofins-Importação e Contribuição para o PIS/Pasep-Importação.
"O RTU poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao RTU mediante convênio", diz o decreto presidencial.
Somente poderá optar pelo Regime de Tributação Unificado, a microempresa, optante do Simples Nacional, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Segundo o governo, a opção pelo RTU poderá ser exercida até o último dia útil do mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção, e alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil será responsável por divulgar, por meio do sua página na internet, o nome das pessoas jurídicas optantes, bem como a data de início da respectiva opção. Até o momento, o órgão não informou quando os contribuintes poderão começar a optar pelo novo regime. 
De acordo com a norma, é vedada a importação de mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.
COMENTÁRIOS SOBRE A LEI 11.898/2009 E DECRETO Nº 6956/2009 (TRIBUTO PARA ´´SACOLEIROS´´)
Num debate e, pode-se dizer, combate incessante entre o governo do Paraguai e do Brasil, predominou os interesses do país vizinho. A matéria atinente à unificação de tributos com a consequente redução das alíquotas ganhou força com o aperto da fiscalização alfandegária, pois com o rigor da fiscalização o Paraguai passou a amargar uma situação de declínio nos empregos, lotação de hotéis e várias outras atividades ligadas direta ou indiretamente com a atividade dos ´´sacoleiros´´.
Prefacialmente, cumpre esclarecer que a lei nº 11.898 e o Decreto 6956, ambos de 2009, não regularizam ou regulamentam a atividade de sacoleiro e, muito menos, possibilitam que os sacoleiros possam ser abarcados pelo regime único de tributação, sendo que para aderir ao regime há a necessidade de ser constituída uma microempresa ou empresa de pequeno porte com faturamento até R$ 240.000,00, além de adesão formal junto à receita federal ao regime.
Outrossim, cabe assinalar que o empresário deverá observar a lista positiva constante no anexo do decreto, haja vista que a inobservância da lista positiva dará ensejo à exclusão do regime. Dessa forma, a proibição de importação de alguns produtos não possibilita a importação por exclusão, ou seja, o empresário deverá obrigatoriamente observar a lista positiva de produtos abrangidos pelo decreto regulamentador.
É notório que a iniciativa do governo brasileiro praticamente retirará de circulação aqueles que desenvolvem a atividade de sacoleiro, uma vez que as empresas poderão aderir ao regime e não estarão mais sujeitas à excessiva tributação que recaía sobre os produtos importados diante do aumento do limite do valor permitido para importação.
Há que se ressaltar que o contrabando e descaminho continuarão a figurar na lista de prioridades do governo para implementação de uma atividade fiscalizatória efetiva e permanente, uma vez que o RUT não impedirá que aqueles que têm o intuito de burlar o sistema assim o faça.
LUIZ CESAR B. LOPES
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OAB-MA entra com representação contra delegado

 

 

O presidente da OAB do Maranhão, Guilherme Zagallo, entrou com uma representação criminal no Ministério Público do estado contra o delegado Ednaldo dos Santos. A OAB-MA o acusa de agredir um advogado na sede da Secretaria de Segurança Pública do Estado. Segundo Zagallo, a OAB-MA deve pedir o afastamento do delegado por não ser a primeira vez que ele comete abusos. Segundo a versão que o advogado Marconi Mendes Gonçalves contou à OAB-MA, seu cliente foi chamado até a delegacia para prestar um depoimento. Mas, na ocasião, não ficou claro se estava dando declarações como réu ou vítima de um fato. “Como o delegado agia como em um interrogatório, o advogado orientou seu cliente a manter-se calado e dar declarações apenas em juízo, como é de costume”, conta Zagallo. Isso foi o suficiente para as agressões verbais começarem, segundo a OAB-MA. O delegado chegou a questionar em que faculdade o advogado teria se formado, pois não estava sabendo lidar com a situação. No meio da confusão, o delegado pegou o advogado pelo colarinho e fez movimentos de que iria agredi-lo. Ele foi impedido pelo advogado José Flávio Costa Mendes e pelo delegado Marco Antonio, que o seguraram.
“Isso é um ato que repudiamos veemente. Não é política do estado. Por isso, entramos com uma representação criminal no Ministério Público e na Corregedoria do estado, já que não é a primeira fez que o profissional comete ato semelhante”. Segundo Zagallo, Ednaldo já chegou a algemar um advogado. “Delegados e advogados são dois profissionais que estão condenados a conviverem todos os dias, por isso o respeito deve ser recíproco”, reforça Zagallo.
Procurado pela revista Consutor Jurídico para falar sobre o caso, o delegado Ednaldo dos Santos preferiu não se manifestar para não afetar o rumo das investigações em andamento. “Prefiro me retratar apenas perante a Justiça, pois o caso envolve outras pessoas e não quero dar declarações que possam caluniar envolvidos”, explica.
Fonte: Conjur

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Google é condenada por criação de perfil falso no Orkut

 

A empresa Google Brasil foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 30 mil, devido à criação de perfil falso no site de relacionamentos Orkut. A decisão é do desembargador Ernani Klausner, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
A autora da ação, Heliane Ribeiro, alega que a ré permitiu que se veiculasse no site de relacionamento conhecido como Orkut material contendo seus dados pessoais atrelados a um falso perfil que lhe imputava conduta sexual pouco ortodoxa, sugerindo pedofilia, além de fotos com a intenção de ridicularizá-la.
Para o relator do processo, `as páginas criadas maculam a honra de outrem e a impossibilidade de identificação do usuário traduz defeito na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar`.
Processo nº: 2009.001.41528

Fonte: TJRJ, 8 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

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TJ mantém decisão que absolveu motorista de afronta à Lei Seca

   

O voto do relator, desembargador Leandro Crispim, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve decisão do juiz Rogério Carvalho Pinheiro, da 8ª Vara Criminal de Goiânia, que absolveu Mário Sérgio Rodrigues, da acusação de afronta à chamada “Lei Seca”, em razão de falta de provas objetivas contra ele. “Tornou-se imprescindível a demonstração de que o agente conduzia veículo automotor em via pública estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas”, argumentou em sua decisão, contrária a apelação do Ministério Público de Goiás.
Na opinião do relator, diante da ausência da prova técnica de embriaguez, que seria o exame conhecido como “teste do bafômetro”, não há materialidade do delito. Nos autos, existe apenas um Laudo de Exame de Corpo de Delito Embriaguez, considerado insuficiente para o relator. Apesar de não ter sido condenado por dirigir embriagado, na decisão de primeiro grau, o juiz condenou Mário Sérgio a três anos de reclusão em regime aberto por ter tentado subornar um policial militar após ter sido flagrado dirigindo supostamente embriagado. Mas, como preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício, Mário teve a pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos e deverá, portanto, de prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas
O caso
O fato ocorreu em 26 de julho do ano passado, por volta das 16 horas, na Avenida Anhangüera, próximo à Praça Botafogo, Setor Vila Nova. Na ocasião, policiais militares estavam fazendo um patrulhamento de rotina na região quando o avistaram conduzindo uma moto e fazendo conversão em local proibido. Imediatamente passaram a persegui-lo e, ao se aproximar, notaram que Mário estava embriagado. Após solicitar que apresentasse sua documentação e a da moto, foram surpreendidos com a atitude do réu, que retirou uma nota de 10 reais do bolso e a ofereceu a eles pedindo para que não fizessem nada contra ele. Contudo, os policiais o prenderam em flagrante.
Após o recebimento da denúncia pela Justiça, a defesa alegou que não havia provas suficientes para incriminá-lo, ao argumento de que “o simples laudo de exame de corpo de delito (que foi feito) é ineficaz para detectar o nível de álcool por litro de sangue”. Em sua fundamentação, o juiz salientou que o artigo 306 do Código de Trânsito Nacional (CTN), ao definir o crime como sendo o ato de conduzir veículo estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, “tornou impossível que qualquer outro tipo de prova, que não aquela que comprove objetivamente a concentração de álcool no sangue do motorista, seja aceitável para efeitos criminais”.

 

Fonte: TJGO

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Prescrição de estelionato contra o INSS deve ser contada a partir do primeiro recebimento do benefício indevido



A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o crime de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é considerado um crime instantâneo, ou seja, aquele no qual se considera praticado em um determinado instante, sem que o ato se prolongue no tempo. E, por isso, a contagem do prazo de prescrição deve ser iniciada na data em que o estelionatário recebe o primeiro benefício indevido.
Esse foi o entendimento majoritário da Turma ao conceder habeas corpus (HC 95379) a cinco réus acusados de fraudar a previdência social.
A relatora, ministra Ellen Gracie, ficou vencida no caso, pois entende que o estelionato, quando praticado contra o INSS, é um crime permanente já que a cada mês os estelionatários recebem indevidamente o benefício previdenciário de forma ilícita. Assim, para Ellen Gracie, a contagem da prescrição deve ser iniciada a partir da data de recebimento do último beneficio, e não do primeiro.
Já os ministros Cezar Peluso e Celso de Mello divergiram da relatora. Eles entendem que, apesar de ter efeitos permanentes, o estelionato praticado contra o INSS é um crime instantâneo, pois a fraude para obter o pagamento do benefício é realizada de uma só vez, ainda que tal ato conduza a um pagamento continuo e mensal. Desta forma, a prescrição se inicia no primeiro recebimento ilícito.
Ao conceder o habeas corpus, a Turma declarou a prescrição do crime, o que impede o cumprimento da pena pela prática do estelionato contra o INSS (artigo 171, 3º, do Código Penal), uma vez que o Estado teria 12 anos para finalizar o julgamento (artigo 109, inciso III, do Código Penal), mas não o fez.
Fonte: STF

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Arquivada representação contra juiz que mandou grampear advogado

 

O juiz Mirko Vicenzo Gianotte, da 2ª Vara Criminal de Rondonópolis (MT), não responderá a processo por abuso de poder. Ele foi alvo de representação da OAB por autorizar a quebra de sigilo telefônico do advogado Marcos Dias Cunha. A representação foi arquivada pelo Ministério Público e a decisão foi homologada pelo plenário do TJ de Mato Grosso.

Em dezembro de 2007, os delegados de polícia Antônio Carlos de Araújo e Juliano Silva de Carvalho pediram a quebra do sigilo telefônico do advogado Dias Cunha por considerarem que ele era suspeito em uma investigação.

O parecer da promotora Ducilei Maria Soares Ambrosio, a favor da interceptação das ligações do advogado, foi incluído no inquérito, que apurava a morte de funcionários da Universidade Federal de Mato Grosso.

O juiz Mirko Vicenzo Gianotte, da 2ª Vara Criminal deferiu o  grampo. De acordo com a Representação da OAB, “o juiz referiu-se a todos os alvos dos pedidos de interceptação como indiciados e não fez qualquer consideração a respeito do motivo pelo qual entendeu que deveria ser afastada no caso concreto a inviolabilidade das comunicações do advogado vítima”.

O MP, contudo, não encontrou indícios de crime para oferecer denúncia contra os delegados, o juiz e a promotora.

“A pessoa que se sentiu injustiçada ou quem por ela se valeu foi até o MP com pouca munição”, disse o juiz Mirko Gianotte. Ele afirma que sua decisão de autorizar a quebra do sigilo foi fundamentada e prudente ao se manter dentro dos ordenamentos da lei que rege esse procedimento.

O magistrado destaca que uma das coisas que o deixou abalado foi a analogia feita pela OAB na representação. A Comissão de Prerrogativas listou dois acórdãos para embasar a representação que - segundo o juiz - nada tinham a ver com o caso: "um sobre um ursinho e outro sobre tráfico de cocaína”.

Para se defender, o juiz citou a frase do uruguaio Eduardo Couture: “o dia em que o juiz tiver medo, nenhum cidadão poderá jamais dormir tranquilo”.

O secretário-adjunto e presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB, Alberto Zacharias Toron, que assinou a representação contra o juiz, classificou o arquivamento como vergonhoso e inaceitável: "o advogado foi grampeado por ser defensor de um investigado e o juiz, sem nenhuma fundamentação, decretou a quebra do sigilo telefônico; o juiz não só confundiu a figura do advogado com o suspeito como desrespeitou a confidencialidade que marca a relação entre um e outro”.

A OAB vai recorrer no Conselho Nacional do Ministério Público contra o arquivamento da representação e vai iniciar um procedimento no Conselho Nacional de Justiça.

Fonte: SITE ESPAÇO VITAL.

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Perda ou furto de celular obriga operadora a fornecer outro aparelho ou reduzir multa rescisória

 

Em casos de o cliente perder celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, a empresa de telefonia deve fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante do período de carência ou, alternativamente, reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso da Tim Celular S/A do Rio de Janeiro.
A discussão teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, requerendo que a operadora se abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular.
Pediu, ainda, a devolução em dobro dos valores recebidos em decorrência da resolução do contrato de telefonia móvel, bem como indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores.
Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo a operadora sido condenada à abstenção de cobrança de multa rescisória, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil. O juiz determinou, ainda, a devolução em dobro dos valores pagos a título de multa, acrescidos de atualização monetária e juros de 1% ao mês, além de reparar os danos morais dos consumidores que foram compelidos a pagar tal valor, arbitrados em 15% do montante a ser constituído pela ré.
A Tim e o Ministério Público apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu parcial provimento à apelação da Tim, apenas para excluir a restituição em dobro da multa, mantendo a forma simples. A apelação do Ministério Público foi provida, tendo o TJRJ considerado abusiva a multa cobrada. A empresa interpôs embargos de declaração que o tribunal rejeitou, aplicando inclusive a multa de 1% sobre o valor da causa, por considerá-los meramente protelatórios.
A operadora recorreu, então, ao STJ, acrescentando ao recurso alegações de incompetência do juízo, decisão extra petita e necessidade de a Anatel figurar no processo como litisconsorte necessária. Após examinar o caso, a Terceira Turma rechaçou tais alegações, afastando, no entanto, a multa protelatória contra a empresa.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a solução do caso passa pela equalização dos direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma delas contribuiu.
“De um lado a recorrente, que subsidiou a compra do aparelho pelo consumidor, na expectativa de que este tomasse seus serviços por um período mínimo. De outro, o cliente, que, ante a perda do celular por caso fortuito ou de força maior e na impossibilidade ou desinteresse em adquirir um novo aparelho, se vê compelido a pagar por um serviço que não vai utilizar.”
Segundo a ministra, as circunstâncias permitem a revisão do contrato. “Ainda que a perda do celular por caso fortuito ou força maior não possa ser vista como causa de imediata resolução do contrato por perda de objeto, é inegável que a situação ocasiona onerosidade excessiva para o consumidor”, acrescentou.
Ao decidir, a ministra levou em conta ser o consumidor parte hipossuficiente na relação comercial, apresentando duas alternativas à operadora: dar em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção do contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão.
A relatora ressaltou, ainda, que, caso seja fornecido um celular, o cliente não poderá se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. “Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento [perda do celular] que justifica a redução da multa”, concluiu Nancy Andrighi.

 

Fonte: STJ, 9 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

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