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Motorista que matou ciclista vai indenizar família da vítima

 

A 19ª Vara Cível de Brasília responsabilizou civilmente o réu Sérgio Miranda da Costa pelo atropelamento e morte do ciclista Tiago dos Santos Braga, ocorrido em 7/2/2004. O processo foi movido pelos pais da vítima.
Como consequência da condenação, o motorista terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 13 mil para cada um dos pais; mais pensão vitalícia de 2/3 do salário do ciclista até a data em que ele completaria 25 anos de idade, e depois à base de 1/3 da mesma verba até os 72 anos da vítima. O réu também terá que ressarcir a família das despesas gastas com o funeral. A pensão e o ressarcimento serão corrigidos em 1% ao mês, desde a data do acidente.
Segundo dados do processo, o atropelamento ocorreu porque o réu invadiu a pista de contramão, ao tentar realizar uma curva, e atingiu o ciclista que bateu com a cabeça no meio-fio. O motorista confessou a culpa alegando que o tempo estava muito chuvoso e que faltava iluminação na via. Ele afirmou que fez a sinalização necessária ao entrar na curva, mas que o ciclista vinha em alta velocidade. Posteriormente, a perícia constatou que a rua estava bem iluminada.
Para o juiz que decidiu a causa, o motorista deixou de cumprir o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que obriga o condutor a ceder passagem aos pedestres e ciclistas, durante uma manobra de mudança de direção. "O réu ao pretender entrar à esquerda na via de mão dupla, deveria, primeiro, observar todas as cautelas exigidas, aproximar-se, parar e, somente depois, verificada a ausência de veículos em sentido contrário, pedestres e ciclistas, efetuar a manobra", observa o magistrado.
Para o juiz, o réu está com a razão apenas no argumento de que a bicicleta não continha os equipamentos obrigatórios exigidos pelo CTB que são: campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, além de espelho retrovisor do lado esquerdo. "A ausência dos equipamentos, principalmente os de sinalização noturna, faz surgir a concorrência de culpas", explica. O magistrado considerou que o ciclista também contribuiu para o acidente, porque não estava portando os equipamentos necessários.
O condenado ainda poderá recorrer da sentença para a Segunda Instância do Tribunal.

Nº do processo: 2006.01.1.125402-3
Autor: (AGQ)

LUIZ CESAR B. LOPES

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Americel responde por negativar nome de cliente que forneceu dados para participar de promoção

 

Por decisão do juiz do 2º Juizado Especial de Competência Geral do Guará (DF), a Americel terá de indenizar em 3 mil reais uma cliente que teve o nome inserido nos cadastros de inadimplentes, após fornecer seus dados pessoais para participar de uma promoção na qual ganharia um aparelho celular. A sentença transitou em julgado, e não cabe mais recurso.
Tempos depois de ter fornecido os dados, tomou conhecimento de que seu nome estava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, por força de contrato de prestação de telefonia indevidamente celebrado com a companhia telefônica.
Ao sentenciar a causa, diz o juiz que "vislumbra relevantes" as alegações da autora de que não teria realizado qualquer contratação ou utilizado os serviços questionados. Diante da afirmação de contratação dos serviços, diz o juiz que o "ônus da prova" recai sobre a empresa, mas esta se limitou a defender a contratação do serviço de forma regular, sem qualquer amparo probatório.
Afirma o magistrado que tem razão a autora quando afirma a inexistência de justificativa para as cobranças que culminaram na negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. "Com relação ao dano moral caracterizado pelo abalo à imagem e honra objetiva da pessoa, diante da inserção de seu nome no sistema de proteção ao crédito, entendo que este ficou caracterizado", assegurou.
Em caso semelhante, a Segunda Turma Recursal do TJDFT decidiu que a "indevida inscrição e manutenção do nome do consumidor no banco de dados de órgão de proteção ao crédito é, por si só, causa geradora de danos morais, passíveis de reparação", decidiu a Turma.
Ainda na decisão de 1º instância, o juiz determinou à Americel que exclua o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.

Nº do processo: 2008.01.1.056717-4
Autor: (LC)

LUIZ CESAR B. LOPES

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Fraudes e assassinatos na briga por heranças


Não há limite nos caminhos e estratégias em disputas por heranças. A maior parte das desavenças acabam nos tribunais, onde processos contam casos de falsificação e roubo de documentos, alegações de insanidade de quem fez o testamento ou suspeição de testemunhas. Por vezes, chega-se ao homicídio.
O direito à herança é garantido pela própria Constituição brasileira, seja ela legítima ou testamentária. O problema começa quando os herdeiros, ou quem ficou de fora do legado, começam a buscar ou defender judicialmente o seu quinhão.
Sobre recursos especiais envolvendo esse tipo de controvérsias, o saite do STJ publicopiu ontem (30) destacada e minuciosa matéria, sintetizando 14 rumorosos os curiosos casos.
Falta de limitez
* Uma pessoa se casa, sai de casa nove anos depois sem explicação e sem deixar rastros e, após 20 anos, sem nunca ter contribuído financeiramente para as despesas da filha e da esposa, com outra família em cidade distinta, retorna e entra na Justiça para se separar judicialmente e ter parte na herança que a ex-mulher recebeu dos pais. A decisão do STJ impediu a pretensão.
* Outro exemplo é o caso de uma mulher que, após estar seis anos separada de fato, entra na Justiça para tentar obter parte dos bens deixados pelo irmão do ex-marido. A 4ª Turma do STJ decidiu que é impossível a comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, ainda que os cônjuges estejam casados em regime de comunhão universal.
* Ao examinar outro caso, o STJ decidiu que a proibição de deixar bens em testamento para uma simples amante não se estende à companheira.
* Um casamento com separação total de bens que dura três meses pode garantir herança em caso de morte de um dos cônjuges? Não, diz o STJ. Na ocasião, o voto vencedor do ministro Cesar Asfor Rocha, hoje presidente da corte, considerou que "a  regra contida no Código Civil pretende, em verdade, conferir proteção maior ao cônjuge sobrevivente, isso, evidentemente, partindo-se da hipótese de que havia pelo menos convivência do casal, o que não ocorre no caso em questão”.
Princípio da indignidade
* Marido mata mulher e quer receber pensão por morte? Sem chance, afirma o STJ, que vem mantendo, em grau de recurso, decisões que aplicaram ao caso a declaração de indignidade, instituto previsto pelo Direito que provoca a perda da herança nos casos em que o herdeiro, como no caso, trama contra a vida do autor da herança. A declaração de indignidade está sendo questionada, por exemplo, no caso de Suzane Richthofen, a garota paulista condenada pela morte dos pais.
* Outra maneira de deserdar é por meio de disposição testamentária. Mas, morto o testador, o beneficiário ou quem se acha no direito de sê-lo aciona a Justiça para discutir, por exemplo, a isenção de quem serviu de testemunha. Ao julgar casos como esse, o STJ vem considerando que a proibição para ser testemunha da última vontade do legatário abrange não só os ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuges do herdeiro instituído, como também os do testamenteiro.
Outros casos
* “O legislador busca proteger a higidez e a validade da disposição testamentária, vedando como testemunhas os incapazes e os que têm interesse no ato”, observou o ministro Luis Felipe Salomão, em julgamento ocorrido no mês de março passado.
* Corroborando esse entendimento, a 3ª Turma julgou, na semana passada (19 de agosto), um caso em que a nora da testadora, casada em regime de comunhão universal de bens, discute a restrição imposta pela sogra ao gravar a herança do filho com cláusula de inalienabilidade. Como a sogra morreu três meses antes do prazo que teria para acrescentar as razões da restrição, o caso foi à Justiça.
Ao examinar a questão, a ministra Nancy Andrighi observou que a regra prevista no artigo 1.911 do Código Civil de 2002 estabelece que a cláusula de restrição imposta aos bens por ato de liberalidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. “Se assim não fosse, o beneficiado poderia contrair débitos e deixar de solvê-los, com o intuito de burlar a inalienabilidade. Dessa forma, a impenhorabilidade pode estender-se aos frutos e rendimentos, tal como o fez a testadora, mediante cláusula expressa”, explicou.
* Ainda sobre bens gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, por disposição de última vontade, o STJ vem entendendo que, apesar de tais bens não poderem ser usados para pagar dívidas dos herdeiros, eles devem, no entanto, responder pelas dívidas contraídas pelo autor da penhora. “A cláusula testamentária de inalienabilidade não impede a penhora em execução contra o espólio”, afirmou, na ocasião do julgamento, o ministro Gomes de Barros, hoje aposentado.
Mais casos originais
* As questões parece não terem fim: “Casal morre em acidente e horário da morte vai definir herança”, “Justiça cancela doação de bens de filha enganada pela mãe”, “Irrelevante regime de casamento para definir vontade de doação a herdeiros”, “Doação a filho é adiantamento de herança e integra partilha”, esses são alguns exemplos dos temas já examinados pelo STJ.
A discussão continua: “Irmã tenta impedir divisão da herança com irmão por parte de mãe”, “Pai e madrasta em conluio para fraudar herdeira”, “Indenização a mãe de santo deve integrar herança”, “Herdeiros têm direito a participação sobre venda de obra de arte”. Discussões entre herdeiros do pintor Portinari e do banqueiro Amador Aguiar também provocaram debates e decisões no STJ.
Legitimidade em dúvida
* Sancionada em 30 de julho último, a Lei nº 12.004/2009 (alterando a Lei n. 8.560) deverá reduzir a quantidade de ações na Justiça de pessoas que buscam o reconhecimento como filho para ter direito à herança. A lei torna presumida a paternidade nos casos em que o suposto pai se recusa a fazer o exame de DNA ou submeter-se a qualquer outro meio científico de prova. A presunção também vale contra a mãe que se recusa a fornecer material genético da criança.
* Há mais de dez anos, no entanto, o STJ vem examinando casos como esses. Num dos primeiros casos, o ministro gaúcho Ruy Rosado concluiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, marcado por dez vezes, ao longo de quatro anos, aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor, gerava a presunção de veracidade das alegações do processo. O entendimento se consolidou na Súmula nº 301, publicada em 2004.
* Outros julgados do STJ tem afirmado que, na falta do pai, os avós devem, em caso de falecimento do suposto pai, submeter-se aos exames de comprovação, atraindo também a presunção de parentesco em caso de recusa.
Netos podem ser reconhecidos pelo avô?
* “Absolutamente legítimo que um neto busque a sua identidade verdadeira, a sua família, e, evidentemente, daí decorrendo seus direitos e obrigações”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior após examinar um caso desses. A condição de herdeiro, no entanto, será reconhecida somente quando não houver mais possibilidades de recurso contra a decisão que julgou procedente a ação de investigação de paternidade.
* Enquanto corre o processo, provável herdeiro pode requerer reserva de sua parte, como garantido pelo STJ em um processo de viúva contra filha menor do marido incluída no inventário. “Não se afigura prejuízo para os herdeiros já conhecidos a reserva do quinhão, salvo, é certo, a indisponibilidade temporária dessa parte, o que não chega a constituir grande restrição”, refere o voto que  reconhece que a dificuldade de recebimento pela menor, sem fazer reserva, seria maior, já que teria de litigar com os demais irmãos para obtê-la, não se sabendo o destino que dariam ao patrimônio obtido.
Fraudes e manobras
* E o que acontece quando irmão forja registro de nascimento, inventando um pai fictício para a irmã, para não vê-la reconhecida como filha do seu pai verdadeiro e ter que dividir a herança? Ou naqueles casos em que o marido da mãe, num gesto magnânimo, ao contrário do caso anterior, registra a criança como sua e esta descobre que o pai é outro – pode herdar bens? De ambos?
* Após examinar casos assim, o STJ reafirma: a ação de investigação de paternidade é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. Em casos de improcedência da ação, por exemplo, pode-se, com base em novos elementos, reabrir a discussão na Justiça. Nos dois casos anteriores, tais entendimentos permitiram à irmã provar a falsidade do registro e a uma advogada registrada por outro homem ser reconhecida pelos verdadeiros pais e garantir o direito à herança.
* Situações familiares reconhecidas e consolidadas ao logo do tempo devem ser protegidas por meio das decisões judiciais. Tal entendimento manteve a validade de registro civil de nascimento de três irmãos, filhos do primeiro casamento do marido os quais foram adotados pela segunda mulher. Os filhos comuns do casal queriam a anulação para que os três primeiros não tivessem direito à herança deixada pela mãe. Em outro processo, o Judiciário garantiu a uma criança o direito à herança do pai adotivo.
Reconhecimento após a morte
* O que fazer nos casos em que o reconhecimento da paternidade ocorre apenas após a morte do genitor? O início para o recebimento dos frutos e rendimentos deve ser contado a partir do momento em que os herdeiros já existentes tomam conhecimento deles, ou seja, a partir da citação. E se a partilha já foi realizada? Não há outro jeito: os bens do falecido devem ser devolvidos e reaberto o processo sucessório, entende a 4ª Turma ao se deparar com esse tipo de questão.
* E quando não há herdeiros? O STJ aplica a lei que prevê o Município como parte legítima para recebê-la. E se não há herança, ou é tão ínfima que não cubra nem os gastos? O tribunal garante justiça gratuita para os herdeiros. E também decide que herdeiro usufruindo sozinho de imóvel deixado como herança e impedindo o direito de usufruto do outro herdeiro deve indenizá-lo. Até que a partilha seja feita, ocorre o regime de comunhão hereditária e os herdeiros são cotitulares do patrimônio deixado.
* Também não deve incidir Imposto de Transmissão dos Bens Imóveis (ITBI) na renúncia de herdeiros de sua parte na herança. Ao decidir, a 1ª Turma ressaltou que a herança não deve passar para a viúva, e sim para os filhos dos herdeiros renunciantes.
* Numa decisão histórica, o STJ examinou um caso em que os pais de um homem morto pretendiam ficar com um apartamento adquirido por ele e pelo companheiro homossexual durante a convivência. Segundo o processo, o companheiro sobrevivente prestou sozinho assistência no hospital, pois a família não aceitava o relacionamento. Para deixar o bem com o companheiro, o tribunal foi buscar na lei das sociedades uma solução para o caso, já que o Brasil ainda não reconhece legalmente esse tipo de relacionamento.
Herança para animais
* Tornar animais de estimação em herdeiros em testamento era tido como excentricidade registrada só no exterior, principalmente nos Estados Unidos e Grã-Bretanha. Mas os primeiros casos já começam a ser registrados no Brasil, como é o de um gato que herdou um apartamento de 300 m2 de frente para o mar, no Rio de Janeiro, ato contestado que chegou a ser examinado pelo STJ.  (Com informações do STJ - as notícias referem-se aos seguintes recursos especiais:  11044, 36076, 57217, 64403, 124313,  176453, 331840, 555771, 570723, 594526, 730483, 913131, 998031 e 1049354).

Fonte: ESPAÇO VITAL

LUIZ CESAR B. LOPES

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Delação premiada vai ao Supremo

 

Mais um caso de delação premiada deverá, em breve, chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF). Na terça-feira a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região negou, em parte, um pedido de acesso aos acordos de delação premiada que tenham sido feitos entre a Justiça e os réus nos processos penais decorrentes das investigações feitas nas operações Suíça, Kaspar I e Kaspar II da Polícia Federal. Por tramitarem em segredo de Justiça, os acordos de delação premiada não vêm a público - ou seja, os demais réus nos processos não têm conhecimento dos nomes dos delatores, da quantidade e do conteúdo dos depoimentos feitos. O TRF, no entanto, permitiu que os demais réus tenham acesso ao conteúdo dos relatos dos delatores. Advogados que acompanham os processos e as decisões judiciais envolvendo o instituto da delação premiada, que começou a ser utilizado há pouco tempo no Brasil, estimam que ao menos seis acordos tenham sido feitos somente nesses três casos.
As operações Suíça, Kaspar e Kaspar II da Polícia Federal ocorreram entre 2006 e 2007 e tiveram como foco a investigação de esquemas de câmbio ilegal e evasão de divisas de empresários por meio de doleiros e de gerentes de bancos suíços. De acordo com a denúncia feita pelo Ministério Público Federal à Justiça Federal, durante a Operação Suíça, realizada em 21 de março de 2006, que investigou irregularidades no escritório de representação do Credit Suisse em São Paulo, apareceu o nome da doleira Claudine Spiero, que passou a ser monitorada pela Polícia Federal. A partir dessa investigação surgiram as operações Kaspar e Kaspar II, realizadas em 17 de abril e 6 de novembro. Elas investigaram, respectivamente, grupos de doleiros que faziam operações de câmbio ilegal em, São Paulo, Bahia e Amazonas e um esquema supostamente montado por gerentes de bancos suíços e doleiros.
Os processos penais envolvendo a Kaspar II estavam suspensos desde maio deste ano por uma liminar concedida pelo juiz convocado Márcio Mesquita, do TRF. Réus nas ações pediam a anulação de uma decisão da primeira instância da Justiça Federal que desmembrou o caso em diferentes processos. Um deles - o de Claudine Spiero - passou a tramitar em segredo de Justiça. Com isso, os demais 28 réus do caso passaram a não ter mais acesso ao processo. A decisão, dada pelo juiz da primeira instância Fausto De Sanctis, da 6ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo, foi alvo de recursos de advogados do suíço Luc Marc Despensaz, gerente do UBS e um dos réus nas ações penais decorrentes da Operação Kaspar II, e de advogados de gerentes do Credit Suisse, réus nas ações decorrentes da Operação Suíça. Eles impetraram habeas corpus com pedido de liminar para anular a decisão da primeira instância e suspender o processo até a decisão final.
A suspensão foi determinada pelo juiz do TRF Márcio Mesquita. No caso da Operação Kaspar II, o advogado de Luc Marc Despensaz, o criminalista Eduardo Carnelós, impetrou um habeas corpus para pedir que tivesse acesso ao processo de Claudine Spiero em tramitação na primeira instância da Justiça Federal. O pedido foi concedido na terça-feira no TRF, com a restrição de que os termos do acordo de delação premiada fossem mantidos em sigilo. Já no caso dos gerentes do Credit Suisse, o pedido foi mais amplo. De acordo com a advogada Heloísa Estellita, da equipe do criminalista Alberto Toron, que defende os réus, no habeas corpus impetrado no TRF foram pedidos o número de acordos de delação premiada feitos, os nomes dos delatores e os termos dos acordos. Todos os pedidos foram negados, com exceção do acesso aos depoimentos dados pelos delatores.
Na prática, a decisão do TRF quebrou o chamado sigilo interno dos processos - ao permitir que as partes tenham acesso aos depoimentos dados nas delações premiadas - mas não o sigilo externo, que vale para todos e que mantém o processo em segredo de Justiça para qualquer outro interessado em ver o conteúdo dos autos. Ainda que tenha garantido o acesso ao conteúdo dos depoimentos, a advogada Heloísa Estellita diz que vai recorrer da decisão ao Supremo. "A preocupação é saber quais dos réus participaram de acordos e qual foi a moeda de troca", diz.
Segundo ela, será a segunda vez que o tribunal analisará a discussão em torno do segredo de Justiça em casos de delação premiada. Na primeira vez, a primeira turma do Supremo julgou um recurso de um advogado condenado por crime de interceptação telefônica ilegal e exploração de prestígio e acusado de tráfico de influência na CPI do Banestado e constrangimento ilegal. O advogado pedia acesso aos acordos de delação premiada que resultaram em quatro ações penais contra ele. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, Ricardo Lewandowski, que votou pela permissão do acesso da defesa apenas aos nomes dos delatores - mas não ao conteúdo das delações. Com a decisão do TRF, o juiz da 6ª Vara Criminal, Fausto De Sanctis, pode dar continuidade ao andamento do processo.

Fonte: STF.

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STF reconhece casos de Repercussão Geral

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral — questão constitucional a ser apreciada pelo Supremo — em três matérias. Os recursos são relacionados às atribuições do Ministério Público em procedimento investigatório, incidência de Imposto de Renda sobre resultados financeiros e aproveitamento de créditos em valores de bens e mercadorias em estoque. 

No primeiro deles, o recurso foi apresentado contra ato do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais, sob alegação de que ação de procedimento investigatório de natureza penal pelo MP ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na Constituição Federal. A votação pela repercussão geral foi unânime.

Em outro caso, a empresa White Martins Gases Industriais, autora de Recurso Extraordinário, alega que o artigo 5º da Lei 9.779/99 é incompatível com o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal. O artigo autoriza a cobrança do Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge. Para a empresa, tais operações são feitas com o objetivo de evitar perdas e não de gerar renda. 

Também foi reconhecida Repercussão Geral em recurso interposto contra acórdão que entendeu pela legitimidade do parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 10.637/02 e do parágrafo 1º do artigo 12 da Lei 10.833/03. De acordo com os autos, os dispositivos “disciplinaram o direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática cumulativa para a não cumulativa da contribuição para o PIS e da Cofins, respectivamente”. Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, há repercussão porque a solução da questão em exame poderá resultar em relevante impacto tanto no orçamento da Seguridade Social bem como no das pessoas jurídicas que se enquadrem na situação.

Sem repercussão
Foi negada a Repercussão Geral para recurso que questionava condenação do estado de Sergipe a restituir valores descontados da remuneração do funcionalismo público local a título de aplicação do redutor salarial previsto na Lei Complementar estadual 61/01. Um outro recurso negado foi interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu ser comprovado que empregado trabalhava em ambiente insalubre, sem proteção individual suficiente para neutralizar o agente nocivo.

Três Agravos de Instrumento também não tiveram Repercussão Geral reconhecida. O primeiro refere-se à adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, para a fundamentação da fixação da pena-base na sentença condenatória. O segundo sobre o reconhecimento da atipicidade da conduta de uma suposta usuária de crack, em razão da incidência do princípio da insignificância. O terceiro trata de contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal. REs 593.727, 596.286, 587.108, 588.944, 598.365 e 599.903 AI 742.460, 747.522 e 729.263

Fonte: CONJUR.

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CVC terá que indenizar casal por cruzeiro marítimo frustrado

 

Um casal vai ser indenizado por danos morais e materiais por ter viagem de núpcias interrompida por causa de pane em navio turístico da empresa CVC Turismo. A condenação do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT. O montante da indenização, de R$ 11.690,10 (5 mil correspondentes a danos morais), será dividido entre as empresas CVC Turismo e BB Turismo.
Consta dos autos que os nubentes contrataram um pacote turístico com a empresa CVC Turismo por intermédio da BBTur. O pacote incluía cruzeiro marítimo no navio Pacific, com saída de Recife, passando por Natal e Fortaleza, com destino a Fernando de Noronha, no período de 28 de outubro de 2007 a 3 de novembro de 2007. O navio, entretanto, ficou encalhado em Recife até o final do dia 28, devido a pane em um dos motores.
Os turistas a bordo receberam a informação de que seriam necessários três dias para consertar o problema. Depois disso, o navio partiria direto ao destino, sem as paradas programadas. Inseguros diante da perspectiva de ficar três dias confinados no porto de Recife, os recém-casados decidiram deixar o navio e voltar para o hotel. Dois dias depois do incidente conseguiram passagem de volta para Brasília.
Além do dano moral decorrente da frustração pela viagem de núpcias interrompida, o casal pediu a restituição do valor pago pelo pacote e de outros prejuízos materiais, como passagem aérea para Recife, multa pela mudança da data da passagem de volta para Brasília e despesas com táxi.
Em contestação, a CVC alegou que o cruzeiro foi finalizado com sucesso, com mais de 1.500 pessoas a bordo, e que o casal teria desistido de prosseguir ao saber que o navio continuaria a viagem com apenas um motor funcionando. Segundo a empresa, apesar desse contratempo, o aborrecimento foi sanado, já que o restante do percurso transcorreu perfeitamente para quem continuou a bordo. A BBTur, por seu turno, afirmou ter apenas intermediado a contratação do pacote turístico, mas que desconhecia os problemas enfrentados pelos clientes durante a viagem.
As teses de defesa das empresas não foram suficientes para afastar a condenação pelo juiz da causa. De acordo com o magistrado, "ficou caracterizado nos autos que houve vício no serviço contratado. O pacote turístico mostrou-se inadequado ao fim esperado pelos consumidores, seja pela falha na manutenção do navio com a quebra de um motor, seja pela impossibilidade de realização das paradas programadas em Fortaleza e Natal, frustrando a legítima expectativa dos requerentes quanto à lua-de-mel."
Não cabe mais recurso da decisão.

Nº do processo: 2008011000650-7
Autor: AF

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