PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




Fazer o devedor passar vergonha é crime

 

O credor tem todo o direito de protestar o título não pago, cadastrar o nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito, como SPC, SERASA, etc, além, é claro, de ajuizar ação judicial para cobrar o valor devido.
Também é direito do credor de cobrar a dívida através de cartas, telefonemas e até cobradores.
Todavia, este direito de cobrança do credor vai até o limite do direito do devedor de não se sentir importunado desproporcionalmente ou constrangido.
Ligações a toda a hora, em qualquer lugar, com ameaças e linguajar deselegante são um abuso ao direito do devedor.
O credor também não pode ameaçar, coagir ou constranger o consumidor na cobrança de uma dívida, entrando em contato com vizinhos, parentes, amigos ou diretamente com o trabalho do devedor, falando com seus colegas ou chefe.
Este tipo de atitude é considerado crime pelo Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."
"Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa."

É comum os credores contratarem empresas de cobrança para ficarem “infernizando” a vida do devedor, sem piedade, pois esta “técnica” é muito mais eficaz e barata do que entrar com processo na justiça cobrando a dívida.
Estas empresas de cobrança fazem ligações telefônicas várias vezes por dia, seja para o telefone residencial, celular, de vizinhos, de amigos, do trabalho.
Eles não têm o mínimo de respeito. Para eles não interessa a hora ou o dia. As ligações são feitas até na hora do almoço, na parte da noite ou nos fins de semana, perturbando o momento de descanso ou lazer do consumidor.
O consumidor não deve aceitar este tipo de abuso.
Primeiramente, deve fazer uma ocorrência policial, informando os fatos ocorridos, e os autores dos fatos, no caso a empresa de cobrança e o credor.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade de ambos, do credor e da empresa de cobrança, pelos danos causados ao consumidor. Mesmo assim, é importante fazer a ocorrência em nome das duas empresas.
Depois, com a ocorrência em mãos, deve procurar uma associação de defesa de consumidores ou um advogado de sua confiança para entrar com uma ação na justiça, na qual deverá ser informados os fatos ocorridos, sendo feito o pedido para que o juiz fixe uma multa diária acaso o credor ou a empresa de cobrança contratada por ele continue efetuando este tipo de cobranças abusivas e causando-lhe constrangimentos , bem como deve fazer o pedido de indenização pelos danos morais e materiais causados, se for o caso.
Nos casos de ligações para parentes, vizinhos, amigos e trabalho, é importante levar testemunhas que tenham atendido tais ligações para testemunharem sobre os fatos ocorridos e como a cobrança foi feita.
Nos casos de cobrança através de cobradores contratados que ao efetuarem a cobrança causaram constrangimento ao devedor, fazendo a cobrança através de “recados” deixados para vizinhos, amigos, parentes ou colegas de trabalho, no estilo “Avisa o fulano que estive aqui para cobrar aquele valor que ele deve pro beltrano” ou “Fala para aquele caloteiro do teu vizinho que se ele não pagar a dívida com o fulano...”, ou que fazem a cobrança de forma pública, na frente de outras pessoas, usando de coação, de ameaças, de palavras humilhantes ou de baixo calão, no intuito de fazer o devedor passar vexame, é importante ter testemunhas dos fatos ocorridos, para poder prova-los na frente do juiz.
Há casos em que o devedor acaba tendo problemas no trabalho e até mesmo perdendo o emprego por causa de cobranças indevidas. Nestes casos, é importante ter provas das ligações (faturas que poderão ser pedidas no processo para a companhia telefônica e testemunhas que atenderam os telefonemas), bem como prova de que os problemas no trabalho e a eventual perda do emprego se deram por causa das cobranças efetuadas.
No caso de perda de emprego, pode ser pedida indenização por dano material, ou seja, por todos os prejuízos econômicos que o devedor teve, bem como pelo dano moral causado em decorrência desta perda.
A empresa também não pode enviar ao consumidor nenhuma carta que demonstre, de forma explicita, que o documento se trata de cobrança de dívida. Nem mesmo no envelope pode constar o logotipo da empresa de cobrança.
As empresas cometem abusos porque os consumidores aceitam calados, não tomam nenhum tipo de atitude.
O consumidor deve conhecer e exigir seus direitos, assim estará também ajudando a combater os abusos cometidos diariamente por estas empresas.
Não fique calado, exerça seus direitos!

 

LUIZ CESAR B. LOPES

ADVOGADO

SEBBA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS

SCS, QUADRA 02, BLOCO C-22, ED. SERRA DOURADA, SALA 118. BRASÍLIA/DF.

Telefax: (61) 3033-3909

Celular: (61) 8436-2959

Fonte: www.endividado.com.br

site: www.sebbaelopes.com.br

blog: http://sebbaelopes.blogspot.com

Como tirar o nome do SPC e SERASA - Quais são os procedimentos para exclusão do nome da SERASA e do SPC ?

Ao contrário do que muitos "manuais milagrosos" que circulam pela internet afirmam, excluir o nome do SPC e SERASA não é uma tarefa fácil, rápida ou barata.
Na prática, o nome só será excluído nos seguintes casos:
- Se a dívida for paga, valendo para isto o acordo à vista com desconto ou acordo parcelado. Neste último caso, a exclusão deve ser feita após o pagamento da primeira parcela (se isto não ocorrer o consumidor pode recorrer à justiça pedindo uma liminar para a exclusão imediata dos cadastros, bem como exigir o pagamento de indenização por danos morais, pela manutenção indevida de cadastro restritivo);
- Se o consumidor discutir a dívida na justiça (o que serve para os casos em que a dívida já foi quitada, não foi feita pelo consumidor ou nos casos de discussão de cláusulas abusivas, como juros abusivos, devendo o consumidor depositar judicialmente os valores que entende devidos);
- Se a dívida já completou 5 anos, da data em que deveria, mas não foi paga.
Porém, muitas vezes este prazo é contado da data de inscrição, o que está errado.
A técnica correta de contagem deve seguir o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil, que prevêem que o dia de início deve corresponder à data do vencimento da dívida sem pagamento, quando inicia o prazo prescricional da ação de cobrança para o credor.
Prescrição é quando o credor perde o direito de cobrar a dívida na justiça, pelo fato de não ter cobrado dentro do prazo previsto na lei, que no caso é de 5 anos.
Havendo mais de uma inscrição, os prazos devem ser contados separadamente. (cada dívida conta 5 anos)
Se a dívida já está prescrita (com mais de 5 anos) e mesmo assim continua nos cadastros do SPC e SERASA, o consumidor poderá entrar com uma ação judicial pedindo uma liminar para a exclusão imediata dos cadastros, bem como exigir o pagamento de indenização por danos morais, pela manutenção indevida de cadastro restritivo por dívida prescrita.
* Vale lembrar que, se o consumidor fizer um acordo para pagar a dívida e não cumprir com este acordo, seu nome poderá ser cadastrado novamente no SPC e SERASA, pelo período de 5 anos a contar da data em que não pagou o acordo!

LUIZ CESAR B. LOPES

ADVOGADO

SEBBA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS

SCS, QUADRA 02, BLOCO C-22, ED. SERRA DOURADA, SALA 118. BRASÍLIA/DF.

Telefax: (61) 3033-3909

Celular: (61) 8436-2959

site: www.sebbaelopes.com.br

blog: http://sebbaelopes.blogspot.com

Fonte: Site www.endividado.com.br

Protesto de dívida com mais de 5 anos é ilegal e dá direito a indenização por danos morais!

Várias empresas, por todo o Brasil, estão agora adotando a tática ilegal de fazer o protesto de títulos fora do prazo legal ou já prescritos, prejudicando milhões de brasileiros que, por desconhecerem os seus direitos, no desespero, acabam fazendo qualquer coisa para pagar a dívida e ter seu nome ‘limpo’ novamente.
Elas costumam gerar uma 'Letra de Câmbio' da dívida com uma data bem mais recente para então protesta-la.
Por exemplo: um cheque de 1997, vira uma 'letra de câmbio' do ano de 2007.
Com esta artimanha acabam enganando o consumidor e os órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA), que só podem manter cadastros pelo prazo máximo de 5 anos e então não poderiam fazer constar um protesto de um cheque de 1997, mas um protesto de uma 'letra de câmbio' do ano de 2007 sim.
Ressalta-se que o simples protesto cambial (em cartório) não renova, muito menos interrompe o prazo de prescrição do direito de cobrar a dívida, conforme a Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal (STF) – Clique aqui para ler a Súmula 153 .
Portanto, o protesto extra-judicial não muda em nada a situação da dívida e a contagem do prazo de prescrição e da retirada do nome dos cadastros de restrição como SPC e SERASA, que continua a ser de 5 anos contados da data de vencimento da dívida.
Assim, se a dívida, mesmo protestada, já tem mais de 5 anos da data do seu vencimento, não importa a data em que foi protestado ou se virou uma 'letra de câmbio", não pode mais constar mais em cartórios de protestos ou nos cadastros do SPC e SERASA.
Os cartórios de protestos preferidos são os dos estados do Rio de Janeiro e São Paulo.
Por que os protestos são ilegais?
Primeiro, porque não pode haver protesto de dívida prescrita (veja alguns julgamentos transcritos no final deste texto).
No caso de títulos de crédito (cheques, notas promissórias, letra de câmbio e duplicata), a lei, através do Artigo 206, § 3º, VIII do Novo Código Civil estipula que prescrevem em 3 anos:
“VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;”
Portanto, se houver o protesto após o prazo de prescrição (neste caso, de 3 anos), o consumidor tem todo o direito de exigir na justiça a sua imediata sustação (exclusão) e indenização por danos morais contra quem efetuou o protesto.
Prazo para protestar cheque é ainda menor: varia de 30 a 60 dias, no máximo
No caso do cheque, que tem lei especial (Lei nº 7.357/85) o prazo de prescrição do direito de cobrança é de 6 meses e segundo os artigos 33 e 48 da referida lei o prazo legal para o protesto é de 30 (trinta dias) quando emitido no lugar onde deverá ocorrer o pagamento e, de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior e o protesto deve ser feito no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente.
Atenção: o protesto de cheque fora destes prazos ou em outra cidade que não aquela que for o do lugar de pagamento ou do domicilio do emitente, é ilegal e o consumidor tem todo o direito de exigir na justiça a sua imediata sustação (exclusão) e indenização por danos morais contra quem efetuou o protesto.
Embora, pela lei dos protestos, os cartórios de protestos de títulos não estejam obrigados a negar o protesto de títulos de crédito prescritos (notas promissórias, letra de câmbio e duplicata com mais de 3 anos e cheque com mais de 30 ou 60 dias, dependendo do caso, da data em que venceu sem pagamento), o que, particulamente, entendemos ser um absurdo, quem efetuou o protesto é totalmente responsável pelo mesmo e por isto pode ser processado por danos morais.
Detalhe: Vale ressaltar que, embora os prazos de prescrição dos títulos de crédito sejam inferiores a 5 anos, para efeitos do tempo de cadastro em SPC e SERASA continua valendo o prazo de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida (data em que deveria mas não foi paga) e o simples protesto em carótio não renova a dívida.
* Se você foi vítima de protesto ilegal procure um advogado de sua confiança, a defensoria pública ou as pequenas causas para entrar com processo judicial pedindo a sustação do mesmo e indenização por danos morais.
_______________________________________________
Leia algumas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE PRESCRITO. De acordo com a previsão constante no art. 48 c/c art. 33, da Lei nº 7.357/85, o prazo para aponte do cheque é de 30 (trinta) dias quando emitido no lugar onde deverá ocorrer o pagamento e, de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Na espécie, tendo a parte encaminhado o cheque para aponte, fora do prazo estabelecido pela Lei nº 7.357/85, resta impossibilitado o seu protesto. DADO PROVIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70024129140, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 21/05/2008)
EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. Protesto efetuado irregularmente, uma vez que o título encontra-se prescrito. Ausência de finalidade jurídica. O protesto de título prescrito é ilegal e caracteriza conduta ilícita do credor. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70022696330, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 30/04/2008)
EMENTA: PROTESTO. NULIDADE. CHEQUE PRESCRITO. Os artigos 33 e 48 da Lei do Cheque estabelecem um prazo dentro do qual acha-se o credor legitimado ao protesto do título. Expirado o lapso temporal previsto, com a caracterização da prescrição do cheque, o aponte da cártula reveste-se de ilegalidade e abusividade, dando azo reconhecimento da nulidade do ato notarial. Ademais, o protesto do título prescrito é providência totalmente dispensável e prescindível ao exercício do direito de crédito dele resultante, cuja satisfação deve ser buscada através das vias próprias, in casu, a ação monitória ou a ação de cobrança. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70019885177, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 09/08/2007)

LUIZ CESAR B. LOPES

ADVOGADO

SEBBA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS

SCS, QUADRA 02, BLOCO C-22, ED. SERRA DOURADA, SALA 118. BRASÍLIA/DF.

Telefax: (61) 3033-3909

Celular: (61) 8436-2959

site: www.sebbaelopes.com.br

blog: http://sebbaelopes.blogspot.com

Fonte: Site www.sosconsumidor.com.br

Site Americanas.com indeniza cliente


 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão que condenou uma loja virtual a devolver R$ 1.499 à cliente C.V.W.O.B, de Juiz de Fora, porque entregou a ela um produto diferente do que ela comprou e não realizou a troca. A cliente também receberá indenização de R$ 4 mil por danos morais.
Em junho de 2007, C. comprou uma máquina de lavar com capacidade de 10 kg. através da internet, no site da Americanas.com, mas recebeu uma máquina com capacidade de 7 kg. Ela entrou em contato com a empresa via e-mail e foi informada de que era necessário primeiro devolver o produto que tinha sido entregado errado para depois receber o modelo correto.
A máquina de lavar foi recolhida dois meses depois e não foi substituída como prometido pela empresa. A cliente enviou diversos e-mails à empresa reclamando da demora em resolver o problema, pois precisava da lavadora. Como o caso não foi solucionado, ela ajuizou ação pedindo a devolução do valor pago e indenização por danos morais.
A empresa alegou que a culpa pela troca do produto era exclusiva da transportadora e que o fato não ensejava danos morais. Ela disse também que, assim que foi informada do equívoco, disponibilizou um vale compras para a cliente no valor pago pelo produto (R$ 1.499).
Para a juíza Maria Lúcia Cabral Caruso, da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora, não ficou comprovado que a cliente recebeu o vale compras e, mesmo que tivesse recebido, não seria obrigada a aceitá-lo, pois a empresa é “responsável pela entrega correta do produto adquirido”, ou seja, o cliente não é obrigado a aceitar outro no lugar.
Portanto, como a loja virtual não repôs o modelo correto da lavadora que a cliente comprou, apesar de ela ter devolvido o produto que recebeu errado como exigia a política de troca da empresa, nem devolveu o dinheiro, a juíza considerou procedentes os pedidos de devolução do valor pago e de indenização por danos morais.
A empresa apelou ao TJMG, mas teve seu recurso negado pelos desembargadores da 9ª Câmara Cível. O desembargador Tarcísio Martins Costa (relator) considerou acertada a decisão de 1ª Instância, pois, como argumentou, ficou comprovado que a Americanas.com deixou, “injustificadamente”, de entregar a mercadoria, “nos moldes em que foi adquirida, até a presente data, ou seja, quase dois anos após o produto ter sido recolhido da casa da cliente, embora já estar pago, causando-lhe evidente prejuízo, considerando que se trata de bem essencial a qualquer residência”.
Os desembargadores José Antônio Braga e Generoso Filho acompanharam o voto do relator.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Processo: 1.0145.07.427478-1/001

LUIZ CESAR B. LOPES

ADVOGADO

SEBBA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS

SCS, QUADRA 02, BLOCO C-22, ED. SERRA DOURADA, SALA 118. BRASÍLIA/DF.

Telefax: (61) 3033-3909

Celular: (61) 8436-2959

site: www.sebbaelopes.com.br

blog: http://sebbaelopes.blogspot.com

Justiça deve uniformizar decisões sobre maconha

Um dia após a Suprema Corte argentina ter liberado o uso pessoal da maconha, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, afirmou ontem que é necessário uma uniformização sobre a aplicação da nova lei de drogas. Na Justiça brasileira, há decisões diversas sobre a concessão ou não de liberdade para quem é flagrado usando drogas. “Isso acaba ficando a critério de cada juiz. Daí a necessidade de um diálogo”, afirmou.
“Vou fazer a verificação daquilo que é suscetível de uniformização para que possamos levar ao plenário (do STF). No atual momento, a nossa angústia básica envolve a questão da liberdade provisória e, às vezes, a má aplicação de penas, com a restrição de liberdade para aquele que somente é usuário”, afirmou Mendes.
O presidente do STF citou um levantamento do Ministério da Justiça segundo o qual existem atualmente no Brasil cerca de 80 mil pessoas presas por suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. “Há essa zona cinzenta: o que é tráfico e o que é propriamente uso”, disse Mendes. Ele informou que deverá ser realizado um workshop no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para discutir a aplicação da nova lei de drogas com juízes e especialistas. A decisão da corte da Argentina se aplica somente ao consumo de maconha, sempre que ele seja realizado de forma pessoal, sem ostentação perante outras pessoas.
No Brasil, a discussão também deve chegar ao Congresso Nacional, onde o deputado Paulo Teixeira (PT-SP) deverá apresentar projeto de lei que prevê a diminuição das penas para quem porta pequenas quantidades de droga, principalmente maconha.

Fonte: JORNAL DA TARDE

LUIZ CESAR B. LOPES

ADVOGADO

SEBBA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS

SCS, QUADRA 02, BLOCO C-22, ED. SERRA DOURADA, SALA 118. BRASÍLIA/DF.

Telefax: (61) 3033-3909

Celular: (61) 8436-2959

site: www.sebbaelopes.com.br

blog: http://sebbaelopes.blogspot.com

Gagueira” não pode ser considerada deficiência para fins de concurso público Publicado em 01 de Setembro de 2009, às 18:58

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região manteve improcedente pedido de candidato ao cargo de analista ambiental do Ibama para enquadramento como deficiente físico na condição de portador de disfemia ou tartamudez, conhecida por "gagueira".

O candidato ao cargo de analista ambiental do Ibama foi excluído do concurso por junta médica que não o classificou como deficiente físico. Ele alegou que a gagueira é deficiência na fala causada por transtorno comportamental e emocional que limita as possibilidades de o portador concorrer a vagas no mercado de trabalho em igualdade de condições com pessoas normais.

O candidato também argumentou que, como os exames da junta médica pré-admissionais teriam apenas o objetivo de verificar se a deficiência impede o desempenho das atribuições do cargo, eles não poderiam excluí-lo.

Ao analisar a questão, o relator do processo, desembargador federal Sebastião Fagundes de Deus, explicou que a gagueira é uma perturbação da fala que não pode ser considerada deficiência física, pois esta se caracteriza por uma perda irreversível ou de improvável recuperação de uma função ou estrutura anatômica ou fisiológica, que reduza efetiva e acentuadamente a capacidade de integração social do indivíduo e que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Concluiu afirmando que "se trata de uma perturbação da fala, de origem psicomotora, que não pode ser considerada irreversível, pois é passível de tratamento".

Segundo o desembargador federal, apesar de gerar constrangimentos na realização de algumas tarefas, como o atendimento ao público, a gagueira não impede que o portador tenha vida social, familiar, afetiva e profissional dentro dos padrões da regularidade.

O magistrado ressaltou que o edital previa a verificação, pela junta médica, da qualificação do candidato como portador de deficiência física, não permitindo que a vaga prevista para deficientes físicos fosse ocupada por candidato que não preencha os requisitos. Ademais, razoável que se realize o exame apenas dos candidatos aprovados, tendo em vista menores custos.

AC 2005.34.00.032663-3/DF

Marília Maciel Costa

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

LUIZ CESAR B. LOPES

ADVOGADO

SEBBA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS

SCS, QUADRA 02, BLOCO C-22, ED. SERRA DOURADA, SALA 118. BRASÍLIA/DF.

Telefax: (61) 3033-3909

Celular: (61) 8436-2959

site: www.sebbaelopes.com.br

blog: http://sebbaelopes.blogspot.com

Supermercado é autuado em blitz realizada nesta terça-feira

 

Publicação: 01/09/2009 18:17 Atualização: 01/09/2009 19:32

O supermercado Carrefour Norte foi autuado, na manhã desta terça-feira (1/9), em blitz realizada pela 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon), em ação conjunta com o Instituto de Defesa do Consumidor (Procon/DF), Vigilância Sanitária (Visa/DF), Delegacia do Consumidor (Decon/DF) e Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal (Dipova/DF).

Durante a fiscalização, foram apreendidos mais de 100 quilos de peixe, que estavam armazenados em temperatura inadequada, além de frangos fracionados sem indicação de origem. Também foram encontrados laticínios com prazo de validade vencido, e alguns produtos anunciados em encartes, não foram encontrados nas gôndolas.

De acordo com a promotora de Justiça, Carolina Rebelo Soares, o supermercado será penalizado com uma multa, sendo que o valor a ser pago pode variar de R$200 a R$3 milhões. A promotora também explicou que as blitz são esporádicas, não tendo uma data estabelecida para acontecer. "Foi uma escolha aleatória ir hoje ao Carrefour da Asa Norte".

Em nota, o grupo Carrefour falou que "promoveu uma imediata adequação dos pontos ressaltados pelas autoridades". Há 34 anos no Brasil, o Grupo Carrefour conta com 190 unidades da rede em 13 estados do Brasil e no Distrito Federal.

LUIZ CESAR B. LOPES

ADVOGADO

SEBBA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS

SCS, QUADRA 02, BLOCO C-22, ED. SERRA DOURADA, SALA 118. BRASÍLIA/DF.

Telefax: (61) 3033-3909

Celular: (61) 8436-2959

site: www.sebbaelopes.com.br

blog: http://sebbaelopes.blogspot.com

1/9/2009 - Brasil Telecom é condenada por ignorar o pagamento da conta de consumo pelo telefone

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Brasil Telecom a indenizar em três mil reais, por danos morais, um cliente que efetivou o pagamento da fatura por telefone, antes do vencimento, e mesmo assim teve o serviço bloqueado sob o argumento de que o sistema não reconheceu o pagamento. No entendimento do magistrado, o pedido de indenização por danos morais deve ser deferido, já que a autora teve seus serviços telefônicos indevidamente bloqueados, mesmo não se encontrando inadimplente.
A fatura no valor de R$ 96,13, com vencimento em dezembro de 2008, foi paga por telefone. Funcionário da empresa encaminhou o código de barras para o pagamento da parcela, que foi quitada antes do vencimento. No entanto, em janeiro de deste ano, a Brasil Telecom encaminhou uma fatura no valor de R$ 233,75, referente àquele mês, informando que o pagamento supostamente efetuado não foi identificado.
A ação foi apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, pois o caso se caracteriza como relação de consumo, onde o autor assume o papel de consumidor (destinatário final de produtos e serviços) e o réu (o de fornecedor dos mesmos).
Para o juiz da causa, tendo em vista que o pagamento dos valores devidos a título de serviços de telefonia, correspondentes ao mês de dezembro de 2008, foi efetuado conforme informações passadas pela própria requerida ao autor, a cobrança posterior é indevida. "Tal cobrança tem como objeto os mesmos serviços anteriormente pagos pelo autor, ou seja, serviços telefônicos prestados ao consumidor no mês de dezembro de 2008. Por isso, o autor faz jus à repetição em dobro daqueles valores indevidamente cobrados e pagos", assinalou o juiz.
Quanto aos danos morais, assegura o juiz que "a inclusão no cadastro de inadimplentes não é mero aborrecimento do cotidiano, mas uma evento danoso passível de reparação", concluiu. Por esse motivo, condenou a Brasil Telecom no pagamento de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais. E o pagamento, em dobro, de R$ 233,75, além do desbloqueio da linha.
Da sentença, cabe recurso.

Nº do processo: 2009.01.1.027322-9
Autor: (LC)

LUIZ CESAR B. LOPES

ADVOGADO

SEBBA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS

SCS, QUADRA 02, BLOCO C-22, ED. SERRA DOURADA, SALA 118. BRASÍLIA/DF.

Telefax: (61) 3033-3909

Celular: (61) 8436-2959

site: www.sebbaelopes.com.br

blog: http://sebbaelopes.blogspot.com

1/9/2009 - Distrito Federal é condenado a indenizar morador em 30 mil por agressão policial

 

O Distrito Federal foi condenado a pagar indenização de R$ 30 mil a um morador, vítima de agressão policial, durante uma abordagem. A irmã e o sobrinho do morador alegaram no processo que também sofreram com a ação dos policiais, mas como não conseguiram comprovar foram excluídos do pedido de indenização. A decisão é do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.
De acordo com os fatos, em outubro de 1997, ao perceber que a irmã, o cunhado e o sobrinho de apenas nove anos estavam sendo revistados pela policia militar, o autor procurou intervir imediatamente na abordagem, com o objetivo de acalmar a exaltação dos policiais. O morador alega que nesse momento passou a receber socos, pontapés e golpes de cassetetes. Afirma que após a agressão foi encaminhado a 16ª Delegacia de Polícia, em Planaltina-DF.
O Distrito Federal contestou a ação, alegando que os policiais militares estavam cumprindo seu dever legal e atuaram em legítima defesa. Sustenta a inexistência de nexo de causalidade e a falta de prova de abuso por parte da PM. Afirma que a culpa foi exclusiva da vítima, e a inexistência do dano alegado.
Na decisão, o magistrado levou em consideração o depoimento de testemunhas que presenciaram a abordagem e confirmaram a violência por parte dos policiais. "Desta forma, tenho por comprovado que houve agressão física por parte dos policiais militares, quando em serviço. Ao contrário do que pretende o Distrito Federal, não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal dos policiais".
Quanto às supostas agressões físicas e verbais à irmã e ao sobrinho do autor, o juiz destacou que não houve evidência nos autos que comprovasse qualquer agressão pelos policiais militares. Segundo o juiz o resultado da perícia não indicou abalo psicológico suficiente a causar angústia e sofrimento capazes de gerir indenização. Para tanto, não se fixa dano moral pela ocorrência de um dano presumido.

Nº do processo: 2002.01.1.087917-2
Autor: (LCB)

LUIZ CESAR B. LOPES

ADVOGADO

SEBBA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS

SCS, QUADRA 02, BLOCO C-22, ED. SERRA DOURADA, SALA 118. BRASÍLIA/DF.

Telefax: (61) 3033-3909

Celular: (61) 8436-2959

site: www.sebbaelopes.com.br

blog: http://sebbaelopes.blogspot.com

Basta nos seguir - Twitter