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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz a antecipação total ou parcial do pedido formulado, desde que presentes os pressupostos que a autorizam, quais sejam o receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança das alegações constantes da inicial.
Na hipótese dos autos, após a análise cabível no atual estágio, verifico que os requisitos legais para a concessão da antecipação de tutela encontram-se inequivocamente presentes. Os documentos que instruem a inicial evidenciam a verossimilhança do alegado. Embora haja contratos celebrados permitindo descontos diretos dos empréstimos tomados pelo autor em sua conta-corrente, mostra-se excessivo o desconto de mais de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos para saldar as dívidas, porquanto coloca em risco a sua subsistência e a da sua família.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes arestos desse egrégio Tribunal de Justiça:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR - CORRENTISTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE - RETENÇÃO DE VENCIMENTOS - POSSIBILIDADE. 01.É possível o desconto direito em conta corrente, desde que respeitado um grau de suportabilidade e não comprometimento do saldo total. 02.Limitando-se o desconto em 30% dos vencimentos do Recorrente, respeitado está o patamar, merecendo ser prestigiada a decisão agravada. 03.Recurso desprovido. Unânime". (20040020066899AGI, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 18/11/2004, DJ 28/04/2005 p. 83).
"Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Limite nos Descontos da Remuneração de Militar. Código de Defesa do Consumidor. Princípio da Razoabilidade. - A decisão proferida pela douta juíza monocrática, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para limitar em 30% dos rendimentos do agravado os descontos efetuados pelo banco agravante, foi muito bem fundamentada, porquanto tomou por base os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, os quais autorizam o controle judicial das cláusulas gerais dos contratos, inclusive os bancários. - O principio da razoabilidade não foi observado, quer seja pela instituição bancária ao aprovar o contrato de empréstimo a consumidor hipossuficiente, tendo como base a margem de setenta por cento dos rendimentos do cliente, quer por parte da corporação militar do agravado quando deferiu os descontos em folha de pagamento no limite autorizado". (20030020035419AGI, Relator HERMENEGILDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 08/03/2004, DJ 30/03/2004 p. 98).
"PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTO DIRETO NA CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. LICITUDE. COBRANÇA EXAGERADA. REDUÇÃO. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITE. 1. Se o desconto vem atingir, de forma comprometedora, a capacidade remuneratória do consumidor, prejudicando seu orçamento doméstico, faz-se necessária a intervenção judicial, não para obstacular a cobrança, mas para adequá-la a percentual justo. 2. Esse desconto deve respeitar a margem de consignação dos proventos recebidos pelo mutuário, isto é, 30% (trinta por cento) do seu salário. 3. Recurso parcialmente provido". (20030020010225AGI, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Cível, julgado em 23/04/2003, DJ 17/09/2003 p. 19)

Ademais, é patente o perigo da demora na concessão da medida requerida, porquanto os descontos efetuados e a demora na prestação jurisdicional implicarão danos de difícil reparação ao autor.
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, apenas para determinar, na pendência da lide, que o réu se abstenha de descontar mais de 30% (trinta por cento) dos vencimentos depositados na conta-corrente do autor, para a quitação dos empréstimos por ele contraídos até a data da propositura da ação (23/06/2009).
Deverá ser levado em conta para fins de cálculo do percentual, todos os empréstimos que são descontados em conta corrente e/ou em contracheque.
Expeça-se mandado de intimação com urgência. Cite-se.
Defiro ao autor o pedido de justiça gratuita.

Brasília - DF, terça-feira, 23/06/2009 às 17h.

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