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Câmara aumentou produção legislativa com a crise

Câmara aumentou produção legislativa com a crise


POR ANTÔNIO AUGUSTO DE QUEIROZ


A participação do Congresso na estatística das leis no Brasil vem aumentando, apesar das constantes crises envolvendo a Câmara e o Senado nos últimos anos.
No período de janeiro a julho de 2009 foram transformados em lei 86 proposições, sendo 48 de iniciativa de parlamentares, 32 originárias do Poder Executivo, quatro do Poder Judiciário, uma do Tribunal de Contas da União e uma do Ministério Público da União.
Do total de leis de 2009, quase 50% foram aprovadas conclusivamente pelas comissões técnicas permanentes das duas Casas do Congresso, dispensada a manifestação do plenário.
No mesmo período, em 2008, foram transformadas em leis 107 proposições.
Das 48 leis de iniciativa de parlamentares, 28 são de deputados e 19 de senadores.
Apesar da redução do número de leis, de 53 para 48, em relação ao mesmo período do ano anterior houve uma mudança qualitativa nas proposições de iniciativa de parlamentares, especialmente as de autoria de deputados.
Enquanto as leis de iniciativa de deputados cuidam, majoritariamente, de direitos de cidadania e proteção dos consumidores, contribuintes e usuários de bens e serviços públicos e privados, a quase totalidade das de iniciativa de senadores, 13 das 19, tratam de temas sem relevância, como datas comemorativas e homenagens.
Aliás, num balanço entre as duas Casas do Congresso nesse período, a Câmara se saiu melhor em todos os quesitos, desde a saída mais cedo da crise, passando pelas interpretações criativas do presidente Michel Temer (PMDB/SP), que fez a Casa voltar a deliberar, até a qualidade das matérias transformadas em lei.
As interpretações criativas do presidente da Câmara se referem à permissão para apreciação de matérias em sessões extraordinárias, mesmo com a pauta bloqueada, e à proibição de emendas a medida provisória com tema alheio ao originalmente tratado nela.
Foram duas iniciativas que valorizaram o Parlamento. De um lado, porque permite a deliberação em plenário, e, de outro, porque evita contrabando nas medidas provisórias do Poder Executivo, contribuindo para a moralização do Congresso.
O Poder Executivo, autor de 32 das 86 proposições transformadas em norma legal entre janeiro e julho, produziu menos leis que no mesmo período de 2008, quando atingiu a quantidade de 47.
Das 32 leis de 2009, 16 são oriundas de medidas provisórias, dez de projeto de lei (PLN) apreciados pelo Congresso (Câmara e Senado, em sessão conjunta) e seis de projetos de lei ordinário, apreciados separadamente em cada Casa do Congresso.
A participação do número de medidas provisórias na produção de leis de iniciativa do Poder Executivo sofreu grande redução, de 25 para 16, caindo de uma média mensal no mesmo período de 2008 de 3,7 para 2,3.
Das 16 MPs transformadas em lei, 10 sofreram modificação no Congresso, enquanto no mesmo período de 2008 apenas 13 das 25 editadas foram mudadas pelo Legislativo.
Os temas de maior incidência de leis de iniciativa do Poder Executivo foram, na ordem decrescente, orçamento, com 12 leis; tributos, com cinco; questões fundiárias, sistema financeiro, salário e energia, com duas cada, entre vários outros temas com apenas uma lei.
As leis de iniciativa dos tribunais superiores, da Procuradoria-Geral da República (Ministério Público) e do Tribunal de Contas da União, como sempre, tratam de reestruturação de órgãos e/ou criação de cargos.
A crise trouxe alguns aspectos positivos: ampliou a participação dos parlamentares na produção legislativa, moderou o emprego de medidas provisórias pelo presidente da República, melhorou a qualidade das leis de iniciativa dos deputados e levou à valorização do trabalho das comissões técnicas permanentes.
Esperemos que o Senado, quando a crise cessar, siga o exemplo da Câmara relativamente à qualidade das leis de sua iniciativa e também em relação à proibição de contrabandos nas medidas provisórias.

CNJ viola intimidade do juiz ao exigir explicação

CNJ viola intimidade do juiz ao exigir explicação


POR ALESSANDRO DA SILVA


Sala sem mobília
Goteira na vasilha
Problema na família
Quem não tem
(A ciranda da bailarina. Edu Lobo e Chico Buarque)

Toda pessoa traz consigo a própria história, com êxitos e alegrias, mas também com fracassos, tristezas e desgraças. Nessa parte menos gloriosa são muitos os assuntos que podem gerar constrangimento — como violência, drogas, traição, doenças — seja envolvendo o próprio indivíduo ou pessoas de seu relacionamento mais próximo. Quantos serão os assuntos considerados tabu em nossa sociedade. Quantos segredos carrega uma existência.
Em grande medida a resposta está condicionada ao momento histórico e cultural de um dado grupo social. Os padrões de comportamento mudam com o tempo e ainda dependem do lugar. Também variam de pessoa para pessoa, pois o que para uns é vergonhoso, para outros é insignificante.
O fato é que existe uma esfera de atos, comportamentos, valores, crenças, que diz respeito exclusivamente ao indivíduo e a que se costuma denominar intimidade e vida privada. Tratam-se de conceitos abertos, aptos a serem preenchidos conforme se dá a evolução das relações humanas.
A relevância desse conjunto de relações foi reconhecida por nossa Constituição, quando estabeleceu no artigo 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.
Segundo Alexandre de Moraes, “a intimidade relaciona-se às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa, suas relações familiares e de amizade, enquanto vida privada envolve todos os demais relacionamentos humanos, inclusive os objetivos, tais como relações comerciais, de trabalho, de estudo, etc”[1].
Seria de se supor que também aos magistrados esses direitos fossem garantidos. Contudo, para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), essa constatação não é tão óbvia.
Isso porque em 9 de junho de 2009 o CNJ publicou a Resolução 82, segundo a qual ao declarar sua suspeição por foro íntimo, o magistrado deve expor os motivos à Corregedoria local ou a outro órgão designado pelo Tribunal. Os magistrados de segundo grau deverão expor as razões da suspeição à Corregedoria Nacional de Justiça.
O disciplinamento legal das hipóteses de impedimento (art. 134 do CPC) ou suspeição (art. 135 do CPC) do juiz tem por objetivo resguardar o dever de imparcialidade, característica essencial da jurisdição, pois garante que a solução do conflito será determinada por um agente público sem vinculação com nenhuma das partes ou com a causa. Segundo Cândido Rangel Dinamarco:
O juiz é impedido por lei de atuar no processo, ou será havido por suspeito e também é melhor que não participe, quando se encontrar em relação ao caso ou aos sujeitos que dele participam, em alguma daquelas situações nas quais não é razoável exigir ou esperar do homo medius um comportamento superior e equidistante[2].
A diferença principal entre os casos de impedimento e suspeição é que no primeiro as hipóteses são objetivas e determinam a presunção absoluta de parcialidade com obrigação de afastamento, enquanto que no segundo as situações têm conotação mais subjetiva e sua apreciação, em princípio, fica a cargo do juiz[3].
Retomando a lição de Dinamarco, na ideia de suspeição o que prevalece:
[...] é a perda da serenidade e eqüidistância — seja porque ao juiz é aconselhável que se dê por suspeito por motivo de foro íntimo, seja porque as alegações de suspeição fundam-se mais na própria perda da serenidade que no enquadramento típico em hipóteses legais[4].
Percebe-se que a suspeição por motivo de foro íntimo pode ser fundada em um sem número de causas, que dizem respeito exclusivamente à esfera individual do magistrado, e que podem, na sua avaliação, determinar o comprometimento da equidistância imprescindível ao julgamento da lide. Como dito, essa apreciação é subjetiva e está sujeita à variação do padrão de comportamento.
Ao exigir a exposição de tais motivos à Corregedoria, a Resolução 82 invade essa esfera da intimidade do magistrado e colide frontalmente com o direito constitucional[5] estabelecido no artigo 5º, inciso X.
Além desse insuperável vício de conteúdo, a Resolução se revela infeliz pelo mote que determinou sua elaboração. A intenção é controlar e, por consequência reduzir, o que é considerado um grande número de declarações de suspeição por motivo íntimo.
É fato notório que alguns juízes se utilizam desse expediente para diminuir a carga de trabalho ou recusar causas mais complexas. Não menos notório é que em todas as áreas há bons e maus profissionais e na magistratura não é diferente. Tais casos devem ser objeto da ação disciplinar das corregedorias, visto que em função dessa relevância não pode haver espaço para falta de compromisso e descaso.
A Resolução 82, contudo, impôs providência disciplinar a todos os juízes no intuito de frear o abuso de poucos. O expediente é duplamente equivocado, pois abala a garantia de imparcialidade, prerrogativa essencial do Poder Judiciário, e ofende o direito fundamental do magistrado de ver resguardada sua intimidade.
De causar estupefação ainda a previsão de que somente os juízes de primeiro e segundo graus é que devem prestar informações acerca dos motivos que determinaram a declaração de suspeição por foro íntimo. Quanto aos magistrados dos Tribunais Superiores nenhuma palavra.
Percebe-se que o Conselho manteve a atuação equivocada de somente concentrar sua atenção nas ações da base e fazer vistas grossas à cúpula, conforme já denunciado por Marcelo Semer ao término da primeira gestão do CNJ:
Mas é certo que manteve o mesmo olhar caolho sobre a disciplina interna, dirigido às bases e não às cúpulas, onde o controle sempre foi mais frágil. O CNJ não se preocupou em corrigir antigas distorções, como o fato de que as corregedorias dos tribunais alcançam apenas juízes de primeira instância e não desembargadores. Compactuou com a reprodução da regra do foro privilegiado interna corporis: quanto mais alto o status do servidor, mais difícil a fiscalização, o controle e a punição.
Ao invés de se debruçar sobre estes assuntos, que envolvem questões de fundo quanto a um sistema permissivo de irregularidades e a anomalia de uma rede de proteção das autoridades, o CNJ vem se dedicando a disciplinar atos que podem contribuir ainda mais para comprimir a independência e a cidadania do juiz[6].
São regras essenciais da democracia que a concentração de poder deve ser combatida e que o poder deve ser controlado, sob pena de instaurar-se o abuso. O projeto de retirar das atribuições do Supremo Tribunal Federal a função de governo do Judiciário e conferi-la a um órgão com representação democrática, vai ao encontro de tal diretriz. A Justiça é um serviço público e como tal deve estar sujeita ao controle da sociedade.
A criação do CNJ se pretendeu inspirada nesse ideal e deveria ser mais um passo na direção do aperfeiçoamento do Poder Judiciário Brasileiro. Todavia, conquanto tenha sido protagonista em alguns avanços, a atuação do Conselho tem oscilado entre a omissão em aspectos fundamentais para democratização da instituição e uma sanha regulamentadora da conduta individual dos juízes.
Uma das chaves para esse desempenho insuficiente está na falta de critérios transparentes para a indicação de seus membros, pois o Conselho é composto quase integralmente por integrantes ou indicados pelas cúpulas do próprio Judiciário[7]. Daí porque as bases continuem alijadas do governo da instituição, já que não tem representatividade no órgão, e sejam alvo de resoluções que lhes retiram os mais elementares direitos, como a preservação da própria intimidade.



[1] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 53.
[2] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. II. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. pp. 223-4.
[3] Caso esteja presente um das hipóteses de suspeição e o juiz assim não se declare, a parte pode argüir a exceção de suspeição.
[4] Idem, p. 226.
[5] Nesse sentido vale observar que a Resolução 82 foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pela Anamatra, AMB e Ajufe.
[6] SEMER, Marcelo. “O CNJ tem namoro explícito com o corporativismo”. Disponível em . Acesso em 12/07/2009 às 22h.
[7] A indicação dos representantes de primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho para o CNJ, foi ilustrativa desse quadro , pois o TST ignorou solenemente a consulta realizada pela Anamatra a todos os associados. Cf. “ JT no CNJ: Anamatra afirma que escolha reflete apenas o pensamento da cúpula do Tribunal Superior do Trabalho”. Disponível em .

OAB cria comissão para selecionar advogados para intercâmbio na Argentina

OAB cria comissão para selecionar advogados para intercâmbio na Argentina


Brasília, 23/07/2009 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, designou hoje (23) uma comissão formada de advogados que fará a seleção dos oito advogados brasileiros que participarão da I Edição do Programa de Intercâmbio na Argentina. O programa será desenvolvido em parceria pelo Conselho Federal da OAB e pela Federação Argentina de Colégios de Advogados (FACA).

Penhora online é abusiva quando execução é de IPTU

POR DIOGO HENRIQUE DUARTE DE PARRA E ROBERTO JUNQUEIRA DE S. RIBEIRO


A crescente utilização, pelos juízes, da figura da penhora online, tem permitido um ataque direto às contas bancárias de pessoas e empresas. Ocorre que tal facilidade vem perigosamente seduzindo nossos julgadores que, sempre sob a justificativa da busca da efetividade processual, por vezes ignoram realidades jurídicas igualmente importantes, como, por exemplo, no caso de débitos do IPTU cobrado pelas Fazendas municipais, a necessidade de que a penhora recaia sobre o próprio imóvel tributado, caso outra garantia não seja espontaneamente oferecida por aquele que se beneficia economicamente do imóvel.
O que se verifica, no âmbito das execuções fiscais, é a tentativa, por parte dos juízes, da transformação da penhora online sobre dinheiro como regra geral, como primeiro caminho a ser seguido, o que se faz com amparo, no argumento da celeridade e efetividade processual, bem como no fato de a Lei 6.830/80 — a Lei das Execuções Fiscais — elencar, em seu artigo 11, inciso I, o dinheiro como primeiro alvo da penhora a ser efetuada para garantia de débitos tributários. No entanto, no caso do IPTU, uma interpretação sistemática das disposições contidas no Código Tributário Nacional, levar-nos-á a conclusão distinta de que no caso de tal imposto será a penhora sobre o próprio imóvel objeto de débitos tributários a primeira modalidade de garantia a ser buscada, caso aquele que detém o imóvel não ofereça voluntariamente garantia ao débito.
Com efeito, a necessidade de pagamento do IPTU se revela na propriedade, no domínio útil ou na posse de bem imóvel, nos termos do artigo 32, do Código Tributário Nacional. Ao assim dispor, o CTN se afastou de excessivo formalismo, para que possam ser alcançados aqueles que possuem o efetivo domínio econômico do imóvel, já que este nem sempre estará nas mãos daquele que ostenta a condição de proprietário no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, o proprietário, o possuidor, ou aquele que detenha o domínio útil do imóvel serão os possíveis contribuintes do imposto.
Outra importante disposição presente no CTN é a contida em seu artigo 130. Este estabelece que créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes. Isso quer dizer que, no caso do IPTU, por exemplo, os débitos de tal imposto sempre acompanharão o imóvel.
Assim, as execuções fiscais que visem a satisfação de créditos de IPTU devem voltar-se contra um dos possíveis contribuintes do imposto, não sendo aceitável que aquele que conste como proprietário na matrícula do imóvel sempre responda por eles.
No entanto, a jurisprudência é tormentosa e vacilante. Muitos juízes mantêm no pólo passivo das execuções fiscais “proprietários”, tendo em vista unicamente o fato de ainda possuírem formalmente essa designação, inobstante provem ter havido a alienação do imóvel, às vezes décadas antes.
Tal é o contexto que nos preocupa: não localizado o possuidor, ou quando este intencionalmente se furta a oferecer garantia ao débito cobrado, voltam-se imediatamente contra as contas bancárias daquele que lhe alienou o bem. Discordamos frontalmente de tal posicionamento. O próprio CTN reconhece que é aquele que se beneficia economicamente do imóvel que deverá ser considerado contribuinte do IPTU. Além disso, há importante questão que vem sendo ignorada por nossos juízes e tribunais. Em geral, eles vêm se posicionando pela manutenção do proprietário no pólo passivo da execução fiscal — em conjunto com, por exemplo, o possuidor —, quedando-se silentes, contudo, no que se refere à ordem de preferência que se estabelecerá entre ambos. Ainda que se admita a manutenção do antigo proprietário no pólo passivo da execução fiscal, é imperioso que seja visto como um responsável subsidiário.
Por isso, entendemos que no caso de execuções fiscais que pretendam a satisfação de créditos de IPTU, impedir-se-ão as situações de extrema injustiça, caso se reconheça que a penhora deve recair sobre o imóvel tributado, caso não haja o oferecimento voluntário de qualquer outra garantia. Em assim não sendo, antes que se avance à figura do responsável subsidiário, qual seja, a do antigo proprietário, fundamental que se efetive a penhora do próprio imóvel tributado, medida que garante a justiça tributária e também o interesse arrecadatório do fisco.

OAB do Rio quer proibir plano de assistência mensal

OAB do Rio quer proibir plano de assistência mensal

POR MARINA ITO

A OAB do Rio de Janeiro quer que a Justiça proíba empresas de oferecer os chamados “planos jurídicos”. Esses serviços são semelhantes aos planos de saúde: o interessado paga um valor mensal e, caso precise se defender ou propor uma ação, tem assistência jurídica.
Uma das empresas acionadas pela OAB fluminense explica, em seu site, como funciona o serviço. Por R$ 16,90 mensais, é possível contar com assistência nas áreas cível, criminal, fiscal, comercial, trabalhista e administrativo. “Não há carência e você ainda conta com emergência 24hs (sic) e 1 ação gratuita a cada 6 meses!”, diz a oferta no site.
A ação da OAB fluminense é contra seis empresas, a maioria do ramo imobiliário. A seccional entende que a divulgação desses planos pelas empresas é ilegal e antiética. “Essa prática viola tanto a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), quanto o Código de Ética e Disciplina da OAB”, diz a ação. Para a OAB do Rio, a oferta desse tipo de serviço causa danos à imagem da advocacia. A seccional aponta violação do parágrafo 3º, do artigo 1º, do Estatuto da Advocacia, que diz: “É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade”. O procurador da OAB do Rio, Ronaldo Cramer, explicou que o Código de Ética da Ordem também se aplica a qualquer pessoa por força de lei. “As empresas só estão oferecendo esse tipo de serviço porque têm advogados.”
Para ele, o ponto central é impedir que advocacia seja mercantilizada sob pena de que planos jurídicos sejam oferecidos por operadoras, como acontece com os planos de saúde. “Advocacia não é isso.” O procurador da Ordem afirmou que já foram tomadas providências internas quanto aos advogados e escritórios envolvidos nas práticas consideradas irregulares, mas ele não pode dar mais detalhes porque os processos disciplinares são sigilosos, diz.
A Consultor Jurídico procurou as empresas acusadas pela OAB. A Dente Cross, empresa de plano odontológico, informou que não foi notificada sobre a ação. Questionado, um funcionário afirmou que a empresa não oferece plano jurídico. As empresas Cipa Administração e Participações, Atlântida Administradora de Imóveis, Centrimóveis e Jarc Corretagem de Seguros não retornaram a ligação até o fechamento desta reportagem.
O diretor da Quality House, Evanil Ribeiro, afirmou que nem a empresa nem seus advogados oferecem serviço jurídico. “Somos apenas intermediários”, disse. Ele explicou que o serviço é oferecido por escritórios de advocacia por meio de uma empresa de consultoria imobiliária, também acionada na Justiça pela OAB. “Não temos contato direto com o escritório de advocacia”, explicou. Para o diretor da empresa, a OAB foi precipitada ao não se inteirar sobre em que consiste o serviço, que é opcional.

Processo 2009.51.01.014795-1

Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-jul-23/oab-rj-justica-pedir-seja-proibida-oferta-convenio-juridico

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