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Religiosa que fez voto de pobreza não tem direito a indenização em demissão


07/07/2009 - 10:29 | Fonte: TJSC

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Videira que negou o recurso de Teonila de Fátima da Silva, senhora que solicitou R$ 47 mil em indenização por danos materiais e morais ao ser desligada involuntariamente da Congregação das Irmãs do Divino Salvador, após 14 anos de serviços prestados na instituição. Desde os 22 anos, Teonila dedicava-se à vocação religiosa. Como aspirante, auxiliava nas atividades das irmãs salvatorianas, junto ao Colégio Imaculada Conceição de Videira, onde executara serviços domésticos na residência das irmãs e serviços de enfermagem no setor de pediatria. Já como noviça, viu seu rendimento cair nas avaliações e foi recomendada a fazer tratamento psicológico pois passou a apresentar comportamento agressivo perante as colegas. Na ação, alegou que enfrentou dificuldades de ordem econômica e social ao ser demitida, bem como teve problemas de adaptação ao mercado de trabalho, pois só havia recebido instrução teológica. A congregação, por sua vez, explicou que Teonila ingressou de forma livre e voluntária na congregação e, ao faze-lo, prestou votos de pobreza, castidade e obediência, inclusive com a renúncia aos bens materiais e remunerações. "Quando do ingresso na vida religiosa, a autora teve ciência das etapas que teria que percorrer para após ser admitida à profissão religiosa. Nota-se, ainda, que em seu depoimento, estava ciente que todo o trabalho remunerado que viesse a ter, durante a vida religiosa, seria doado à congregação" explicou o relator do processo, desembargador Mazoni Ferreira. De acordo com as testemunhas, a senhora tinha ciência de suas avaliações e fora comunicada da dispensa. Quanto aos danos morais, o magistrado explicou que a autora não os demonstrou. "Não emerge dos autos a convicção de que a Congregação ofendeu moralmente a autora ao não considerá-la apta para ingresso na profissão religiosa." A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.048412-8)

Mantida paternidade de criança sem vínculo sanguíneo

Mantida paternidade de criança sem vínculo sanguíneo



08/07/2009 - 09:00 | Fonte: TJMT

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que julgara improcedente uma ação anulatória de registro de paternidade, promovida pela esposa de um homem que registrou, antes de vir a falecer, a filha da amante dele como sua própria filha, apesar de não ter laços sanguíneos com a criança. Conforme o relator da apelação, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, não ocorrendo no caso quaisquer defeitos do ato jurídico a ensejar sua nulidade, tais como erro, coação, simulação ou fraude, a denominada “adoção à brasileira” implica-se em verdadeira adoção e, portanto, reveste-se de características de irrevogabilidade, não podendo ser desfeita, ainda que justificável o pedido da autora.
Consta dos autos que a autora da ação objetivou anular o assento de nascimento da recorrida no tocante à paternidade atribuída a seu esposo, com quem foi casada por mais de 36 anos, situação que inclusive perdurou até a morte dele, ocorrida em março de 2007. Alegou que só veio tomar conhecimento da existência da recorrida no velório de seu esposo, local em que também presenciou rumores entre as pessoas que questionavam a paternidade da criança, tendo em vista que fisicamente em nada se parecia com seu suposto genitor, por ser ela negra e o falecido, branco de olhos verdes. Aduziu a requerente que seu esposo teria ficado infértil em razão de caxumba e atribuiu a paternidade biológica a um vizinho da genitora da criança, com quem a mulher mantinha um relacionamento. Alegou que a paternidade registral deveria ser excluída e que sua pretensão estaria ancorada no vício de consentimento porque ele teria conhecido a paternidade mediante fraude, tendo sido induzido em erro, pois não saberia da circunstância de não ser o pai biológico da infante.
Em contestação, a mãe da criança sustentou que teve um relacionamento com o falecido por mais de 20 anos, sendo que antes do nascimento de sua filha se desentenderam, tendo rompido a relação por um ano. Neste lapso de tempo, conheceu o pai biológico de sua filha, com quem namorava, mas seria constantemente abordada pelo esposo da apelante, fato que culminou com o rompimento de seu novo relacionamento, pois foi deixada pelo pai biológico de sua filha antes que este soubesse que estava grávida. Tão logo tomou conhecimento da gravidez, ciente de que não era o pai biológico, por ter conhecimento de sua condição de estéril, o esposo da recorrente teria se prontificado a assumir a paternidade, buscando reatar o romance havido entre eles, para formar uma nova família, por isso registrou a recorrida e sempre a tratou como se fosse filha legítima.
Em relação à alegação da viúva de que se esposo foi induzido a erro, o desembargador Jurandir de Castilho assinalou que o falecido, à época dos fatos, contava com aproximadamente 63 anos e tinha formação em curso superior, o que leva a crer que “era uma pessoa experiente, culta, não se deixaria ser levado por um erro tão grosseiro, pois, conforme anunciado não podia ter filhos”. Conforme o magistrado, não havia nos autos nenhum indício de prova a demonstrar que o reconhecimento da filiação registral fora realizada sob vício de consentimento. Contou que foi apontado nos autos que ele era participativo na vida da filha, nutria por ela laços de afinidade, sendo que foi apresentada uma foto tirada na festa de aniversário da menina em que o pai estava ao lado dela, no lugar comumente reservado ao pai, a mãe e, quando há, aos irmãos da aniversariante.
Ainda conforme o relator, também restou evidenciado que as características físicas da criança realmente em nada se parecem com a do pai registral, mormente a cor da pele. Tendo em vista que a recorrida nasceu em setembro de 2005, tendo sido registrada onze dias após o nascimento, em que foi declarante o próprio pai, que veio a falecer quase dois anos depois. Observou o magistrado que ele teve tempo suficiente para perquirir pela nulidade do ato jurídico caso tivesse sido induzido a erro ou dúvida sobre a paternidade biológica. “Se não o fez, foi porque tinha plena certeza de que realmente não era o pai biológico e, mesmo assim, reconheceu espontaneamente da paternidade”, frisou o magistrado. O desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (revisor) e o juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (vogal) acompanharam voto do relator.

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