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Michael Jackson sofre parada cardíaca e morre em Los Angeles

Michael Jackson sofre parada cardíaca e morre em Los Angeles

Da Redação
O cantor e compositor Michael Jackson, 50, morreu na tarde desta quinta-feira (25), após sofrer uma parada cardíaca em sua casa, em Los Angeles. Segundo o jornal "Los Angeles Times", os médicos confirmaram a morte do cantor, que teria chegado ao local em coma profundo.

De acordo com o jornal, Jackson não estava respirando quando os paramédicos chegaram a sua residência, em Holmby Hills, por volta das 12h20 (horário local). Michael recebeu uma massagem cardiopulmonar ainda na ambulância e seguiu direto ao hospital da Universidade da Califórnia, que fica a dois minutos da casa do cantor.
  • AFP

    Michael Jackson, que morreu nesta quinta-feira, aos 50 anos


O cantor se preparava para uma série de 50 shows em Londres, que começaria em 13 de julho.

A temporada de apresentações, intitulada "This Is It", estava originalmente marcada para começar no dia 8 de julho, mas foi adiada pelos organizadores em cinco dias por questões de logística.

Os adiamentos alimentaram as especulações de que Jackson estaria com problemas de saúde. Segundo a agência de notícias EFE, o presidente da produtora da turnê, Randy Phillips, avisou que o adiamento não teria "absolutamente nada a ver com a saúde" do cantor. Em dezembro do ano passado, o jornal sensacionalista "The Sun" publicou que Michael Jackson estaria com câncer de pele, mas a informação foi negada no mesmo dia.

Colocados à venda em março, os ingressos para as apresentações de Michael Jackson em Londres se esgotaram em apenas cinco horas. De acordo com cálculos da revista norte-americana "Billboard", os shows poderiam render mais de US$ 50 milhões ao cantor.

Michael Jackson morre em Los Angeles, diz site

25/06/2009 - 18h50

Michael Jackson morre em Los Angeles, diz site

Da Redação
O músico Michael Jackson, 50, morreu na tarde desta quinta-feita, após sofrer uma parada cardíaca em sua casa, em Los Angeles, disse o site especializado em celebridades TMZ.com.

De acordo com o site do jornal Los Angeles Times, o músico não estava respirando quando os paramédicos chegaram em sua residência, em Holmby Hills, por volta das 12h20 do horário local. Michael recebeu uma massagem cardiopulmonar ainda na ambulância e seguiu direto ao hospital, que fica a dois minutos de sua casa.

  • Brainpix



O cantor tem programada uma turnê de 50 shows na Inglaterra que começa dia 13 de julho e vai até março de 2010.

A temporada de apresentações, intitulada "This is It", estava marcada para começar no dia 8 de julho, mas foi adiada pelos organizadores em cinco dias por questões de logística.

Os adiamentos alimentaram as especulações de que Jackson estaria sofrendo de problemas de saúde que poderiam atrapalhar seu retorno. Segundo a agência de notícias Efe, o presidente da promotora, Randy Phillips, avisou que a demora não tem "absolutamente nada a ver com a saúde" do cantor. O jornal "The Sun" publicou que Michael Jackson estaria com câncer de pele, mas a informação foi negada no mesmo dia.

Colocados à venda em março, os ingressos para as apresentações de Michael Jackson em Londres se esgotaram em apenas 5 horas. De acordo com cálculos da revista norte-americana "Billboard", os shows podem render mais de US$ 50 milhões ao cantor





Créditos: http://celebridades.uol.com.br/ultnot/2009/06/25/ult4233u411.jhtm

O Senado, A sociedade secreta.

O Senado, A sociedade secreta.

O Senado conseguiu uma proeza que nem o mais competente estelionatário imaginaria factível. Fazer viger durante vários anos centenas de atos administrativos com as mais variadas finalidades sem que fossem publicados é uma façanha de admirar qualquer ilusionista, porque na administração pública as sentenças, nomeações e demais providências só passam a produzir efeitos após oficialmente tornadas públicas.

Mas é exatamente a indecência dos magotes de atos administrativos que lotavam as gavetas do diretor-geral do Senado, Alexandre Gazineo, e de seus dois antecessores que os tornavam impublicáveis. Mas a necessidade é a mãe da invenção, e surgiu a novidade dos atos secretos, na verdade um disfarce para um crime definido no artigo 305 do Código Penal, a supressão de documentos: destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor. A pena prevista é de dois a seis anos de reclusão e multa, se o documento é público; e reclusão, de um a cinco anos e multa, se o documento é particular.

Recitando o princípio básico constitucional da publicidade, o ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, fez suaves observações a respeito do tema – “Eu tenho a impressão que o Senado em breve vai esclarecer o que ocorreu, sem necessidade de investigação policial ou do Ministério Público”.

A realidade, no entanto, passa a léguas do diplomático juízo do ministro, que logo, logo, poderá ter de julgar pedidos de busca e apreensão que a Polícia Federal e o Ministério Público deverão requisitar, após a PF ver ignorados três ofícios enviados à presidência do Senado solicitando documentos referentes às investigações sobre créditos consignados que teriam sido intermediados por uma empresa da ex-babá do ex-diretor João Carlos Zogbi.

Demitir o diretor Alexandre Gazineo poderia poupar Sarney que, afinal, nem sequer sabia que o neto, de meros 22 anos e sete mil reais de salário era funcionário do colega Epitácio Cafeteira (PTB-MA).

Mas as indecências cometidas na Casa, com a bênção da maioria dos senadores, são tantas, tão antigas e tão variadas, que é pura veleidade aventar a possibilidade da sua reconciliação com a opinião pública, com o eleitorado cujos votos suas excelências tão zelosamente desonram.

Contam-se nos dedos os senadores dignos de frequentar aquela Casa e merecedores dos generosos subsídios e recursos públicos postos à sua disposição.

Escudado numa falsa altivez, o Senado, mergulhado num mar de denúncias e desconfianças, recusa-se a ser investigado, a pôr na mesa as cartas da verdade, a aceitar a escandalosa obviedade que o público não tem de bancar-lhes horas extras imerecidas, convênio médico vitalício para ex-senadores e outras despesas que os trabalhadores comuns pagam do próprio bolso. Uma instituição que opera ao molde de uma sociedade secreta, regida pela omertà, não representa, absolutamente, a sociedade brasileira.

Velório e candelabro

Velório e candelabro14h42, 22 de junho de 2009

A aprovação da proposta a favor de um terceiro mandato para o presidente Lula, cujo tema tem sido discutido em surdina na Câmara de Deputados e exibido na imprensa, seria uma aberração para a democracia no Brasil.

Tudo começou com rumores baseados na popularidade elevada que Lula conquistou no Brasil e no mundo. Na mesma região latino-americana, as energias oscilam entre setores que enxergam nele um estadista equilibrado e os que entendem seus anos de gestão como uma traição à esquerda que o elegeu como o sindicalista humilde que atenderia aos anseios da massa oprimida. A informação recorrente em seus discursos, porém, é que Lula não almeja um terceiro período de governo e seu partido – o Partido dos Trabalhadores – é veementemente contra esta continuidade.

Ainda que parecesse história para a imprensa tomar como pauta, um deputado federal do Sergipe buscou assinaturas para a proposta de emenda à Constituição 367/2009 com o pretexto de demonstrar que o Nordeste é grato ao labor de Lula. Cogitou-se, com ela, mudar a nossa Lei Magna permitindo a concorrência de terceiro mandato aos cargos de presidente, governador e prefeito. Em maio, a proposta circulou na Câmara devido à obtenção do número suficiente de assinaturas de deputados até que alguns deles retiraram seu apoio.

Em pleno debate sobre a reforma política, que inclui o tema do financiamento público de campanha, joga-se água em óleo fervente. Talvez porque a pressa fale mais alto tomando-se em conta que o prazo para mudanças nas regras eleitorais, que vigorariam em 2010, é até final de setembro. O assunto do terceiro mandato foi discutido, mas a aprovação depende de três quintos de votação favorável em dois turnos na Câmara e no Senado. Falou-se pouco de um referendo popular até que a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara decidiu arquivar a proposta por declarar sua inconstitucionalidade.

O óleo, neste ínterim, remexeu com debate, intriga, desconfiança e até ameaça do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de julgar os deputados de sua legenda que apoiaram a proposta de um terceiro mandato devido à desaprovação do partido de conteúdo desta natureza. A idéia do terceiro mandato interessa mais aos níveis municipais e estaduais devido à baixa concorrência ou à inexistência de candidatos aptos a oferecer oposição em alguns deles. As paredes da Câmara suaram frio, mas logo se desfez o rumor e os holofotes se voltaram a Dilma Rousseff, a quem supostamente caberá assumir a candidatura às eleições como sucessora de Lula.

Deixo bem clara a minha posição contrária ao terceiro mandato em todos os níveis. Entendo que a aprovação desta proposta, que percorreu a Câmara, induziria à concentração de esforços em torno da figura do governante em vez das instituições democráticas, prejudicaria a rotatividade dos governantes, facilitaria o dimensionamento tendencioso – e em muitos casos irreversível – dos cargos de confiança e da estrutura de governo, e acomodaria a cultura política de indiferença e desconhecimento dos cidadãos brasileiros diante das funções públicas.

Anunciou-se o velório da PEC 367/2009, porém o candelabro mantém-se aceso à espera de outra aberração deste tipo na política brasileira.

*Bruno Peron Loureiro é analista de relações internacionais.

ORIGINAL : http://www.alagoas24horas.com.br/conteudo/index.asp?vEditoria=Artigos&vCod=67899

A reparação dos lucros cessantes na jurisprudência

A reparação dos lucros cessantes na jurisprudência


Na responsabilidade civil, a experiência ensina - afirma Díez-Picazo - que algumas demandas por indenização são exageradas e desmedidas por buscarem seu fundamento no que Dernburg havia denominado "sonhos de ganância". Na prática, o que se vê é que os mais exorbitantes (ou menos razoáveis) pedidos de indenização têm precisamente o seu fundamento neste conceito imaginário de lucro frustrado. Não é à toa que a expressão "dano hipotético" quase sempre se refere a lucro cessante; afinal, é esta a faceta do dano patrimonial que mais se deixa dominar pela forte soma de incerteza que resulta de se operar com entidades imaginárias. Ao Direito, que não se interessa por sonhos, "(...) compete distinguir cuidadosamente estas 'miragens de lucro', como lhes chama Dernburg, da verdadeira idéia de dano", como já alertava Hans Albrecht Fischer.

A experiência demonstra que o iter reconstrutivo da ressarcibilidade de qualquer lucro cessante é um processo cheio de dificuldades, que esbarra na frieza racionalista - de resto, indispensável - dos critérios de repartição do ônus de prova.

Especialmente quando a experiência pretérita da vítima não demonstra a existência anterior de lucros semelhantes, é expressivo o número de decisões que negam a reparação dos lucros cessantes mesmo quando esta faceta do dano patrimonial é claramente devida, porque o julgador se sente aí sem um parâmetro seguro que possa servir de base para a sua decisão. A própria expressão "lucros cessantes" conduz a esta conclusão equivocada, porque passa a idéia de um ganho constante ou habitual (reiterado, portanto) que fora interrompido, quando, em realidade, há inúmeras hipóteses de lucros cessantes, já consagradas pela própria jurisprudência, em que o lesado não recebia tais proveitos antes do evento danoso.

Por outro lado, a jurisprudência também está repleta de casos em que os lucros cessantes foram arbitrados com base em presunções injustificadas, sem que nenhuma circunstância no caso concreto indicasse, efetivamente, que o "lesado" havia deixado de lucrar. Com base na premissa de que nesta esfera não é possível se exigir uma prova cabal do prejuízo, algumas decisões desviam-se para este extremo oposto, adotando presunções que fogem por completo da realidade. Também aqui o princípio da reparação integral é sacrificado - afinal, fere-se tal princípio não apenas quando a indenização fica aquém do dano, mas também, igualmente, quando vai além deste.

As dificuldades não param por aí, evidenciando-se, sobremaneira, quando se trata de avaliar a extensão dos lucros cessantes indenizáveis. Na reparação dos lucros cessantes, chega-se, por vezes, a situações extremas, de autêntica aleatoriedade. Os problemas são, a bem da verdade, de diversas ordens. Não apenas porque algumas realidades dignas de ressarcimento - como, por exemplo, a chamada perda de uma chance - são de problemática inclusão neste campo dos danos patrimoniais, mas, sobretudo, porque, dependendo da natureza da lesão, os pontos de interseção entre os critérios utilizados pelo direito civil e aqueles próprios de outros ramos do direito - tome-se aqui, a título de exemplo, o direito do trabalho - criaram certos pomos discursivos que ora se atraem, ora se repelem, tal qual um contínuo fluxo-refluxo, próprio dos sistemas que ainda estão em busca de sedimentação. É o caso, por exemplo, do lucro cessante decorrente de lesão corporal.

Todo esse "desassossego intelectual" - misto de inquietação e estímulo -, que gira em torno da reparação desta faceta do dano patrimonial, é fruto também da própria definição legal de lucros cessantes, constante do art. 402 do Código Civil, que é fonte permanente de equívocos, por se tratar de uma concepção aberta, carente de concretização. O que se vê, na prática, é que, na ausência de outros parâmetros, a referência ao advérbio "razoavelmente" vem sendo interpretada como uma autorização legal para o julgador determinar, com base no seu único e exclusivo bom senso, se esta faceta do dano patrimonial é devida, para, assim, em caso positivo, fixar o quantumindenizatório, mais uma vez com fundamento no bom senso. Chega-se mesmo a afirmar, categoricamente, que "[a] expressão 'o que razoavelmente deixou de lucrar', constante do art. 1.059 do Código Civil [art. 402 do Código Civil de 2002], deve ser interpretada no sentido de que, até prova em contrário, se admite que o credor haveria de lucrar aquilo que o bom senso diz que lucraria" (STJ, 4ª T., REsp. 61.512/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 25.08.1997, v.u., DJ 01.12.1997, p. 62757).

O postulado normativo da razoabilidade, entretanto, não é sinônimo de bom senso. A razoabilidade, que é considerada um princípio constitucional implícito, na reparação dos lucros cessantes aproxima-se mais de um standard, de uma diretiva ou, para usar uma expressão já aventada na doutrina, de um postulado normativo-aplicativo, a indicar que se trata de uma metanorma que deve estruturar e estabelecer os critérios de aplicação de outras normas. A solução encontrada pelo legislador brasileiro, ao prever como parâmetro da indenização dos lucros cessantes a razoabilidade, além de propiciar maior abertura ao sistema, garantindo sua mobilidade, erige a dimensão normativa dos princípios também dentro da perspectiva do controle da atuação judicial.

Na fase atual da responsabilidade civil, para se evitar ou, pelo menos, se minimizar a chamada "loteria forense", os "decisionismos" e as "decisões salomônicas", importa valorizar a argumentação jurídica e ampliar o controle social sobre a fundamentação das decisões. A razoabilidade tem aí, então, um importante papel: embora não estabeleça soluções prévias, com fórmulas matemáticas bem definidas, funciona, na reparação dos lucros cessantes, como uma espécie de guia para o julgador, que deve socorrer-se do postulado como forma de garantir uma decisão mais criteriosa e fundamentada. A mera referência à razoabilidade não supre, porém, qualquer ausência de fundamentação, já que a razoabilidade não pode ser utilizada como um topos sem arcabouço, nem fundamento normativo.

A importância que tem, para a responsabilidade civil, a identificação das circunstâncias do caso concreto já demonstra, por si só, que a solução para os lucros cessantes não está em equações matemáticas pré-concebidas, mas, sim, num parâmetro aberto que possa adequar-se à realidade de cada vítima. Na reparação dos lucros cessantes, esse parâmetro é a razoabilidade, que aparece aí em consonância com a crescente publicização da responsabilidade civil. Justamente por se tratar de um conceito aberto, a razoabilidade apresenta certas dificuldades para o pensamento jurídico tradicional. A definição do que é razoável dependerá sempre de diversos fatores e influências externas; sujeita-se o conteúdo da razoabilidade, sobretudo, ao momento histórico. O postulado da razoabilidade - como, de resto, todos os institutos jurídicos - é fruto de um processo histórico. O termo é vago, sem dúvida, mas o ordenamento jurídico brasileiro está repleto de enunciados marcados por essa vagueza semântica, o que, em se tratando de lucro cessante, não deve ser visto como uma imprecisão, mas antes como a solução para os problemas que esta faceta do dano patrimonial encontra na prática. A razoabilidade não é enrijecida, mas dinâmica e apta a moldar-se segundo as circunstâncias do caso concreto; tal qual a boa-fé, estabelece o critério para a valorização judicial do comportamento, e não a solução prévia. Enfim, precisa ser o quanto antes concretizada.


Jornal Carta Forense, segunda-feira, 1 de junho de 2009

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