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você sabe qual a diferença de vício e defeito de consumo?

Por dentro do Código: você sabe qual a diferença de vício e defeito de consumo?



por Gladys Ferraz Magalhães
SÃO PAULO - Você já deve ter visto escrito em algum lugar: só trocamos produtos que apresentarem vício ou defeito de consumo. Mas há diferenças? Quais os direitos do consumidor em um caso ou outro?
De acordo com a advogada especialista em defesa do consumidor do escritório Fukuma, Miyazaki e Viana dos Santos e docente dos cursos de capacitação de ouvidores da ABO (Associação Brasileira de Ouvidores), Elisete Myazaki, vício diz respeito à qualidade de um produto e defeito à segurança.
`O defeito compromete todo o produto ou serviço, além de não oferecer a segurança que legitimamente se espera. Já o vício diz respeito à qualidade da mercadoria, que neste caso, é imprópria ou inadequada`, explicou, nesta terça-feira (27), ao participar de um Workshop sobre o CDC (Código de Defesa do Consumidor), organizado pela Pro Teste - Associação de Consumidores.
Seus direitos
Segundo Elisete, o CDC garante ao consumidor o prazo de 90 dias para efetuar reclamação de produtos e serviços duráveis que apresentarem vícios de fácil constatação. No caso dos produtos não duráveis, o prazo de reclamação é de 30 dias.
A contagem do período para relatar o problema inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço. No caso do problema ser de difícil constatação, o chamado vício oculto, a contagem começa no momento em que ele for evidenciado.
Para os produtos que ocorrerem defeito, ou seja, que comprometerem a segurança ou a saúde do consumidor, o prazo para reclamação é de cinco anos.

 

Fonte: Infomoney, 27 de outubro de 2009. Na base de dados do site

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Senadores aprovam projeto que altera lei do Inquilinato e agiliza despejo

 

O projeto que altera a lei do Inquilinato foi aprovado nesta quarta-feira na Comissão de Constituição e Justiça do Senado. A lei completa neste mês 18 anos sem alterações. `Era preciso modernizar`, disse a líder do PT no Senado, Ideli Salvatti (SC).
Em caso de despejo, a ação é suspensa se, em 15 dias, o inquilino quitar integralmente a dívida com o proprietário ou a imobiliária. Com isso, não fica mais valendo a apresentação de um simples requerimento em que o locatário atesta a intenção de pagar a dívida --algo que tem atrasado em mais de quatro meses as ações de despejo.
Fica adotado também o mandado único de despejo. Cai, portanto, a prática atual de dois mandados e duas diligências, entre outros procedimentos que atrasam o processo.
Entre as mudanças, estão a desobrigação do fiador e a criação de regras para a mudança de fiador durante o contrato. Atualmente, a lei do Inquilinato não trata do assunto, que vem sendo analisado com base no Código Civil. O fiador pode desistir da função, ficando apenas responsável pelos efeitos da fiança durante 120 dias depois de o locador ter sido notificado.
O proprietário também poderá exigir um novo fiador, caso o antigo ingresse no regime de recuperação judicial. Com isso, pretende-se dar mais garantias ao proprietário e exonerar a empresa fiadora que passe por crise econômica.
O projeto também adequa ao novo Código Civil a proposta que mantém a proporcionalidade da multa rescisória em caso de devolução antecipada do imóvel locado.
Em caso de divórcio ou morte do locatário, a nova lei do Inquilinato cria regras para a manutenção ou substituição do fiador. Atualmente, a legislação não prevê essa possibilidade.
Se, por um lado, a nova lei protege o proprietário, dando mais agilidade às ações de despejo, também dá mais garantias ao inquilino. Ideli Salvatti explicou que, em caso de bons pagadores, a imobiliária poderá dispensar algumas exigências no contrato. Mas, se houver atraso de apenas um aluguel, o despejo é sumário.
O projeto da nova lei do Inquilinato segue agora para sanção presidencial.

 

Fonte: Folha Online, 28 de outubro de 2009. Na base de dados do site

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Loja deve indenizar por vender a falsário e negativar nome de vítima

 

A loja Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., de Luca do Rio Verde (354 km ao norte de Cuiabá), deve indenizar em R$ 10 mil um consumidor que teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de débito feito por terceira pessoa, que se passou por ele, utilizando-se de documentos falsos. Para os julgadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que mantiveram a decisão de Primeiro Grau, a empresa tem responsabilidade em indenizar conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, porque a inclusão do nome no cadastro de inadimplentes indevidamente gera conseqüências negativas para a pessoa (Apelação nº 47986/2009).
Nas argumentações recursais, a apelante alegou que não teria incorrido em culpa, pois teria sido vítima de falsário, o que descaracterizaria o ato ilícito e, consequentemente, afastaria a responsabilidade de indenizar. Sustentou que o valor indenizatório arbitrado não seria condizente com a natureza e a gravidade do dano alegado, razão pela qual pugnou pela reforma da decisão para rechaçar a pretensão indenizatória, ou redução do valor arbitrário.
Contudo, para o relator do recurso, desembargador Orlando de Almeida Perri, não se desconhece o fato de que ocorrências dessa natureza se multiplicam nos dia atuais, todavia, exatamente por isso é que os fornecedores de serviços devem redobrar seu dever de vigília na formação dos contratos que celebram. O magistrado explicou que se trata de aplicação da chamada teoria do risco profissional, em que implica a existência de riscos inerentes à atividade desenvolvida, impondo-se a responsabilidade de quem dela tira proveito.
Nesse contexto, para o magistrado, não há o que se falar em culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade, porque é do apelante o encargo de zelar pela perfeição dos pactos que celebra. Já com relação aos danos morais, para o julgador, a inserção indevida do nome em cadastro restritivo de crédito enseja reparação. Quanto ao valor determinado, não afigurou exagerada ou desproporcional à lesão sofrida pelo recorrido, sendo o valor aplicado com moderação e proporção ao caso. A votação contou com a participação do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (revisora).
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br

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Nova regra na área penal

 

Por 16 votos a favor e apenas um contra, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou projeto de lei que restitui a exigência de exame criminológico para a progressão de pena de detentos condenados por crime hediondo, tráfico de drogas e atos violentos. A exigência valerá também para criminosos reincidentes. Por ter sido aprovado em caráter terminativo, o projeto seguiu direto para votação na Câmara.

Válido também para liberdade condicional e outros benefícios penais, o exame criminológico, a cargo de uma comissão composta por psicólogo, assistente social e representante penitenciário, estava em vigor desde 1940, mas foi extinto em 2003, por sugestão do Ministério da Justiça, dentro de um pacote de medidas para aliviar a superpopulação carcerária, em meio a uma onda de rebeliões nos presídios.

Na ocasião, o exame foi substituído por um atestado de bom comportamento, emitido pela direção do presídio. O ministério avisou que vai recomendar o veto do projeto ao presidente da República, caso ele seja aprovado. "O fim do exame foi um retrocesso que desfigurou o Código Penal e trouxe um grave risco à sociedade", disse senador Demóstenes Torres (DEM-GO), presidente da CCJ.

Ele disse que o exame é um meio científico altamente confiável para medir o grau de periculosidade do detento. "Só uma equipe profissional pode dizer se um criminoso traz ou não riscos à sociedade", explicou. Segundo o senador, é comum um bandido violento, ou membro do crime organizado, ficar bem comportado na prisão apenas para alcançar a soltura e voltar a delinquir. "Na cadeia ele não cria problema, mas quando sai mata, rouba, sequestra e estupra", disse Demóstenes, que atuou muitos anos no Ministério Público (MP) antes de se tornar parlamentar.

O projeto prevê que o exame passará a ser exigido para instruir decisão judicial sobre a progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação de pena de detentos, quando a condenação for por crime hediondo, ou nos casos de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça. A decisão, conforme o projeto, será submetida também ao Ministério Público.

Desde que foi extinto, o exame criminológico passou a ser um recurso facultativo determinado a critério de cada juiz, usado raramente, em casos de grande comoção, como o caso de Suzane Von Richthofen, que participou do assassinato dos próprios pais, mortos a pauladas na cama em que dormiam, em casa, em São Paulo. O juiz exigiu em maio um laudo de especialistas para decidir se a criminosa tem direito à progressão da pena para o regime semi-aberto.

De autoria da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE), o exame criminológico seria solicitado pelo juiz, quando necessário, para qualquer caso, mas o texto foi modificado para focar a medida nos crimes hediondos. Segundo a senadora, a mera emissão de parecer pelo diretor do estabelecimento penal, além de insuficiente, acaba estimulando a corrupção e a venda de atestados de bom comportamento.

Em nome da base aliada, a senadora Ideli Salvatti (PT-SC) foi a única a votar contra o projeto. O líder do governo, senador Romero Jucá (PMDB-RO), disse que se liberava da condição de líder na votação, por discordar da posição do Ministério da Justiça. "Quando há dúvida em liberar alguém que poderá praticar um mal, acho que a sociedade tem que ser protegida", explicou.

conasp. O ministro da Justiça, Tarso Genro, empossou na quarta-feira, 48 novos integrantes do Conselho Nacional de Segurança Pública (Conasp). O colegiado passou por reformulação e agora é composto por representantes da sociedade civil e dos trabalhadores da área, além de indicados pelo Poder Público.

Com mandato de um ano, os conselheiros empossados terão a missão principal de definir regras para a escolha dos órgãos e entidades que farão parte do Conselho Permanente, previsto para funcionar a partir de 2010.

No discurso durante a solenidade de posse dos conselheiros, Tarso Genro disse que a nova fase do colegiado é um marco importante na história do País. "Estamos num momento de mudanças profundas na segurança do Brasil. Precisamos acelerar esse processo de transição e dar consistência ao trabalho da comissão."

O Decreto Presidencial 6.950, publicado em 26 de agosto, véspera do início da Conferência Nacional de Segurança Pública, estabeleceu a instalação do Conasp transitório. O texto ainda define a estrutura, a competência e o funcionamento do Conasp Permanente. Entre as atribuições estão controlar a execução da Política Nacional de Segurança Pública, sugerir alterações na legislação e acompanhar aplicação dos recursos.

Fonte: JORNAL DO COMMERCIO~

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TJ-MG pune ofensa que causou separação

Em Alpinópolis, sudoeste de Minas, um motorista vai indenizar uma auxiliar de costura com a quantia de R$4.150, por tê-la difamado e provocado o fim de seu casamento. Segundo o processo, o motorista C.D.O. comentou publicamente que ele e a auxiliar de costura V.R. tinham um relacionamento amoroso, o que resultou em discussões entre ela e o marido à época e culminou com a separação judicial do casal. A decisão, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, confirmou sentença de 1ª Instância.

Tudo teria começado em julho de 2003, quando, conforme a costureira, C.D.O. começou a fazer comentários maldosos sobre ela, difamando-a e caluniando-a na presença de outras pessoas porque teria sido rejeitado quando quis convencê-la a ficar com ele. “Ele me chamava de leviana e gostosa, dizia que tínhamos um caso”, contou a mulher, que afirma jamais ter mantido qualquer relação extraconjugal.

Segundo V.R., as declarações geraram constrangimento e expuseram-na diante de sua família e da comunidade. Por essa razão, ela entrou com uma queixa-crime contra o motorista e com um pedido de indenização por danos morais em outubro de 2003. “Foi uma violação da minha vida privada, da minha intimidade e da minha honra. E, depois de saber dessas calúnias, meu marido me abandonou”, completou.

Contestação

O motorista tachou as declarações de “inverdades e criações mirabolantes que só ocorreram na cabeça” da mulher e afirmou que a ação era apenas um modo de tentar ganhar dinheiro à custa dele, pois ela “não é nenhum modelo de virtude”.

De acordo com C.D.O., a costureira trabalhou para o pai dele como apanhadeira de café. Nesta ocasião, ainda conforme o motorista, ela teve um relacionamento com ele sem se preocupar em ocultá-lo. “Não difamei ninguém, mas não achei que a coisa fosse segredo. Todos os trabalhadores da lavoura do meu pai sabiam disso: um dos nossos encontros foi marcado por ela em via pública, na vista de conhecidos”, defendeu-se.

Para o motorista, o culpado pelos dissabores e humilhações da mulher foi o próprio comportamento dela. “A sociedade não é cega nem surda e, numa comunidade pequena, paredes escutam e as línguas espalham e modificam os fatos”, argumentou.

Manutenção da sentença

Na ação criminal, julgada em abril de 2006, o juiz Roberto Carlos de Menezes, da Vara Única de Alpinópolis, considerou que, embora o réu fosse primário e não tivesse antecedentes criminais, as circunstâncias do crime foram graves, porque resultaram no divórcio da costureira. Ele condenou o motorista a cumprir pena restritiva de liberdade em regime aberto (prestação de serviço por 120 horas, com jornada de no mínimo 8 horas semanais, junto ao asilo da cidade).

Em agosto de 2008, ao julgar a ação cível, em que a costureira pediu indenização por danos morais, o magistrado fixou-a em R$4.150, por entender que o dano “existe tão-somente pela ofensa”. “A indenização não paga o constrangimento experimentado pelo ofendido, mas tem a função de minorar sua dor e punir a conduta do ofensor”, sentenciou.

O motorista apresentou recurso de apelação em setembro de 2008, mas os desembargadores do TJMG conservaram intacta a decisão original, em sessão de julgamento realizada em 7 de outubro último.

“Demonstrada a conduta ilícita, presente se encontra o dever de reparar”, considerou o relator, desembargador Otávio Portes. Os desembargadores Wagner Wilson e José Marcos Vieira acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJ-MG

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Juristas querem criar um só recurso por instância

Criar mecanismos processuais mais simples e reduzir o tempo de tramitação das ações na Justiça. Esse é o principal objetivo da comissão de 11 juristas designados pelo Senado Federal para elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC). Eles pretendem eliminar os inúmeros recursos cabíveis no processo judicial e criar apenas um por instância. O recurso poderá ser ajuizado somente depois de proferidas as decisões.

Os juristas também pretendem coibir a entrada de ações individuais que tratem de assuntos coletivos. Além disso, querem eliminar boa parte dos 1.220 artigos reunidos nos cinco livros que compõem atualmente o Código de Processo Civil - que entrou em vigor em 1973 - e criar um texto com uma linguagem mais acessível à população.

Depois de constatar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga 256 mil processos por ano, enquanto a Corte Suprema americana apenas 50, e que todos os países da Europa, mesmo sem possuir os "filtros" de recursos que existem no Brasil, têm tribunais muito mais céleres, a comissão começa a estudar medidas radicais para agilizar a prestação jurisdicional no país. Uma das propostas é aperfeiçoar o mecanismo dos recursos repetitivos. O instrumento permite que ações com o mesmo tema tenham a tramitação suspensa nas outras instâncias do Poder Judiciário até uma decisão final do STJ.

De acordo com o ministro do STJ Luiz Fux, presidente da comissão, a ideia é incluir no CPC um parágrafo que torne obrigatório aos tribunais seguir o entendimento tomado nos recursos repetitivos, a exemplo do que ocorre no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da súmula vinculante. Isso porque, segundo o ministro, muitos tribunais continuam julgando de forma diferente do STJ e não há nada que impeça que os recursos subam à corte. "A ideologia da comissão é a celeridade", diz.

Para o ministro, o ideal seria que os processos tramitassem em cerca de dois anos. A principal medida até agora, sugerida para conferir maior rapidez ao trâmite processual, é a criação de um recurso apenas ao fim da sentença, exceto em caso de liminares. "Será proibido reclamar antes da sentença final", afirma. De acordo com ele, a "prodigalidade" de recursos é uma das principais causas para a tramitação de processos por dez ou 20 anos. "Hoje, em um mesmo processo é possível ter dez decisões que se submetem a 40 recursos."

Além da redução do número de recursos, a comissão pretende estabelecer como regra a coletivização dos litígios, colocando como exceção as ações individuais - uma forma de regulamentar as chamadas "class actions" americana. De acordo com o ministro Fux, para demandas de interesse coletivo - por exemplo, ações de dano ambiental e direitos do consumidor -, as pessoas envolvidas não poderão mais ajuizar ações individuais. "Queremos que o juiz se dedique com qualidade a um só processo que atinja milhares de pessoas", diz Fux.

Outra proposta da comissão é tornar o CPC acessível à população, o que inclui uma linguagem mais simples. "Para isso, queremos enxugar o código", afirma o ministro. Vários procedimentos deverão ser eliminados, de forma a estabelecer uma regra única para a atuação do juiz. O magistrado vai aplicar as variantes que achar necessárias no caso concreto. Na visão do ministro, não há, por exemplo, necessidade de manter no código cinco medidas para a constrição de bens, pois o juiz é capaz de definir o que acha cabível. "É preciso confiar no Judiciário e dar mais poderes ao juiz." Além disso, algumas leis esparsas , como a Lei da Arbitragem e as normas que regulamentam o processo eletrônico - devem ser inseridas no CPC.

Fonte: JORNAL VALOR ECONÔMICO

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Inconstitucionalidade do art. 5.º da Resolução CG/Refis 20/2001 Publicado em 26 de Outubro de 2009, às 15:51

 

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decide, por maioria absoluta de seus membros, preliminarmente, conhecer do Incidente de Inconstitucionalidade e declarar a inconstitucionalidade do art. 5.º da Resolução CG/REFIS 20, de 27/09/2001, que alterou substancialmente a Resolução CG/REFIS 9/2001.

Na Resolução CG/REFIS 9/2001, art. 3.º, estava previsto que, para a exclusão, do Refis, da pessoa jurídica optante, deveria ser formalizado processo com representação fundamentada de servidor de qualquer das unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ainda no art. 4.º, § 4.º, estava disposto que, antes da apreciação da representação, a pessoa jurídica optante deveria ser notificada para, no prazo de quinze dias, manifestar-se quanto às irregularidades apontadas na representação.

Já na Resolução CG/REFIS 20 de 2001, ao conferir nova redação ao art. 5.º da Resolução CG/REFIS 9 de 2001, excluiu a notificação prévia do contribuinte, passando a dispor que a pessoa jurídica terá o prazo de 15 dias, desde a publicação do ato de exclusão, para se manifestar quanto aos respectivos motivos, manifestação esta sem efeito suspensivo.

O pedido de arguição de inconstitucionalidade partiu de empresa que fora excluída pela Portaria 768/2004, fundamentada na Resolução CG/REFIS 20/2001, expedida pelo Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal, publicada no DOU de 30/11/2004. Após julgamento pela 8.ª Turma do TRF, esta, por unanimidade, suscitou incidente de inconstitucionalidade e remeteu os autos à apreciação da Corte Especial.

Em seu voto, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso explicou que a exclusão da pessoa jurídica do Programa Refis tem ocorrido por processo administrativo, sem a participação do contribuinte, sendo cientificado após o ato do Comitê Gestor, por publicação de Portaria no DOU, com a informação genérica do dispositivo legal violado, sem expressamente indicar os motivos da cassação do chamado favor fiscal.

Sendo assim, entende que há inobservância ao princípio da publicidade, no processo administrativo de exclusão da pessoa jurídica do Refis, não ocorrendo ampla divulgação dos atos administrativos. Afirma a magistrada que, pelo contrário, o contribuinte é cientificado apenas quando consumada a cassação do benefício pelo DOU, e da motivação genérica, via internet.

Para a desembargadora, a alegação da União de que o contribuinte tem oportunidade de se manifestar acerca de sua exclusão do Programa não procede, pois o princípio do devido processo legal é desvirtuado, visto a pessoa jurídica não participar do processo administrativo em que se apuram os motivos da exclusão, faltando observância real do direito ao contraditório, que somente é concretizado após a consumação do ato.

Assim sendo, afirma a magistrada que a exclusão do contribuinte do Refis, amparada em inusitada fórmula de comunicação, mediante a inclusão do procedimento nas páginas da internet mantidas pela Receita Federal, não traduz a proporcionalidade ou a razoabilidade que deve nortear o agir da Administração.

Concluiu, pois, a Corte, nos termos da relatora, que a Resolução CG/REFIS 20/2001, quanto ao procedimento estabelecido no art. 5.º, está em flagrante violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como às garantias estabelecidas no art. 37 da CF/1988.

Para maiores detalhes, veja ralatório pelo link http://www.trf1.gov.br/Info/Julgamento/200734000222113_JULGAMENTO15-10-09_CORTEESPECIAL.pdf

 

Arguição de Inconstitucionalidade 2007.34.00.022211-3/DF

Marília Maciel Costa</PERSONNAME />

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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STJ aumenta indenização por morte decorrente de demora em atendimento

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 150 mil o valor da indenização a ser paga pela Unimed Seguros Saúde S/A ao filho de uma segurada, falecida em decorrência de demora injustificada na autorização de sua cirurgia cardíaca. Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram aumentar o valor fixado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – R$ 20 mil –, considerando que este não combina com os valores aceitos pela Corte Superior. A decisão foi unânime.
A ação foi ajuizada contra a Unimed e seu diretor técnico buscando condená-los à reparação pelos danos morais experimentados em virtude da morte da segurada, tendo em vista a demora no fornecimento de senha e autorização para que essa fosse submetida à cirurgia cardíaca que poderia ter lhe salvado a vida.
Na primeira instância, o pedido contra a Unimed foi julgado procedente para condená-la ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. O pedido contra o diretor técnico, entretanto, foi julgado improcedente. Na apelação, o Tribunal estadual, considerando as circunstâncias do caso, decidiu majorar o valor da indenização para R$ 20 mil.
Inconformado, o filho da segurada recorreu ao STJ buscando o aumento da verba indenizatória para valor não inferior a 500 salários-mínimos, pelas falhas nos serviços prestados pela Unimed e que deram causa ao falecimento.
Destacou, ainda, que a morte de sua mãe proporcionou à Unimed uma economia de, aproximadamente, R$ 100 mil, pois este foi o valor que ela deixou de despender com o procedimento cirúrgico, as próteses e as órteses necessárias à sua sobrevivência.
Para o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, o valor fixado pelo TJRJ para o filho, pela morte de sua mãe, diverge do valor que o plano de saúde deixou de despender, ou seja, aproximadamente R$ 100 mil, destoando-se, ainda, dos valores aceitos pelo STJ para casos assemelhados, isto é, de dano moral decorrente de morte de familiar por falha na prestação do serviço, consolidada na demora injustificada para o fornecimento de autorização para cirurgia.

 

Fonte: STJ, 23 de outubro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

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STJ aumenta valor de indenização a ser paga à família de vítima do vôo da Gol

DECISÃO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 240 mil para R$ 570 mil o valor a ser pago pela Gol Transportes Aéreos S/A à família de Quézia Moreira, morta no acidente entre o vôo 1907, da Gol, e o Legacy americano, ocorrido em setembro de 2006. Para os ministros da Terceira Turma, o valor fixado pela justiça carioca destoa daquilo que vem sendo decidido pelo tribunal superior.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, as circunstâncias que cercam um acidente aéreo são particularmente trágicas e marcantes, não só para os familiares afetados, mas para toda a sociedade. Assim, por ter essa dimensão sentimental, a fixação do valor apto à compensação dos danos morais tem se mostrado, e continuará se revelando, uma das mais complexas tarefas a cargo do Poder Judiciário.
Ao decidir pelo aumento do valor da indenização, a ministra levou em consideração diversos precedentes do STJ que indicam que as hipóteses de morte, em especial de filho, vêm sendo compensadas com o valor de até 500 salários mínimos (cerca de R$ 232 mil). “Com esse apanhado da jurisprudência, é fácil perceber que a solução encontrada pela decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que fixou em R$ 80 mil a indenização para cada um dos autores, destoa daquilo que vem sendo decidido pelo STJ”, afirmou.
No caso, os pais e o irmão de Quézia Moreira ajuizaram a ação de indenizatória contra a Gol alegando a responsabilidade objetiva e a culpa presumida do transportador aéreo. Na primeira instância, a Gol foi condenada ao pagamento de R$ 380 mil a cada integrante da família e pensionamento mensal, cujo valor total foi fixado em R$ 999.426,22, a ser dividido em partes iguais para os três.
O Tribunal estadual, ao julgar o apelo do transportador aéreo, reduziu os danos morais para R$ 80 mil para cada um da família. Inconformada, a família recorreu ao STJ sustentando que uma vez que a vítima havia sido aprovada em concurso público, a fixação dos alimentos deveria levar em consideração o seu novo salário.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

 

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Banrisul condenado ao pagamento de indenização por cobrança de tarifa de adiantamento de depósitos

 

A 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul confirmou, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada pelo Juiz Leigo Carlos Leandro Maidana, integrante do 4° Juizado Especial Cível - Posto UFRGS, da Comarca de Porto Alegre, no processo n° 30900180518, que condenou o Banrisul ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.200,00 aos quais foram acrescidos mais R$ 200,00 de danos materiais em razão da cobrança abusiva de tarifa de adiantamento de depósitos.
No caso em questão, uma correntista do banco referido, que estrapolou o limite do cheque especial de sua conta, teve, em um período de poucos dias, descontadas imotivadamente e por diversas vezes a referida tarifa, sendo que tal conduta agravou ainda mais a situação de endividamento da autora em razão dos lançamentos abusivos feitos em favor do próprio banco réu.
Na decisão do recurso inominado n° 70031034408, interposto pelo Banrisul, o relator Juiz Luís Francisco Franco destacou que `mostra-se abusiva a cobrança de `tarifa de adiantamento a depositante` cumulada com a cobrança de juros pela utilização do limite de crédito da conta-corrente. Essa cobrança não se reveste de fundada razão, já que não se apresenta qualquer serviço prestado para o consumidor, devendo, portanto, ser suportada pela instituição financeira, a qual não pode colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Sendo assim, correta a condenação do demandado à restituição, na forma simples, dos valores pagos e que os danos morais restaram caracterizados ante a falha no serviço, sendo fixados com intuito dissuasório, pedagógico, a fim de evitar que o Banco reitere cobrança nesse sentido`.
Votaram de acordo com o relator, os Juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Silva.
A parte autora foi representada na ação pelo advogado José Hermílio Ribeiro Serpa Júnior, especialista em Direito do Consumidor pela Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Sul (UFRGS) e editor do site www.endividado.com.br.

LUIZ CESAR B. LOPES

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Tem jeito certo para cobrar dívidas

 

Empresa não pode expor devedor a situação vexatória e nem usar de recursos abusivos

por Ligia Tuon - Jornal da Tarde/SP
O consumidor inadimplente deve pagar o que deve, mas existe um limite para que a cobrança seja feita. Muitas maneiras de realizar a prática são consideradas abusivas ou até mesmo criminosas pelos órgãos de defesa do consumidor.
Um exemplo desses abusos foi o que ocorreu com a professora Davina Ester Multary quando atrasou o pagamento do cartão no Banco do Brasil. `Sempre paguei minhas contas em dia e, quando me endividei, o banco bloqueou meu salário até que eu aceitasse fazer o reescalonamento da dívida da maneira deles`, conta.
De acordo com Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste), essa maneira de exigir a quitação da dívida é ilícita, `a não ser que o cliente tenha assinado um documento consentindo a prática. Mas, mesmo assim, deve autorizar a cobrança com antecedência`, diz.
Elisa Novais, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), acrescenta que o bloqueio do salário da conta corrente do consumidor pode ser considerado como uma prática criminosa, além de dar direito a indenização por danos morais. `Isso porque outras obrigações do devedor podem ser comprometidas por falta do pagamento`, explica.
O caso de Davina é muito comum, mas existe uma prática ilegal ainda mais frequente no mercado. Muitas vezes a família, amigos e até mesmo o chefe do devedor são incomodados com ligações frequentes de cobrança.
João Bosco de Aquino é sócio-proprietário de uma metalúrgica da zona leste de São Paulo e já recebeu ligações de empresas que relatavam o quadro de inadimplência dos funcionários. `Às vezes, eu estava no meio de uma reunião e tinha de parar de fazer tudo para tratar da dívida dos meus empregados. Não tenho nada a ver com a vida pessoal deles`, diz.
A cobrança pode ser feita por telefone, mas desde que ocorra em horário comercial, sem perturbar momentos de lazer, e o contatado seja o próprio devedor. Do contrário, pode ser considerada vexatória, uma vez que constrange o consumidor.
Maria Inês, da Pro Teste, ressalta ainda que, se o consumidor se sentir ameaçado ou constrangido de alguma forma com excesso de cobranças, deve entrar com uma ação na Justiça, no Juizado Especial Cível, contra a empresa.
`O caso pode até ser levado à polícia, pois é crime usar de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral para fazer cobranças, de acordo como artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor`, afirma Maria Inês.
Se julgar que o caso realmente é de polícia, o devedor pode abrir uma reclamação na delegacia especializada em crimes contra o consumidor - no prédio do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania (DPPC), que está funcionando desde julho deste ano.
É importante que o consumidor tenha em mãos alguma prova do abuso - gravar algumas ligações de cobrança pode ajudar. Se a empresa for considerada culpada, a pena é de três meses de detenção ou um ano de multa.
Em relação ao caso de Davina, o Banco do Brasil informou que, na ocasião, a cliente compareceu à agência onde tem conta para fazer o reescalonamento da dívida e a renegociação foi concretizada para pagamento parcelado.
O banco esclareceu também que o valor das parcelas ficou abaixo de 30% da renda da cliente.
Serviço
Delegacia do Consumidor (Prédio do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC)
Avenida São João, 1.247, Centro
Tel: (11) 3337-0155 e (11) 3338-0155

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STJ extingue ação que pedia suspensão do registro e comercialização da Coca-Cola no Brasil

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça extinguiu, sem exame do mérito, mandado de segurança que pedia a suspensão do registro e da comercialização da Coca-Cola em todo o território nacional. O recurso foi impetrado pela Dettal-Part, proprietária da marca de refrigerante Dolly, contra suposta omissão do ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Na ação, a Dettal-Part sustentou que o principal ingrediente da composição da Coca-Cola, conhecido como 'extrato vegetal', é derivado de folha de coca. Segundo a empresa, a 'fórmula sagrada' do refrigerante é um segredo tão bem guardado que em 1977 a companhia preferiu deixar a Índia a entregar a fórmula da composição do produto. Alegou, ainda, não entender por que até hoje o Ministério da Agricultura não determinou a suspensão do registro para fabricação e comercialização da Coca-Cola.
O ministro de Estado, a Coca-Cola e o Ministério Público Federal sustentaram que a impetrante não detém legitimidade ativa para questionar, em mandado de segurança, registro de empresa concorrente. O Ministério da Agricultura também informou que laudo pericial oficial elaborado pela Polícia Federal em dezembro de 2000, concluiu que o refrigerante Coca-Cola não possui substância entorpecente.
Acompanhando o voto do relator, ministro Herman Banjamin, a Seção entendeu que, ao pretender retirar do mercado produto de empresa concorrente, a Dettal-part defendeu um interesse meramente econômico. “Não procede o argumento de que a impetrante estaria atuando na defesa da saúde física e mental da população brasileira”, afirmou o ministro em seu voto, ressaltando que o mandado de segurança não substitui a Ação Popular ou a Ação Civil Pública.
Segundo o ministro, no caso em questão não existe razão que justifique a análise do mérito da ação, seja pela ilegitimidade da impetrante, seja pela inadequação do mandado de segurança, já que não há direito individual a ser protegido pela via eleita pela parte. O pedido de liminar para a suspensão do registro e comercialização da Coca-Cola no Brasil já havia sido indeferido pelo então ministro Peçanha Martins.

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ISS de construção civil deve ser recolhido no local da obra

 

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de engenharia consultiva deve ser recolhido no local da construção, já que para efeito de recolhimento do tributo considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito da Lei dos Recurso Repetitivo e será aplicado para todos os demais casos semelhantes.
Em seu voto, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, sustentou que a Lei Complementar n. 116/2003 que alterou o Decreto-Lei n. 406/68 e determinou o lugar da sede do prestador do serviço como o local de recolhimento do ISS, não modificou o entendimento em relação á construção civil. Ela ressaltou que o artigo 3º da Lei Complementar abriu uma exceção em relação à construção civil para considerar, como antes, o local da prestação do serviço.
Assim, em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção, destacou a ministra. Eliana Calmon lembrou que, durante a vigência do Decreto-Lei n. 406/68, a jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de reconhecer que o ISS deveria ser recolhido no município onde se deu o fato gerador do tributo, isto é, no local em que os serviços foram prestados.
Segundo a ministra, o fato relevante e a ser levado em consideração é o local onde será realizada a obra e para onde se direcionou todos os esforços e trabalho, mesmo quando alguns tenham sido realizados intelectual e materialmente na sede da empresa, sendo certo que a obra deve ser vista como uma unidade, uma universalidade.
“Seja sob a égide do DL n. 406/68 seja ao advento da Lei Complementar n. 116/2003, o ISS incidente sobre os serviços de engenharia consultiva, obedecendo-se à unidade da obra de construção, deve ser recolhido no local da construção”, concluiu em seu voto.
O julgado envolveu recurso interposto pelo município de Presidente Pudente (SP) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso em questão, os projetos técnicos e de engenharia foram elaborados em São Paulo e os serviços de construção civil executados em Presidente Prudente.

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Em sentença, juiz do Rio chama autor da ação de "solene corno"

Em sentença, juiz do Rio chama autor da ação de "solene corno"

Do UOL Notícias
Em São Paulo

O uso de palavras de baixo calão foi justificado?

Um magistrado do 1º Juizado Especial Cível, do Tribunal do Rio de Janeiro, usou palavras de baixo calão em uma sentença judicial publicada em agosto deste ano. Em uma ação de danos morais movida por um marido traído contra o amante de sua mulher, o juiz Paulo Mello Feijó alega que o papel das mulheres mudou ao longo dos séculos e afirma que aquelas que se sentem desprezadas pelos companheiros podem tomar "dois caminhos mais comuns".
"Umas se fecham, ficam deprimidas, envelhecem, ´murcham´ - outras, buscam o prazer em outros olhos (que não as viram jovens), outros braços, outros beijos". Em seguida, o magistrado afirma: "Daí um dia o marido relapso descobre o que outro teve a sua mulher e quer matá-lo - ou seja, aquele que tirou sua dignidade de marido, de posseiro e o transformou num solene corno!", escreveu o juiz.

O autor da ação, um policial federal, afirma que, no ano de 2006, teve problemas no seu casamento e sua mulher teria cedido ao assédio do réu, mantendo um relacionamento extraconjugal. Questionado sobre o caso pelo marido, o réu procurou a corregedoria da Polícia Federal e afirmou que sofreu ameaças. Foi instaurado um procedimento administrativo e, mais tarde, um processo judicial criminal. Na ação, o autor afirma que "no local de trabalho é obrigado a conviver com a alcunha de corno conformado".
Feijó julgou improcedente a ação afirmando que "não há nenhum fato que caracterize algum sofrimento de ordem moral, intima e psicológica de conduta praticada pelo réu".
Procurada pela reportagem, a assessoria de imprensa do TJ do Rio afirma que está tentando localizar o magistrado.

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Candidato que perdeu exame por causa do caos aéreo garante permanência em concurso

 

 

Mantida decisão que permite a matrícula, em curso de formação, do candidato a cargo de delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, Ricardo Romagnoli do Vale, eliminado por não ter comparecido ao exame psicológico do concurso em razão de ‘caos aéreo’ instaurado com a greve nacional dos controladores de vôo. A greve causou atraso no vôo que o levaria para o local do exame. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido de suspensão de liminar e de sentença do Estado do Ceará.

Na ação proposta perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Ricardo requereu o seu retorno ao concurso, inclusive com a imediata matrícula no curso de formação recém-iniciado. Em primeira instância, foi concedida a tutela , assegurando ao candidato o direito de se submeter à avaliação psicológica, bem como determinou a matrícula no curso de formação em caso de aprovação no exame.

Inconformado, o Estado do Ceará pediu a suspensão da liminar. O presidente do Tribunal de Justiça (TJCE), não conheceu do pedido, afirmando incompetência absoluta do órgão presidencial. Interpôs, então, agravo regimental, mas a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso.

No pedido de suspensão de liminar e de sentença dirigido ao STJ, o Estado requereu a suspensão da tutela antecipada. Segundo alegou, o candidato foi eliminado porque não compareceu ao local e hora marcados, configurando ofensa ao edital e à regra da separação dos poderes e à isonomia a determinação contida na liminar impugnada.

Ainda segundo o Estado, eventual prejuízo advindo da greve dos operadores de vôo deve ser discutido em ação própria contra a Infraero e a empresa aérea. Alegou que não se justifica determinação judicial para o Estado marcar nova data para a etapa perdida, pois em nada contribuiu para o caos aéreo, sustentando grave lesão à ordem administrativa, à economia e a segurança públicas, com a flexibilização das normas do edital, com o custeio do curso de formação e com o efeito multiplicador das liminares concedidas a candidatos que estão fora dos 249 aprovados.

O presidente do STJ negou o pedido para suspender a decisão. “Ressalto, em primeiro lugar, que os temas relativos à legalidade do edital e à violação do princípio da isonomia representam questões jurídicas vinculadas ao mérito da demanda principal, não cabendo ser examinados com profundidade presente via, que não substitui o recurso próprio”, afirmou Cesar Rocha.

Ao manter a decisão, o presidente observou, ainda, não estarem provados o risco de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas. “A concessão de liminar para que um candidato que não compareceu ao teste psicológico, por fato a que definitivamente não deu causa, prossiga no concurso até a realização de novo exame psicotécnico não representa, por si só, potencial lesão a qualquer dos bens jurídicos protegidos pela Lei 8437/1992”, concluiu Cesar Rocha.

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Cliente recebe danos materiais e morais por cobrança de compra não finalizada em site

 

O consumidor que não recebe tratamento compatível tem atingida sua autoestima, devendo receber indenização por danos morais, independente do conhecimento do fato por terceiros. O entendimento é da 1ª Turma Recursal Cível em ação de cliente contra o site de compra e venda on line Mercado Livre e o Banco Citicard, pela cobrança de valores referentes à compra não realizada.
O autor da ação narrou que em maio de 2008 tentou realizar a compra de uma escada em seis parcelas de R$ 106,68 no Mercado Livre, a ser paga com cartão de crédito do Banco Citicard. No entanto, devido a um erro no site, acabou desistindo da transação. Apesar disso, contou ter sido surpreendido com uma comunicação SERASA cobrando dívida, a qual pagou para de evitar o cadastramento de seu nome. Alegou ter constatado que o débito era com o site de vendas e deduziu tratar-se da escada. Entrou com ação pedindo o ressarcimento do valor pago e indenização por dano moral.
O Mercado Livre sustentou que a escada custava R$ 379,00, não correspondendo ao valor lançado na fatura, de R$ 640,08. Afirmou não haver débito indevido, pois outro cliente do site, com mesmo número de telefone e cartão de crédito do autor, efetuou a compra de um videogame.
O banco defendeu que o cliente não adotou o procedimento para os casos de compras não reconhecidas.
A sentença do 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre determinou que a Mercado Livre devolvesse o pagamento, em dobro, do valor cobrado indevidamente. No entanto, negou o pedido de indenização por danos morais, por entender que o fato ocasionou apenas transtornos ao cliente, não atingindo sua personalidade.
Recurso
O autor recorreu à 1ª Turma Recursal Cível, defendendo que o dano sofrido é puro (in re ipsa) e que também o CITICARD deveria ser condenado.
Para o Juiz da 1ª Turma Recursal Cível, Luis Francisco Franco, o banco deve responder pelos riscos do serviço que presta e, portanto, tem obrigação de pagar, de forma solidária com o site, o ressarcimento pelos danos materiais.
O magistrado entendeu ainda que é devida a indenização por dano moral, que decorre da falha na prestação do serviço. Observou que, apesar de normalmente o mero incômodo de não conseguir resolver um problema rapidamente não gerar indenização, nesse caso o dano está caracterizado no fato de o cliente não ter recebido o tratamento que merece, em uma situação de fácil resolução.
Apontou que houve desconsideração com o consumidor, agredindo sua autoestima. O relator enfatizou que a medida tem também a finalidade de evitar que atitudes semelhantes às das empresas rés se repitam.
Condenou o Mercado Livre e CITICARD a pagar, de forma solidária, indenização por danos morais de R$ 1,5 mil, além do equivalente a duas vezes a quantia cobrada indevidamente.
Os Juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva acompanharam o voto do relator.

 

Fonte: TJRS, 9 de outubro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

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Indenização por redução do cheque especial sem prévia comunicação

 

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca de Anchieta e condenou o Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – Besc, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, a Egídio Rodrigues da Fonseca.
Segundo os autos, Egídio era correntista do banco, com limite de crédito para cheque especial fixado em R$ 1.6 mil, conforme contrato firmado entre as partes. Em outubro de 1999, adquiriu um carro no valor de R$ 1.050,00, a ser pago com três cheques, em parcelas iguais e sucessivas de R$ 350. O primeiro, depositado pelo vendedor, foi devolvido por falta de fundos, em decorrência de uma redução unilateral do limite do cheque especial feita pela instituição financeira.
O autor relata que o vendedor, acompanhado por `capangas` teria ido até seu local de trabalho, exigindo o pagamento imediato dos três cheques. Em razão dessa situação teria sido obrigado a realizar um empréstimo para saldar dívida, bem como perdido o emprego. Na sentença de Primeiro Grau, a instituição financeira fora condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais. Inconformada, apelou ao TJ.
Em sua contestação, afirmou que o limite de crédito do autor realmente foi reduzido – de R$ 1.6 mil para R$ 700, a pedido do próprio cliente. Disse, ainda, que o cheque foi apresentando apenas uma vez e, portanto, o nome do cliente não teria sido inscrito no CCF, na Serasa e no SPC. Contudo, para o relator do processo, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, a instituição bancária errou e esse fato repercutiu de forma a romper o bem-estar psicofísico do recorrido, que teve inclusive de pedir dinheiro emprestado para pagar o cheque, gerando, sim, abalo moral.
`Observados os parâmetros mencionados, R$ 5 mil é mais razoável e proporcional à gravidade dos fatos e a gravidade econômica da parte lesante, bem como atende, de um lado, ao efeito punitivo-pedagógico e, de outro, ao efeito compensatório-reconfortante`, argumentou o magistrado, mantendo a condenação, porém, reduzindo seu valor. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º 2004.030616-2)

 

Fonte: TJSC, 9 de outubro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

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STF mantém decisão do STJ sobre lista sêxtupla da OAB

JUDICIÁRIO

 

 

STF mantém decisão do STJ sobre lista sêxtupla da OAB

O Supremo Tribunal Federal julgou, nesta terça-feira (6), o recurso ordinário no mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil contra decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a lista sêxtupla à vaga de ministro. A seguir a íntegra da notícia divulgada pelo site do STF.

Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta terça-feira (6), o direito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de recusar lista sêxtupla encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para preenchimento de vaga de ministro do chamado quinto constitucional da composição daquela Corte que cabe à categoria dos advogados, quando nenhum dos integrantes da lista obtém votação mínima para figurar em lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República para preenchimento da vaga.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança (RMS) 27920, impetrado pela OAB contra decisão do STJ de rejeitar mandado de segurança e manter a recusa da lista sêxtupla encaminhada pela entidade classista dos advogados para preenchimento de vaga aberta naquela Corte com a aposentadoria do ministro Pádua Ribeiro.

Voto-vista

A questão foi decidida pelo voto da ministra Ellen Gracie que, em 23 de junho deste ano, pediu vista do processo quando a votação, na Turma, estava empatada por dois votos a dois. O relator, ministro Eros Grau, e o ministro Cezar Peluso haviam votado pela rejeição do recurso, enquanto os ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello votaram pelo seu acolhimento.
Entre os muitos argumentos que expôs hoje em seu voto, a ministra Ellen Gracie lembrou que, em três escrutínios efetuados pelo STJ em sessão secreta realizada em 12 de fevereiro, nenhum candidato obteve o quórum mínimo de 17 votos (maioria absoluta do número de membros do STJ – 33 ministros) estabelecido pelo regimento interno do STJ para figurar da lista tríplice.

Diante dessa tendência de aumento dos votos em branco, a presidência daquela Corte houve por bem suspender a votação e, por intermédio de ofício, devolver a lista à OAB naquela mesma data.

A ministra entendeu que não faria sentido os 28 ministros que participaram do escrutínio justificarem, cada um, o seu voto, pois isso iria expor desnecessariamente os advogados indicados pela OAB cujos nomes foram rejeitados. Ademais, tiraria o caráter secreto da sessão e, por conseguinte, tolheria a liberdade dos ministros para escolha dos nomes para figurar na lista tríplice.

Segundo ela, pela mesma lógica, não são justificados, pelo STJ, os votos que eliminam três dos seis candidatos das listas sêxtuplas encaminhadas para escolha de três nomes, quando do preenchimento de vaga do quinto constitucional que cabe à categoria dos advogados ou representantes do Ministério Público.

Quinto

Por força do artigo 104 da Constituição Federal (CF), o STJ tem em sua composição um terço de vagas destinadas, em partes iguais, a advogados e membros do Ministério Público. A escolha desses ministros ocorre da seguinte forma: a OAB ou o Ministério Público, conforme o caso, encaminha lista sêxtupla ao STJ, que a transforma em lista tríplice e depois encaminha ao Presidente da República, que escolherá um desses três nomes para ser o novo ministro daquela Corte.

O que aconteceu, no caso concreto hoje decidido, foi que o STJ não escolheu nenhum dos nomes enviados pela OAB, rejeitando, portanto, a lista encaminhada em sua totalidade.

Processo

Contra esse ato, a OAB impetrou mandado de segurança no próprio STJ, mas o pedido foi rejeitado. É dessa decisão que a entidade recorreu ao Supremo, alegando ilegalidade e descumprimento de deveres constitucionalmente conferidos ao STJ.
Além disso, inconformada com o referido ato, a OAB deixou de encaminhar outra lista sêxtupla, desta feita para substituição do ministro Humberto Gomes de Barros, outro ministro do STJ que se aposentou, em vaga que será destinada à categoria dos advogados.

Fonte: STF

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Capitalização de juros mensais em contratos bancários

DECISÃO

 

Segunda Seção vai examinar, em repetitivos, se é possível capitalização de juros mensais em contratos bancários

É possível ou não a capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do artigo 5º da Medida Provisória 2170-36/2001? A questão será examinada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de repetitivos, nos Recursos Especiais 973.827, do Banco Sudameris, e l 1.003.530, ambos do Rio Grande do Sul, conforme decisão do ministro Luis Felipe Salomão, que resolveu afetar a discussão ao colegiado, nos termos do artigo 543-c do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do STJ.
No segundo recurso especial, o recorrente, banco Amro Real S/A , em ação revisional de contrato, protesta contra o julgamento de ofício de determinados pontos, a limitação dos juros remuneratórios, a vedação da prática de capitalização de juros mensais e da cobrança de comissão de permanência. No primeiro, o Sudameris se insurge contra os mesmos pontos, como exceção do julgamento de ofício de determinados pontos.
O ministro determinou o envio da discussão, devido à multiplicidade de recursos que discutem o tema. Na decisão, o ministro determinou que fosse enviado ofício aos presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais para comunicar-lhes a instauração do procedimento e para que suspendam o processamento de recursos cuja controvérsia seja estabelecida nestes mesmos termos. Se desejarem, poderão ainda prestar informações que considerem relevantes para o caso.
O presidente do Banco Central, a Federação Brasileira de Bancos e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor serão informados, também, e terão prazo de quinze dias (artigo 3º, I, da resolução 08/2008) para se manifestarem sobre o tema.
Após a comunicação da decisão aos ministros da Segunda Seção, o processo seguirá para o Ministério Público Federal para também se manifestar, caso deseje, em 15 dias. Está prevista, ainda, a publicação, na íntegra, no Diário de Justiça Eletrônico, conforme artigo 3º, da Resolução 08/2008.

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Advogados são presos após discutirem com juiz


Uma discussão entre advogados e um juiz em Pernambuco acabou na delegacia. Afrânio Gomes de Araújo Lopez Diniz e Hélcio de Oliveira França receberam voz de prisão do juiz Carlos Eduardo das Neves Mathias, titular da Vara de Tacaratu e substituto na Vara Única de Inajá, depois de insistirem para ter acesso aos autos de inquérito policial contra cliente deles. O episódio aconteceu na terça-feira (15/9). Na segunda-feira (21/9), a seccional pernambucana da OAB levou o caso ao conhecimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco e também ao Ministério Público.
De acordo com relato dos advogados e de funcionários do tribunal, os advogados foram ao Fórum de Tacaratu para poder ver o decreto de prisão temporária contra os clientes deles, presos desde 10 de setembro. O juiz Neves Mathias informou aos advogados que não estava com o decreto. Este estaria na sua casa ou na delegacia de Polícia, disse, segundo conversa gravada pelos advogados. A partir daí, começou uma discussão entre eles e o juiz pediu que os advogados se retirassem. Diante da recusa, deu voz de prisão, alegando desacato, e chamou a Polícia.
Afrânio Gomes de Araújo Lopez Diniz e Hélcio de Oliveira França foram conduzidos à delegacia local. Eles foram ouvidos, assim como o juiz Carlos Eduardo das Neves Mathias. Um Termo Circunstancial de Ocorrência (TCO) foi aberto contra os advogados. Os defensores também registraram dois Boletins de Ocorrência contra o juiz por abuso de autoridade. Os advogados foram liberados após dez horas na delegacia.
Nessa segunda-feira (21/9), a OAB enviou uma Representação Administrativa para a Corregedoria-Geral de Justiça de Pernambuco e uma Representação Criminal para a Procuradoria-Geral de Justiça, ambas solicitando a apuração do caso e punição ao juiz Carlos Eduardo das Neves. Os documentos são assinados pelo presidente seccional da OAB de Pernambuco, Jayme Jemil Asfora Filho. Nos mesmo dia da detenção, Jayme Jemil enviou um pedido à Corregedoria-Geral de Pernambuco solicitando “enérgicas providências” em relação ao caso. Uma cópia da gravação também foi enviada.
Procurado pela revista Consultor Jurídico, o juiz Carlos Eduardo das Neves Mathias informou, por meio da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que só se pronunciaria quando acionado oficialmente pela Corregedoria-Geral de Pernambuco.
Clique aqui e aqui para ler as representações.
Veja trechos da conversa gravada pelo advogado Hélcio de Oliveira França e clique aqui para ouvir a gravação:
Advogado Hélcio França — O principal pra gente, pelo menos para mim, o principal de tudo é o decreto. Eu não posso fazer nada sem o decreto. Não tem como eu ir ao tribunal, nem discutir com o senhor se eu não sei o decreto. Eu não posso pedir nem para revogar a temporária se eu não sei o motivo que o senhor colocou na temporária [referindo-se à prisão temporária de seu cliente].
Juiz Carlos Eduardo — Certo. Você tem razão. Eu vou localizar. Tem que tá (sic) lá em casa. Se não estiver lá em casa, tem que estar com a Polícia Civil. Isso eu posso lhe afirmar.
Advogado Hélcio França — Mas o senhor acabou de falar que não está com a Polícia Civil.
Juiz Carlos Eduardo — Mas eu não enviei para o delegado. Mas eu posso ter encaminhado...o Mandato de Prisão que eu encaminhei esse processo, eu posso ter encaminhado o calhamaço junto...
O advogado Hélcio França então argumenta sobre a dificuldade do trabalho sem o devido acesso ao Inquérito Policial, além de comentar que poderiam ter ocorrido “prisões arbitrárias, sem investigação”. Diante disso, o juiz pede que os advogados entrem com um Habeas Corpus:
Juiz Carlos Eduardo — Vamos fazer o seguinte. Entrem com um Habeas Corpus no tribunal dizendo que o juiz está se negando a entregar a representação. Pronto. Façam isso.
Advogado Hélcio França — Eu posso fazer, excelência.
Juiz Carlos Eduardo — Porque vocês estão afrontando a minha idoneidade aqui.
Advogado Hélcio França — Não, jamais...
Juiz Carlos Eduardo — Tá faltando com o respeito comigo...
Advogado Hélcio França — Não, aí eu vou pra Corregedoria...
Juiz Carlos Eduardo — Estão querendo me igualar à Polícia. Eu não vou aceitar isso, não.
Advogado Hélcio França — Eu também não vou aceitar não ter acesso [à documentação].
Juiz Carlos Eduardo — Então entrem com um HC contra mim.
Advogado Hélcio França — Eu vou entrar e vou entrar na Corregedoria também.
Juiz Carlos Eduardo — Então pode sair da sala.
Advogado Hélcio França — Não, calma, não é assim não.
Juiz Carlos Eduardo — Pode sair da sala, meu amigo! Saia da sala! Saia da sala!
Advogado Hélcio França — Tenha respeito.
Juiz Carlos Eduardo — A Polícia!
Advogado Hélcio França — Tenha respeito. Chame a Polícia.
Nesse momento, segundo áudio e advogado, o juiz chama um soldado e ordena a prisão.
Juiz Carlos Eduardo — Pode prender! O senhor (Hélcio França) e o senhor (Afrânio Gomes de Araújo) por me desacatar! Estão insinuando que eu não quero dar acesso aos documentos. Os dois estão me desrespeitando.
Advogado Hélcio França — Eu só saio preso daqui com um representante da OAB. Eu lhe tratei sem respeito?
Juiz Carlos Eduardo — Eu disse, se o processo estiver lá em casa eu vou trazer amanhã. O único que não me tratou sem respeito aqui foi o doutor Marllos [Marllos Hipólito, terceiro advogado presente na sala e que também tentava obter acesso ao mesmo processo em questão] e estão insinuando que estou agindo de forma ilegal.
Advogado Hélcio França — Eu disse que o senhor, até agora, não nos deu acesso à nada.
Juiz Carlos Eduardo — Vocês estão presos. Vão ser liberados. Vai ser lavrado um TCO (termo circunstancial de ocorrência).
Advogado Hélcio França — Eu não vou ser preso, não.
Juiz Carlos Eduardo — Isso é desacato!

Fonte: CONJUR.

STJ nega pedido de sócios gerentes para trancar ação penal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, o pedido de dois sócios-gerentes de empresa de informática para trancar a ação penal instaurada contra eles. A defesa sustentou a inépcia da denúncia, por falta de individualização da conduta.
No caso, o casal foi denunciado por omitir rendimentos existentes relativos a depósitos bancários não contabilizados nas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, referente aos anos de 1998 a 2000.
A fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB) intimou os acusados a comprovarem a origem dos depósitos em conta corrente da empresa, mas os representantes não se manifestaram. A Receita Federal autuou e inscreveu o nome dos sócios na dívida ativa.
Inconformada, a defesa recorreu ao STJ sustentando falta de individualização da conduta dos acusados. Alegou ainda que o fato de o casal ser representante legal da empresa não caracterizaria prova de autoria do crime.
Em seu voto, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou que a denúncia contém a exposição clara dos fatos tidos como delituosos. “Os denunciados omitiram os rendimentos consistentes em depósitos bancários contabilizados na declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica da qual eram os únicos sócios gerentes com poderes de gerência e administração”, justificou.
O ministro citou precedentes do STJ no sentido de não ser inepta a denúncia que, em crimes societários ou de autoria coletiva, descreve satisfatoriamente a conduta atribuída ao denunciado, permitindo-lhe o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, o relator ressaltou que o trancamento da Ação Penal por inépcia da denúncia só pode ser acolhido quando sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, consequentemente, a defesa dos réus.

Fonte: STJ

LUIZ CESAR B. LOPES

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Após empate, Sexta Turma extingue ação penal contra acusado de furto de bicicleta de R$ 114

 

Em razão de empate em julgamento da Sexta Turma, foi determinada a extinção da ação penal contra S.T., de Mato Grosso do Sul, denunciado por ter subtraído uma bicicleta avaliada em R$ 113,40.

Após a condenação do acusado à pena de um ano e quatro meses de reclusão, a defesa apelou, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou provimento à apelação, afastando a alegação de crime de bagatela.

“Embora o objeto seja considerado de pequeno valor, não se fala em crime de bagatela, nem se aplica o princípio da insignificância, uma vez que deve responsabilizar-se pelo ato praticado. Não se aplica a pena no mínimo legal se o réu é reincidente em delitos contra o patrimônio", afirmou o desembargador. Segundo a decisão, não cabe absolvição, pois estão caracterizadas a autoria e a materialidade do crime.

No recurso para o STJ, a defesa sustentou que a conduta é atípica, à vista do princípio da insignificância. Segundo argumentou, além do pequeno valor da bicicleta subtraída, nenhum prejuízo adveio à proprietária, pois o bem foi integralmente restituído. Requereu, então, a extinção da ação penal instaurada contra o acusado.

Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) discordou, opinando pela denegação da ordem. “Nos crimes patrimoniais, os objetos subtraídos têm valor relativo, não se podendo concluir pela não caracterização do ilícito penal à conta da suposta irrelevância da res, sem cotejar o seu valor com as condições econômicas da vítima”, afirmou. Para o MPF, há distinção entre bens de ínfimo e de pequeno valor para a aplicação do princípio da bagatela.

Ao votar, no entanto, o relator do caso, ministro Nilson Naves, concedeu a ordem a fim de extinguir a ação penal. “Há, no caso, constrangimento ilegal, pois o fato pelo qual o paciente foi condenado evidentemente não constitui crime, tem a conotação própria da insignificância”, afirmou. Para o relator, sendo ínfimo o valor do bem apreendido pela autoridade policial – avaliado em R$ 113,40 – e não havendo nenhuma repercussão no patrimônio da vítima, impõe-se o reconhecimento da atipicidade material.

O desembargador convocado Celso Limongi concordou com o relator. A ministra Maria Thereza de Assis Moura e o desembargador convocado Haroldo Rodrigues discordaram. Verificado o empate, foi declarada a extinção da ação penal, com a aplicação do princípio do Direito segundo o qual, em caso de empate, seja adotada a solução mais benéfica ao réu.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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