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STJ unifica entendimento sobre aplicação dos expurgos inflacionários no cálculo da correção dos saldos de contas do FGTS

RECURSO REPETITIVO

 

STJ unifica entendimento sobre aplicação dos expurgos inflacionários no cálculo da correção dos saldos de contas do FGTS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou o entendimento sobre a aplicação dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária dos saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A questão foi julgada sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672, de 8 de maio de 2008).
Acompanhando o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a Seção reiterou que o termo inicial da incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que originado o débito, ou seja, a partir da data em que os expurgos inflacionários deveriam ter sido aplicados no cálculo da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, e não a partir da citação.
A Caixa Econômica Federal recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que reconheceu que não ficou configurado o excesso de execução, considerando que o valor devido deve ser atualizado a partir da data em que deveriam ter sido pagas as diferenças cobradas.
Em sua defesa, a CEF sustentou que a decisão contrariou o disposto nos artigos 475-L e 743, inciso I, do Código Processual Civil (CPC), ao argumento de que há excesso nos cálculos, já que as análises do banco obedeceram estritamente à decisão questionada. Além disso, a simples análise dos extratos e cálculos elaborados por ela revela a regularidade dos cálculos, que adotaram o índice de poupança existente no primeiro dia de cada mês até a presente data. Por fim, alegou que a planilha adotada pelo exequente utilizou como termo inicial da progressão dos cálculos o mês de junho de 2003, quando o correto seria adotar o mês da citação no processo de conhecimento, qual seja, agosto de 2006.
A Primeira Seção destacou também que, no pertinente ao alegado de execução, não há necessidade de revolvimento de datas ou fatos, mas apenas de definir o marco temporal da atualização monetária do débito exequendo.
A Seção ressalvou, ainda, que a questão é estritamente jurídica e não demanda o revolvimento das premissas fáticas adotadas pelo órgão colegiado da instância de origem, o que afasta o óbice da Súmula 7 do STJ.

LUIZ CESAR B. LOPES

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Incide ICMS sobre vendas a prazo sem intermediação de instituição financeira

RECURSO REPETITIVO

Incide ICMS sobre vendas a prazo sem intermediação de instituição financeira

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a venda financiada e a venda a prazo são figuras distintas para encerrar a base de cálculo de incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), sendo que, sobre a venda a prazo que ocorre sem intermediação de instituição financeira, incide o imposto. A Seção seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, e pacificou a questão que foi julgada pelo rito da dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008).
No caso, uma empresa de artefatos de couro impetrou mandado de segurança pedindo o reconhecimento do direito ao crédito de ICMS recolhido sobre encargos financeiros incidentes em vendas a prazo dos últimos dez anos, apuráveis na escrita fiscal, com atualização pela unidade fiscal do Estado de São Paulo (Ufesp) e juros de mora pela taxa Selic, bem como o reconhecimento do mesmo direito em relação às vendas futuras.
Em primeira instância, a ação foi extinta sem resolução do mérito, ao fundamento de que seria necessária a dilação probatória, já que a empresa não comprovou qualquer ato concreto ou preparatório por parte do Estado de São Paulo de modo a configurar o justo receio de sofrer violação do alegado direito liquido e certo de recolher o ICMS com exclusão dos encargos financeiros.
A empresa apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou à apelação ao entendimento de que, embora o ICMS esteja destacado nas operações realizadas pela empresa, em verdade o seu valor foi integrado ao preço, por isso o ônus tributário foi transferido ao adquirente. Por essa razão, o valor do imposto é totalmente recuperado pela empresa.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ sustentando a ilegalidade da incidência do ICMS sobre os encargos financeiros das vendas a prazo, por ausência de respaldo nos dispositivos legais regentes da matéria. Por isso, o tributo deveria incidir tão somente sobre o valor da compra e venda efetuada, e não do contrato de financiamento celebrado tacitamente com seus clientes, sobre cujo valor incidiria o Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF), tributo de competência da União, a qual estaria sendo invadida pelo Estado de São Paulo.
Ao decidir, o relator destacou que a venda a prazo revela modalidade de negócio jurídico único, cognominado compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescentando um plus ao preço final, razão pela qual o valor dessa operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora o preço normal da mercadoria (preço de venda à vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento.
O ministro Fux ressaltou, ainda, que a venda financiada, ao revés, depende de duas operações distintas para a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, quais sejam, uma de compra e venda e outra de financiamento, em que há a intermediação de instituição financeira, aplicando-se o enunciado da Súmula n. 237 do STJ: “Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS”.

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Incide imposto de renda sobre verba paga em rescisão imotivada de contrato de trabalho

RECURSO REPETITIVO

Incide imposto de renda sobre verba paga em rescisão imotivada de contrato de trabalho

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo (Lei n. 11.672/2008), processo que questionava a incidência ou não de imposto de renda sobre verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho por liberalidade do empregador, sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo.
A Seção, seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, firmou a tese de que as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda.
No caso, a Fazenda Nacional recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) que afastou a incidência do imposto de renda sobre verba paga a título de mera liberalidade do empregador em razão da demissão sem justa causa. “As verbas pagas em razão da rescisão imotivada de contrato de trabalho não estão sujeitas ao imposto de renda, porque possuem natureza de indenização pela perda do vínculo laboral”, decidiu.
Inconformada, a Fazenda recorreu ao STJ defendendo a incidência do imposto de renda sobre a verba. Argumentou que a única indenização propriamente dita devida por ocasião da rescisão do contrato de trabalho e garantida por lei é a indenização prevista nos artigos de 477 a 499 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a qual foi substituída, após a Constituição Federal de 1988, pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Ao decidir, o relator destacou que tanto a decisão do TRF 1 quanto a sentença são claros ao estabelecer que houve demissão sem justa causa dos trabalhadores e foi somada à verba oriunda dessa rescisão uma verba outra em razão do tempo de serviço do empregado e de sua idade.
“Acertadamente, a verba paga por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho é aquela que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, é paga sem decorrer de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária e acordos coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente constituídas”, assinalou o ministro.
Segundo o ministro, ao concluir que o imposto de renda não incide sobre a referida verba paga por liberalidade do empregador, o TRF1 distanciou-se da orientação jurisprudencial do STJ.

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Taxa para emissão de boleto contraria o Código de Defesa do Consumidor

 

O Banco Panamericano foi obrigado a emitir novos boletos de pagamento referentes a um financiamento automobilístico, desta vez, sem a cobrança de taxa para emissão do referido boleto. A decisão proferida pelo juiz do 2º Juizado Cível de Taguatinga foi confirmada pela 2ª Turma Recursal.
A autora ajuizou ação contestando a cobrança da referida taxa, no valor de R$ 4,95 mensais, afirmando não ter sido informada da mesma quando da assinatura do contrato de financiamento de veículo feito em 24 parcelas. Diante do fato, pede indenização por danos morais. O banco, no entanto, alega que tal cobrança é legitima, uma vez que consta no contrato firmado espontaneamente entre as partes.
O juiz ensina que, de fato, `não pode a consumidora ser obrigada a pagar determinado valor, seja a que título for, se do contrato não constou tal obrigação e, mais, se não fora devidamente esclarecida sobre a existência da aludida cobrança. Cumpria, assim, à ré comprovar que informou regularmente à autora sobre a cobrança da indigitada taxa para custear a emissão do boleto de pagamento, a qual, ademais, mostra-se excessivamente alta (R$ 4,95, por cada boleto)`. Ele ressalta, ainda, que a ré sequer trouxe o contrato firmado entre as partes, a fim de comprovar a alegação de que a citada taxa foi devidamente pactuada.
O magistrado prossegue esclarecendo que o Código de Defesa do Consumidor reputa nula de pleno direito cláusulas que `estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa fé ou equidade`. Neste contexto, diz ele, é forçoso reconhecer a ilegitimidade da cobrança da aludida taxa.
Quanto ao dano moral pleiteado, segundo o juiz, razão não assiste à consumidora. Isso porque, de acordo com o magistrado, não é possível extrair dos fatos dor significativa, constrangimento ou humilhação causados à pessoa do autor capazes de ultrapassar os dissabores comuns ao convívio social. Com efeito, diz ele, nem todos os atos inconvenientes imputáveis a alguém representam danos à esfera íntima da pessoa.
Assim, o juiz negou o pedido de indenização por danos morais à autora e condenou o réu na obrigação de excluir das mensalidades vencidas a taxa de emissão de boleto, no valor de R$ 4,95, emitindo novos boletos até cinco dias antes da data do próximo vencimento, sob pena de pagamento de multa diária de cem reais.
O banco recorreu, mas a sentença foi mantida pela 2ª Turma Recursal. Os julgadores declararam que além de violar o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, `A taxa de emissão de boleto não pode ser um ônus do consumidor, mas sim um dever da instituição financeira, uma vez que as despesas efetuadas pelo banco fazem parte do custo operacional da instituição, já incluídas na cobrança dos juros`.

 

Fonte: TJDFT, 24 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

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Net terá de ressarcir cliente por falta temporária de web e TV

 

A 17ª Vara Cível da Comarca da Capital de São Paulo condenou a Net a ressarcir os clientes que ficarem temporariamente sem sinal de TV a cabo e internet, informa a coluna Outro Canal, assinada interinamente por Daniel Bergamasco e publicada na Folha desta quinta-feira (24).
Caso descumpra a decisão, a Net deve pagar uma multa de R$ 100 por consumidor. A medida começa a valer a partir da publicação oficial da sentença. A coluna indica ainda que a decisão vale para todo o país, mas, por se tratar de primeira instância, a operadora ainda pode recorrer. A decisão, contudo, não é retroativa.
A Net foi condenada pela Justiça paulista a ressarcir todos os assinantes que ficarem temporariamente sem os serviços de TV a cabo e internet. A multa em caso de descumprimento é de R$ 100 por consumidor e começa a valer com a publicação oficial da sentença.
Procurada pela coluna, a empresa afirmou que `se pronunciará quando for oficialmente notificada.`
Em todo o país, a Net tem cerca de 3,5 milhões de assinantes do serviço de TV paga e 2,6 milhões de internet banda larga.

 

Fonte: Idec, 24 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

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Estado do Ceará é condenado a pagar R$ 40 mil à viúva de preso assassinado em delegacia

A Justiça condenou o Estado do Ceará a pagar indenização no valor de R$ 40 mil a M.C.T.S., esposa do motorista J.A.S., assassinado dentro da delegacia do município de General Sampaio, localizado a 143 km de Fortaleza. A decisão foi proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
O relator do processo foi o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha. “Restou devidamente comprovado que o preso veio a sofrer a ação criminosa nas dependências da delegacia mantida pelo Estado do Ceará, o que significa não ter cumprido o Poder Público com o seu dever de vigilância e guarda”, disse o relator em seu voto, sendo acompanhado pelos demais julgadores.
Conforme os autos, em 18 de janeiro de 1998, J.A.S., à época com 37 anos, pai de quatro filhos, foi recolhido à delegacia situada na cidade de General Sampaio por motivo de embriaguez. Por volta da meia-noite, sua esposa foi informada que seu marido havia sido recolhido à delegacia de polícia e assassinado pelo colega de cela, Francisco Eufrásio Nunes de Oliveira, vulgo “Chico Josa”, que já era autor de um crime e reconhecido como indivíduo de alta periculosidade.
M.C.T.S. ajuizou ação por danos morais e materiais contra o Estado pleiteando indenização no valor de R$ 600 mil. Ela argumentou que a embriaguez é um delito de menor gravidade e que seu marido não poderia ter ficado detido com presos perigosos. Ela afirmou ainda, que o delegado deveria ter adotado os cuidados necessários para garantir sua integridade física e moral.
O exame de corpo de delito registra que a causa da morte do motorista foi um “traumatismo crânio encefálico, produzido por instrumento contundente”. Em 22 de agosto de 2002, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública, Luiz Alves Leite, julgou a ação e condenou o Estado a pagar R$ 360 mil para a viúva, sendo R$ 180 mil a título de danos morais e a outra metade por danos materiais.
Alegando culpa exclusiva de terceiro pela morte da vítima, o Estado interpôs recurso apelatório (2003.0006.5464-2/0) junto ao TJCE visando modificar a decisão do magistrado.
Ao julgar o processo, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu o valor dos danos morais de R$ 180 mil para R$ 40 mil, tendo em vista a jurisprudência adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos semelhantes. Além disso, a Câmara constatou que, sendo a família do falecido de baixa renda e não estando comprovada nos autos, a pensão alimentícia deve ser fixada com base no salário mínimo. Assim, fixou a reparação por danos materiais em pensão mensal na proporção de 2/3 do salário mínimo em vigor, a contar da data do óbito até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade.
Sobre a alegação apresentada pelo Estado do Ceará, o desembargador Ximenes explicou em seu voto que “havendo a morte de detento por colegas de carceragem, ainda que inexista culpa dos agentes públicos, incide a responsabilidade objetiva do Estado, por estar configurado o nexo de causalidade em função do dever constitucional de guardar o preso”.

Fonte: TJCE

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TJ paulista manda juiz fundamentar decisão

 

O juiz deve fundamentar detalhadamente sua decisão ao rejeitar os argumentos da defesa preliminar e aceitar a denúncia feita pelo Ministério Público. O entendimento é do Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou ação penal justamente porque o juiz não fundamentou a recusa dos argumentos da defesa prévia. Embora a norma que criou o contraditório antes da aceitação da denúncia esteja em vigor há mais de um ano, ainda há juízes que não entram em detalhes quando decidem instaurar o processo criminal.

Desde agosto do ano passado, as ações penais devem ser precedidas de um contraditório preliminar em que a defesa possa apresentar provas antes de o processo começar. Apresentada a denúncia do Ministério Público, o acusado tem a chance de argumentar e apresentar documentos e testemunhas a seu favor. O juiz pode então impedir a abertura do processo se entender não haver crime, ilicitude ou culpabilidade, ou quando o acusado, mesmo culpado, não puder ser punido. A regra, prevista nos artigos 396, 396-A e 397 do Código de Processo Penal — incluída pela Lei 11.719/08 —, desengessou a Justiça criminal, que antes era obrigada a abrir o processo mesmo diante da impossibilidade clara de punição.

A nova fase incluída no procedimento, porém, nem sempre recebe o mesmo tratamento dado à ação penal. Em maio, a 1ª Vara Criminal em Birigui, em São Paulo, justificou assim a rejeição dos argumentos da defesa de um acusado: “deve o defensor alegar toda matéria que venha a diminuir as pretensões opostas pelo órgão acusatório, visando, com isso, a absolvição sumária. Ao que noto, as defesas e documentos (…) não têm esse condão, razão pela qual entendo que não se trata de hipótese da aludida absolvição sumária”. Pronto. Estava dado início ao processo penal.

Para 14ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a explicação não foi suficiente. Atendendo a um Habeas Corpus ajuizado pela defesa, os desembargadores decidiram anular o processo e determinaram que o juiz Marcelo de Freitas Brito analisasse novamente os argumentos e fundamentasse sua decisão.

A denúncia se referia a um dono de posto de gasolina acusado de expor à venda combustível adulterado. O crime está previsto no artigo 7º, inciso II, da Lei 8.137/90. O acórdão afirma que os desembargadores “concederam a ordem de Habeas Corpus (…) para anular a Ação Penal a partir da decisão que rejeitou a resposta defensiva, determinando que outra seja proferida, de forma fundamentada, bem como para determinar o não indiciamento do paciente pelo fato narrado naqueles autos”. O relator do recurso, julgado em agosto, foi o desembargador Hermann Herschander.

“Muitos juízes não estão analisando as alegações defensivas de forma fundamentada. Assim, em despachos padronizados, servíveis para quaisquer casos, dizem apenas que os argumentos do acusado não têm o condão de conduzir à absolvição sumária e determinam o prosseguimento do processo”, afirma o advogado Carlos Alberto Pires Mendes, do escritório Maronna, Stein e Mendes Sociedade de Advogados. Segundo ele, a decisão é pioneira, e terá efeito pedagógico para os juízes criminais, que passarão a analisar com maior critério os argumentos antes mesmo de permitirem que as ações comecem a tramitar.

Fonte: CONJUR.

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Materialidade e autoria devem estar presentes para embasar decreto condenatório

Publicado em 22 de Setembro de 2009, às 18:54

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região absolveu dois acusados de crime de ocultação de estrangeiros - chineses, que ingressaram no País de forma irregular -, por insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, e manteve a condenação de um dos acusados por crime de uso de documento falso.

Dois brasileiros foram acusados de terem auxiliado chineses a entrarem irregularmente no Brasil pela fronteira da Bolívia com Guajará-Mirim/RO. Os chineses deveriam ir a Porto Velho, de onde partiriam para São Paulo. Interditados pela polícia rodoviária federal, um dos acusados, que estava no táxi com os chineses, mostrou documentos falsos.

De acordo com o relator, juiz Tourinho Neto, a materialidade do crime de ocultação de estrangeiro clandestino está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão e pelos testemunhos dos policiais, entre outros. Mas, quanto à autoria, conforme afirmou o relator, não há provas inequívocas de que os brasileiros tinham ciência de estar ocultando estrangeiros irregulares. Assim, as provas não demonstraram de forma suficiente a presença do dolo específico, que consiste na vontade de ocultar estrangeiros irregulares no País.

Quanto ao crime de documento falso, ficou comprovada a materialidade e autoria. O segundo acusado apresentou documento com sua foto colada a outro nome e, ao ser indagado, alegou tê-lo feito por ser foragido.

Apelação Criminal 2008.41.00006490-2/RO

Marília Maciel Costa

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Ex-deputado Pedro Passos, acusado de crime ambiental

 

Está mantida a ação penal contra o ex-deputado distrital Pedro Passos, denunciado em 2003 pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) por crime ambiental, em razão de ter realizado obras de aterro em sua propriedade no Lago Norte, em Brasília, que teriam causado danos em área de preservação permanente. A decisão, por unanimidade, é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao denegar ordem de habeas corpus.
A denúncia foi proposta inicialmente apenas contra o então administrador do Lago Norte, Marcos Antônio dos Santos Lima, que teria dado a autorização para as obras. Posteriormente, a denúncia foi aditada para incluir o parlamentar.
Segundo a acusação do MPDFT, o deputado passou a erguer múltiplas construções no terreno, entre muros, muretas e outras edificações, sem qualquer autorização dos órgãos ambientais competentes, vindo a acrescentar mais de 10 mil metros quadrados de terras públicas à sua propriedade, cuja área original era de 1.875 metros quadrados .
Consta da denúncia que o dano nas áreas verdes, excluindo a questão da invasão, consistiu na remoção da cobertura vegetal nativa, totalmente decapada e aterrada, com alteração do perfil do terreno e na diminuição da flora e habitat para a fauna silvestre, além da redução da capacidade de infiltração do solo.
Em sua defesa, o acusado esclareceu que, desde que adquiriu o lote em 1992, já existia no local o muro de pedras às margens do lago. Afirmou, ainda, que a Caesb e a Novacap fizeram escavações no local, para passagens de redes de esgotos e de águas pluviais, movimentando grande volume de terras. “Por isso, em agosto/setembro de 2000, preocupado com a erosão que seguramente ocorreria no início das chuvas [...], resolvi tomar providências urgentes no sentido de evitar assoreamento do lago”.
O ex-parlamentar afirmou, ainda, que tudo foi feito após conseguir a autorização do administrador. “Estarei sempre aberto a receber orientações, por ser meu desejo e de minha família [...] manter uma convivência harmoniosa com a fauna e flora locais e também trabalhar sempre que possível, no sentido de colaborar para a sua preservação”, asseverou.
Após a renúncia e a perda da prerrogativa de foro, um habeas corpus com pedido de liminar foi impetrado no STJ, no qual se requereu a nulidade da decisão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que permitiu o aditamento e recebeu a denúncia contra ele. Afirmou, na ocasião, que tudo era perseguição política.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, negou a liminar. “Não vislumbro, ao menos num juízo perfunctório, a plausibilidade jurídica no pedido necessária à concessão do pleito liminar”, afirmou a relatora. “Isto porque o aditamento à denúncia [...] aponta a responsabilidade dos ilícitos descritos na exordial ao paciente, subsumindo sua suposta conduta, através de fatos concretos, àquela prevista no artigo 40 da Lei n. 9.605/98”, acrescentou.
Ao indeferir a liminar, a ministra afirmou, ainda, que a análise acerca da justa causa para a ação penal, por se confundir com o próprio mérito da impetração, deveria ser feita, oportunamente, pela Turma julgadora.
Ao julgar agora o mérito do habeas corpus, a Quinta Turma ratificou a decisão, mantendo a ação penal contra o ex-parlamentar.

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Aposentado consegue manter-se em plano coletivo de saúde por tempo indeterminado

 

DECISÃO

Um aposentado garantiu na Justiça o direito de continuar sendo beneficiário de plano coletivo de saúde por tempo indeterminado. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da empresa Bradesco Saúde S/A que contestava a obrigação de manter o benefício.
No recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Bradesco Saúde alegou violação da Lei n. 9.656/98, segundo a qual a manutenção do plano só é permitida a ex-funcionários que contribuíam para o custeio do seguro. Segundo a empresa, esse não era o caso do autor da ação, uma vez que “não havia contraprestação financeira mensal por parte do recorrido”.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o artigo 31 da Lei n. 9.656/98 garante ao funcionário aposentado que se desligar da empresa o direito de manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições do período em que o contrato de trabalho estava em vigor. Para isso, a lei impõe três condições: que o funcionário seja aposentado, que ele tenha contribuído para o pagamento do plano de saúde e que o contrato tenha vigência há mais de dez anos.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, a Bradesco Saúde contesta apenas a contribuição do ex-funcionário. De acordo com a empresa, os pagamentos demonstrados no processo referem-se à participação do trabalhador no custeio de procedimentos específicos, e não ao plano de saúde em si.
A decisão contestada considerou que os documentos presentes no processo apontam que o plano de saúde era parte do salário do aposentado e concluiu que a verba destinada ao pagamento mensal do seguro vinha do próprio trabalho do autor da ação. Como essa conclusão baseou-se na análise de documentos e do contrato de trabalho apresentados no processo, a decisão não pode ser revisada por força das súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a análise de provas e contratos na Corte Superior.
Mas a ministra ressaltou que, pelo artigo 458, inciso IV, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), assistência médica, hospitalar e odontológica prestada diretamente ou mediante seguro de saúde não é considerada salário. Contudo, como essa questão não foi tratada no acórdão recorrido nem no recurso especial, o caso não pode ser analisado sob essa ótica.
Seguindo as considerações da relatora, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial.

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Marido traído recebe indenização por ter registrado filha que não era sua

Sentença proferida pelo juiz da 9ª Vara Cível de Brasília vai fazer Justiça a um ex-marido traído que acabou registrando a filha de sua ex-companheira como se fosse sua, pelo desconhecimento de que não era o pai biológico da criança. Pelo ocorrido, a ex-mulher terá de indenizá-lo, por danos morais, em R$ 10 mil, e mais R$ 10.155,74 pelos danos materiais decorrentes do pagamento de custas e gastos com o processo de "negativa de paternidade".
Segundo relatos do processo, o autor foi casado com a ré desde 1992. Em 2001, ela saiu de casa com a filha, levando consigo um veículo de propriedade do autor. Diz que a conduta da ex-esposa lhe causou danos morais, pois além de ter tido a filha fora do casamento, levando-o a crer que era sua, ajuizou contra ele ação para obrigá-lo a pagar alimentos, mesmo sabendo que ele não era o pai da criança. Este fato ficou comprovado em ação de "negativa de paternidade", ocasião em que teve que pagar as custas do processo, o exame de DNA e os alimentos à criança que não havia sido gerada por ele.
Diz que o veículo levado pela ex-companheira acabou sendo preso pelo Detran, ocasião em que teve que pagar diversas multas e impostos, além de ter o nome incluído na dívida ativa. Em contestação, a mulher afirma que o ex tem problemas com bebidas, e que sempre agredia ela e a filha, razão pela qual saiu de casa. Disse que ficou com o carro em face de um acordo sobre a partilha de bens do casal. No entanto, o acordo não foi ratificado, motivo pelo qual ajuizou ação para divisão dos bens que continua em trâmite.
Na sentença, o juiz afirma que o dano moral ocorreu tanto por ação do autor como da ré, sendo concorrentes as culpas. "Ambos produziram fatos contrários a moral do outro, que comprometeram a dignidade de cada um", assegurou o juiz. Prova disso é que testemunhas comprovaram que o autor nunca foi um bom esposo, ao contrário, abusava de álcool, tinha comportamento agressivo, provavelmente pelo efeito da droga. Por outro lado, sustenta o magistrado que a esposa, que até então parecia ser vítima de um marido violento, praticou um ato mais grave ainda: omitiu a existência de uma filha havida fora do casamento, o que ficou comprovado em outro processo, por força de exame de DNA.
No entendimento do magistrado, a ré cometeu adultério e deixou de cumprir gravemente com os deveres do casamento, dentre eles, a fidelidade, em descompasso com o art. 1566 do Código Civil. "No campo moral, ambos produziram danos recíprocos, porém o ato praticado pela ré foi muito mais grave, superando as injúrias praticadas pelo autor", assegurou o juiz.
No mesmo sentido, o STJ decidiu o seguinte: "O desconhecimento do fato de não ser o pai biológico dos filhos gerados durante o casamento atinge a honra subjetiva do cônjuge, justificando a reparação pelos danos morais suportados", decidiu a corte.
Da sentença, cabe recurso.

Nº do processo: 2007.01.1.032260-0

LUIZ CESAR B. LOPES

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Considerada apta candidata cuja deficiência é compatível com o exercício do cargo

Publicado em 21 de Setembro de 2009, às 15:23

A Corte Especial do TRF da 1.ª Região decidiu que candidata com deficiência proveniente de neoplasia maligna está habilitada a concorrer a uma das vagas reservadas a portador de deficiência.

Candidata a técnica judiciária, na condição de deficiente física, ao ser avaliada por equipe multidisciplinar para verificação da compatibilidade da deficiência com o exercício do cargo, foi considerada inapta. Com base no parecer do médico perito, a doença, neoplasia maligna, foi considerada incurável com menos de 10 anos de tratamento, servindo de fundamento à decisão de exclusão da candidata no concurso público.

Para o relator, desembargador federal Leomar Amorim, ficou demonstrado e confirmado pelo laudo que a candidata era portadora da deficiência alegada, ou seja, sequela do membro inferior direito com encurtamento e diminuição da musculatura e força. Também foi constatado o bom estado nutricional da candidata. Entendeu o relator que o atestado extrapolou sua função de avaliação ao considerar a candidata inabilitada pelo simples fato de não terem ainda passado dez anos desde o diagnóstico da doença.

Ressaltou o magistrado que laudo médico de oncologista integrante da Sociedade de Oncologia da Bahia atestou que a candidata está há mais de seis anos fora de terapia, clinicamente bem, sem doença. Apontou falha no laudo que considerou a candidata inapta, por não ter sido dado por junta médica e pelo fato de o médico responsável não ter sido um oncologista. Acrescentou que hoje os especialistas têm considerado cura quando há período acima de cinco anos sem a doença.

Mandado de Segurança 2006.01.00.016929-9/DF

Marília Maciel Costa

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Previsão de agravinhos nos tribunais exclui interposição de mandado de segurança

 

É incabível a interposição de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso nos casos em que a lei que rege a organização dos tribunais dos estados prevê expressamente a possibilidade de agravo regimental para decisões unipessoais dos relatores. O agravo regimental, também denominado agravo interno ou “agravinho”, é um recurso judicial existente em alguns tribunais com o objetivo de provocar a revisão de suas próprias decisões. Está previsto muitas vezes apenas nos regimentos internos, não na lei processual e faz com que a matéria seja decidida por um colegiado. Sua previsão, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), exclui a interposição do mandado de segurança para combater decisões singulares.
A decisão é da Segunda Seção num recurso em mandado de segurança interposto contra um acórdão do Tribunal do Rio de Janeiro que negou a medida pleiteada contra o ato do desembargador relator que determinou a conversão de um agravo de instrumento em agravo retido.
A parte que ingressou contra o ato do desembargador alegou que o mandado de segurança seria o único meio para a análise da pretensão formulada – uma ação revisional de débito cumulada com pedido de indenização. A Segunda Seção do STJ ponderou, no entanto, que a Corte Especial do Tribunal, cúpula decisória máxima, tem admitido a interposição do mandado contra decisão do relator no tribunal de origem que converte o recurso de agravo de instrumento em agravo retido. Mas isso apenas quando não há uma lacuna nos tribunais acerca da matéria. Segundo a decisão da Corte, sucessivas reformas do Código Civil impuseram um processo cíclico para o agravo de instrumento, às vezes exigindo o manejo de mandado de segurança, às vezes não.
“A situação atual é particularmente grave porquanto, agora, o mandado de segurança não mais é impetrado contra a decisão do juízo de primeiro grau. Ele é impetrado contra a decisão do próprio relator que determina a conversão do recurso. Com isso, a tendência a atravancamento tende a aumentar, porque tais demandas devem ser julgadas pelos órgãos dos tribunais de origem”, observou na época a ministra Nancy Andrighi, que se referia ao volume de processos que abarrotava os tribunais. A decisão da Corte é que, não havendo previsão de recurso contra a decisão que determina a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, é possível a interposição da segurança.
A decisão da Segunda Seção, em suma, é que, havendo possibilidade de recurso no tribunal de origem, não há razão para admissão do mandado de segurança. “A orientação enfatiza a recorribilidade local, no âmbito do tribunal de origem, tornando prescindível o ‘salto’ do caso prematuramente a este Tribunal, de competência nacional”, assinalou o relator da matéria, ministro Sidnei Beneti.

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STJ tranca ação penal contra acusado de tentar furtar 12 barras de chocolate

 

A aplicabilidade do princípio da insignificância no furto, para afastar a tipicidade penal, é cabível quando se evidencia que o patrimônio sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. A consideração é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir pelo trancamento da ação penal contra C.R., de Minas Gerais, acusado da tentativa de furtar 12 barras de chocolate no valor de aproximadamente R$ 45,00.

Segundo a denúncia, o acusado foi preso em flagrante em 22/3/2005, por ter tentado subtrair, para si, 12 barras de chocolate do estabelecimento comercial Hipermercado Extra. Um pedido de liberdade foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). “A falta de justa causa a autorizar o trancamento da ação penal pela via do 'habeas corpus' é aquela que se apresenta patente e incontroversa, sem a necessidade de aprofundado exame do acervo fático-probatório”, considerou o TJMG, ao negar.

No habeas corpus com pedido de liminar dirigido ao STJ, a defesa sustentou que era caso para aplicação do princípio da insignificância. Em liminar, pediu o sobrestamento da ação até o julgamento do habeas corpus. A ministra Laurita Vaz, relatora do caso, concedeu a liminar.

Ao julgar agora o mérito, a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, trancar a ação penal. “Diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se devem tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade”, observou inicialmente.

A relatora considerou, no entanto, que o pequeno valor da coisa furtada não se traduz, automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância. “Não se pode confundir o pequeno valor com valor insignificante, que é aquele que causa lesão que, de per si, não tem qualquer relevo em sede de ilicitude penal”, ressaltou.

Ao votar pelo trancamento da ação penal, a ministra observou que o valor de R$ 44,46 pode ser considerado ínfimo, tendo em vista, sobretudo, o fato de o crime não ter causado nenhuma consequência danosa, pois o paciente foi preso em flagrante, não tendo a vítima experimentado qualquer prejuízo patrimonial. “Não basta a restituição do bem subtraído à vítima para atrair a incidência do princípio da insignificância, na medida em que, por óbvio, o entendimento equivaleria a considerar atípico o crime de furto tentado”, ressalvou a relatora.

Segundo a ministra, em caso de furto, para considerar que a conduta do agente não resultou em perigo concreto e relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico tutelado pela norma, deve-se conjugar a inexistência de dano ao patrimônio da vítima com a periculosidade social da ação e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente, elementos que estão presentes na espécie. “Ante o exposto, concedo a ordem, para determinar o trancamento da ação penal movida contra o paciente”, concluiu Laurita Vaz.

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RECURSO REPETITIVO

STJ fixa teses repetitivas sobre juros em contratos do Sistema Financeiro Habitacional

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. No entanto, não cabe ao STJ verificar se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por exigir reexame de fatos, provas e análise de cláusula contratual. O STJ decidiu, ainda, que a lei regente do SFH (Lei n. 4.380/64) não estabelece limitação dos juros remuneratórios.
O julgamento ocorreu de acordo com o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), que possibilita que uma tese decidida pelo novo sistema seja aplicada no julgamento de todas as causas idênticas não só no STJ como nos tribunais de segunda instância. A ferramenta reduziu em 20% o número de recursos que chegaram aos gabinetes dos ministros em 2009, em relação ao mesmo período do ano passado.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, levou as duas questões ao julgamento na Segunda Seção. As teses repetitivas foram aprovadas por unanimidade. O recurso é da instituição bancária contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).
Tabela Price

O sistema francês de amortização, chamado de Tabela Price, é um dos sistemas mais usados em contratos de financiamento da habitação e também um dos mais polêmicos. Alega-se que a tabela gera uma evolução não linear da dívida, compatível com cobrança capitalizada de juros. Também se afirma que a prática seria incompatível com o SFH, cuja finalidade é facilitar a aquisição de habitação pela população menos beneficiada.
O ministro Salomão destacou que é possível a existência de juros capitalizados somente nos casos expressamente autorizados por norma específica, como nos mútuos rural, comercial ou industrial. Já os contratos firmados pelo SFH têm leis próprias (a lei regente) que, somente em julho deste ano, passou a prever o cômputo capitalizado de juros com periodicidade mensal (alteração dada pela Lei n. 11.977/2009). Até então, destacou o ministro relator, não era possível a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo celebrados pelo SFH.
Entidades ligadas aos consumidores alegam que a utilização da Tabela Price implicaria capitalização de juros. Já as instituições do ramo financeiro negam a ocorrência pelo método. O ministro Salomão concluiu que, para chegar a uma conclusão, não há como analisar uma fórmula matemática única; é preciso analisar cada caso, o que envolve apuração de quantia e perícia. Nessa hipótese, não pode o STJ reexaminar provas, fatos ou interpretar cláusula contratual.
Limitação
Outro ponto contestado no recurso diz respeito à limitação dos juros remuneratórios em 10% ao ano, conforme a lei regente do SFH. Neste aspecto, o ministro Salomão explicou que o artigo 6º, alínea e, somente tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento previstos no artigo 5º da mesma lei, não estabelecendo limitação da taxa de juros.
Neste aspecto, no caso concreto, a Segunda Seção atendeu ao recurso da instituição financeira e afastou a limitação de 10% ao ano imposta pelo TJPR no tocante aos juros remuneratórios.
Outros dois temas debatidos no recurso foram decididos para o caso concreto, mas não pelo rito dos repetitivos. A possibilidade de cobrança do coeficiente de equiparação salarial (CES) em contratos anteriores à edição da Lei n. 8.692/93 será analisada no julgamento na Corte Especial do Resp 880.026, cujo relator é o ministro Luiz Fux. Já a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados antes de sua vigência foi considerada irrelevante pelo ministro Salomão para a solução do caso concreto, razão por que a sua análise não teve a abrangência da Lei dos Repetitivos.

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Cartões de crédito de lojas camuflam juros que chegam a 1.059% ao ano

por Vicente Nunes e Victor Martins
À primeira vista, é só felicidade. Mas todo o encantamento não dura mais do que 40 dias, quando a fatura chega. Essa tem sido a rotina de milhões de brasileiros, que se deslumbram com as facilidades oferecidas pelos cartões de lojas, chamados entre os empresários pelo nome de private label (selo próprio). Quando são oferecidos à clientela, o principal argumento é a facilidade de pagamento sem juros por oito, 10, 12 meses. A maioria, não informa, porém, que as parcelas ou a opção por rolar parte da dívida podem resultar no pagamento de encargos que chegam a 22,66% ao mês ou 1.059% ao ano. É o caso do Cartão Aura, oferecido pela financeira francesa Cetelem por meio de lojas como Fnac, Telha Norte, Colombo, Casa&Vídeo e pelo site Submarino.
Os custos aos consumidores são definidos por técnicos do Banco Central como “inaceitáveis”. Eles argumentam que a cobrança de juros em cartões é normal em qualquer país. “Mas o que vemos no Brasil é um quadro de abusos. Por isso, podem esperar: até o fim deste mês soltaremos medidas para pôr ordem em todo o mercado de cartões, nos de lojas e nos de crédito tradicionais”, diz um dos funcionários do BC. “Não podemos mais deixar esse segmento tão importante, que movimenta mais de R$ 150 bilhões por ano, continuar sem regras claras”, acrescenta.
As armadilhas impostas aos mais desavisados começam por meio de um contato dos funcionários contratados pelas redes de varejo para captar clientes. Uma relação que deveria ser de respeito se transforma em dor de cabeça para os consumidores. Isso acontece porque, na ânsia de não perderem o emprego, os captadores sempre escondem a parte ruim do negócio, os juros altos. Mais que isso: como cada um deles precisa, em média, fazer 500 cartões por mês, pedem referências pessoais aos que estão preenchendo as fichas. Só que essas referências também recebem cartões, mesmo desconhecendo o assunto, o que fere o Código de Defesa do Consumidor.
Não é à toa que esses cartões estão no topo do ranking de reclamações dos órgãos de proteção do consumo. Pelos registros do Procon de São Paulo, entre 2006 e 2008, as queixas contra o cartão de uma grande rede de lojas de vestuário, administrado pelo Banco IBI, aumentaram 348%. Procurada pelo Correio, o IBI assegura, por meio de sua assessoria de imprensa, que, “junto com seus parceiros, busca sempre oferecer os melhores produtos e condições, avaliando o perfil de cada cliente”. O banco ressalta ainda que, para perfis de menor risco, tem como oferecer condições diferenciadas.
Descontrole
João Batista, 20 anos, ganha um salário mínimo como vigia e, nos dias de folga, mais R$ 70 para distribuir propaganda nas ruas. O primeiro cartão de loja que fez o deixou fascinado por poder pagar, todos os meses, apenas o mínimo da fatura. Sem se dar conta de que estava construindo uma bola de neve, ao arcar com juros altos, meteu os pés pelas mãos. Apesar do sufoco para honrar os compromissos, voltou a fazer um novo cartão. Mas garante que aprendeu a lição.
“O negócio é comprar apenas o que se pode pagar no vencimento”, diz.
Para a Ione Amorim, economista do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), o ideal é que, desde o início, os que recorrem a cartões não se deixem impressionar com a chance de comprar a prazo, sem burocracia ou pegar dinheiro emprestado. “Por estarem livres de controle, esses cartões cometem vários tipos de abuso”, afirma. “Portanto, todo cuidado é pouco. O problema não é pegar o cartão, que, se bem usado, pode ser um aliado do consumidor. O perigo é o descontrole”, acrescenta.
Ela ressalta que as diversas violações ao direito do consumidor envolvem envio de produto sem prévia solicitação, cobrança indevida, não cumprimento de contrato e lançamentos não reconhecidos nas faturas. “O consumidor entra nas lojas e é pressionado a fazer o cartão, mas ele não recebe o contrato informando as tarifas e os juros que tem de arcar”, alerta.
Vítima dessas armadilhas, a estudante Débora Barbosa, 23, não se conforma. Ela passeava por um shopping quando lhe ofereceram um cartão. Aceitou apenas o da loja. Mas, passados alguns dias, recebeu um de crédito. “Não assinei contrato por esse cartão e disse claramente que não queria”, frisa.
O vendedor Anatelson Mendes, 48, conta que só fez um cartão de loja para ajudar a captadora que o abordou. Ele assinou os papéis que lhe foram entregues sem se preocupar com os compromissos que estava assumido. Sequer sabia que tinha de pagar taxa de manutenção entre R$ 3 e R$ 6 por mês, taxa de anuidade de R$ 30 e, claro, juros. No entender do diretor-presidente do Procon DF, Ricardo Pires, essa atitude foi errada. Antes de aceitar um cartão, é preciso conhecer todos os detalhes do produto. “É preciso ter consciência do que comprar e como usar esses cartões”, aconselha.
O diretor de Relações com os Investidores das Lojas Renner, José Carlos Hruby, acrescenta que, se o uso for consciente, o cartão de loja pode facilitar a vida dos consumidores, pois é possível dividir as compras em até cinco vezes sem juros. Ele reconhece, porém, que as atuais taxas estão elevadas e têm um bom espaço para cair. Por meio de sua assessoria de imprensa, o Carrefour destaca que suas taxas (de até 15,99% ao mês) estão de acordo com a média de mercado e que a inadimplência sob controle poderá ajudar a reduzir os custos dos financiamentos. A rede C&A, Extra, Pão de Açúcar, Riachuelo, Lojas Marisa, Financeira Cetelem e Itaú Unibanco optaram pelo silêncio.
Expansão rápida
Dados da Associação Brasileira de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs) indicam que há 188,6 milhões de cartões de lojas circulando pelo país. Na comparação entre 2009 e 2008, mês a mês, a procura por essa modalidade de crédito tem aumentado, em média, 16,75%. São cerca de 90 milhões de transações ao mês. Em agosto deste ano, esse segmento movimentou R$ 5,2 bilhões, alta de 13% frente a igual mês do ano passado. Os private labels superam os cartões de crédito em 57 milhões e se aproximam rapidamente dos de débito.

 

Fonte: Correio Braziliense, 20 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

 

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Empresas e bancos alegam que taxas altas é para cobrir perdas com irregularidades

 

por Vicente Nunes e Victor Martins
Parte das altas taxas de juros cobradas nos cartões de lojas e de crédito estão associadas às perdas com fraudes que empresas e bancos estão tendo de arcar. “Pelas nossas estimativas, as perdas com fraudes em todas as operações de crédito representam 0,30% do que o sistema financeiro lança como prejuízo. Estamos falando de algo como R$ 150 milhões por mês ou R$ 1,8 bilhão por ano”, afirma o presidente da Associação Nacional das Empresas de Crédito, Financiamento e Investimentos (Acrefi), Adalberto Savioli. “Nos cartões, especificamente, o índice de perdas com fraudes passou de 0,06% para 0,15% nos últimos três anos. Ou seja, R$ 37 milhões mensais de prejuízos”, acrescenta.
Savioli diz que as fraudes vêm aumentando, apesar do esforço que os administradores de cartões estão fazendo para aperfeiçoar os sistemas de controle. “Os bancos têm adotado uma série de estratégias. Estão exigindo documentos dos usuários de cartões no momento das compras, estão implantando chips nesses instrumentos de pagamento e controlando os limites de crédito, especialmente os mais elevados”, lista. Mas, para ele, é preciso dar novos instrumentos ao sistema financeiro, como o prometido cadastro positivo, que permitirá aos bancos e lojistas saberem, com todos os detalhes, para quem estão emprestando dinheiro ou financiando mercadorias. “É uma forma de evitar a falsidade ideológica”, emenda.
Exigência
As fraudes estão disseminadas e aumentaram nos últimos meses. “Em tempos de crise, como a que vivemos, as irregularidades crescem”, admite o presidente da Acrefi. “Há problemas nos financiamentos de automóveis, no crédito consignado, na compra de bens que permitem uma revenda fácil, como notebooks e celulares”, frisa. Ele reconhece que, no Brasil, a situação está pior do que em países como os Estados Unidos e os da Europa, onde os bancos dispõem de um amplo histórico sobre os tomadores de crédito.
O chefe do Departamento de Normas do Banco Central, Sérgio Odilon dos Anjos, vê esse quadro com preocupação. “Falhas nas contratações de crédito e nos sistemas de controle podem afetar a imagem dos bancos e aumentar seus riscos operacionais”, diz. “E hoje, quando olhamos os riscos operacionais, os problemas de imagem aparecem no topo da lista”, ressalta. É por isso que o BC está apertando a exigência no aperfeiçoamento dos mecanismos de controle. “Isso vale tanto para o crédito quanto para os cheques, cujas fraudes também vêm aumentando muito”, complementa.

 

Fonte: Correio Braziliense, 20 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

 

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Anatel extingue tarifas interurbanas para ligações entre áreas próximas

 

SÃO PAULO - A Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) aprovou, na última quinta-feira (17), a extinção das tarifas interurbanas para ligações entre cidades vizinhas. Serão beneficiados habitantes de 446 localidades, entre municípios e distritos.
Na prática, a nova regra da Anatel fará com que localidades muito próximas sejam englobadas como uma única área, fazendo com que as ligações interurbanas sejam cobradas como se fossem locais. Para a conselheira diretora da Agência, Emília Ribeiro, não tem porque cobrar um interurbano entre áreas próximas.
Para Emília, a medida tem um caráter social. `Muitas famílias vivem na sede do município, mas um filho ou marido trabalham num município ao lado e têm que se falar durante o dia`, exemplifica. `Isso estava sendo feito como interurbano e passa a ser ligação local`, explica, de acordo com a Agência Brasil.
Regras ainda serão definidas
As alterações no regulamento sobre áreas locais para o STC (Serviço Telefônico Comutado) foram aprovadas, mas as novas regras ainda serão publicadas no Diário Oficial da União.
A partir da data de publicação, as operadoras terão dois meses para se adequar.
De acordo com a Agência Brasil, os custos de adaptação da rede devem ser arcados, em um primeiro momento, pelas operadoras. Porém, os gastos podem ser compensados com um possível aumento no número de ligações locais e no tempo das chamadas.
A Anatel revisa o regulamento do STC anualmente, desde 2006. O objetivo é corrigir distorções na cobrança das chamadas.
Regiões
As cidades de Aparecida e Potim, em São Paulo, serão incluídas na área local de Guaratinguetá. Com isso, os usuários pagarão 30,34% a menos pelo minuto.
O usuário de Florianópolis deve se beneficiar mais com a medida. Municípios de Águas Mornas, Santo Amaro da Imperatriz, Antonio Carlos e São Pedro de Alcântara serão incluídos na área da capital catarinense. Habitantes desses municípios, quando ligavam para Florianópolis, pagavam R$ 0,16 o minuto e agora pagarão R$ 0,10 - 32,71% a menos.
Os usuários do município carioca de Itaguaí também vão sentir uma redução significativa, de 23,18%, ao serem incluídos na área da cidade do Rio de Janeiro. Municípios de Minas Gerais e Paraná também devem ser beneficiados com a nova regra.

Fonte: Infomoney, 17 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

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Homem apanha de mulher e recebe R$ 10 mil de indenização

 

Homem que apanhou de mulher receberá R$ 10 mil de indenização, a título de dano moral. A decisão é dos desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que resolveram manter a sentença de primeiro grau.
Jorge da Conceição ajuizou uma ação no TJ do Rio depois que Laura Passos, sua sócia em um curso de calista e pedicure em Niterói, ameaçou tomar seu lugar na diretoria do negócio. Diante da recusa do autor da ação em ceder seu cargo, ocupado desde 1997, a ré se descontrolou e o agrediu com um martelo, entre outros objetos, perante vários alunos e funcionários.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Ronaldo Rocha Passos, destacou que a “diferença física entre a apelante e o autor no caso em exame nenhuma influência exerceu ou tem relevância, considerando que o autor, segundo o que consta nos autos, quando muito se limitou à sua própria defesa pessoal das referidas agressões físicas que lhe resultaram lesões consideráveis”.
Nº do processo: 2008.001.38170

 

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2009

 

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Lojas Americanas pagam indenização a cliente acusado de furto

 

As Lojas Americanas foram condenadas a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 7 mil, por acusar indevidamente cliente de furto. A decisão é da desembargadora Sirley Abreu Biondi, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Francisco Candido da Silva conta que foi abordado a cerca de 50 metros do estabelecimento por um segurança que afirmava que ele havia subtraído objetos da ré. No entanto, ao se dirigir à loja, outro segurança informou que Francisco não era o suposto autor do furto.
A relatora do processo ressaltou que `para o reconhecimento da falha do serviço não se exigiria um comportamento agressivo por parte dos seguranças da empresa, sendo certo que o mero fato de ter confundido o autor, abordando-o na rua, na presença de sua família, tendo que permanecer no estabelecimento para lograr comprovar sua idoneidade, per si, já é suficiente a caracterizar o fato do serviço`.
Processo nº: 2009.001.46440

 

Fonte: TJRJ, 15 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

 

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Contra-Reforma Eleitoral

Qui, 10 de setembro de 2009 15:21

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Edilson Silva

Está tramitando no Congresso Nacional uma contra-reforma eleitoral. Saiu da Câmara e está atualmente no Senado. Há um esforço amplamente majoritário, do PT ao DEM, para aprovar e sancionar essa contra-reforma dentro do prazo que garanta as novas regras já para 2010.

A imprensa em geral tem dado ênfase às restrições ao uso da internet que estão presentes no texto que saiu das comissões. A ênfase é correta, pois a tentativa de restringir a liberdade de opinião na internet é como admitir a ingerência do coronelismo na era digital e em seus mecanismos.

Mas, lamentavelmente, e talvez por interesse próprio, não se tem dado nenhuma cobertura significativa a um tópico desta contra-reforma que está em consonância com o espírito de restrição à liberdade de manifestação na internet: a cláusula de barreira para debates e entrevistas.

O senador Aloísio Mercadante (PT-SP) incluiu no texto da contra-reforma uma espécie de cláusula de barreira que desobriga os meios de comunicação a convidar para debates e entrevistas os candidatos de partidos com representação na Câmara Federal.  Pela proposta de Mercadante, aprovada nas comissões, agora não basta ter representação na Câmara Federal, é preciso ter pelo menos 10 parlamentares.

Porque 10? É um número cabalístico? Uma homenagem a Pelé? Claro que não. Esse é um número que garante que os candidatos do PSOL, Heloisa Helena principalmente, fiquem de fora das entrevistas e debates com candidatos nos grandes meios de comunicação. O PSOL possui três deputados federais.

Para o senador Mercadante, para o senador Marco Maciel (DEM-PE), relator do Projeto de Lei que acatou a proposta petista, e outros igualmente democratas de plantão, o tamanho de uma bancada é sinônimo de relevância política. Este é o raciocínio que tentam publicar. Na verdade, para eles, aqueles que se negam a ingressar na manada sem princípios que chafurda e transita com desenvoltura na lama do capital e da corrupção, não se coligando com Deus e o diabo para eleger deputados a qualquer custo, e que, portanto, possuem bancadas menores, devem ser condenados à inanição.

Incomoda-lhes constatar que Heloisa Helena, com uma campanha paupérrima, com menos recursos que uma campanha de deputado federal mediano, amanhecendo e dormindo em aeroportos, pernoitando na casa de militantes em sua peregrinação, consiga atingir quase 7 milhões de votos, como aconteceu na campanha presidencial de 2006. Incomoda-lhes constatar que seu nome não sai das primeiras posições nas pesquisas, mesmo com os jornalões esquecendo-se de citar seu nome quando da divulgação das próprias pesquisas.

Incomoda-lhes constatar que em Recife uma candidatura que sequer tinha um comitê eleitoral na cidade, com um programa de TV produzido em uma favela por meninos e meninas em condição de risco social, tenha obtido praticamente a mesma votação que o candidato de uma coligação que possuía deputados federais, estaduais, vereadores, tempo muito superior de TV e muito dinheiro.

Esses fenômenos se dão pela combinação da indignação do povo com os políticos que se revezam no poder e a existência de uma alternativa política real de mudança: o PSOL. Como Mercadante e Marco Maciel não pretendem se converter em solução para os problemas que a população reclama, optam por tentar tirar do cenário político quem se propõe a mudar as coisas. Assim ficam liberados para continuar se lixando para a opinião pública.

Edilson Silva é presidente do PSol-PE

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STJ concede à Nestle o direito de manter a marca Moça Fiesta

 

A mera semelhança entre o nome de dois produtos não correlatos não impede o registro da marca. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso impetrado pela Nestlé S/A contra a decisão do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) que anulou o registro da marca de leite condensado Moça Fiesta. A decisão, favorável à Nestlé foi unânime, seguindo o voto do relator, ministro Fernando Gonçalves.
A decisão do INPI considerou que a Moça Fiesta seria uma reprodução parcial da marca de cidra Fiesta, de propriedade da Agrícola Fraiburgo S/A. Para o instituto, o uso da marca pela Nestlé estaria causando um nítido dano à marca exclusiva de outra empresa. Apesar de reconhecer que os produtos são de classes diferentes, opinou que eles teriam afinidade mercadológica, por serem do gênero alimentício, portanto poderia haver confusão para os consumidores. Segundo o artigo 129 da Lei n. 9.279, de 1996, que regula o registro de marcas, a marca da empresa Fraiburgo seria anterior à da Nestlé, portanto teria precedência sobre esta. A decisão teria ainda como fundamento o inciso XIX do artigo 124 da mesma lei, que veda o registro de marcas repetidas, e o artigo 65 da Lei n. 5.772, de 1971, que veda o registro da reprodução total ou parcial de marca já existente no mesmo ramo ou em ramo afim.
No recurso ao STJ, a defesa da Nestlé afirmou que houve aplicação incorreta do artigo 124 da Lei n. 9.279, afirmando que a marca Moça Fiesta não seria uma mera reprodução, por acrescentar a palavra “Moça” à marca. Também teria sido desrespeitado o artigo 129 da mesma lei, segundo o qual o direito de exclusividade da marca é restrito à classe do produto para qual foi concedido, não se estendendo para outros produtos. Destacou ainda que a sua marca já tem mais de 60 anos de registro no país, sendo notória no mercado. Já a defesa do INPI argumentou que, no uso de uma marca, é impertinente esta ser ou não notória e que seria clara a afinidade mercadológica entre os dois produtos. Por fim, afirmou que revolver a questão exigiria o reexame de provas e fatos pelo STJ, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio Tribunal.
No seu voto, o ministro Fernando Gonçalves reconheceu que o registro de marca exclusiva visa evitar a confusão dos consumidores entre produtos semelhantes, portanto não abrange produtos sem correlação. O ministro destacou que a diferença começaria pela própria localização nos mercados, um ficando na seção de bebidas e outro na de doces. A apresentação dos dois produtos também seria totalmente diferente, um vindo numa garrafa de casco escuro e o outro numa lata de folha de flandres. Por fim, os rótulos também seriam diferentes tanto no padrão de cores como nas imagens utilizadas. O magistrado apontou ainda que há inúmeros precedentes no STJ sobre o tema. Com essas considerações, atendeu o pedido e restabeleceu o registro do Moça Fiesta.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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Audiência debate projeto que atribui novas funções a delegados

 

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado discute nesta quinta-feira (17), em audiência pública, o projeto que atribui aos delegados da Polícia Civil as mesmas funções dos juizados especiais (5117/09).
Pela proposta, de autoria do deputado Régis de Oliveira (PSC-SP), os delegados terão competência para promover a conciliação, o julgamento e a execução de infrações penais de menor potencial ofensivo.
Foram convidados para participar do debate:
- o deputado Régis de Oliveira;
- um representante da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB);
- o presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), José Carlos Cosenzo;
- o presidente do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil (CONCPC), Abizair Antônio Paniago;
- o diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal, Hélio Cardoso Derenne;
- o presidente da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF), Gilson Dias da Silva;
- o diretor de Relações Institucionais e Assuntos Legislativos da Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (Feneme), Elias Miler da Silva;
- o secretário-geral-adjunto do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Alberto Zacharias Toron;
- um representante do Conselho Nacional dos Comandantes-Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares do Brasil (CNCG); e
- o presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), Carlos Eduardo Benito Jorge.
A audiência foi proposta pelo relator do projeto, deputado João Campos (PSDB-GO), e será realizada no plenário 12, a partir das 9 horas.

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Banco indenizará cliente barrado pelo uso de muletas

 

A 5ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a ocorrência de tratamento desrespeitoso a cliente que teve impedido seu ingresso pela porta giratória, em agência bancária, por portar muletas. Os seguranças exigiram a entrega dos apoios e, sendo informados que o cliente possuía pinos de metal pelo corpo e igualmente a porta trancaria, fizeram com que ele aguardasse do lado de fora até ser chamado o gerente, que solicitou a documentação comprobatória da deficiência.
Em 1º Grau, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. O banco interpôs apelação no Tribunal de Justiça.
O Relator do recurso, Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, registrou que o sistema de porta giratória com detector de metais é uma imposição legal e objetiva a segurança comum, não havendo abuso no impedimento de acesso a consumidor. Exceto, esclareceu, quando ficar demonstrado que houve abuso ou exposição a situação vexatória por parte dos representantes da instituição bancária.
Analisando o caso, observou que o artifício das muletas pode ser utilizado por meliantes, mas as provas evidenciaram que os seguranças da agência levaram de 10 a 15 minutos para solicitarem o documento comprovando ser portador de necessidade especial.
Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Leo Lima e Jorge Luiz Lopes do Canto.
Proc. 70025315714

 

Fonte: TJRS, 14 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

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Bob´s é condenado por inseto morto encontrado em sanduíche

 

O Bob´s foi condenado a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2 mil a um cliente que encontrou um inseto morto no pão de um sanduíche. A decisão é dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
O autor da ação, Alex Sandro da Silva Souza, conta que, em março de 2006, adquiriu um sanduíche no estabelecimento da ré localizado no Centro de Niterói e, ao ingeri-lo, percebeu que havia mastigado um inseto que aparentava ser uma lacraia.
De acordo com a relatora do processo, desembargadora Vera Maria Van Hombeeck, `no que se concerne à veracidade dos fatos narrados pelo autor, o depoimento do gerente da loja, em sede policial, não deixa dúvidas sobre a dinâmica dos fatos`.
Processo nº: 2009.001.48446

 

Fonte: TJRJ, 14 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

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Contrato assinado por menor é anulado

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da comarca de Juiz de Fora e decidiu, por maioria de votos, tornar sem efeitos os contratos de empréstimos e seguro assinados por um menor.
Segundo entendimento dos desembargadores Duarte de Paula e Fernando Caldeira Brant, o Código Civil estabelece que “a validade do negócio jurídico requer dentre seus requisitos o agente capaz. Assim, se exige daquele que pretende celebrar um contrato, a necessária aptidão para praticar os atos da vida civil”.
O caso chegou ao conhecimento da Justiça porque o menor, representado por sua mãe, moveu ação para questionar as cláusulas e condições do contrato. A.M.S. tinha sete anos quando sua mãe procurou uma seguradora para contratar um empréstimo de R$ 5 mil, em novembro de 2005.
Condições contratuais
O contrato foi feito em nome do menor, mas com a data de nascimento dele alterada para constar que ele tinha 27 anos. As prestações do empréstimo e mais R$ 100 de seguro passaram a ser descontadas da pensão do garoto. Um ano depois, a mãe do menino procurou a seguradora para renovar o empréstimo e recebeu mais R$ 1080, mas disse não ter sido informada de qual seria o valor da nova parcela.
Com a renovação, a prestação subiu de R$ 325,27 para R$ 436,75. Inconformada com os descontos na pensão, a mãe do garoto acionou a Justiça alegando que havia negociado o pagamento em carnê e não consignado em folha. Ela também questionou a cobrança de R$ 100 de seguro, acusando a empresa de venda casada, e pediu que o valor total descontado mensalmente da pensão não ultrapassasse 30% da renda líquida, além de indenização por danos morais.
A empresa se defendeu alegando que o desconto em folha é a única forma de pagamento prevista no contrato de empréstimo. Por ser uma seguradora, ela argumenta que só está autorizada a “conceder auxílio financeiro aos seus segurados e que a cliente sempre esteve ciente de tal condição, bem com de todos os contratos firmados”.
A decisão de 1ª Instância determinou que a seguradora limitasse os descontos em 30% da pensão líquida e indeferiu os pedidos de ressarcimento da quantia paga pelo seguro e de indenização por danos morais.
A seguradora recorreu ao TJMG pedindo que o limite de desconto fosse fixado em 70% como autorizado por lei para a fonte pagadora da pensão.
O garoto, representado por sua mãe, também recorreu alegando que nem ele nem sua mãe assinaram os contratos apresentados como prova pela seguradora e que a empresa ainda teria falsificado a sua identidade, alterando a data de nascimento para conseguir liberar o crédito.
Decisão
O desembargador Duarte de Paula votou pela nulidade absoluta do contrato. Para Duarte de Paula, “não se pode considerar ratificado o ato praticado pelo menor, pois em nenhum dos contratos consta a declaração da mãe neste sentido”. O desembargador considerou que as falsificações são grosseiras, “é tão absurda a falsificação dos dados que, da simples visualização da carteira de identidade apresentada nos autos, se constata uma fotografia e uma digital de criança, com data de nascimento de um adulto”. Ele ainda acrescentou que o Código Civil não dá poder aos pais para contrair, em nome de seus filhos, obrigações que ultrapassem a simples administração de seu patrimônio.
O desembargador Fernando Caldeira Brant acompanhou o voto de Duarte de Paula.
Já o desembargador Marcelo Rodrigues considerou que o reconhecimento expresso da mãe do garoto da sua iniciativa em tomar o empréstimo valida o contrato. Porém seu voto foi vencido.
Com a anulação do contrato, o autor deverá devolver à seguradora os valores que recebeu pelo empréstimo, devidamente corrigidos desde o desembolso, devendo, em contrapartida, a seguradora restituir ao autor os valores, igualmente atualizados desde a data de cada desconto, que foram por ela cobrados a título de seguro e de pagamento dos empréstimos.
Foi determinado também o encaminhamento de cópia do processo à Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Juiz de Fora.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br
Processo: 1.0145.07.408214-3/001

 

Fonte: TJMG, 14 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

 

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CDC completa 19 anos precisando melhorar setores como telefonia e crédito


por Gladys Ferraz Magalhães

SÃO PAULO - O CDC (Código de Defesa do Consumidor) está completando 19 anos nesta sexta-feira (11), precisando de ajustes em setores como o de telefonia e crédito. Ao menos, esta é a opinião da coordenadora geral de Supervisão e Controle do DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor) do Ministério da Justiça, Laura Mendes.

Segundo Laura, o setor de telecomunicações, em especial o de telefonia, é o que mais recebe reclamações dos consumidores. Além deste, conforme publicado pela Agência Brasil, a coordenadora chamou a atenção para a necessidade de regulamentação dos serviços públicos de saneamento, energia elétrica, transporte e crédito.

`Há uma expansão do setor de crédito na América Latina e um problema é o superendividamento, problemas relacionados à insolvência. Seria importante, sim, que o Brasil avançasse em regras, em normas do consumidor superendividado`, disse.

Avanços
Apesar de ainda precisar de mudanças, Laura aponta avanços nas relações de consumo alcançadas por conta do Código de Defesa do Consumidor. Um deles seria a consciência criada nos consumidores de que eles têm direitos ao adquirir um produto.

`A cada dia ele registra mais reclamações no Procon, ele demanda outros órgãos de defesa do consumidor, ele vai até as agências reguladoras. Ele tem consciência de exigir uma reparação sobre o dano que sofreu`, afirma.
Fonte: Infomoney, 11 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
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