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Cobrança a mais no consignado: Sindicato dos servidores federais recebe cada vez mais queixas de descontos indevidos e duplicidade de prestação

Cobrança a mais no consignado: Sindicato dos servidores federais recebe cada vez mais queixas de descontos indevidos e duplicidade de prestação

Brasília - As facilidades para obter empréstimos pessoais consignados em folha de pagamento estão levando os servidores públicos a se endividarem e viverem no limite do estrangulamento financeiro. A multiplicidade de contratos inunda o contracheque de rubricas de descontos e dificulta o controle dos pagamentos. O servidor tem que ficar atento para não sofrer descontos indevidos ou cobranças irregulares.

O departamento jurídico do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal tem recebido muitas queixas de cobranças em duplicidade ou de valores mais altos, após “estouro” da margem consignável, que é de 30% do salário bruto do funcionário — percentual que não inclui os descontos obrigatórios.

Quando ocorre alguma variação da remuneração e essa margem “estoura”, a parcela de alguns dos empréstimos deixa de ser cobrada ou é descontada parcialmente, e a fatura vem mais adiante e bem salgada. Os servidores também reclamam que algumas instituições não entregam a cópia integral do contrato assinado por eles, principalmente o BMG.

Os contratos de empréstimos contêm cláusula que autoriza a cobrança posterior de valores não cobrados na época certa. O problema é que a cláusula dá opções ao agente financeiro para efetuar essa compensação: descontar duas parcelas juntas (a vencida e a que está vencendo), ou refinanciar a dívida com a mesma taxa de juros e alongando o prazo, para incluir os valores não cobrados na época certa.

Segundo o advogado André Viz, especialista em causas de servidores públicos, essa cláusula é abusiva, e o servidor lesado pode contestar judicialmente a cobrança de valor maior no mês, pedindo indenização pelos danos morais sofridos em consequência do desajuste de seu orçamento.

Ele lembra que, no caso de empréstimo pessoal, a relação do servidor e a instituição financeira é de consumo, conforme entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, o funcionário está amparado pelas normas do direito do consumidor.

“O contrato deixa o servidor sem alternativa para eleger a melhor forma de quitar sua dívida. Aquele que se sentir lesado pode ingressar com ação contra a instituição, defendendo que essa cláusula é abusiva e requerendo seu direito de ciência prévia quanto à forma de compensação do débito não cobrado pelo agente financeiro”, explicou o advogado.

Instituições cobram valor a mais
O servidor deve ficar atento aos valores cobrados a mais pelas instituições para cobrir eventual falta de pagamento anterior por falta de margem consignável.

O funcionário do Ministério da Fazenda H.P. fez as contas e descobriu que o Banco Panamericano, além de onerar seu orçamento cobrando duas parcelas por mês em 2009, descontou R$ 68 a mais que o total que ele deixou de pagar.

Reportagem de Ana D’Angelo

Fonte: O Dia, 30 de julho de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

CAESB lança edital com 49 vagas de todos os níveis escolares

CAESB lança edital com 49 vagas de todos os níveis escolares

30/07/2009 13:12

Stefany Lima - Do CorreioWeb

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) vai realizar concurso público para preencher 49 oportunidades de todos os níveis escolares, além de formação de cadastro reserva. Os salários admissionais variam de R$ 1.182,98 a R$ 4.834,70. A jornada de trabalho será de 220 horas mensais. Os candidatos aprovados e contratados terão exercício em qualquer uma das unidades da CAESB. O edital do certame foi lançado nesta quinta-feira (30/7) no Diário Oficial do DF.

As chances são para agente operacional A (nas áreas de mecânico, bombeiro, eletricista, apoio a operação e tratamento, solda, tornearia, apoio a proteção ambiental), agente operacional B (operação de estação), agente suporte B (administração), técnico em contabilidade, técnico de segurança do trabalho, técnico operacional (técnico em edificações, técnico em agrimensura, técnico em eletricidade, técnico em eletrônica, técnico em mecânica, técnico em química, técnico em saneamento, técnico em hidrologia, técnico em telecomunicações), analista de suporte A (administrador, analista de sistemas, arquivista, assistente social, contador, economista, pedagogo), analista de suporte B (médico co trabalho, engenheiro de segurança do trabalho), analista operacional (arquiteto, biólogo, engenheiro ambiental, engenheiro civil, engenheiro eletricista, engenheiro mecânico, químico, engenheiro florestal, engenheiro eletrônico, geógrafo).

A seleção será organizada pela Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão de São José do Rio Preto (Faperp). As inscrições serão realizadas no período de 6 de agosto a 3 de setembro, exclusivamente por meio do sitewww.faperp.org.br/caesb. Os boletos poderão ser pagos em qualquer agência bancária ou nas casas lotéricas, até 4 de setembro.

O processo seletivo constará de provas objetivas e discursivas para todos os cargos.A primeira fase será realizada nos dias 15 e 22 de novembro, nos turnos da manhã e da tarde. Os locais e horários das provas objetivas e da avaliação discursiva serão publicados no Diário Oficial do DF e no site da organizadora. O concurso terá prazo de validade de um ano, prorrogável por igual período.

Clique aqui para conferir o edital de abertura.

Concurso Polícia Federal - PF - 14 e 15/2009

Polícia Federal - PF - 14 e 15/2009

RESUMO DO CONCURSO

Região/Estados: NACIONAL | AC, AM, AP, PA, RO, RR, TO

Escolaridade: Nível Superior

Vagas: 600

Salário: R$7.514,33

Cargos: escrivão e agente

Incrições: 03/08/2009 a 18/08/2009

Prova(s): 13/09/2009

Validade do concurso: 30 dias, contados a partir da data de publicação da Portaria de homologação do resultado final do Curso de Formação Profissional.

Organizadora:CESPE/UnB
SAIBA MAIS: http://concursos.correioweb.com.br/htmls/interna_concurso,id_concurso=8930/interna_concurso.shtml

Ministério da Educação (MEC) - 09/2009

RESUMO DO CONCURSO

Região/Estados: NACIONAL | DF

Escolaridade: Nível Superior, Nível Médio

Vagas: 80

Especiais: 5% das vagas

Salário: Máx.: R$ 8.300,00
Min.: R$ 2.250,00

Cargos: confira edital

Incrições: 03/08/2009 a 21/08/2009

Prova(s): 11/10/2009

Organizadora:FUND. GETÚLIO VARGAS - FGV


SAIBA MAIS . . . FONTE: http://concursos.correioweb.com.br/htmls/interna_concurso,id_concurso=8972/interna_concurso.shtml

MPOG lança edital com 100 vagas para especialista em Políticas Públicas

MPOG lança edital com 100 vagas para especialista em Políticas Públicas

22/06/2009 11:00

Vanessa Aquino - Do CorreioWeb

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) lançou, nesta segunda-feira (22/6), o edital de abertura do concurso que oferece 100 oportunidades para especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental. A seleção é organizada pela Esaf e oferece remuneração de R$ 10.905,76. Os aprovados atuarão em Brasília (DF).

Os concorrentes devem ser maiores de 18 anos e possuir curso e nível superior em qualquer área e não possuir antecedentes criminais.

Os interessados poderão se inscrever no período de 25 de junho a 12 de julho, pelo site www.esaf.fazenda.gov.br. O valor da taxa de participação é de R$ 130.

O concurso será composto de duas etapas: a primeira consiste em provas objetivas (de conhecimentos básicos e especializados), provas discursivas e avaliação de títulos e experiência profissional. A segunda etapa corresponde ao curso de formação, de caráter eliminatório e classificatório.

As provas serão aplicadas nos Centros de Treinamento da Esaf nas seguintes localidades: Belém (PA), Belo Horizonte (MG), Brasília (DF), Curitiba (PR), Fortaleza (CE), Porto Alegre (RS), Recife (PE), Rio de Janeiro (RJ), Salvador (BA) e São Paulo (SP). As provas obejetivas serão aplicadas no dia 30 de agosto.

O especialista em Políticas Públicas tem a função de exercer atividades relacionadas à gestão governamental no que diz respeito à formulação, implementação e avaliação das políticas públicas.

Clique aqui para conferir o edital de abertura.

Banco terá de indenizar cliente que recebeu cartão não solicitado

Banco terá de indenizar cliente que recebeu cartão não solicitado
A 20ª Câmara Cível do TJ do Rio condenou o Banco Santander a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a um consumidor por ter enviado cartão de crédito não solicitado e emitido faturas com cobranças relativas a seguro de perda e roubo. José Miguel Azeredo Maciel, que tem mais de 60 anos, recebe, desde março de 2007, faturas com débitos cada vez mais altos, mesmo já tendo solicitado o cancelamento do referido cartão e ajuizado ação contra o banco. Ele ficou, inclusive, impossibilitado de abrir uma conta poupança no banco réu, por causa do suposto débito.

Segundo a relatora da apelação cível, a juíza de Direito substituta de desembargador Cristina Serra Feijó, houve falha na prestação do serviço, que se mantém, até hoje, com total descaso com o autor e com a Justiça.

"A conduta da instituição financeira tem viés desrespeitoso não apenas ao consumidor, mas também ao Judiciário. As instituições financeiras podem errar, uma vez que são compostas de seres humanos, portanto, falíveis. O problema não está no erro em si, mas na demora injustificada em repará-lo. Esta desídia é que gera a sensação de frustração, de irritabilidade, de descrédito e de desalento", afirmou a magistrada.

Para ela, ainda, a indenização por danos morais deve ter a finalidade punitivo-pedagógico, e não gerar o enriquecimento. Por isto, a desembargadora reduziu o valor do pedido inicial que era de R$ 24.900, para R$ 10 mil.

O réu foi considerado revel, na sentença de primeira instância, presumindo-se então verdadeiros os fatos narrados pelo autor. Recorreu depois da decisão, em segunda instância e já consta recurso especial no TJ.

Fonte: TJ/RJ
Link: http://srv85.tj.rj.gov.br/publicador/exibirnoticia.do?acao=exibirnoticia&ultimasnoticias=15552&classenoticia=2&v=2

Conheça a portaria que regulamenta o perdão ou o parcelamento de dívidas fiscais

Conheça a portaria que regulamenta o perdão ou o parcelamento de dívidas fiscais
A edição do Diário Oficial da União trouxe, na íntegra, a regulamentação da norma sobre o parcelamento de dívidas que os contribuintes têm com a União. Pela portaria, os contribuintes que não foram contemplados pelo perdão de débitos de até R$ 10 mil terão de 17 de agosto até 30 de novembro para negociar o parcelamento de longo prazo criado pela Lei nº 11.941/09, o chamado Refis da crise.

O parcelamento foi determinado pela Medida Provisória nº 449, editada em dezembro do ano passado e que transfirmou-se em maio último.

As dívidas vencidas até 30 de novembro poderão ser parceladas em até 180 meses. O benefício também abrange contribuintes que já tinham aderido a outros programas de renegociação, como o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), o Parcelamento Especial (Paes) e o Parcelamento Excepcional (Paex). O novo parcelamento, no entanto, não abrange os débitos relativos ao Simples Nacional.

Os requerimentos de adesão ao parcelamento deverão ser protocolados exclusivamente nas páginas da PGFN ou da Receita Federal. O contribuinte precisará de certificação digital ou de código de acesso, que pode ser obtido no saite da Receita. O prazo acaba às 20h de 30 de novembro.

A novidade do novo programa são os descontos, que, no caso de pagamento à vista, poderão atingir até 70% do valor devido. Quem quiser aproveitar a oportunidade e liquidar a dívida à vista terá um abatimento de 100% no valor da multa de mora.

Leia a portaria nº 139, quinta-feira, 23 de julho de 2009

1 ISSN 1677-7042 43

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PORTARIA CONJUNTA Nº 6, DE 22 DE JULHO DE 2009

Dispõe sobre pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e estabelece normas complementares

à Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que tratam os arts. 1º a 13 da Medida Provisória 449, de 3 de dezembro de 2008.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - INTERINO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, respectivamente, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolvem:

CAPÍTULO I

DO PAGAMENTO À VISTA OU DO PARCELAMENTO DE DÍVIDAS NÃO PARCELADAS ANTERIORMENTE Seção I. Dos Débitos Objeto de Parcelamento ou Pagamento Art. 1º Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia anterior ao da publicação da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma e condições previstas neste Capítulo.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, poderão ser pagos ou parcelados os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente: I - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados; II - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; III - os demais débitos administrados pela PGFN; IV - os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados; V - os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e VI - os demais débitos administrados pela RFB.

§ 2º Poderão também ser pagos ou parcelados, na forma e condições previstas neste Capítulo, os débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) das sociedades civis de prestação de serviços profissionais, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, revogado pela Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 3º O disposto neste Capítulo não contempla os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 4º Poderão ser ainda parcelados, na forma e condições previstas neste Capítulo, os débitos parcelados de acordo com a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, cuja primeira solicitação de parcelamento tenha sido efetuada a partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009.

§ 5º O requerimento de adesão ao parcelamento dos débitos de que trata o § 4º implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação ou não sejam prestadas as informações na forma do art. 15.

Seção II

Das Reduções e da Quantidade de Prestações Art. 2º Os débitos de que trata este Capítulo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

I - pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou

V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

Parágrafo único.

O requerimento de parcelamento abrangerá todos os débitos indicados pelo sujeito passivo, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma do art. 15.

Seção III

Das Prestações Art. 3º No caso de opção pelo parcelamento de que trata este Capítulo, a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal, considerados isoladamente os parcelamentos referidos nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º, ser inferior a: I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como nãotributados, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física;

II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de pessoa física; e

III - R$ 100,00 (cem reais), no caso dos demais débitos de

pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.

§ 1º Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o art. 15, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado neste artigo.

§ 2º Após a consolidação, computadas as prestações pagas, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações restantes, observada a prestação mínima prevista neste artigo.

§ 3º O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.

§ 4º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido, observado o disposto no § 3º do art. 12.

CAPÍTULO II DO PAGAMENTO À VISTA OU DO PARCELAMENTO DE SALDO REMANESCENTE DO PROGRAMA REFIS E DOS PARCELAMENTOS PAES, PAEX E ORDINÁRIOS

Seção I Dos Débitos Objeto de Parcelamento ou Pagamento Art. 4º Poderão ser pagos ou parcelados, na forma e condições previstas neste Capítulo, os saldos remanescentes de débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, e nos parcelamentos ordinários previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, e nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão dos respectivos programas ou parcelamentos.

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos débitos que foram objeto de parcelamentos concedidos até o dia anterior ao da publicação da Lei nº 11.941, de 2009.

§ 2º Constituirão parcelamentos distintos: I - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

II - os demais débitos administrados pela PGFN;

III - os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e IV - os demais débitos administrados pela RFB.

Art. 5º Computadas as prestações pagas, os débitos que compõem os saldos remanescentes dos parcelamentos referidos no art. 4º serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento, com os acréscimos legais devidos na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Parágrafo único. A dívida objeto de reparcelamento, apurada na forma deste artigo, será consolidada na data do requerimento do novo parcelamento ou do pagamento à vista de que trata este Capítulo.

Seção II Das Reduções e da Quantidade de Prestações Art. 6º Os débitos de que trata este Capítulo poderão ser pagos à vista com as reduções previstas no inciso I do art. 2º.

Art. 7º O parcelamento de que trata este Capítulo poderá ser concedido em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, observado o disposto no art. 9º.

Art. 8º Serão observadas as seguintes reduções para parcelamento dos débitos que trata o art. 4º: I - os débitos anteriormente incluídos no Refis terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;II - os débitos anteriormente incluídos no Paes terão redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; III - os débitos anteriormente incluídos no Paex terão redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; e IV - os débitos anteriormente incluídos no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, e do parcelamento previsto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.



§ 1º Na hipótese em que o mesmo débito tenha sido objeto de parcelamento na forma do Refis, Paes ou Paex, para aplicação das reduções previstas neste artigo, será considerado o 1º (primeiro) desses parcelamentos especiais.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se inclusive aos débitos que tenham sido anterior ou posteriormente parcelados na forma dos parcelamentos ordinários.

Seção III

Das Prestações Art. 9º Para apuração do valor das prestações relativas aos parcelamentos previstos neste Capítulo, será observado o disposto neste artigo.

§ 1º Em relação aos débitos objeto dos parcelamentos referidos no art. 4º que estejam ativos no mês anterior ao da publicação da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, e sejam: I - provenientes do Programa Refis, a prestação mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das prestações devidas entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008; e II - provenientes dos demais parcelamentos, a prestação mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da prestação devida no mês de novembro de 2008.

§ 2º No caso de débitos já parcelados no programa Refis, cuja exclusão do programa tenha ocorrido no período compreendido entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008, a prestação mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das prestações devidas no Programa nesse período.

§ 3º No caso de débitos provenientes de mais de um parcelamento, a prestação mínima será equivalente ao somatório das prestações mínimas definidas nos §§ 1º e 2º.

§ 4º Os casos que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deverão observar a prestação mínima estipulada no art. 3º.

§ 5º Após a consolidação, computadas as prestações pagas, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações restantes, observada as prestações mínimas previstas nos §§ 1º a 4º.

§ 6º O valor mínimo, previsto nos §§ 1º e 2º, será dividido proporcionalmente à dívida perante cada órgão, conforme disposto nos incisos I a IV do § 2º do art. 4º, e será observado mesmo que o sujeito passivo não inclua no parcelamento de que trata este Capítulo todos os débitos que compõem o saldo remanescente dos parcelamentos referidos no art. 4º.

§ 7º Em nenhuma hipótese o valor da prestação poderá ser inferior ao estipulado no art. 3º.

§ 8º O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa Selic para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.

§ 9º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido, observado o § 3º do art. 12.

§ 10. Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o art. 15, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado 44 ISSN 1677-7042 1 Nº 139, quinta-feira, 23 de julho de 2009

Seção IV Da Desistência de Parcelamentos Anteriormente Concedidos Art. 10. A adesão ao parcelamento de que trata este Capítulo importará desistência compulsória e definitiva do Refis, do Paes, do Paex e dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, e nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, que forem objeto do requerimento.

§ 1º O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes do Refis, do Paes, do Paex, dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, ou nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, deverá formalizar a desistência dessas modalidades exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços.

§ 2º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos implicará imediata rescisão destes, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

§ 3º A falta de pagamento da 1ª (primeira) prestação na forma do art. 9º, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês em que for realizado o pedido, ou a falta de apresentação de informações para a conclusão da consolidação na forma e no prazo previstos no art. 15, tornará o pedido sem efeito e não serão restabelecidos os parcelamentos rescindidos em virtude do requerimento de adesão.

Art. 11. O sujeito passivo poderá optar pela modalidade de parcelamento da qual pretende desistir.

§ 1º A desistência deverá ser efetuada isoladamente em relação ao:

I - Refis;

II - Paes referente a débitos previdenciários;

III - Paes referente aos demais débitos;

IV - Paex referente a débitos previdenciários;

V - Paex referente aos demais débitos, no âmbito da PGFN;

VI - Paex referente aos demais débitos, no âmbito da RFB;

VII - parcelamento ordinário previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991;

VIII - parcelamento ordinário previsto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, no âmbito da PGFN; ou IX - parcelamento ordinário previsto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, no âmbito da RFB.

§ 2º A desistência do parcelamento, em uma das modalidades citadas no § 1º, abrange, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Seção I

Do Pedido de Parcelamento

Art. 12. Os requerimentos de adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, na forma do art. 28, deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, a partir do dia 17 de agosto de 2009 até as 20 (vinte) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009, ressalvado o disposto no art. 29.

§ 1º Os débitos a serem parcelados junto à PGFN ou à RFB deverão ser indicados pelo sujeito passivo no momento da consolidação do parcelamento.

§ 2º Em se tratando de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 3º Somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) prestação, em valor não inferior ao estipulado nos arts. 3º e 9º, conforme o caso, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão.

§ 4º Não havendo o pagamento da 1ª (primeira) prestação, na forma do § 3º, o sujeito passivo que pretender aderir aos parcelamentos de que trata esta Portaria deverá efetuar novo requerimento até 30 de novembro de 2009.

§ 5º Não produzirão efeitos os requerimentos formalizados que não se enquadrem nas condições regulamentadas nesta Portaria.

§ 6º O requerimento de adesão ao parcelamento: I - implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC) e sujeitará o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria; e II - implicará expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.

§ 7º Para fins da comunicação de que trata o inciso II do § 6º, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço eletrônico a ele atribuído pela RFB.

§ 8º Considera-se feita a comunicação por meio eletrônico 15 (quinze) dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 9º O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido.

§ 10. A comunicação por meio de endereço eletrônico não impede a utilização das outras formas de intimação previstas no art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, a critério da PGFN ou RFB.

§ 11. Os parcelamentos requeridos na forma e condições desta Portaria: I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles já formalizados antes da adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria, inclusive os decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal; e II - no caso de débito inscrito em DAU, abrangerão inclusive os encargos legais e honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.

Seção II

Dos Débitos com Exigibilidade Suspensa

Art. 13. Para aproveitar das condições de que trata esta Portaria em relação aos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, no prazo de até 30 (trinta) dias após a ciência do deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento ou da data do pagamento à vista.

§ 1º A desistência de ação judicial aplica-se também aos processos em que o sujeito passivo requer a sua inclusão, o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos.

§ 2º No caso de desistência de ações judiciais, o sujeito passivo poderá ser intimado, a qualquer tempo, a comprovar que protocolou tempestivamente requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, mediante apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.

§ 3º A desistência de impugnação ou recurso administrativos deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo previsto no caput, na forma do Anexo I.

§ 4º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial, se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo.

§ 5º Havendo desistência parcial de ações judiciais, o sujeito passivo deverá apresentar, nas unidades da PGFN ou da RFB, conforme o órgão responsável pela administração do débito, 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência, no prazo previsto no caput, e discriminar com exatidão os períodos de apuração e os débitos objeto da desistência parcial.

§ 6º Caso exista depósito vinculado à ação judicial, à impugnação ou ao recurso administrativo, o sujeito passivo deverá requerer a sua conversão em renda da União ou transformação em pagamento definitivo, na forma definida no art. 32.

Seção III

Da Consolidação

Art. 14. A dívida será consolidada na data do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista.

Art. 15. Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.

§ 1º Somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que tiver cumprido as seguintes condições: I - efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês do requerimento; e II - efetuado o pagamento de todas as prestações previstas no § 1º do art. 3º e no § 10 do art. 9º até a data da consolidação.

§ 2º No momento da consolidação, o sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

§ 3º O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato conjunto referido no caput, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado.

Art. 16. A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o requerimento de adesão ao parcelamento e resultará da soma:

I - do principal;

II - das multas;

III - dos juros de mora;

IV - dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando se tratar de débito inscrito em DAU; e

V - honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.

Parágrafo único. Para os fins da consolidação dos débitos, serão aplicados os percentuais de redução previstos nos arts. 2º, 6º e 8º.

Seção IV

Da Antecipação de Prestações

Art. 17. O sujeito passivo que mantiver ativos os parcelamentos de que trata esta Portaria poderá amortizar seu saldo devedor, com as reduções de que trata o inciso I do art. 2º, mediante a antecipação do pagamento de prestações.

§ 1º O montante de cada amortização de que trata o caput deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) prestações.

§ 2º A amortização de que trata o caput implicará redução proporcional da quantidade de prestações vincendas, com amortização das últimas, mantendo-se o valor da prestação apurado na consolidação.

§ 3º Para obter a redução de que trata o caput, o sujeito passivo primeiramente deverá quitar eventuais prestações vencidas até a data do pagamento da antecipação.

§ 4º Para efeitos do disposto no § 1º, as prestações pagas após o vencimento não serão consideradas.

Seção V

Da Migração dos Pedidos Efetuados na Forma da Medida Provisória nº 449, de 2008

Art. 18. O sujeito passivo que optou pelas modalidades previstas nos arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 2008, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, poderá pagar à vista ou optar pelas modalidades de parcelamento de que trata esta Portaria, observada a forma e o prazo previstos no art. 12, conforme o caso.

§ 1º Caso o sujeito passivo não realize a opção pelos parcelamentos ou pagamento previstos nesta Portaria, na forma do caput, nem se manifeste nos termos do § 4º, os pedidos de parcelamento efetuados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, serão automaticamente migrados para as modalidades compatíveis de que trata esta Portaria.

§ 2º O sujeito passivo que pretender efetuar o pagamento à vista previsto nesta Portaria, deverá realizar, até 30 de novembro de 2009, o pagamento dos valores devidos, observando o disposto no parágrafo único do art. 30.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o sujeito passivo deverá indicar os débitos aos quais serão alocados os valores pagos a título de antecipação, na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009.

§ 4º O sujeito passivo que tenha optado pelos parcelamentos previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, e que não pretenda optar pelas modalidades previstas nesta Portaria, deverá manifestar- se, por escrito, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, até 30 de novembro de 2009.

§ 5º Na hipótese do § 1º, o pedido de parcelamento efetuado na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, será considerado sem efeito, caso não sejam prestadas as informações necessárias à consolidação do parcelamento.

§ 6º Os pagamentos efetuados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, serão aproveitados na amortização dos débitos consolidados nos parcelamentos previstos nesta Portaria.

§ 7º Para efeito de verificação de existência de parcelamento anteriormente concedido, para fins de utilização das modalidades de que trata esta Portaria, não serão consideradas as opções pelos parcelamentos previstos nos arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 2008.

Seção VI

Do Deferimento do Parcelamento Art. 19. Considera-se deferido o pedido de parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação de que trata o art. 15.

Parágrafo único. Os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.

Seção VII

Das Competências Art. 20. Relativamente aos pagamentos e parcelamentos de que trata esta Portaria, compete ao titular da unidade da PGFN ou da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, conforme o órgão responsável pela administração do débito, entre outros atos: I - apreciar pedido de:

a) inclusão, exclusão ou retificação de débitos referente à consolidação do parcelamento;

b) desistência dos parcelamentos previstos nesta Portaria; II - excluir optantes.

Nº 139, quinta-feira, 23 de julho de 2009 1 ISSN 1677-7042 45

Seção VIII

Da Rescisão do Parcelamento Art. 21. Implicará rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:

I - de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 (trinta) dias; ou II - de, pelo menos, 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais.

§ 1º A prestação paga com até 30 (trinta) dias de atraso não configura inadimplência para os fins previstos neste artigo.

§ 2º A rescisão implicará: I - exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago;

II - cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e

III - automática execução da garantia prestada, quando existente.

§ 3º Ocorrendo a rescisão do parcelamento: I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão; II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as prestações pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.

§ 4º O sujeito passivo será comunicado da exclusão do parcelamento por meio eletrônico, com prova de recebimento, nos termos dos §§ 7º a 10 do art. 12.

§ 5º A desistência do parcelamento, a pedido do sujeito passivo, produz os mesmos efeitos da rescisão de que trata este artigo, não sendo cabível o recurso previsto nos arts. 23 a 26.

Art. 22. A rescisão de que trata o art. 21 produzirá efeitos no 1º (primeiro) dia subsequente ao término do prazo para interposição de recurso de que tratam os arts. 23 a 26.

§ 1º A liquidação integral do débito consolidado, desde que efetuada antes do prazo para produção dos efeitos a que se refere o caput, prejudica a rescisão.

§ 2º No caso dos parcelamentos de que trata esta Portaria, aplica-se o disposto no art. 17.

Seção IX Do Recurso Administrativo Art. 23. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da exclusão dos parcelamentos de que trata esta Portaria, apresentar recurso administrativo.



§ 1º No âmbito da PGFN, o recurso será apreciado pelo Procurador-Regional, Procurador-Chefe ou Procurador Seccional da Fazenda Nacional do domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 2º No âmbito da RFB, o recurso será apreciado pelo titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária ou da Delegacia Especial de Instituições Financeiras do domicílio tributário do sujeito

passivo.

Art. 24. O recurso administrativo terá efeito suspensivo. § 1º Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a recolher as prestações devidas.

§ 2º Os pagamentos efetuados após a ciência da exclusão não regularizam o inadimplemento anterior a esta, exceto na hipótese de que trata o § 1º do art. 22.

Art. 25. O sujeito passivo será cientificado da decisão em recurso administrativo, nos termos dos §§ 7º a 10 do art. 12.

Parágrafo único. A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente o recurso apresentado pelo sujeito passivo, observando-se o disposto no art. 21.

Art. 26. A decisão de que trata o art. 23 será definitiva na esfera administrativa.

Seção X Da Liquidação de Multas e Juros com Créditos Decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL Art. 27. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento nos termos desta Portaria poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios.

§ 1º O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente.

§ 2º Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nos termos desta Portaria, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.

§ 3º Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei nº 11.941, de 2009, devidamente declarados à RFB.

§ 4º No momento da consolidação dos débitos, a pessoa jurídica deverá informar, por meio de solicitação expressa e irretratável, a ser protocolada exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, no prazo que for definido no ato a que se refere o art. 15:

I - os montantes de prejuízo fiscal, decorrentes da atividade geral ou da atividade rural, e de base de cálculo negativa da CSLL existentes até a publicação da Lei nº 11.941, de 2009 e disponíveis para utilização; II - os montantes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados em cada modalidade de parcelamento ou nos débitos indicados para pagamento à vista.

§ 5º Os valores informados para liquidação de multas e juros serão verificados pela RFB após a recepção das correspondentes Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

§ 6º Os montantes de que trata o inciso II do § 4º não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo, na compensação com a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, salvo no caso de rescisão do parcelamento ou da não efetivação do integral pagamento à vista.

§ 7º Na hipótese de constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução, total ou parcial, dos valores utilizados, será observado o seguinte:

I - as multas e os juros indevidamente liquidados serão restabelecidos e recalculados os débitos indevidamente amortizados;

II - tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, as prestações anteriormente liquidadas pelos valores declarados serão restabelecidas em cobrança;

III - caso a pessoa jurídica não regularize as prestações devedoras decorrentes da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da recomposição, o parcelamento será rescindido, observados os requisitos previstos no art. 21;

IV - na hipótese de pagamento à vista, será cancelada a liquidação realizada mediante a utilização de prejuízo fiscal e base de

cálculo negativa da CSLL, e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais.

§ 8º O disposto no § 7º não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade.

§ 9º A pessoa jurídica que utilizar a liquidação prevista neste artigo deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.

Art. 28. A pessoa jurídica que pretender realizar pagamento à vista dos débitos e utilizar a liquidação de que trata o art. 27 deverá indicar essa opção, na forma do art. 12, observadas as seguintes

condições:

I - pagar integralmente o principal dos débitos, a multa isolada e os honorários devidos nas execuções fiscais de débitos previdenciários; e II - pagar o saldo dos juros que não foi liquidado com montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

§ 1º Os pagamentos referidos nos incisos I e II deverão ser realizados em único Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), até 30 de novembro de 2009, no código de arrecadação divulgado pela RFB para essa finalidade, nos termos do caput do art. 30.

§ 2º Na hipótese deste artigo, a consolidação se dará por órgão, considerados separadamente os débitos previdenciários e os demais débitos.

Seção XI Da Possibilidade de Parcelamento de Débitos da Pessoa Jurídica pela Pessoa Física Art. 29. A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou não recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Portaria, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos: I - pagamento à vista; ou II - parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica.

§ 1º Na hipótese de pagamento à vista, a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Darf deverá ser preenchido com o código de que trata o parágrafo único do art. 30 e com o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

§ 2º O parcelamento de que trata este artigo somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como responsáveis na forma dos arts. 124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), inclusive sócio, sócio-gerente, diretor ou qualquer outra pessoa física vinculada ao fato gerador.

§ 3º O requerimento, a ser efetuado na forma do Anexo II, e os demais atos relativos ao parcelamento de que trata este artigo deverão ser protocolados na unidade da PGFN ou da RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica, acompanhados: I - da cópia do Darf correspondente ao pagamento da 1ª (primeira) prestação, preenchido com o código de que trata o caput do art. 30 e com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa física responsabilizada; e II - de cópia de contrato social, estatuto, suas alterações, ou documentos que comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador.

§ 4º Na hipótese de parcelamento: I - a pessoa física passará a ser solidariamente responsável com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada; II - fica suspensa a exigibilidade do crédito, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos do CTN; III - é suspenso o julgamento na esfera administrativa.

§ 5º Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma do § 3º do art. 21.

§ 6º A pessoa jurídica que possua débitos parcelados por pessoa física na forma deste artigo não poderá ter sua inscrição baixada no CNPJ enquanto não quitado o parcelamento.

§ 7º No caso de parcelamento, os débitos da pessoa jurídica serão consolidados em nome da pessoa física, mantida a responsabilidade da pessoa jurídica.

§ 8º Para pagamento ou parcelamento na forma deste artigo, não poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos.

§ 9º O parcelamento de que trata este artigo terá como prestação mínima a estipulada para pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 3º e 9º.

§ 10. Na hipótese de haver mais de uma pessoa física responsabilizada pelo parcelamento de que trata este artigo, cada pessoa física deverá observar a prestação mínima a que se refere o § 9º.

§ 11. Para pessoa física que parcelar débitos de sua titularidade e de pessoa jurídica, a prestação mínima corresponderá ao valor equivalente ao somatório das prestações mínimas devidas relativamente às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, conforme a modalidade de parcelamento escolhida;

§ 12. Aplicam-se à pessoa física as demais normas relativas aos parcelamentos de que trata esta Portaria, inclusive quanto à implementação do endereço eletrônico.

§ 13. O disposto no art. 32 não se aplica ao parcelamento e pagamento de que trata este artigo, somente sendo possível o levantamento do depósito após a quitação integral dos débitos.

Seção XII Dos Códigos para Parcelamento ou Pagamento Art. 30. Para o pagamento das prestações dos parcelamentos de que trata esta Portaria, bem como o pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidação de multas e juros de que trata o § 7º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, deverão ser utilizados, no preenchimento do Darf, códigos de receita específicos para cada modalidade, estabelecidos pela RFB.

Parágrafo único. Nos demais casos de pagamento à vista, serão utilizados, no preenchimento do Darf ou da GPS, conforme o caso, os respectivos códigos correspondentes a cada um dos débitos objeto do pagamento.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. As reduções de que trata esta Portaria não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos débitos pagos à vista ou parcelados.

Parágrafo único. Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros de mora ou de encargos legais previstos em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes nesta Portaria, aplicados sobre os respectivos valores originais.

Art. 32. No caso dos débitos que forem pagos à vista ou parcelados nos termos dos arts. 1º e 4º estarem garantidos por depósito administrativo ou judicial, a dívida será consolidada com as reduções previstas nesta Portaria e, após a consolidação, o depósito será convertido em renda da União ou transformado em pagamento definitivo, conforme o caso.

Parágrafo único. Na hipótese em que o valor depositado exceder o valor total dos débitos a serem pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente. Art. 33. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Portaria não implica novação de dívida.

Art. 34. É vedado ao sujeito passivo utilizar-se de compensação para extinção dos débitos com as reduções de que trata esta Portaria.

Art. 35. Os débitos que tenham sido parcelados em modalidade diversa das especificadas no art. 4º, inclusive os que foram renegociados pela Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, não poderão ser pagos ou parcelados na forma desta Portaria.

Art. 36. Aos parcelamentos de que trata esta Portaria: I - aplica-se o disposto nos arts. 10 a 13, no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 14-A e no art. 14-B da Lei nº 10.522, de 2002; II - não se aplica o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 2000, no art. 14 e no § 2º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 2002, e no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.

Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil
Interino

Fonte: Espaço Vital
Link: http://www.espacovital.com.br/noticia_complemento_ler.php?id=1488&noticia_id=15475

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