Redução de honorários para menos de 1% do valor da causa não implica irrisoriedade
PLANTÃO 24 HORAS
(62) 3998-3165(62) 99835-0339e-mail: luiz@lobadvogados.com.br
Redução de honorários para menos de 1% do valor da causa não implica irrisoriedade
Apresentar identidade falsa à polícia para esconder antecedentes penais não é crime
Apresentar identidade falsa à polícia para esconder
antecedentes penais não é crime
Quem atribui a si mesmo falsa identidade diante da polícia para esconder antecedentes penais não comete crime. Esse entendimento foi utilizado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para conceder um habeas corpus a um rapaz de Mato Grosso do Sul.
Denunciado pelo Ministério Público (MP) estadual por furto e falsa identidade, o rapaz fora condenado, em primeira instância, pelo primeiro crime e absolvido pelo segundo. Na sentença, para fundamentar a absolvição, o juiz argumentou que a conduta do acusado não passou de estratégia de autodefesa e lembrou que, durante a fase de instrução do processo, ele apresentou a identidade verdadeira.
A sentença, no entanto, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que proveu recurso do MP e condenou o rapaz por falsa identidade, crime previsto no artigo 307 do Código Penal. Inconformada com a decisão, a Defensoria Pública do estado ingressou com a ação de habeas corpus no STJ em favor do denunciado.
Ao analisar o pedido, a relatora da ação no STJ, ministra Laurita Vaz, ressaltou que o Tribunal firmou o entendimento de que a conduta de atribuir falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar antecedentes criminais não configura o crime previsto no artigo 307 do Código Penal.
Na avaliação da relatora e dos demais ministros que integram a Quinta Turma, essa conduta configura hipótese de autodefesa, consagrada no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Dispõe a norma constitucional que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.
No voto apresentado no julgamento e seguido por unanimidade pelos ministros do colegiado, a relatora apresentou uma série de precedentes do STJ no mesmo sentido (HC 86.686/MS, HC 42.663/MG, REsp 471.252/MG). A decisão da Quinta Turma restabeleceu a sentença da primeira instância da Justiça sul-mato-grossense, mas somente na parte referente à absolvição pelo crime de falsa identidade.
Nº de proc. relacionado: HC 133721
Do site > http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=37814
Michael Jackson sofre parada cardíaca e morre em Los Angeles
Michael Jackson sofre parada cardíaca e morre em Los Angeles
Michael Jackson, que morreu nesta quinta-feira, aos 50 anos
Michael Jackson morre em Los Angeles, diz site
Michael Jackson morre em Los Angeles, diz site
De acordo com o site do jornal Los Angeles Times, o músico não estava respirando quando os paramédicos chegaram em sua residência, em Holmby Hills, por volta das 12h20 do horário local. Michael recebeu uma massagem cardiopulmonar ainda na ambulância e seguiu direto ao hospital, que fica a dois minutos de sua casa.
A temporada de apresentações, intitulada "This is It", estava marcada para começar no dia 8 de julho, mas foi adiada pelos organizadores em cinco dias por questões de logística.
Os adiamentos alimentaram as especulações de que Jackson estaria sofrendo de problemas de saúde que poderiam atrapalhar seu retorno. Segundo a agência de notícias Efe, o presidente da promotora, Randy Phillips, avisou que a demora não tem "absolutamente nada a ver com a saúde" do cantor. O jornal "The Sun" publicou que Michael Jackson estaria com câncer de pele, mas a informação foi negada no mesmo dia.
Colocados à venda em março, os ingressos para as apresentações de Michael Jackson em Londres se esgotaram em apenas 5 horas. De acordo com cálculos da revista norte-americana "Billboard", os shows podem render mais de US$ 50 milhões ao cantor
O Senado, A sociedade secreta.
O Senado, A sociedade secreta.
O Senado conseguiu uma proeza que nem o mais competente estelionatário imaginaria factível. Fazer viger durante vários anos centenas de atos administrativos com as mais variadas finalidades sem que fossem publicados é uma façanha de admirar qualquer ilusionista, porque na administração pública as sentenças, nomeações e demais providências só passam a produzir efeitos após oficialmente tornadas públicas.
Mas é exatamente a indecência dos magotes de atos administrativos que lotavam as gavetas do diretor-geral do Senado, Alexandre Gazineo, e de seus dois antecessores que os tornavam impublicáveis. Mas a necessidade é a mãe da invenção, e surgiu a novidade dos atos secretos, na verdade um disfarce para um crime definido no artigo 305 do Código Penal, a supressão de documentos: destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor. A pena prevista é de dois a seis anos de reclusão e multa, se o documento é público; e reclusão, de um a cinco anos e multa, se o documento é particular.
Recitando o princípio básico constitucional da publicidade, o ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, fez suaves observações a respeito do tema – “Eu tenho a impressão que o Senado em breve vai esclarecer o que ocorreu, sem necessidade de investigação policial ou do Ministério Público”.
A realidade, no entanto, passa a léguas do diplomático juízo do ministro, que logo, logo, poderá ter de julgar pedidos de busca e apreensão que a Polícia Federal e o Ministério Público deverão requisitar, após a PF ver ignorados três ofícios enviados à presidência do Senado solicitando documentos referentes às investigações sobre créditos consignados que teriam sido intermediados por uma empresa da ex-babá do ex-diretor João Carlos Zogbi.
Demitir o diretor Alexandre Gazineo poderia poupar Sarney que, afinal, nem sequer sabia que o neto, de meros 22 anos e sete mil reais de salário era funcionário do colega Epitácio Cafeteira (PTB-MA).
Mas as indecências cometidas na Casa, com a bênção da maioria dos senadores, são tantas, tão antigas e tão variadas, que é pura veleidade aventar a possibilidade da sua reconciliação com a opinião pública, com o eleitorado cujos votos suas excelências tão zelosamente desonram.
Contam-se nos dedos os senadores dignos de frequentar aquela Casa e merecedores dos generosos subsídios e recursos públicos postos à sua disposição.
Escudado numa falsa altivez, o Senado, mergulhado num mar de denúncias e desconfianças, recusa-se a ser investigado, a pôr na mesa as cartas da verdade, a aceitar a escandalosa obviedade que o público não tem de bancar-lhes horas extras imerecidas, convênio médico vitalício para ex-senadores e outras despesas que os trabalhadores comuns pagam do próprio bolso. Uma instituição que opera ao molde de uma sociedade secreta, regida pela omertà, não representa, absolutamente, a sociedade brasileira.
Velório e candelabro
Velório e candelabro14h42, 22 de junho de 2009
A aprovação da proposta a favor de um terceiro mandato para o presidente Lula, cujo tema tem sido discutido em surdina na Câmara de Deputados e exibido na imprensa, seria uma aberração para a democracia no Brasil.
Tudo começou com rumores baseados na popularidade elevada que Lula conquistou no Brasil e no mundo. Na mesma região latino-americana, as energias oscilam entre setores que enxergam nele um estadista equilibrado e os que entendem seus anos de gestão como uma traição à esquerda que o elegeu como o sindicalista humilde que atenderia aos anseios da massa oprimida. A informação recorrente em seus discursos, porém, é que Lula não almeja um terceiro período de governo e seu partido – o Partido dos Trabalhadores – é veementemente contra esta continuidade.
Ainda que parecesse história para a imprensa tomar como pauta, um deputado federal do Sergipe buscou assinaturas para a proposta de emenda à Constituição 367/2009 com o pretexto de demonstrar que o Nordeste é grato ao labor de Lula. Cogitou-se, com ela, mudar a nossa Lei Magna permitindo a concorrência de terceiro mandato aos cargos de presidente, governador e prefeito. Em maio, a proposta circulou na Câmara devido à obtenção do número suficiente de assinaturas de deputados até que alguns deles retiraram seu apoio.
Em pleno debate sobre a reforma política, que inclui o tema do financiamento público de campanha, joga-se água em óleo fervente. Talvez porque a pressa fale mais alto tomando-se em conta que o prazo para mudanças nas regras eleitorais, que vigorariam em 2010, é até final de setembro. O assunto do terceiro mandato foi discutido, mas a aprovação depende de três quintos de votação favorável em dois turnos na Câmara e no Senado. Falou-se pouco de um referendo popular até que a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara decidiu arquivar a proposta por declarar sua inconstitucionalidade.
O óleo, neste ínterim, remexeu com debate, intriga, desconfiança e até ameaça do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de julgar os deputados de sua legenda que apoiaram a proposta de um terceiro mandato devido à desaprovação do partido de conteúdo desta natureza. A idéia do terceiro mandato interessa mais aos níveis municipais e estaduais devido à baixa concorrência ou à inexistência de candidatos aptos a oferecer oposição em alguns deles. As paredes da Câmara suaram frio, mas logo se desfez o rumor e os holofotes se voltaram a Dilma Rousseff, a quem supostamente caberá assumir a candidatura às eleições como sucessora de Lula.
Deixo bem clara a minha posição contrária ao terceiro mandato em todos os níveis. Entendo que a aprovação desta proposta, que percorreu a Câmara, induziria à concentração de esforços em torno da figura do governante em vez das instituições democráticas, prejudicaria a rotatividade dos governantes, facilitaria o dimensionamento tendencioso – e em muitos casos irreversível – dos cargos de confiança e da estrutura de governo, e acomodaria a cultura política de indiferença e desconhecimento dos cidadãos brasileiros diante das funções públicas.
Anunciou-se o velório da PEC 367/2009, porém o candelabro mantém-se aceso à espera de outra aberração deste tipo na política brasileira.
*Bruno Peron Loureiro é analista de relações internacionais.
ORIGINAL : http://www.alagoas24horas.com.br/conteudo/index.asp?vEditoria=Artigos&vCod=67899
A reparação dos lucros cessantes na jurisprudência
A reparação dos lucros cessantes na jurisprudência |
Na responsabilidade civil, a experiência ensina - afirma Díez-Picazo - que algumas demandas por indenização são exageradas e desmedidas por buscarem seu fundamento no que Dernburg havia denominado "sonhos de ganância". Na prática, o que se vê é que os mais exorbitantes (ou menos razoáveis) pedidos de indenização têm precisamente o seu fundamento neste conceito imaginário de lucro frustrado. Não é à toa que a expressão "dano hipotético" quase sempre se refere a lucro cessante; afinal, é esta a faceta do dano patrimonial que mais se deixa dominar pela forte soma de incerteza que resulta de se operar com entidades imaginárias. Ao Direito, que não se interessa por sonhos, "(...) compete distinguir cuidadosamente estas 'miragens de lucro', como lhes chama Dernburg, da verdadeira idéia de dano", como já alertava Hans Albrecht Fischer.
A experiência demonstra que o iter reconstrutivo da ressarcibilidade de qualquer lucro cessante é um processo cheio de dificuldades, que esbarra na frieza racionalista - de resto, indispensável - dos critérios de repartição do ônus de prova.
Especialmente quando a experiência pretérita da vítima não demonstra a existência anterior de lucros se
Por outro lado, a jurisprudência também está repleta de casos em que os lucros cessantes foram arbitrados com base em presunções injustificadas, sem que nenhuma circunstância no caso concreto indicasse, efetivamente, que o "lesado" havia deixado de lucrar. Com base na premissa de que nesta esfera não é possível se exigir uma prova cabal do prejuízo, algumas decisões desviam-se para este extremo oposto, adotando presunções que fogem por completo da realidade. Também aqui o princípio da reparação integral é sacrificado - afinal, fere-se tal princípio não apenas quando a indenização fica aquém do dano, mas também, igualmente, quando vai além deste.
As dificuldades não param por aí, evidenciando-se, sobremaneira, quando se trata de avaliar a extensão dos lucros cessantes indenizáveis. Na reparação dos lucros cessantes, chega-se, por vezes, a situações extremas, de autêntica aleatoriedade. Os problemas são, a bem da verdade, de diversas ordens. Não apenas porque algumas realidades dignas de ressarcimento - como, por exemplo, a chamada perda de uma chance - são de problemática inclusão neste campo dos danos patrimoniais, mas, sobretudo, porque, dependendo da natureza da lesão, os pontos de interseção entre os critérios utilizados pelo direito civil e aqueles próprios de outros ramos do direito - tome-se aqui, a título de exemplo, o direito do trabalho - criaram certos pomos discursivos que ora se atraem, ora se repelem, tal qual um contínuo fluxo-refluxo, próprio dos sistemas que ainda estão em busca de sedimentação. É o caso, por exemplo, do lucro cessante decorrente de lesão corporal.
Todo esse "desassossego intelectual" - misto de inquietação e estímulo -, que gira em torno da reparação desta faceta do dano patrimonial, é fruto também da própria definição legal de lucros cessantes, constante do art. 402 do Código Civil, que é fonte permanente de equívocos, por se tratar de uma concepção aberta, carente de concretização. O que se vê, na prática, é que, na ausência de outros parâmetros, a referência ao advérbio "razoavelmente" vem sendo interpretada como uma autorização legal para o julgador determinar, com base no seu único e exclusivo bom senso, se esta faceta do dano patrimonial é devida, para, assim, em caso positivo, fixar o quantumindenizatório, mais uma vez com fundamento no bom senso. Chega-se mesmo a afirmar, categoricamente, que "[a] expressão 'o que razoavelmente deixou de lucrar', constante do art. 1.059 do Código Civil [art. 402 do Código Civil de 2002], deve ser interpretada no sentido de que, até prova em contrário, se admite que o credor haveria de lucrar aquilo que o bom senso diz que lucraria" (STJ, 4ª T., REsp. 61.512/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 25.08.1997, v.u., DJ 01.12.1997, p. 62757).
O postulado normativo da razoabilidade, entretanto, não é sinônimo de bom senso. A razoabilidade, que é considerada um princípio constitucional implícito, na reparação dos lucros cessantes aproxima-se mais de um standard, de uma diretiva ou, para usar uma expressão já aventada na doutrina, de um postulado normativo-aplicativo, a indicar que se trata de uma metanorma que deve estruturar e estabelecer os critérios de aplicação de outras normas. A solução encontrada pelo legislador brasileiro, ao prever como parâmetro da indenização dos lucros cessantes a razoabilidade, além de propiciar maior abertura ao sistema, garantindo sua mobilidade, erige a dimensão normativa dos princípios também dentro da perspectiva do controle da atuação judicial.
Na fase atual da responsabilidade civil, para se evitar ou, pelo menos, se minimizar a chamada "loteria forense", os "decisionismos" e as "decisões salomônicas", importa valorizar a argumentação jurídica e ampliar o controle social sobre a fundamentação das decisões. A razoabilidade tem aí, então, um importante papel: embora não estabeleça soluções prévias, com fórmulas matemáticas bem definidas, funciona, na reparação dos lucros cessantes, como uma espécie de guia para o julgador, que deve socorrer-se do postulado como forma de garantir uma decisão mais criteriosa e fundamentada. A mera referência à razoabilidade não supre, porém, qualquer ausência de fundamentação, já que a razoabilidade não pode ser utilizada como um topos sem arcabouço, nem fundamento normativo.
A importância que tem, para a responsabilidade civil, a identificação das circunstâncias do caso concreto já demonstra, por si só, que a solução para os lucros cessantes não está em equações matemáticas pré-concebidas, mas, sim, num parâmetro aberto que possa adequar-se à realidade de cada vítima. Na reparação dos lucros cessantes, esse parâmetro é a razoabilidade, que aparece aí em consonância com a crescente publicização da responsabilidade civil. Justamente por se tratar de um conceito aberto, a razoabilidade apresenta certas dificuldades para o pensamento jurídico tradicional. A definição do que é razoável dependerá sempre de diversos fatores e influências externas; sujeita-se o conteúdo da razoabilidade, sobretudo, ao momento histórico. O postulado da razoabilidade - como, de resto, todos os institutos jurídicos - é fruto de um processo histórico. O termo é vago, sem dúvida, mas o ordenamento jurídico brasileiro está repleto de enunciados marcados por essa vagueza semântica, o que, em se tratando de lucro cessante, não deve ser visto como uma imprecisão, mas antes como a solução para os problemas que esta faceta do dano patrimonial encontra na prática. A razoabilidade não é enrijecida, mas dinâmica e apta a moldar-se segundo as circunstâncias do caso concreto; tal qual a boa-fé, estabelece o critério para a valorização judicial do comportamento, e não a solução prévia. Enfim, precisa ser o quanto antes concretizada.
Simulados de Concursos Jurídico Âmbito Jurídico - Simulado do Exame de Ordem
Quarenta senadores já assinaram PEC que prevê exigência de diploma para jornalistas
Quarenta senadores já assinaram PEC que prevê exigência de diploma para jornalistas
Para a apresentação da PEC são necessárias 27 assinaturas
Prescrição de indenização para fumante ocorre em cinco anos
Prescrição de indenização para fumante ocorre em cinco anos
Na ação, o consumidor pedia indenização por danos morais e materiais em razão de males provocados pelo tabagismo. Ele alegou deficiência do produto e falta de informação do fabricante quanto ao mal que o cigarro pode provocar. Segundo ele, depois de 25 anos de uso contínuo do produto, desenvolveu uma doença chamada tromboangeite, um distúrbio em que ocorre constrição ou obstrução completa dos vasos sanguíneos das mãos e pés em consequência de coágulos e inflamação no interior dos vasos. Isso reduz a disponibilidade de sangue para os tecidos e produz dor e, finalmente, uma lesão ou destruição dos tecidos, o que os torna mais propensos às infecções e gangrena.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem o julgamento do mérito ao entendimento de ter ocorrido a prescrição de acordo com o prazo do CDC. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu a decisão por concluir que poderia incidir o prazo de prescrição de vinte anos estabelecido no Código Civil de 1916.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ argumentando que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal já enfrentaram a questão, decidindo pelo prazo prescricional de cinco anos.
Em sua decisão, o relator, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, destacou que o Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação à regra geral do Código Civil. Os ministros Sidinei Beneti e Massami Uyeda acompanharam o relator.
Nº de proc. relacionado: Resp 1036230
Comissão do Senado aprova o divórcio direto
Comissão do Senado aprova o divórcio direto
Padre diz que foi seduzido por menina de 13 anos
Padre diz que foi seduzido por menina de 13 anos
Ângelo Chiarelli segue preso em cela isolada em Rio do Sul
O frei Ângelo Chiarelli, preso em flagrante na última sexta-feira por atentado violento ao pudor contra uma menina de 13 anos, disse em entrevista à RBS TV ter sido seduzido pela garota. O religioso segue detido em uma cela isolada no presídio de Rio do Sul, no Alto Vale do Itajaí, a 186 quilômetros de Florianópolis.
— A menina me assediou tanto, a menina deu tanto em cima de mim, a menina me pressionou, eu fui seduzido, eu fui bobamente levado por ela — afirmou Chiarelli.
O religioso disse ainda que se considera uma pessoa normal, que não precisa de tratamento. Acrescentou não ter sentido prazer quando acariciava a menina porque "o prazer é espiritual".
— Eu tinha controle, eu sabia que nunca ia acontecer nada, eu sabia. Por quê? Porque eu não tenho mais ereção, por causa de problema de próstata, eu não tenho mais, não posso mais ficar com mulher, não posso nem mais pensar em sexo — confessou o frei.
Questionado sobre denúncias de duas mulheres, do Mato Grosso e Paraná, que disseram ter sido vítimas há cerca de 20 anos, Chiarelli disse não se recordar desses fatos.
— As coisas pra mim acontecem tão naturalmente que eu não tenho visto, não tenho sentido, não tenho sabido que isso tenha acontecido.
Assista à entrevista do frei no site da RBS TV
Em depoimento, oito crianças de Rio do Sul confirmaram o assédio. Outras quatro testemunhas serão ouvidas. A delegada Karla Miguel, responsável pelo caso, disse que a polícia não deve concluir o inquérito no prazo legal, de 10 dias, por conta da grande quantidade de material apreendido a ser periciado. O restante das informações deve ser transmitido por ofício à Justiça.
Polícias Federal e Civil incineram mais de três toneladas de drogas no RS
Polícias Federal e Civil incineram mais de três toneladas de drogas no RS.
Entorpecentes foram apreendidos nos últimos anos no Estado
Menina de 15 anos é acorrentada pela avó
Menina de 15 anos é acorrentada pela avó22h30, 13 de junho de 2009
Uma mulher de 69 anos foi indiciada por cárcere privado após manter a neta, de 15 anos, acorrentada em sua casa, em Amambaí (MS). A menina foi libertada nesta quinta-feira (11) depois de policiais militares terem recebido uma denúncia anônima.
Segundo a polícia, cansada de tentar convencer a adolescente a ficar em casa, a avó teria adotado a medida de amarrar a neta com correntes pelos pés e pelas mãos.
Segundo o delegado Március Geraldo Cordeiro, a avó tem aguarda judicial da adolescente e teria relatado que não suportava mais as desobediências da neta. A jovem já teve vários atendimentos no Conselho Tutelar da cidade, de acordo com a polícia.
A polícia informou que a jovem não quer mais morar com a avó. O Conselho Tutelar de Amambaí foi acionado para acompanhar o caso, que foi encaminhado ao Ministério Púbico da Infância e da Juventude.
De acordo com a Polícia Civil, após ser indiciada, a avó da jovem foi liberada para responder pela acusação em liberdade.
Fonte: G1